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Decreto nº 97.968, de 17 de julho de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício da Previdência Social, para os meses de julho e agosto de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício, previstos na legislação em vigor, são fixados a partir de 1º de julho de 1989, em NCz$ 1.500,00.
Art. 2.
A contribuição do segurado empregado, filiado à Previdência Social, inclusive o doméstico, e a do avulso é calculada mediante aplicação da seguinte tabela:
Salário-de-contribuição (Ncz$)Alíquota
%
Até 450,008,00
de 450,01 até 750,008,75
de 750,01 até 1,050,009,00
de 1.050,01 até 1.350,009,50
de 1.350,01 até 1.500,0010,00
Art. 3.
A escala de salário-base de que tratam o art. 6º, da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e o art. 43 do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, e alterado pelo Decreto nº 90.817, de 17 de janeiro de 1985, terá os seguintes valores:
ClassesNCz$
de até 1 ano de filiação150,00
de mais de 1 até 2 anos de filiação300,00
de mais de 2 até 3 anos de filiação450,00
de mais de 3 até 6 anos de filiação600,00
de mais de 6 até 7 anos de filiação750,00
de mais de 7 até 10 anos de filiação900,00
de mais de 10 até 16 anos de filiação1.050,00
de mais de 16 até 20 anos de filiação1.200,00
de mais de 20 até 25 anos de filiação1.350,00
de mais de 25 anos de filiação1.500,00
Art. 4.
A contribuição do empregador doméstico de que trata o art. 5º, da Lei nº 5.859, de 11 de novembro de 1972, com as alterações posteriores, será feita sobre os valores de NCz$ 150,00 a NCz$ 450,00.
Art. 5.
Os valores expressos em cruzados novos neste Decreto serão atualizados, para o mês de agosto de 1989, de acordo com a variação do índice oficial de inflação do mês de julho de 1989.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Jáder Fontenelle Barbalho

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1989 e retificado no DOU de 19.7.1989

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