O Decreto nº 31.699, de 18 de maio de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3º-A:“Art. 3º-A No exercício das obrigações, deveres, direitos e poderes previstos no § 7º do art. 1º deste Decreto, compete:
Ià Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal:
a)acompanhar o processo de liquidação da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, até a sua extinção;
b)instruir anteprojeto de lei destinado à abertura de crédito especial, na Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Turismo e Projetos Especiais do Distrito Federal, para custeio das despesas decorrentes da liquidação ou de reconhecimento de dívida;
c)proceder à instrução prévia e à instauração de sindicância, processo disciplinar e tomada de contas especial, em relação ao passivo processual remanescente da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, em liquidação, quando for o caso;
IIà Secretaria de Estado de Turismo e Projetos Especiais do Distrito Federal:
a)guardar, organizar e preservar o acervo documental da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, em liquidação, e disponibilizar o acesso a informações, quando solicitadas;
b)proceder ao pagamento das despesas decorrentes do processo de liquidação da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, incluindo as de reconhecimento de dívida e baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, na Junta Comercial e na Receita Federal do Brasil;
c)proceder aos devidos ajustes orçamentários, financeiros e contábeis, a fim de restituir os recursos de convênios e contratos de repasse celebrados com a União, cuja prestação de contas tenha sido reprovada pelo órgão concedente, após conclusão do respectivo processo de Tomada de Contas Especial, e quaisquer despesas remanescentes devidas pela Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, em liquidação.”