Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 433, de 27 de dezembro de 2001
Nº 433/2001
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar n° 369, de 19 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenções no pagamento das taxas que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Ficam acrescentados os incisos VI, VII e VIII ao art. 2° da Lei Complementar n° 369, de 19 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:
“
Art. 2.
................................................................................................................................................ Ficam remitidos em caráter geral os débitos tributários à taxa de fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, referentes ao exercício de 2001, dos profissionais e das microempresas.
VIos profissionais autônomos, estabelecidos ou não;
VIIas sociedades de profissionais;
VIIIas microempresas.”
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2001
114° da República e 42° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ