Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4251, de 18 de julho de 1978
Nº 4251/1978
Altera dispositivo do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o artigo 547 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração dós Convénios ICM 08/78, ICM 09/78, ICM 14/78, ICM 17/78 e ICM 18/78, publicados no Diário Oficial da União n° 117, de 22 de junho de 1978 e o contido no artigo 52, § 1°, II, do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966,
DECRETA:
"e) de liga de alumínio, classificado no código 76.10.99.00 da NBM";
"I - as saídas de reprodutores ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiverem registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro Fiscal da Unidade da Federação em que esteja situado; e";
"2 - ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados";
"XLIII - as saídas, para o exterior, dos seguintes produtos, desde que destinados a reprodução:
1 - ovos férteis de galinha ou de perua;
2 - pintos de um dia;
3 - perus de um dia";
"§ 1° - Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III, deste artigo, a suspensão é condicionada ao retorno efetivo das mercadorias consertadas, reparadas ou industrializadas ao estabelecimento de origem, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data da respectiva saída, podendo este prazo ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, a critério do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, após a análise de cada caso"; e
"§ 8° - Não se aplica a suspensão do imposto, nas saídas interestaduais de produtos primários de origem animal e vegetal, para fins de industrialização".
"§2° - Na hipótese do inciso III a utilização do crédito dependerá de rigorosa observância ao disposto nos artigos 184 a 190 e às condições seguintes: ".
Distrito Federal, 18 de julho de 1.978.
90° da República e 19° de Brasília.
ELMO SEREJO FARIAS
FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10908, de 28 de outubro de 1987
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 6538, de 29 de dezembro de 1981
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4641, de 2 de maio de 1979
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4548, de 23 de janeiro de 1979
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4302, de 29 de agosto de 1978