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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35804, de 12 de setembro de 2014

Nº 35804/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta art. 3º-A ao Decreto nº 31.699, de 18 de maio de 2010.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26, § 4º, inciso II, do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 31.699, de 18 de maio de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A No exercício das obrigações, deveres, direitos e poderes previstos no § 7º do art. 1º deste Decreto, compete:

Ià Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal:
a)acompanhar o processo de liquidação da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, até a sua extinção;
b)instruir anteprojeto de lei destinado à abertura de crédito especial, na Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Turismo e Projetos Especiais do Distrito Federal, para custeio das despesas decorrentes da liquidação ou de reconhecimento de dívida;
c)proceder à instrução prévia e à instauração de sindicância, processo disciplinar e tomada de contas especial, em relação ao passivo processual remanescente da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, em liquidação, quando for o caso;
IIà Secretaria de Estado de Turismo e Projetos Especiais do Distrito Federal:
a)guardar, organizar e preservar o acervo documental da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, em liquidação, e disponibilizar o acesso a informações, quando solicitadas;
b)proceder ao pagamento das despesas decorrentes do processo de liquidação da Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, incluindo as de reconhecimento de dívida e baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, na Junta Comercial e na Receita Federal do Brasil;
c)proceder aos devidos ajustes orçamentários, financeiros e contábeis, a fim de restituir os recursos de convênios e contratos de repasse celebrados com a União, cuja prestação de contas tenha sido reprovada pelo órgão concedente, após conclusão do respectivo processo de Tomada de Contas Especial, e quaisquer despesas remanescentes devidas pela Empresa Brasiliense de Turismo - BRASILIATUR, em liquidação.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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