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Decreto nº 10.006, de 5 de setembro de 2019

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, para dispor sobre a subordinação administrativa de empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização ao Ministério da Economia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA :

Art. 1.
O Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 59.
Sem prejuízo da vinculação de que trata o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019 , as empresas incluídas no PND e as empresas titulares de participações acionárias incluídas no referido Programa ficarão administrativamente subordinadas ao Ministério da Economia, que, no âmbito de suas competências, adotará as medidas necessárias à efetivação dos processos de desestatização.
§ 1ºPara cumprimento do disposto neste artigo, compete ao Ministro de Estado da Economia:
Iindicar, nas vagas destinadas aos representantes da União, membros do conselho de administração a serem eleitos em assembleia de acionistas;
IIindicar os membros da diretoria-executiva ao conselho de administração, para avaliação e posterior eleição; e
IIIautorizar previamente a empresa para que esta possa praticar os seguintes atos:
a)proceder à abertura de capital, aumentar o capital social por subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis em ações ou emitir outros valores mobiliários, no País ou no exterior;
b)promover operações de cisão, fusão ou incorporação;
c)firmar acordos de acionistas ou compromissos de natureza societária ou renunciar a direitos neles previstos;
d)firmar ou repactuar contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses ou transações que não correspondam a operações e giro normal dos negócios da empresa; e
e)adquirir ou alienar ativos em montante igual ou superior a cinco por cento do patrimônio líquido da empresa.

........................................................................................................................

§ 3ºO depositante de ações no PND titular de participações minoritárias em companhia privada que, em decorrência de acordo de acionistas, integre o respectivo grupo controlador deverá, quando se tratar de deliberação sobre as matérias de que trata o § 1º, submeter o seu voto, nas matérias em deliberação nos órgãos societários daquelas companhias, à anuência prévia do Ministro de Estado da Economia”. (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os incisos IV e V do § 1º do art. 59 do Decreto nº 2.594, de 1998 .
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

José Vicente Santini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2019

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