Sem prejuízo da vinculação de que trata o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019 , as empresas incluídas no PND e as empresas titulares de participações acionárias incluídas no referido Programa ficarão administrativamente subordinadas ao Ministério da Economia, que, no âmbito de suas competências, adotará as medidas necessárias à efetivação dos processos de desestatização.§ 1ºPara cumprimento do disposto neste artigo, compete ao Ministro de Estado da Economia:
Iindicar, nas vagas destinadas aos representantes da União, membros do conselho de administração a serem eleitos em assembleia de acionistas;
IIindicar os membros da diretoria-executiva ao conselho de administração, para avaliação e posterior eleição; e
IIIautorizar previamente a empresa para que esta possa praticar os seguintes atos:
a)proceder à abertura de capital, aumentar o capital social por subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis em ações ou emitir outros valores mobiliários, no País ou no exterior;
b)promover operações de cisão, fusão ou incorporação;
c)firmar acordos de acionistas ou compromissos de natureza societária ou renunciar a direitos neles previstos;
d)firmar ou repactuar contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses ou transações que não correspondam a operações e giro normal dos negócios da empresa; e
e)adquirir ou alienar ativos em montante igual ou superior a cinco por cento do patrimônio líquido da empresa.
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§ 3ºO depositante de ações no PND titular de participações minoritárias em companhia privada que, em decorrência de acordo de acionistas, integre o respectivo grupo controlador deverá, quando se tratar de deliberação sobre as matérias de que trata o § 1º, submeter o seu voto, nas matérias em deliberação nos órgãos societários daquelas companhias, à anuência prévia do Ministro de Estado da Economia”. (NR)