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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27795, de 20 de março de 2007

Nº 27795/2007

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Dispõe sobre o tombamento provisório do Teatro Dulcina de Moraes, da Faculdade de Artes Dulcina de Moraes e de suas dependências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fulcro no artigo 216 da Constituição Federal e tendo em vista os dispositivos do Decreto nº 25.849, de 17 de maio de 2005, que regulamenta a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural, DECRETA:

Art. 1.
Considera-se sob a proteção do Governo do Distrito Federal, mediante tombamento provisório, o Teatro e a Faculdade de Artes Dulcina de Moraes e suas dependências.
Parágrafo único– Quaisquer intervenções porventura realizadas no Bem Tombado e na respectiva Área de Tutela somente poderão ser executadas mediante parecer técnico e aprovação da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal/Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, por meio de sua unidade competente, responsável pela proteção do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Art. 2.
A Administração do Distrito Federal, no âmbito de sua competência e nos termos da legislação civil e penal, adotará providências visando à apuração penal e ao ressarcimento dos danos causados por atos de vandalismo, destruição, alteração, deterioração e mutilação que venham a ser praticados em relação ao Bem Tombado e respectiva Área de Tutela.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 de 21/03/2007

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