Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7248, de 1 de dezembro de 1982
Nº 7248/1982
Altera dispositivo do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1.977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1.960, considerando o disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1.975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.392, de 13 de dezembro de 1.977 e a celebração do Convênio ICM 15/81 ratificado nacionalmente pelo ATO COTEPE /ICM 5/81, publicado no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 1.981,
DECRETA:
"Art. 26 — Nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação condicionado a que:
1 — as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto Sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
2 — as saídas de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICM em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador".
Brasilia, 01 de dezembro de 1.982.
94° da República e 23° de Brasília.
JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO.
FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228 de 02/12/1982
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1982 p. 1, col. 1