Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1556, de 7 de junho de 1977
DL 1556
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a não-incidência da cota de previdência sobre os combustíveis automotivos destinados à exportação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,
DECRETA:
VI - os preços ex-refinaria dos combustíveis automotivos destinados à exportação ou ao abastecimento de navios estrangeiros e, quando em viagem de longo curso, de navios nacionais e de navios afretados com prerrogativas de bandeira brasileira.
Brasília, 7 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1977