Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 6538, de 29 de dezembro de 1981
Nº 6538/1981
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências.
0_GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto número 3 992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração dos Convênios ICM 10/81, 11/81, 12/81, 13/81, 14/81, 15/81, 17/81,18/81, 23/81, 24/81 e 25/81, ratificados nacionalmente pelos ATOS COTEPEJCM 05/81 c 06/81 publicados nos Diários Oficiais da União de 16 e 25 de novembro de 1981, o Convênio ICM 19/80, de 16 de dezembro de l 980 e os Protocolos ICM 10/81, 11/81 e 13/81, publicados nos Diários Oficiais da União de 16 de novembro de l 981 e 14 de dezembro de 1981,
DECRETA:
"Art. 11 - .........................................................................................
"Art. 11 -
"4 - O procedimento para a obtenção dos benefícios fiscais nas aquisições de máquinas e de equipamentos nacionais com recursos contratados diretamente com instituições financeiras ou entidades governa mentais estrangeiras, inclusive nos casos de acordo de participação é o disciplinado através do Protocolo ICM 13/81, de 10 de dezembro de 1981":
"§ 1º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III, deste artigo, a suspensão é condicionada ao retorno efetivo das mercadorias conserta das, reparadas ou industrializadas ao estabelecimento de origem, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, podendo este prazo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, após a análise de cada caso";
"§ 8º - A suspensão a que se refere os incisos l e II deste artigo, não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de Protocolos celebrados entre as Unidades interesssadas";
"Art. 26 - Fica reduzida de 80%, a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, usados.
1 - As mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
2 - As mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto cm etapas anteriores de sua circulação em Território Nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
"Art. 45 - ............................................................
"Art. 48 - ....................................................................................
"Art. 48 - ............................................................
1 - carnes e miúdos comestíveis, de bovinos, ovinos e caprinos, resfriados congelados ou preparados, bem como de charque;
2 - carnes e miúdos comestíveis, de suínos, resfriados, congelados ou preparados;
3 - aves e produtos comestíveis resultante de sua matança, resfriados, congelados ou preparados.
"Art. 317 - São isentas do imposto, até 31 de dezembro de 1981, as saídas de carne verde, resfriada ou congelada, de bovinos, ovinos e caprinos, efetuadas por estabelecimentos varejistas, assim entendidos os que se dediquem a venda da referida mercadoria, a retalho, diretamente a consumidor final";
XVIII - O artigo 320 fica acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 320 -
"Art. 322 - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1981, as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados e de láparos";
"Art. 323 - Ficam isentas do imposto, até 31 de dezembro de 1981, as saídas de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovida por estabelecimentos retalhistas que a tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto";
"Art. 327 - Ao remetente, nas operações interestaduais relativas a gado suíno, em pé, adquirido no Distrito Federal e aquele que receber tal mercadoria de remetente localizado no Distrito Federal, para abate, é assegurado, até 31 de dezembro de 1981, um credito presumido em importância equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota relativa a operação sobre o valor de referência fixado para esse fim, correspondente ao peso total da mercadoria";
Brasília, 29 de dezembro de 1981.
93º da República e 22º de Brasília
AIME ALCIBlADES SiLVElRA LAMAISON
FERNANDO TUPINAMBA VALENTE
Os anexos constam no DODF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, Suplemento, seção Suplemento de 29/12/1981
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, Suplemento, seção Suplemento de 29/12/1981 p. 1, col. 1
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 8078, de 11 de julho de 1984
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7486, de 20 de abril de 1983
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7310, de 20 de dezembro de 1982 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7248, de 1 de dezembro de 1982
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 6589, de 28 de janeiro de 1982