É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Gleba Tira Sentido", com a área de 6.331,49 ha (seis mil, trezentos e trinta e um hectares e quarenta e nove ares), situado no Município de Alto Paraguai, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.§ 1ºO imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 01, de coordenadas geográficas longitude 56º48'06" WGr e latitude 14º45'37" S, situado na margem esquerda do Rio Paraguai e comum as terras de Cosme José da Silva; daí, segue por uma linha seca, divisa com as referidas terras de Cosme José da Silva, com o rumo magnético de 57º45' SE e distância de 7.100m, chega-se ao Ponto 02, situado a 520m, da Serra Tira Sentido; daí, segue por uma linha seca, divisa com a referida Serra Tira Sentido, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 43º30' SW e 2.,560m, até o Ponto 03; 62º00' SW e 4.700m, até o Ponto 04; 31º00' SW e 3.100m, chega-se ao Ponto 05, situado na divisa com terras de Alexandre Addor; daí, segue por uma linha seca, divisa com as referidas terras de Alexandre Addor, com o rumo magnético de 69º50' NW e distância de 5.800m, chega-se ao Ponto 06, situado na margem esquerda do Rio Paraguai; daí, segue pelo referido Rio Paraguai acima, por sua margem esquerda, na distância de 13..500m, chega-se ao Ponto 07, situado na divisa com terras de Assad Caran Neto; daí, segue por uma linha seca, divisa com as referidas terras de Assad Caran Neto, com o rumo magnético de 50º30' SE e distância de 2.750m, chega-se ao Ponto 08, situado na margem direita da MT-409, sentido Alto Paraguai-Barra do Bugres; daí, segue por uma linha seca, divisa com a referida margem direita da MT-409, com a distância de 200m, chega-se ao Ponto 09, situado na margem direita da referia MT-409; daí, segue por uma linha seca, atravessando a MT-409, divisa com terras de Assad Caran Neto, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 35º00' SE e 1.000m, até o Ponto 10; 27º00' NE e 1.550m, chega-se ao Ponto 11, situado na margem esquerda do Córrego das Pedras; daí segue pelo referido Córrego das Pedras abaixo, por esta sua margem esquerda, na distância de 900m, chega-se ao Ponto 12, situado na margem esquerda da MT-409, sentido Alto Paraguai-Barra do Bugres; daí, segue por uma linha seca, atravessando a MT-,109, divisa com terras de Assad Caran Neto, com o rumo magnético de 45º00' NW e distância de 3.100m, chega-se ao Ponto 13, situado na margem esquerda do Rio Paraguai; daí, segue pelo mesmo rio acima, por sua margem esquerda na distância de 3.600m, chega-se ao Ponto 01, inicial da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso em nome do Sr. João Moraes de Souza, com 6.938,0000 ha, Carta da D.S.G, Folhas SD.21-Z-A-IV e SD.21-Z-C-I, Escala 1:100.000, ano 1976).
§ 2ºDo perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área global de 6.338 ha (seis mil, trezentos e trinta e oito hectares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 6,51 ha (seis hectares e cinqüenta e um ares), correspondente à faixa de domínio da Rodovia MT-409.