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Decreto nº 9.660, de 1 de janeiro de 2019

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1.
A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.
Art. 2.
Fica revogado o Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016 .
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2019 - Edição especial

ANEXO

Art. 1.
A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte:
Ià Casa Civil da Presidência da República: (Redação dada pelo Decreto nº 11.202, de 2022) Vigência
a)Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; e (Incluído pelo Decreto nº 11.202, de 2022) Vigência
b)Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; (Incluído pelo Decreto nº 11.202, de 2022) Vigência
IIà Secretaria de Governo da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
IIIao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a)Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
b)Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasa/MG;
c)Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais S.A. - Casemg;
d)Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp; (Revogada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
e)Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
f)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
IVao Ministério da Cidadania: (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
a)Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo; (Revogada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
b)Agência Nacional do Cinema - ANCINE; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
c)Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
d)Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
e)Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
f)Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
g)Fundação Cultural Palmares - FCP; e (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
h)Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; (Revogado pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
VA - ao Ministério das Comunicações: (Incluído pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
a)Agência Espacial Brasileira - AEB;
b)Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
c)Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
d)Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec;
e)Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; (Revogado pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
f)Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; (Revogado pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
g)Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás; e (Revogado pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
h)Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
a)Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; (Incluído pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
b)Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; (Incluído pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
c)Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás; e (Incluído pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
d)Empresa Brasil de Comunicação - EBC; (Incluído pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
VIao Ministério da Defesa:
a)por meio do Comando da Marinha:

1. Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM;

2. Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron; e

3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A. - Amazul;

b)por meio do Comando do Exército:

1. Fundação Habitacional do Exército - FHE;

2. Fundação Osório; e

3. Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel; e

c)por meio do Comando da Aeronáutica:

1. Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica - CFIAe; e

2. NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. - NAV Brasil;

VIIao Ministério da Economia:
a)Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF;
b)Banco Central do Brasil;
c)Banco da Amazônia S.A. - Basa;
d)Banco do Brasil S.A.;
e)Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
f)Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
g)Caixa Econômica Federal - CEF
h)Casa da Moeda do Brasil - CMB;
i)Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
j)Empresa Gestora de Ativos - Emgea;
k)Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;
l)Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;
m)Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;
n)Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

o ) Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro; (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

p)Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe;
q)Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
r)Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
s)Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
t)Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;
u)Superintendência de Seguros Privados - Susep;
v)Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

w ) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;

w)Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
x)Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp; (Incluída pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
VIIIao Ministério da Educação:
a)Centros Federais de Educação Tecnológica:

1. Celso Suckow da Fonseca - Cefet-RJ; e

2. de Minas Gerais;

b)Colégio Pedro II;
c)Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
d)Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;
e)Fundação Joaquim Nabuco;
f)Fundações Universidades:

1. do Amazonas; e

2. de Brasília;

g)Fundações Universidades Federais:

1. do ABC;

2. do Acre;

3. do Amapá;

4. da Grande Dourados;

5. do Maranhão;

6. de Mato Grosso;

7. de Mato Grosso do Sul;

8. de Ouro Preto;

9. de Pelotas;

10. do Piauí;

11. do Rio Grande;

12. de Rondônia;

13. de Roraima;

14. de São Carlos;

15. de São João del-Rei;

16. de Sergipe;

17. do Tocantins;

18. do Vale do São Francisco;

19. de Viçosa;

20. do Pampa;

21. do Estado do Rio de Janeiro; e

22. de Uberlândia;

h)Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
i)Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA;
j)Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;
k)Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
l)Institutos Federais:

1. do Acre;

2. de Alagoas;

3. do Amapá;

4. do Amazonas;

5. da Bahia;

6. Baiano;

7. de Brasília;

8. do Ceará;

9. do Espírito Santo;

10. de Goiás;

11. Goiano;

12. do Maranhão;

13. de Minas Gerais;

14. do Norte de Minas Gerais;

15. do Sudeste de Minas Gerais;

16. do Sul de Minas Gerais;

17. do Triângulo Mineiro;

18. de Mato Grosso;

19. de Mato Grosso do Sul;

20. do Pará;

21. da Paraíba;

22. de Pernambuco;

23. do Sertão Pernambucano;

24. do Piauí;

25. do Paraná;

26. do Rio de Janeiro;

27. Fluminense;

28. do Rio Grande do Norte;

29. do Rio Grande do Sul;

30. Farroupilha;

31. Sul-rio-grandense;

32. de Rondônia;

33. de Roraima;

34. de Santa Catarina;

35. Catarinense;

36. de São Paulo;

37. de Sergipe; e

38. de Tocantins;

m)Universidades Federais:

1. de Alagoas;

2. de Alfenas;

3. da Bahia;

4. de Campina Grande;

5. do Ceará;

6. do Espírito Santo;

7. Fluminense;

8. de Goiás;

9. de Itajubá;

10. de Juiz de Fora;

11. de Lavras;

12. de Minas Gerais;

13. de Pernambuco;

14. de Santa Catarina;

15. de Santa Maria;

16. de São Paulo;

17. do Pará;

18. da Paraíba;

19. do Paraná;

20. do Recôncavo da Bahia;

21. do Rio Grande do Norte;

22. do Rio Grande do Sul;

23. do Rio de Janeiro;

24. Rural da Amazônia;

25. Rural de Pernambuco;

26. Rural do Rio de Janeiro;

27. Rural do Semiárido;

28. do Triângulo Mineiro;

29. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

30. da Fronteira Sul;

31. da Integração Latino-Americana;

32. do Oeste do Pará;

33. do Cariri;

34. do Sul e Sudeste do Pará;

35. do Oeste da Bahia;

36. do Sul da Bahia;

37. do Agreste de Pernambuco;

38. do Delta do Parnaíba;

39. de Catalão;

40. de Jataí; e

40. de Jataí; (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)

41. de Rondonópolis;

41. de Rondonópolis; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)

42. do Norte do Tocantins; (Incluído pelo Decreto nº 10.041, de 2019)

n)Universidade Tecnológica Federal do Paraná; e
o)Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;
IXao Ministério da Infraestrutura:
a)Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;
b)Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
c)Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
d)Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
e)VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;
f)Companhia Docas do Maranhão - Codomar; (Revogado pelo Decreto nº 10,788, de 2021) Vigência
g)Companhia Docas do Ceará - CDC;
h)Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa;
i)Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba;
j)Autoridade Portuária de Santos S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 10,788, de 2021) Vigência
k)Companhia Docas do Pará - CDP;
l)Companhia Docas do Rio Grande do Norte - Codern;
m)Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
n)Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero; e
o)Empresa de Planejamento e Logística - EPL;
Xao Ministério do Desenvolvimento Regional:
a)Agência Nacional de Águas - ANA;
b)Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;
c)Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;
d)Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs;

e ) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb;

f)Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
g)Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e
h)Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;
XIao Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
a)Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade; e (Incluída pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
b)Fundação Nacional do Índio - Funai; (Incluída pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
XIIao Ministério do Meio Ambiente:

a ) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b)Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
c)Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
XIIIao Ministério de Minas e Energia:
a)Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b)Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
c)Agência Nacional de Mineração - ANM;
d)Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás;
e)Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
f)Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
g)Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;
h)Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA;
i)Indústrias Nucleares do Brasil - INB; (Redação dada pelo Decreto nº 10.861, de 2021)
j)Nuclebrás Equipamentos Pesados - Nuclep; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.861, de 2021)
k)Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN; (Incluído pelo Decreto nº 10.861, de 2021)
XIVao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: Fundação Nacional do Índio - Funai; (Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019) (Vide ADI 6174-MC-REF, de 2019) (Vide ADI 6172-MC-REF, de 2019) (Vide ADI 6173-MC-REF, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
XVao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura: (Redação dada pelo Decreto nº 10.449, de 2020)
a)Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.395, de 2020)
b)Agência Nacional do Cinema - ANCINE; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
c)Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
d)Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
e)Fundação Biblioteca Nacional - FBN; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
f)Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
g)Fundação Cultural Palmares - FCP; e (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
h)Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; (Incluída pelo Decreto nº 10.108, de 2019)
XVIao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão; (Redação dada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
XVIIao Ministério da Saúde:
a)Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b)Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
c)Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS;
d)Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
e)Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; e
f)Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

XVIII - ao Ministério do Trabalho e Previdência: (Incluído pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

a)Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro; (Incluída pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
b)Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e (Incluída pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
c)Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc. (Incluída pelo Decreto nº 10.761, de 2021)

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