Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11404, de 30 de dezembro de 1988
Nº 11404/1988
“
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando a celebração dos Convênios ICM 38, 39, 44, 46, 47,49 e 50/88, bem como do Ajuste SINIEF 02/88, ratificados pelo ATO COTEPE/ICM n° 07/88, publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 1988,
DECRETA:
LIX - as saídas internas e interestaduais de semem bovino congelado ou resfriado e embriões (Convênio ICM 49/88);”
“Art. 29 …......................................................................................
9 — Partes, peças, acessórios e componentes separados, inclusive os importados, para fabricação dos produtos de que tratam os incisos 1, 2, 3, 4, 5,11 e 12 ....................................60%;
11— Aviões Militares
12 — Helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ....................................................60%.
13 — Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 11e 12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.......................90% (Convênios ICM 46 e 51/88).”
“Art. 29 …..................................................
“I — nas saídas tributadas normalmente:
“§ 5° — Na hipótese de estabelecimento com atividade industrial e comercial, o seu enquadramento, como industrial ou comercial, será determinado pela maior receita operacional apurada, por atividade, no exercício anterior.
“Art. 126 — Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999999 e enfeixados em blocos, uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, e, em substituição aos blocos, as Notas Fiscais ou as Notas Fiscais Faturas poderão ser confeccionados em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.
1 — documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 127, devendo constar a designação “Série Única ”; e
2 – da série “A”, "B", ou "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais devendo constar a designação "ÚNICA", após a letra indicativa da série.
“Seção II
Da Emissão e Escrituração de Livros e Documentos Fiscais por Sistema de Processamento de Dados (Convênio ICM 39/88).”
“Art. 235 — A adoção, o uso e demais Atividades relacionadas com sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, far-seão de acordo com as disposições estabelecidas em ato do Secretário de Finanças.
“Art. 396 ….................................................
"Art. 397 …......................................................
“Art. 1° ….........................................................
Brasília, 30 de dezembro de 1988
100° da República e 29° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Republicado no DODF nº 11 de 14/01/1988, p. 1.
Republicado no DODF nº 78 de 24/01/1988, p. 1.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12070, de 19 de dezembro de 1989
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11847, de 21 de setembro de 1989
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11631, de 14 de junho de 1989
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11528, de 18 de abril de 1989
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11417, de 13 de janeiro de 1989