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Decreto nº 79.789, de 7 de junho de 1977

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.556, de 7 de junho de 1977, que dispõe sobra a não incidência da cota de previdência sobre os combustíveis automotivos destinados à exportação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A cota de previdência deixa de incidir sobre os preços ex-refinaria dos combustíveis automotivos destinados à exportação ou ao abastecimento de navios estrangeiros e, quando em viagem de longo curso, de navios nacionais e de navios afretados com prerrogativas de bandeira brasileira.
Parágrafo únicoQuando as operações forem realizadas por companhias distribuidoras, será adotado o procedimento seguinte:
IA cota de previdência será recolhida pela refinaria diretamente ao Fundo de Liquidez de Previdência Social;
IIA companhia distribuidora comprovará perante o Fundo de Liquidez da Previdência Social, as quantidades de combustíveis efetivamente utilizados nas operações a que se refere o caput deste artigo, com indicação dos respectivos destinatários, para compensação, em aquisições futuras, do correspondente valor da cota de previdência recolhida, observando no que couber o esquema da comprovação das isenções relativas ao Imposto Único sobre Combustíveis e Lubrificantes Líquidos e Gasosos.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1977; 156º de Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1977

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