Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8365, de 27 de dezembro de 1984
Nº 8365/1984
"b - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 - 8% (oito por cento)". (Convênio ICM 12/84, cláusula primeira e Convênio ICM 50/84, clausula primeira);
"XII -Aos estabelecimentos comerciais que nas datas abaixo indicadas, possuem em estoque produtos constantes dos incisos XVI e XVII, do artigo 11, e cujas entradas tenham decorrido de operações isentas ou contempladas por redução de base de cálculo, fica concedido um crédito presumido do ICM, nas vendas os Estados das Regiões Sul/Sudeste, calculado sobre os seguintes percentuais daquele estoque ( Convênio ICM 46/84 - cláusula primeira , §3º):
"§ 14 - O cálculo do crédito de que trata o inciso XII será efetuado pela alíquota aplicável a operação de que decorreu a entrada das mercadorias existente sem estoque "(Convênio ICM 46/84, cláusula primeira, § 1º)
"§ 15 - Ocorrendo saída para destinatários situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exigir-se-a o estorno dos créditos de que trata o inciso XII " (Convênio ICM 46/84, cláusula primeira, § 2º);
"II - 1 (uma via adicional), na forma e para os fins do artigo 182". (Convênio ICM 1/84, inciso II da cláusula décima segunda e Convênio ICM 42/84, cláusula primeira);
"Art. 317 - Até 30 de junho de 1985, nas vendas a varejo de carne bovina, bufalina, ovina, caprina e suína, verde ,resfriada ou congelada e nas de outros produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, a base de cálculo do ICM fica reduzida de 15% (quinze por cento).
"Art. 324 - Até 30 de julho de 1985, nas vendas e varejo de carne suína, verde, resfriada, ou congelada, efetuadas diretamente pelos estabelecimento abatedores, localizados no Distrito Federal, a base de cáTculo do ICM corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço da venda." Convênio ICM 35/83, cláusula terceira e Convênio ICM 35/84, cláusula sétima);
"Art. 327 - Fica concedido, nas entradas para abate, em estabelecimentos de contribuinte situada no Distrito Federal, e nas saídas interestaduais de suínos observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria, pela Secretaria de Finanças, um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do valor resultante da alíquota cabível sobre o valor da operação, nunca superior ao valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, com base no mercado regional de gado suíno".(Convênio ICM - 30/81, Cláusula segunda, na redação original e na do convênio ICM 19/82, E convênio ICM 6/83, ICM 12/83, Convênio ICM 35/83, cláusula quarta e Convênio ICM 35/84, cláusula quarta, quinta e sexta);
"Art. 407 - Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal série única, na seguinte conformidade:
1ª via - DESTINATÍRIO/ESCRITURAÇÃO;
2ª via - IBGE
3ª via - FISCO DO ESTADO DE DESTINO;
4ª via - FISCO DO ESTADO DE ORIGEM;
5ª via - CFP/PROCESSAMENTO;
6ª via - SEGURADORA;
7ª via - EMITENTE/ESCRITURAÇÃO;
8ª via - ARMAZÉM DE DESTINO;
9ª via - DEPOSITÁRIO;
10ª via - AGÊNCIA OPERADORA.
"§ 5º - A CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no artigo 408, observando, no que couber, o disposto na alínea "b" deste artigo.
"§ 6º - As vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º ficam substituídas pelas respectivas vias da nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo fisco, das substituições a que se referem a alínea "b" deste artigo e o parágrafo anterior." (Convênio AE 11/71, cláusula primeira e Convênio ICM 44/84, cláusula segunda).
Altera dispositivos do Regulamento do ICM,aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº3.750, de 13 de abril de 1960, considerando o dispotivo do artigo 4º da Lei complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e a celebração dos Convênio ICM 35/84, ICM 42/84, ICM 44/84, ICM 45/84, ICM 46/84, 50/84 e ajuste SINIEF 02/84, ratificados nacionalmente pelo ATO COTEPE/ICM nº 06/84,
DECRETA:
Brasília, 27 de dezembro de 1984.
96º da República e 25º de Brasília.
JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO
CELSO ALBANO COSTA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 de 27/12/1984
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1984 p. 5, col. 1
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.