Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38097, de 30 de março de 2017
Nº 38097/2017
Art. 1.
Fica instituído o Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA para lançamento de créditos de competência do Distrito Federal.
Institui o Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA para lançamento de créditos de competência do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
O Sistema é de uso obrigatório por todos os órgãos e entidades do Distrito Federal, ora denominados Unidades Gestoras, para lançamento de créditos vinculados à fonte tesouro.
§ 1ºA implantação do SISLANCA não implicará alteração na forma de notificação ou intimação do sujeito passivo segundo a legislação de regência de cada obrigação, e nem afetará o direito de vista, cópia e de petição nos correlatos processos administrativos.
§ 2ºTodos os créditos gerados pelas Unidades Gestoras no SISLANCA deverão ter os correspondentes registros efetuados no SIAC/SIGGO para fins de evidenciação e controle dos direitos a receber pela Administração.
§ 3ºO sistema estará disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal na rede mundial de computadores (www.fazenda.df.gov.br).
§ 4ºA obrigatoriedade prevista no caput não se aplica aos créditos tributários de competência da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 3.
Os lançamentos no SISLANCA deverão ser efetuados em estrita observância aos códigos de receita estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1ºAs unidades gestoras deverão observar sua legislação própria e específica para cada tipo de crédito a ser registrado no SISLANCA.
§ 2ºNão serão permitidos lançamentos com códigos de receita genéricos.
§ 3ºOs códigos de receita genéricos vigentes à data da publicação deste Decreto serão revistos na forma do caput.
§ 4ºO registro dos lançamentos no sistema, entre outros elementos, deverá conter:
Iidentificação do sujeito passivo;
IIdata ou período do fato gerador;
IIIrelato do fato que deu origem à obrigação com as disposições de lei e de regulamento que a fundamentam, além das eventuais sanções porventura aplicadas;
IVvalor do crédito;
Vdata de vencimento;
VInúmero do processo administrativo;
VIInome, cargo, função e número de matrícula do servidor responsável pelo registro do lançamento no sistema.
§ 5ºNa hipótese de registro de lançamento de crédito tributário no sistema, a autoridade lançadora deverá inserir, ainda, em campo próprio, as informações de que trata o art. 33 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
§ 6ºEventuais alterações na legislação específica, bem como no quadro de servidores que possuam acesso ao sistema, deverão ser comunicadas imediatamente pelo ordenador de despesas das Unidades Gestoras ao Grupo Gestor do SISLANCA de que trata o art. 4º.
Art. 4.
Fica criado o Grupo Gestor do SISLANCA, que será composto por:
Ium servidor efetivo designado pela Subsecretaria da Receita (SUREC);
IIum servidor efetivo designado pela Subsecretaria de Contabilidade (SUCON);
IIIum servidor efetivo designado pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SUTIC).
§ 1ºA Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SUREC/SEF ficará responsável pela:
Icoordenação do Grupo Gestor previsto no caput;
IIcapacitação dos servidores das Unidades Gestoras que farão os lançamentos no Sistema.
§ 2ºA Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SUCON/SEF ficará responsável:
Ipela divulgação de atos normativos pertinentes aos lançamentos contábeis inerentes ao SISLANCA;
IIpelo disciplinamento e interlocução com as Unidades Gestoras.
Art. 5.
Eventuais baixas ou cancelamentos de créditos sem justificativa legal poderão ensejar aplicação das penalidades legais ao servidor que der causa, na forma da legislação específica.
Art. 6.
Os ordenadores de despesa das Unidades Gestoras deverão indicar, no mínimo, 02 servidores, preferencialmente ocupantes de cargo efetivo, a serem cadastrados no SISLANCA.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal disciplinará, em ato próprio, o funcionamento do SISLANCA, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 8.
Fica proibido o depósito direto na conta única do Distrito Federal mediante o uso de envelopes, transferências bancárias ou de qualquer pagamento que não seja por meio de Documento de Arrecadação (DAR) emitido pelo SISLANCA.
Art. 9.
Os órgãos e entidades do Distrito Federal que geram documento de arrecadação para o recebimento de créditos em sistema próprio devem passar a utilizar, obrigatória e exclusivamente, o SISLANCA no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 2017
129º da República e 57º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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