O Decreto nº 41.463, de 12 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 1º ....................
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§ 3ºO auto de infração que contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2018 pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 24 de março de 2021.
§ 4º..........................
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IXdébitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 3º." (NR)
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"Art. 4º ....................
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§ 1ºA adesão a que se refere o caput deverá ser feita até 31 de março de 2021 e não se aplica aos débitos relativos à Taxa de Limpeza Pública - TLP, prevista no inciso VIII do § 4º do art. 1º.
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§ 3ºO devedor deverá obter o documento de que trata o inciso I do caput até 31 de março de 2021 diretamente no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou requerê-lo em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SUREC/SEF/SEEC/DF.
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§ 5º.........................
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IIIna hipótese de autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 3º do art. 1º, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 24 de março de 2021 perante a PGDF.
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§ 8ºO contribuinte poderá, até 24 de março de 2021, espontaneamente declarar débitos diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/).
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§ 10ºdevedor que, até 16 de dezembro de 2020, já houver aderido ao REFIS-DF 2020 poderá requerer nova adesão até 24 de março de 2021.
§ 11ºdevedor que houver solicitado adesão ao REFIS-DF 2020 e que não teve sua adesão efetivada por qualquer pendência, posteriormente sanada, observada na análise de sua solicitação, poderá requerer nova adesão até o prazo estabelecido no
§ 1º" (NR)
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"Art. 7º ....................
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§ 3ºOs interessados deverão formular, até 24 de março de 2021, o pedido de compensação em termo próprio disponível no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), ao qual deverá ser anexada toda documentação necessária para análise do pleito.
.................................." (NR)
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