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Decreto nº 95.814, de 10 de março de 1988

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Delega competência ao Ministro da Indústria e do Comércio para os atos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
É delegada competência ao Ministro da Indústria e do Comércio para:
Iaprovar, nos termos do art. 1°, § 2° do Decreto-lei n° 1.428, de 2 de dezembro de 1975, empreendimentos de relevante interesse nacional, referentes aos Programas Especiais de Exportação de que trata o Decreto-lei n° 1.219, de 15 de maio de 1972;
IIconceder isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, mediante proposta da Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação BEFIEX, quando as empresas beneficiárias se obrigarem a apresentar, ano a ano, durante o período de duração do respectivo Programa Especial de Exportação, saldo global de divisas positivo, computados os dispêndios cambiais a qualquer título.
Art. 2.
Competirá, também, ao Ministro da Indústria e do Comércio conceder a autorização a que se refere o parágrafo único do art. 6° do Decreto n° 77.065, de 20 de janeiro de 1976, acrescido pelo Decreto n° 88.707, de 15 de setembro de 1983.
Art. 3.
Os atos a que se refere esse decreto serão praticados mediante prévia manifestação do Ministro da Fazenda e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1988

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