Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7310, de 20 de dezembro de 1982
Nº 7310/1982
"Art. 11 - ....
As saídas, para o território nacional, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977 regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou Territórios, que mantiverem convênio com o mistério da Agricultura";
"Art. 11 - ....
"Cláusula quinta - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
1 - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado;
2 - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
3 - conservar ã disposição dos fiscos dos Estados, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
"Art. 48 - ................. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes localizados no Distrito Federal, que vierem a ser aprovadas como sementes referidas no inciso X do artigo 11";
"Art. 317 - Desde que o imposto tenha sido comprovadamente pago na operação anterior, ficam isentas, até 30 de abril de 1983, as saídas internas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimentos varejistas, assim entendidos os que se dediquem à venda da referida mercadoria, a retalho, diretamente o consumidor final.
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992 de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e a celebração dos Convênios ICM 17/82, 19/82 e 20/82 ratificados pelo ATO COTEPE/ICM nº 09/82, publicado no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 1982 e o Protocolo ICM 10/82, de 21 de outubro de 1982,
DECRETA:
"Art. 338 - .................
Brasília, 20 de dezembro de 1.982.
94º da República e 23º de Brasília.
JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO.
CELSO ALBANO COSTA.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.