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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42717, de 17 de novembro de 2021

Nº 42717/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 41.463, de 12 de novembro de 2020.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 976, de 09 de novembro de 2020, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 41.463, de 12 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ....................

..................................

§ 12º-A. A suficiência do montante dos títulos ofertados para compensação do débito remanescente a que se refere o §12 será declarada pelo interessado e sujeita a verificação posterior da autoridade administrativa. -B. Constatado pela autoridade administrativa que o montante dos títulos ofertados pelo interessado, declarado na forma do §12-A, é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito remanescente, será emitida notificação na forma do § 8º deste artigo. -C. Verificado que o interessado não cumpriu a notificação a que se referem o §8º e o §12-B, cessam os efeitos negativos da certidão positiva emitida. -D. Ato do Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disporá sobre a declaração de que trata o § 12-A. " (NR)

..................................

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação do Decreto nº 41.463, de 2020.

Brasília, 17 de novembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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