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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33224, de 27 de setembro de 2011

Nº 33224/2011

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Dispõe sobre o Tombamento dos Jardins de Burle Marx em Brasília, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fulcro na Lei nº 47, de 2 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 25.849, de 17 de maio de 2005, nos termos do Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, e considerando o que consta nos autos do processo 0150- 002285/2009, DECRETA:

Art. 1.
Ficam protegidos, pelo Governo do Distrito Federal, mediante tombamento, todos de autoria do paisagista Roberto Burle Marx:
IO projeto original do paisagismo da Superquadra Sul 308 e a área implantada de aproximadamente 65.016,00 m²;
IIO projeto original dos jardins do Palácio do Itamaraty e a área implantada de aproximadamente 44.812,46 m²;
IIIO projeto original dos jardins da Praça dos Cristais, localizada no Setor Militar Urbano e a área implantada de aproximadamente 108.024,00 m²;
IVO projeto original dos jardins do Palácio da Justiça e a área implantada de aproximadamente 8.214,00 m²;
VO projeto original dos jardins do Tribunal de Contas da União e a área implantada de aproximadamente 42.438,52 m²;
VIO projeto original dos jardins do Palácio do Jaburu e a área implantada de aproximadamente 231.074,00 m²;
VIIO projeto original dos jardins do Teatro Nacional Claudio Santoro e a área implantada de aproximadamente 58.287,00 m²;
VIIIO projeto original do paisagismo do Parque Recreativo Dona Sara Kubitschek e a área implantada de aproximadamente 3.745.826,00 m², ficando mantidas as edificações existentes até a data da publicação deste Decreto;
IXO projeto original dos jardins do Banco do Brasil, localizado no Setor Bancário Sul e a área implantada de aproximadamente 21.035,00 m².
Art. 2.
Ficam definidas, como áreas de tutela dos bens tombados, as mencionadas no artigo anterior, os lotes e as vias limítrofes correspondentes a esses bens.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.040, de 14 de julho de 2011.

Brasília, 27 de setembro de 2011.

123° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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