Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7830, de 27 de dezembro de 1983
Nº 7830/1983
"XIII - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.";
"XIX - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.";
"§ 16 - Os benefícios fiscais previstos no inciso X deste artigo aplicam-se também às saídas, promovidas até 31 de dezembro de 1984, de sementes de olerícolas e forrageiras, ainda que não certificadas ou fiscalizadas, desde que produzidas ou importadas em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura ou pelos órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, com as quais mantiver convênio, observado, no que for aplicável, o disposto na legislação ali mencionada";
"III - o industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
1 - nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;
2 - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;
3 - nos recebimentos para depósitos ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidónea;
4 - provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território do Distrito Federal;
5 - que forem negociadas no território do Distrito Federal, durante o transporte;
6 - que aceitarem para despacho ou transportarem sem documentação fiscal, ou acompanhadas de documento fiscal inidóneo;
7 - que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.";
"§ 8º - Observado o disposto no § 2º do artigo 24, o montante do imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, integra a base de cálculo do imposto, exceto quando a operação configure hipótese de incidência dê ambos os tributos.";
"Art. 24 - Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será:
cervejas - 50% (cinquenta por cento);
chopes - 70% (setenta por cento);
refrigerantes - 50% (cinquenta por cento);
extratos e concentrados para refrigerantes - 50% (cinquenta por cento);
cimento comum - 15% (quinze por cento);
açúcar refinado - 15% (quinze por cento);
outras mercadorias - 20% (vinte por cento);
"Art. 30 - ..............................................................................................
"§ 5º - A isenção ou não incidência, não implicará em crédito fiscal para abatimento do imposto incidente nas operações seguintes."
"V - mercadorias para utilização, como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, na fabricação e acondicionamento dos produtos de que trata o inciso XIX do artigo 11.";
"Art. 317 - Desde que o imposto tenha sido comprovadamente pago na operação anterior, ficam isentas, até 31 de dezembro de 1984, as saídas internas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimentos varejistas, assim entendidos os que se dediquem à venda da referida mercadoria, a retalho, diretamente a consumidor final;
"Art. 322 - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1984, as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de coelhos, e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados, e de láparos;
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3 751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a Lei Complementar nº 23, de 19 de dezembro de 1983, a Resolução nº 364, do Senado Federal, de 19 de dezembro de 1983, o Decreto-lei nº 2.085, de 22 de dezembro de 1983, o artigo 547, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração dos Convênios ICM 25/83, 26/83, 31/83 e 35/83, ratificados nacionalmente pelos ATOS COTEPE/ICM nº 6 e 7/83,
DECRETA :
"Art. 352 - A base de cálculo do imposto será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais.
b 27 de dezembro de 1983: incisos IV, V, XIII, XIV e XV.
Brasília, 27 de dezembro de 1.983.
95º da República e 24º de Brasília.
JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO
CELSO ALBANO COSTA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 28/12/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1983 p. 1, col. 1
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.