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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25849, de 17 de maio de 2005

Nº 25849/2005

Art. 1.
Para fins deste Decreto, considera-se patrimônio histórico, artístico e natural do Distrito Federal:
Ibens móveis: coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, arquivísticos, bibliográficos, videográficos, fotográficos e cinematográficos;
IIbens imóveis: núcleos urbanos, monumentos naturais, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais;
Parágrafo único– É de interesse público a conservação e proteção dos bens relacionados nos itens I e II do art. 1º que se vinculam a fatos memoráveis da história de Brasília, os de feição notável pelas qualidades com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

Regulamenta a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
Os bens a que se refere o artigo precedente serão considerados parte do patrimônio histórico, artístico e natural do Distrito Federal depois de tombados e inscritos, singular, coletiva ou agrupadamente, em um dos Livros de Tombo, constantes do art. 8º desta Lei.
Art. 3.
O tombamento far-se-á mediante ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, mediante parecer da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal – DePHA.
Art. 4.
O tombamento de bens pertencentes ao Distrito Federal far-se-á de ofício, e a de bens pertencentes a outras pessoas, voluntária ou compulsoriamente, segundo as modalidades, os critérios e os prazos estabelecidos em Regulamento.
§ 1º- O tombamento será voluntário sempre que o proprietário o solicitar, devendo o bem atender aos requisitos para integrar o patrimônio cultural do Distrito Federal, a juízo do Conselho de Cultura do Distrito Federal, e da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação da autoridade competente.
§ 2º- O tombamento será compulsório quando o proprietário opuser recusa à inscrição do bem.
§ 3º- O proprietário do bem tombado terá o prazo de trinta dias, a partir do recebimento da notificação, para manifestar sua anuência ao tombamento ou impugná-lo.
Art. 5.
O tombamento dos bens será considerado provisório enquanto o respectivo processo não estiver concluído. Parágrafo Único – Enquanto persistir o tombamento provisório, este se equipara ao definitivo.
Art. 6.
Os bens tombados pela União, localizados no Distrito Federal, serão inscritos ex-offício nos Livros de Tombo definidos no art. 8º desta Lei.
Art. 7.
O tombamento dos bens pertencentes à União Federal dependerá de anuência da autoridade responsável.
Art. 8.
A Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal – DePHA possuirá:
IO Livro de Tombo dos Bens Móveis de Valor Arqueológicos, Etnográfico, Bibliográfico, Histórico e Artístico;
IIO Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos Isolados;
IIIO Livro de Tombo de Conjunto Urbano e Sítios Históricos;
IVO Livro de Tombo de Monumentos, Sítios, Paisagens Naturais e Arqueológicas.
Art. 9.
O ato de tombamento, provisório ou definitivo, definirá uma área de tutela.
Art. 10.
Não se poderá, nas áreas de tutela, sem prévia autorização do Conselho de Cultura do Distrito Federal e da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA, edificar ou demolir construções ou modificar a ambiência ou os campos visuais, sem proceder à colocação de cartazes e anúncios.
§ 1º- A inobservância do disposto neste artigo acarretará para o infrator a obrigação de demolir a construção, reconstruir o objeto demolido e restaurar a ambiência modificada pelo ato ilícito.
§ 2º- Ao infrator aplicar-se-á multa cuja indexação será estabelecida pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, mediante parecer da equipe técnica da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA, sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente.
Art. 11.
A saída do território do Distrito Federal de bem notificado ou inscrito como de valor cultural dependerá de autorização do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Cultura do Distrito Federal e a Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA.
Art. 12.
Na hipótese de extravio, roubo ou furto de qualquer objeto tombado, o proprietário deverá comunicar a ocorrência, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade policial e ao Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, sob pena de lhe ser aplicada multa correspondente à metade do valor da obra.
Art. 13.
s atos cometidos contra os bens de que trata a Art. 1º desta Lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
Art. 14.
Em caso de alienação onerosa de bens tombados pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, o Distrito Federal terá direito de preferência, em condições iguais de oferta.
§ 1º- O proprietário dos bens tombados deverá notificar o Distrito Federal para que exerça o direito de preferência, sob pena de perda, no prazo de trinta dias.
§ 2º- O direito de preferência sobre a coisa tombada não inibe seu proprietário de livremente gravá-la de penhor, anticresce ou hipoteca.
Art. 15.
É nula a alienação efetiva com violação do disposto no artigo precedente, ficando o Distrito Federal habilitado a requerer judicialmente o seqüestro da coisa e a impor multa, de um quinto de seu valor, ao transmitente, e outro tanto ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis.
Art. 16.
Nenhuma venda judicial de bens tombados será realizada, sem que seja previamente notificado o Distrito Federal.
Art. 17.
Ressalvadas as exceções previstas em lei, é vedada a destruição, demolição ou mutilação de qualquer bem objeto de tombamento.
Parágrafo único– A restauração, reforma ou pintura dependerão de prévia autorização especial do Conselho de Cultura do Distrito Federal, mediante parecer da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA, sob pena de cominação da multa de metade do valor da obra, sem prejuízo do ressarcimento por eventual dano causado.
Art. 18.
cancelamento do tombamento far-se-á mediante decreto do Governador, por iniciativa do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Fedral, após decisão do Conselho de Cultura do Distrito Federal e da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA.
Art. 19.
cancelamento do tombamento só poderá ser concedido:
Iquando se provar que resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;
IIpor exigência indeclinável do desenvolvimento econômico-social do Distrito Federal, em atendimento a uma proposta que leve em conta a indispensável conciliação entre a preservação dos bens culturais e o processo de desenvolvimento.
Art. 20.
São ratificados os tombamentos realizados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 21.
Aplica-se subsidiariamente ao Distrito Federal a legislação federal relativa à preservação de bens culturais e naturais e a referente à respectiva expropriação.
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 2005.

117º de República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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