Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 5641, de 28 de novembro de 1980
Nº 5641/1980
l — Fica revogado o inciso XII com seus itens 1 e 2, do artigo 11.
— "§ 12 — A isenção prevista no inciso "L" aplica-se às operações de circulação de milho importado até 31 de julho de 1981".
"Art. 349 — Nas saídas de obras de arte, não abrangidas por isenção ou suspensão, promovidas por galerias de arte e estabelecimentos similares, a base de cálculo do imposto é o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da "operação";
"Art. 420 — Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de açúcar de cana e álcool com destino ao Instituto do Açúcar e do Alcool — I AA, para fins de exportação, quando promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa.
"Art. 421 — Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas e os retornos do açúcar e do álcool recebidos pelo I AA nas condições do artigo anterior, remetidos a outro estabelecimento paras fins de industrialização, desde que o produto resultante seja porteriormente exportado.
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 4°, da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, o artigo 547, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e a celebração dos Convénios ICM - 10/80, ICM -11 /80, ICM -12/80 e ICM -15/80, ratificados nacionalmente pelo ATO COTEPE/ICM n° 04/80, publicado no Diário Oficial da União nº 212, de 06 de novembro de 1980.
DECRETA :
Brasília, 28 de novembro de 1980
92° da República e 21° de Brasília
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
FERNANDO TUPINAMBÃ VALENTE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230 de 01/12/1980
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 01/12/1980 p. 3, col. 2
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.