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Decreto-Lei nº 1991, de 29 de dezembro de 1982

DL 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- A gratificação especial de que trata o artigo 7º, § 3º, da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos dos funcionários que a estejam percebendo na data da aposentadoria.
Parágrafo único- Nas aposentadorias com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a gratificação a incorporar-se reduzir-se-á na mesma proporção do vencimento.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei, correrão à conta dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.
Art. 3.
- Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário

Brasília, em 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Octavio Aguiar de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1982

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