Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7486, de 20 de abril de 1983
Nº 7486/1983
"Art. 9° — .................................
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1. quando a filial e o estabelecimento fabricante se situarem no Distrito Federal e a saída for promovida pela filial, será dispensado o estorno do ICM creditado por ocasião da entrada das mercadorias;
2. quando a filial estiver situada no Distrito Federal, e o estabelecimento fabricante em outro Estado, será exigido o estorno do ICM creditado por ocasião da entrada das mercadorias;
3. quando a filial estiver situada em outro Estado e o estabelecimento fabricante no Distrito Federal este estornará o imposto debitado por ocasião da transferência das mercadorias para a filial;
4. nas hipóteses dos itens anteriores o estabelecimento fabricante efetuará, quando for o caso, o estorno de que trata a parte final do § 3° do artigo 3° do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
5. o disposto nos itens anteriores aplicar-se-á também às exportações efetuadas pela filial do fabricante.
1. obter regime especial junto à Secretaria de Finanças, para efeito de controle das operações efetuadas;
2. além de outras obrigações estabelecidas no regime especial , entregar ao fornecedor das mercadorias, dentro de um ano contado do recebimento destas, documentos comprobatórios da efetiva exportação.
"Cláusula sétima — A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:
"Art. 82 —.................................
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"Art. 82 — ...............................
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"Art. 317 — Desde, que o imposto tenha sido comprovadamente pago na operação anterior, ficam isentas, até 30 de junho de 1983, as saídas internas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimentos varejistas, assim entendidos os que se dediquem à venda da referida mercadoria, a retalho, diretamente a consumidor final.
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração dos Convênios ICM 07/76, 01/83, 06/83 e 09/83, ratificados os de 1983, pelo ATO COTEPE/ICM n° 03/83, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de março de 1983,
DECRETA :
"Art. 386 — Observado o disposto no inciso II e parágrafos 1° e 2° do artigo 82, o imposto devido sobre as entradas de mercadorias importadas será recolhido no ato do desembaraço aduaneiro.
Brasília, 20 de abril de 1.983.
95° da República e 23° de Brasília.
JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO.
CELSO ALBANO COSTA.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75 de 22/04/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 22/04/1983 p. 2, col. 2
Citada por 1 norma
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