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Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986

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Art. 1.
Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado de Mato Grosso.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara a área rural do Estado de Mato Grosso como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 2.
As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.
Art. 3.
A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este decreto.
Parágrafo únicoPara os fins do art. 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.
Art. 4.
Fica instituída a Comissão Agrária no Estado de Mato Grosso, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
Ium servidor do INCRA, que a presidirá;

Il - três representantes dos trabalhadores rurais;

IIItrês representantes dos proprietários rurais;
IVum representante de entidade pública vinculada à agricultura; e
Vum representante de estabelecimento de ensino agrícola.
Parágrafo únicoOs membros a que referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º de República.

JOSÉ SARNEY

Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.5.1986

PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) DO ESTADO DE MATO GROSSO

IJustificativa

Desde os primórdios da ocupação de seu território, o Estado de Mato Grosso tem sua estrutura fundiária assentada nas grandes propriedades. Durante o ciclo do extrativismo mineral, buscava-se mais a riqueza que a ocupação racional e definitiva do espaço territorial. Esgotado esse ciclo nascia o da pecuária, durante o qual pessoas eram aquinhoadas com generosas sesmarias, sistema que vigeu até 1822. De então a 1892 dominou o sistema de posses, pelo qual a pecuária bovina permitia acrescer mais áreas ao quinhão dos fazendeiros.

Com a proclamação da República, a Constituição de 1892 transferiu aos estados o domínio das terras devolutas, o que não impediu a continuidade do sistema de posse.

A Primeira Grande Guerra ensejou a expansão do extrativismo, borracha, cujo ciclo perdurou até após a Segunda Guerra, estimulando a geração de outras propriedades latifundiárias. Do pós-guerra até 1964, o Estado de Mato Grosso não se preocupou com a política fundiária, concedendo indiscriminadamente títulos definitivos. Iniciaram-se, nesse período, alguns projetos de colonização oficial nos municípios de Rondonópolis, Jaciara, Rio Branco e outros do oeste mato-grossense.

O Estatuto da Terra, editado em 30 de novembro de 1964, traçou normas da política agrária a ser executada concomitantemente à política agrícola, visando melhor distribuição da terra e ao bem-estar do homem do campo.

Verificou-se porém que, com o passar do tempo, a política agrária foi paulatinamente desviada de seu rumo, dando margem a que se conferissem privilégios aos latifúndios. Para isso contribuíam até mesmo programas especiais, implementados e apoiados por organismos governamentais cujos projetos ensejavam concentração de terras que, apesar de possuir aptidão agrícola, eram transformadas em fazendas de pecuária extensiva, atividade que pouco contribui para a absorção da mão-de-obra.

Ao lado desses programas, surge a colonização particular, naturalmente preocupada com resultados econômicos a curto prazo, sem considerar devidamente aspectos sociais da questão. Os assentados nesses projetos, ao contrário da clientela dos projetos oficiais de colonização, dispõem geralmente de algum volume de capital.

Com a implantação das estradas federais (principalmente a BR-070, BR-080, BR-156, BR-163 e BR-364) intensificou-se a migração para Mato Grosso, mediante processo massivo e desorganizado, espontâneo ou dirigido. Isso ensejou o surgimento de tensões e conflitos pela posse das terras, já então quase que totalmente apropriadas. Hoje, em Mato Grosso, já estão catalogados mais de 250 conflitos pela posse da terra.

O maior dinamismo urbano, em contraposição ao lento ritmo do desenvolvimento agrícola, exacerbou o fluxo migratório no sentido rural-urbano, gerando os conhecidos problemas decorrentes do crescimento incontrolado das cidades.

Isso posto, fica evidenciado que os problemas sociais existentes nas periferias das cidades de médio e grande porte, o desorganizado processo de migração e os focos de tensões caracterizam a necessidade e oportunidade da implantação da reforma agrária no Estado.

Entre os objetivos e metas a serem alcançados, ressalta-se a nova dimensão que se deseja conferir ao processo de democratização da propriedade da terra, integrando parcela significativa da população hoje submetida a relações sociais injustas, quando não completamente marginalizada. São patentes os anseios de considerável contingente de assalariados, parceiros, arrendatários, ocupantes e posseiros, que não vislumbram, nas atuais condições, qualquer perspectiva de tornarem-se proprietários da terra que cultivam.

IIObjetivos e Metas

A reforma agrária e a política agrícola em Mato Grosso têm como escopo primordial melhorar a distribuição da terra, visando estabelecer sistema de relações harmoniosas, entre o homem, a propriedade e o uso da terra, que atendam aos princípios de justiça social e ao aumento da produtividade, garantindo o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento do Estado.

Objetiva, especificamente:

a)promover a paz social no campo, mediante erradicação dos focos de tensão e observância da função social e econômica da terra;
b)estimular o uso racional da terra, dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis;
c)promover a diminuição dó êxodo rural, atenuando a pressão populacional sobre as áreas urbanas e os problemas dela decorrentes;
d)propiciar expansão da oferta de alimentos e matérias-primas para suprimento dos centros consumidores;
e)gerar novos empregos no setor rural, contribuindo para a ampliação do mercado interno e superando a subutilização da força de trabalho;

A proporcionar aumento dos benefícios sociais decorrentes de investimentos públicos direta ou indiretamente relacionados com o desenvolvimento do setor rural.

Conforme estabelece o PNRA, o Estado de Mato Grosso tem como meta o assentamento de 41.900 famílias no quadriênio 1986-89. Para o exercício de 1986 está previsto o assentamento de 4.500 famílias.

IIIÁrea (zona) Prioritária e Áreas de Ação

O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma agrária.

Tendo em conta a gravidade e dimensão dos problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.

Atingirão cerca de 375.000 hectares as áreas a serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.

IVProgramas de Ação

Mato Grosso destaca-se no contexto dos demais estados da Federação pela dinâmica do processo de ocupação de suas terras, as transmissões dominiais e o fluxo migratório.

São as seguintes as prioridades estaduais no âmbito da política agrária:

a)ordenar as situações de ocupação e domínio das terras no Estado;
b)adotar medidas visando a extinção dos focos de tensão social existentes no meio rural;
c)conhecer e delimitar as áreas de conflitos agrários, identificando as famílias envolvidas;
d)reavaliar os projetos de colonização, adequando-os aos objetivos do PNRA;
e)reorientar as ações de regularização fundiária, procedendo inclusive à revisão dos processos de concessão de terras para adequá-los aos objetivos da reforma agrária;
f)utilizar mais intensamente o instituto da tributação progressiva como instrumento de desestímulo à apropriação das terras para fins especulativos.

1 - Programa Básico: Assentamento de Trabalhadores Rurais

O Estado de Mato Grosso conheceu, nos três últimos lustros, continuado processo de expansão das fronteiras econômicas. Entre outros fatos, destacaram-se nesse período a implantação de projetos agropecuários, com incentivos fiscais; a construção dos eixos rodoviários (tais como BR-364, BR-163 e BR-080); as ações de colonização, oficial e particular; as atividades de discriminação de terras públicas e regularização fundiária.

Reflexo desse processo, fluxo migratório cada vez mais intenso dirigiu-se a diferentes regiões do Estado, trazendo em seu bojo várias distorções: conflitos sociais decorrentes de invasões de áreas privadas inexploradas, mantidas com fins especulativos; grande número de famílias de trabalhadores rurais, nas periferias dos centros urbanos, desempregados ou subempregados; número também significativo de trabalhadores rurais sem terra - arrendatários, meeiros, parceiros, assalariados. Daí a prioridade ao Programa de Assentamento dos Trabalhadores Rurais.

As diretrizes que orientam o planejamento e implementação aos, projetos de assentamento são paralelas àquelas enunciadas no PNRA, destacando-se:

a)respeitar as situações preexistentes nas terras já ocupadas, desde que não caracterizem privilégios em relação às demais;
b)utilizar o instituto da concessão de uso como modo experimental, temporário de acesso à terra, até que se defina forma de sua apropriação;
c)na programação dos projetos de assentamento - além da organização sócio-econômica dos beneficiários - garantir serviços básicos como assistência técnica, crédito rural, infra-estrutura física e social, capacitação dos trabalhadores rurais e promoção de formas participativas de integração interinstitucional;
d)evitar deslocamento dos beneficiários de seus locais de origem - os casos de remembramento de minifúndios devem ser equacionados, preferencialmente, mediante desapropriação de latifúndios adjacentes.

Observe-se que o PRRA-MT concede especial destaque à organização dos assentamentos, a partir da experiência do INCRA em projetos congêneres implementados no Estado. A experiência tem mostrado que a falta de adequada organização dos parceleiros é grave empecilho à implantação desses projetos porquanto é a organização social que possibilita efetiva participação dos beneficiários em todas suas atividades, desde a execução de tarefas simples de interesse comunitário até o exercício de efetivo poder de decisão.

2 - Colonização

O Estado de Mato Grosso, apesar de constituir grande atrativo para fluxos migratórios ocorrentes no país, é ainda predominantemente um grande vazio demográfico.

Diante disso, o PRRA-MRT propõe a execução de ampla programação de colonização, orientada pelas seguintes diretrizes principais:

a)consolidar e expandir os projetos existentes, sobretudo aqueles que dispõem de áreas próprias, aproveitando assim a infra-estrutura disponível;
b)implementar, em conjunto com os poderes públicos estadual e municipal, projetos em suas áreas de domínio;
c)dar preferência, na seleção de parceleiros para os projetos a serem executados pelo poder público, às famílias oriundas do fluxo migratório e não beneficiadas por projetos específicos de reforma agrária;
d)conferir a concepção e implantação de projetos de assentamento características de participação, discussão e ação integrada entre órgão executor, beneficiários, prefeituras municipais e governo do Estado;
e)fundamentar a exploração agropecuária dos projetos em estudos e pesquisas que orientem a implantação de culturas perenes, tendentes a fixar efetivamente os beneficiários;
f)estimular os agentes de colonização particulares que detenham áreas ociosas a implantar projetos, visando sobretudo a atender à clientela detentora de recursos e tecnologia próprios;
g)apoiar a organização social dos parceleiros de forma que as comunidades possam, após a fase inicial de implantação dos projetos, tornar as unidades autônomas.

Os projetos de colonização - tanto oficiais como particulares - deverão, preferencialmente, implantar-se em áreas situadas ao longo dos principais eixos rodoviários existentes no Estado: BR-163, BR-364, BR-158, BR-070, BR-080, MT-209, MT-170, MT-319, MT-220, AR-1 e AR-2.

Desenvolver-se-ão, assim, as seguintes ações principais:

a)consolidação da infra-estrutura física, social e econômica os projetos PAC Carlinda, PA Braço Sul, PAC Peixoto Azevedo, PAR Teles Pires;
b)implantação de infra-estrutura nas áreas de expansão desses projetos;
c)realização de diagnóstico técnico do PEA Lucas do Rio Verde, objetivando sua consolidação, emancipação e, eventualmente, expansão;
d)promoção de medidas capazes de acelerar a implantação de infra-estrutura na área de 100 mil hectares a que tem direito o INCRA, por força de contrato celebrado com a Cotriguaçu - Colonizadora do Aripuanã, objetivando assentamento de novos parceleiros;
e)revisão, nas áreas de saúde e educação, dos convênios relativos aos projetos PAC Carlinda e PAR Teles Pires, com vistas a sua avaliação e possível ampliação;
f)levantamento das áreas cadastradas em nome de empresas privadas de colonização, para conhecer seu grau de aproveitamento e propor medidas corretivas, onde couber;
g)regularização das titulações dos projetos de assentamento do INCRA e daqueles executados através de convênios.

3 - Regularização Fundiária

Em razão dos problemas relativos a dúvidas dominiais e à existência de terras devolutas (ocupadas e vagas) o PRRA-MT concede prioridade também ao programa complementar de regularização fundiária, mediante ações de discriminação.

O programa de regularização fundiária deverá abranger todo o Estado de Mato Grosso, cabendo ao INCRA atuar ao longo dos eixos rodoviários e da faixa de fronteira e ao INTERMAT nas áreas de sua jurisdição e, eventualmente, em áreas conveniadas.

Entre as ações propostas incluem-se:

a)examinar os processos de regularização fundiária, de tal forma que para os deferimentos observem-se aspectos como morada e trabalho efetivos;
b)promover o cadastramento de todos os beneficiários do programa de regularização fundiária, a fim de evitar a proliferação de posses.
VInfra-Estrutura Básica, Ações de Apoio e Estimativa dos Custos

A infra-estrutura física necessária aos assentamentos compreende, basicamente, estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e ao bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.

As terras necessárias à implementação do programa básico de assentamento de trabalhadores rurais são as desapropriadas por interesse social e aquelas já disponíveis (terras devolutas). No primeiro caso, por imposição constitucional, o poder público deverá prover a indenização do valor das terras desapropriadas mediante títulos da dívida agrária (TDA); a fixação do valor a ser indenizado depende de laudos, avaliações e, no mais das vezes, envolve pronunciamento final do Poder Judiciário, razão pela qual se torna virtualmente impossível definir, a priori, o volume exato de recursos (em TDA) necessários.

Por isso, os recursos ora estimados para execução do PRRA, no exercício de 1986, referem-se apenas aos correspondentes aos dispêndios com indenização de benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de terras (seleção de imóveis, vistorias, perícia, demarcação, assentamento, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitação e obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica e extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).

O MIRAD adotará providências que assegurem disponibilidade de TDA suficiente para o cumprimento das metas estabelecidas.

As necessidades de recursos em moeda corrente são apresentadas no quadro a seguir.

PRRA-MT ESTIMATIVA DE CUSTOS (*) (1986)

(Cz$ mil)

DISCRIMINAÇÃOCUSTO ESTIMADO
Indenização de benfeitorias e ação de redistribuição de terras125.352,2
Infra-estrutura126.601,0
Saúde9.561,7
Educação5.802,9
Assistência técnica e armazenagem20.585,6
Crédito rural:73.611,7
- investimento49.456,9
- custeio24.154,8
Total361.515,1

(*) Excluídos custos de obtenção das terras via desapropriação com base nos dados apresentados tem-se que o custo total, excluída a indenização das terras a serem desapropriadas, para o assentamento de 4.500 famílias é da ordem de Cz$361,5 milhões. Chama-se a atenção para o volume requerido para o crédito de investimento e custeio para os novos produtores rurais, da ordem de Cz$73,6 milhões.

VISituações Emergenciais

O PRRA-MT, assim como todos os planos regionais de reforma agrária que conformam o Plano Nacional, tem a característica de incorporar situações previsíveis, portanto planejáveis. Os planos operativos que traduzem o que efetivamente será realizado no campo - tomam por base essas ações planejáveis que, por sua vez, basearam-se nas informações, dados e conhecimentos obtidos. No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem tomar cursos, no momento, imprevisíveis, razão pela qual podem vir a demandar ações rápidas por parte do poder público na busca das soluções adequadas.

É nesse contexto que as metas e volumes de recursos estimados neste plano poderão sofrer alterações no decorrer de sua implementação. As eventuais situações emergenciais deverão ser tratadas como tal, e o mérito de cada uma será examinado no tempo e contexto apropriados.

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