Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9087, de 2 de dezembro de 1985
Nº 9087/1985
"LI - os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE) a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subsequentes na forma, prazo e limitações previstas no Convênio ICM 44/85, Anexo XLI (Convênio ICM 44/85 - cláusulas primeira a oitava)";
"§ 5º - Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão da nota fiscal por processamento de dados, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema (Convênio ICM 32/85 - cláusula primeira)";
"§ 2º - No caso de impossibilidade técnica para a emissão da nota fiscal a que se refere este artigo, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema (Convênio ICM 32/85 - cláusula primeira)";
"§ 5º - As informações correspondentes às entradas de ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total do documento fiscal, ou desde que escrituradas individualmente no livro auxiliar previsto no artigo 253, pelo total do período de apuração.
"Art. 248 - O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal para os estabelecimentos que emitem notas fiscais modelos 1 e 2 será de: (Convênio ICM 32/85 - cláusula primeira)";
"Art. 253 - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto nesta Seção é permitida a escrituração em apartado, manual, datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo.
"Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão manter à disposição do fisco, em meio magnético, a tabela correspondente à lista de códigos aludida no inciso II deste artigo, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação (Convênio ICM 32/85 - cláusula primeira)";
"Art. 258 - O contribuinte forncerá ao fisco quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência (Convêncio ICM 32/85 - cláusula primeira)";
"II - relativamente às exigências do artigo 237:
"Art. 398-A - O disposto neste Capítulo aplica-se ao triticale, de produção nacional (Convênio ICM 34/85 - cláusula primeira)";
"VII - diferença entre os valores consignados na 1ª. e nas demais vias da nota fiscal, relativa a operação tributável.";
"Art. 529 - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave."
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e a celebração dos Convênios ICM 32, 34, 38 e 44/85, ratificados nacionalmente pelo ATO COTEPE/ICM nº 08/85, publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de outubro de 1985,
DECRETA:
Brasília, 02 de dezembro de 1985.
97º da República e 26º de Brasília.
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
O anexo consta no DODF.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.