Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 4548, de 23 de janeiro de 1979
Nº 4548/1979
"XXVII - até 31 de dezembro de 1979, a saída de material bélico, relacionado no Anexo XLI, de uso privativo das Forças Armadas, que tenha como destinatários órgãos da União, desde que também isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados, inclusive os caminhões reforçados, denominados "fora de estrada", classificados no código 87.02.03.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;";
"§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de Protocolos celebrados entre os Estados interessados.";
"I - farelos e tortas de soja -11,1% (onze inteiros e um décimo por cento) para aplicação nas guias de exportação emitidas a partir de 19 de novembro de 1973";
"V - O valor médio mensal das compras tributáveis não ultrapassa a 230 (duzentos e oitenta) Valores de Referência;
"III - o débito remanescente será recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, em documento de arrecadação separado, com a seguinte observação:
"ICM s/ estoque - artigo 60 RICM ";"
"I - o estoque levantado em 31 de dezembro do último exercício será tributado na forma do artigo 59;";
"§ 5º - Na hipótese do § 1º poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, a vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no Depósito Fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 do parágrafo mencionado.";
"Art. 253 - O contribuinte remeterá as Secretarias de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre, listagem relativá as operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, com excessão do exercício de 1979, cuja remessa é de caráter facultativo.
1 - ordem alfabética de endereço;
2 - ordem crescente de número dentro do endereço;
3 - ordem crescente de número de Nota Fiscal;
4 - terminada a listagem de um (1) município, nas condições previstas nos itens 1 a 3 deste parágrafo, deverá ocorrer uma mudança de página."; - A retenção da 9ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:
1 - § 2º do artigo 165;
2 - item 2 do § 2º do artigo 167;
3 - § 1º do artigo 172;
4 - item 1 do § 1º do artigo 178.
"Parágrafo Único - Ficam dispensadas a elaboração e a apresentação das Relações de que trata esta Seção, relativamente às operações realizidas até 31 de dezembro de 1980.";
"Art. 407 - Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal de série única, no mínimo em nove vias, com a destinaçao abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o § 4º, do artigo 127:
1ª via - Destinatário - escrituração;
2ª via - IBGE;
3ª via - Fisco do Estado de destino;
4ª via - Fisco do Estado de Origem;
5ª via - Emitente - talão;
6ª via - Destinatário - CFP;
7ª via - Arquivo da Agência destinatária;
8ª via - Armazém de destino - Entrada;
9ª via - Armazém de origem - Liberação.
1 - item 2 do §2º do artigo 169;
2 - § 1º do artigo 171:
3 - § 4º do artigo 173;
4 - § 4º do artigo 178;
"CAPITULO XVII
Das operações Relativas a Açúcar e Álcool
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
O Governador do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração dos Convénios ICM 20/78, ICM 22/ 78, ratificados pelo ATO/COTEPE/ICM Nº 07/78, publicado no Diário Oficial da União nº 193, de 09 de outubro de 1978, Convénios ICM 29/78, ICM 30/78, ICM 31/78, ICM 32/78, ICM 33/78, ratificados pelo ATO/COTEPE/ICM Nº 08/78, publicado no Diário Oficial da União n9 247, de 29 de dezembro de 1978, a celebração do AJUSTE/ SINIEF N9 03/78, publicado no Diário Oficial da União nº 146, de 02 de agosto de 1978, republicado parcialmente no Diário Oficial da União nº 171, de 06 de setembro de 1978 e o AJUSTE/SINIEF Nº 04/78, publicado no Diário Oficial da União nº 235, de 12 de dezembro de 1978,
DECRETA:
1 - 10% (dez por cento) nas saídas de açúcar demerara e álcool;
2 - 8% (oito por cento) nas saídas dos demais tipos de açúcar;
"§ 3º - Os créditos serão cobrados, na via administrativa ou judicial, com o acréscimo de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento e calculados sobre o valor originário". (Revogado(a) pelo(a) Decreto 4779 de 16/08/1979)
BRASÍLIA, 23 de Janeiro de 1.979.
91º da Republica 19º de Brasília.
ELMO SEREJO FARIAS
FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, Suplemento, seção Suplemento de 30/01/1979
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, Suplemento, seção Suplemento de 30/01/1979 p. 8, col. 1
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.