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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 6589, de 28 de janeiro de 1982

Nº 6589/1982

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 24 de 7 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e a celebração dos Convénios ICM 19/80 e ICM 30/81, ratificados nacionalmente pelos Atos COTEPE/ICM n°s 05/80 e 01/82, publicados respectivamente, no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 1980 e de 5 de janeiro de 1982.

DECRETA:

Art. 1.
— O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977 fica alterado como segue:
IOs artigos 317, 322, 323 e 327, com a redação dada pelo Decreto n° 6.538 de 29 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 317 — Desde que o imposto tenha sido comprovadamente pago na operação anterior, ficam isentas, até 31 de dezembro de 1982, as saídas internas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimentos varejistas, assim entendidos os que se dediquem á venda da referida mercadoria, a retalho, diretamente a consumidor final".

"Art. 322 — Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1982, as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados e de láparos".

"Art. 323 — Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1982, as saídas de carne suina verde, resfriada ou congelada, promovida por estabelecimentos retalhistas que tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento, com pagamento do imposto".

"Art. 327 — Ao remetente, nas operações interestaduais relativas a gado suíno, em pé, adquirido no Distrito Federal e aquele que receber tal mercadoria de remetente localizado no Distrito Federal, para abate, é assegurado até 31 de dezembro de 1982, um crédito presumido em importância equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota relativa a operação sobre o valor de referência fixado para esse fim, correspondente ao peso total da mercadoria".

Art. 2.
— Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1982.

Brasília 28 de janeiro de 1982.

94° da República e 22° de Brasília.

AIMÉ ALCIBlADES SILVEIRA LAMAISON.

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE.

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