Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7310, de 20 de dezembro de 1982

Nº 7310/1982

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 3992 de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
IO inciso X, do artigo 11, com a redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 29 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - ....

As saídas, para o território nacional, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977 regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou Territórios, que mantiverem convênio com o mistério da Agricultura";

IIO artigo 11 fica acrescido de parágrafos 15 e 16 com a seguinte redação:

"Art. 11 - ....

§ 15º- Nas operações interestaduais de que trata o inciso X deste artigo, a isenção não prevalecerá se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 16º- Os benefícios fiscais previstos no inciso X deste artigo aplicam-se também às saídas, promovidas até 31 de dezembro de 1983, de sementes de olerícolas e forrageiras, ainda que não certificadas ou fiscalizadas, desde que produzidas ou importadas em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura ou pelos órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Territórios, com as quais mantiver convênio, observado, no que for aplicável, o disposto na legislação ali mencionada";
IIIA cláusula quinta do Protocolo ICM 8/82 - Anexo XLII do RICM - aprovado pelo inciso LI, do artigo 11, na redação do Decreto nº 6.883, de 22 de julho de 1982, passa vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

1 - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado;

2 - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a)nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b)seu número de inscrição no CPF ou no CGC, conforme o caso;
c)número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

3 - conservar ã disposição dos fiscos dos Estados, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º- Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º- A obrigação prevista no inciso 2 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos ali indicados, separadamente por Estado.
§ 3º- Quando os fiscos entenderem conveniente arrecadarão as relações referidas nesta clausula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias";
IVO inciso IV, do artigo 48, com a redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 29 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48 - ................. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes localizados no Distrito Federal, que vierem a ser aprovadas como sementes referidas no inciso X do artigo 11";

VOs artigos 317, 322, 323 e 327, com a redação dada pelo Decreto nº 6.589, de 28 de janeiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 317 - Desde que o imposto tenha sido comprovadamente pago na operação anterior, ficam isentas, até 30 de abril de 1983, as saídas internas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimentos varejistas, assim entendidos os que se dediquem à venda da referida mercadoria, a retalho, diretamente o consumidor final.

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992 de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e a celebração dos Convênios ICM 17/82, 19/82 e 20/82 ratificados pelo ATO COTEPE/ICM nº 09/82, publicado no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 1982 e o Protocolo ICM 10/82, de 21 de outubro de 1982,

DECRETA:

Art. 322.
- Ficam isentas, até 30 de abril de 1983, as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados, e de láparos.
Art. 323.
- Ficam isentas, até 30 de abril de 1983, as saídas de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovida por estabelecimento retalhistas que tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento, com pagamento do imposto.
Art. 327.
- Ao remetente, nas operações interestaduais relativas a gado suíno, em pé, adquirido no Distrito Federal, e aquele que receber tal mercadoria de remetente localizado no Distrito Federal, para abate, é assegurado, até 30 de abril de 1983, um crédito presumido em importância equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota relativa à operação sobre o valor de referência fixado para esse fim, correspondente ao peso total da mercadoria";
VIAo artigo 338, remunerado para 1º seu Parágrafo único, fica acrescido parágrafo 2º, com a seguinte redação:

"Art. 338 - .................

§ 1º- ........................
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior se aplica as operações com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos".
Art. 2.
- As disposições do artigo 1º entram em vigor a partir de:
a)1º de novembro de 1982: incisos I, II e VI;
b)1º de novembro de 1982: o inciso III;
c)1º de dezembro de 1982: o inciso VI;
d)1º de janeiro de 1983: o inciso V.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1.982.

94º da República e 23º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO.

CELSO ALBANO COSTA.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo