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Decretos

Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
Ido Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)quatro DAS 101.5;
b)seis DAS 101.4;
c)três DAS 101.2;
d)dezessete DAS 101.1;
e)quinze DAS 102.4;
f)nove DAS 102.3;
g)dez DAS 102.2;
h)dezoito DAS 102.1;
i)nove FCPE 101.2;
j)dezesseis FCPE 101.1;
k)nove FCPE 102.2; e
l)vinte e cinco FCPE 102.1; e
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Educação:
a)catorze DAS 101.3;
b)dois DAS 102.5;
c)quatro DAS 103.5;
d)vinte DAS 103.4;
e)dezessete DAS 103.3;
f)vinte e oito DAS 103.2;
g)quatro DAS 103.1;
h)duas FCPE 101.4;
i)oito FCPE 101.3;
j)uma FCPE 102.4;
k)duas FCPE 103.3;
l)vinte e uma FCPE 103.2; e
m)dez FCPE 103.1.
Art. 3.
Ficam transformados, na forma do Anexo IV, e nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE:
Ium DAS-6, dois DAS-4 e quarenta DAS-1 em um DAS-5, quinze DAS-3 e treze DAS-2; e
IItrinta e sete FCPE-1 em três FCPE-4, dez FCPE-3 e três FCPE-2.
Art. 4.
Os ocupantes dos cargos em comissão e funções comissionadas que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Educação por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5.
O Ministro de Estado da Educação publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6.
Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Educação.
Art. 7.
Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de março de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Educação, na forma do Anexo V, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: (Redação dada pelo Decreto nº 10.612, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 10.652, de 2021) (Vigência)
Ium DAS 102.2; (Revogado pelo Decreto nº 10.652, de 2021) (Vigência)
IItrês DAS 102.1; (Revogado pelo Decreto nº 10.652, de 2021) (Vigência)
IIIum DAS 103.2; e (Revogado pelo Decreto nº 10.652, de 2021) (Vigência)
IVsete DAS 103.1. (Revogado pelo Decreto nº 10.652, de 2021) (Vigência)
§ 1ºOs cargos em comissão de que trata o caput serão destinados ao apoio: (Revogado pelo Decreto nº 10.652, de 2021) (Vigência)
Ià elaboração de estudos técnicos e pesquisas; e (Revogado pelo Decreto nº 10.652, de 2021) (Vigência)
IIà elaboração, ao desenvolvimento e ao monitoramento de planos, projetos, ações e programas destinados à política social de educação. (Revogado pelo Decreto nº 10.652, de 2021) (Vigência)
§ 2ºOs cargos em comissão de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Educação e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput. (Revogado pelo Decreto nº 10.652, de 2021) (Vigência)
§ 3ºEncerrado o prazo estabelecido no caput, os cargos em comissão serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados. (Revogado pelo Decreto nº 10.652, de 2021) (Vigência)
Art. 8.
Fica revogado o Decreto nº 9.665, de 2 de janeiro de 2019.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2020.

Brasília, 30 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Antonio Paulo Vogel de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2019

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

I

II

III

IV

V

VI

VII

unico

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

I

a

b

c

d

e

II

a

b

c

d

e

f

g

h

III

IV

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação

I

II

III

IV

V

VI

I

II

III

IV

V

VI

a

b

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

I

II

a

b

III

IV

V

VI

VII

VIII

1

I

II

2

I

II

III

IV

unico

I

II

III

IV

V

I

II

III

IV

Art. 10.
À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
Imonitorar, avaliar e coordenar ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Ministério da Educação, em consonância com a Estratégia de Governança Digital da administração pública federal;
IIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério, diretamente ou por meio da contratação de serviços, em conformidade com as orientações emanadas do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação;
IIIpropor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à governança de tecnologia da informação e comunicação;
IVparticipar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação e comunicação;
Vplanejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
VIsupervisionar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;
VIIdefinir, implantar e monitorar metodologia de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação em alinhamento com as práticas e instruções disponibilizadas pelos órgãos de controle interno e externo;
VIIIpromover a prospecção, planejamento, desenvolvimento e implementação de inovações tecnológicas;
IXinstituir normas, procedimentos e padrões no âmbito de sua competência, observadas as normas gerais estabelecidas pela administração pública federal;
Xidentificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas das unidades do Ministério;
XIplanejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas;
XIIcoordenar ações para evolução e desenvolvimento do sistema de comunicação de voz e dados e da rede local com e sem fio; e
XIIIestabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação e comunicação e segurança cibernética, e implementar a gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 11.
À Secretaria de Educação Básica compete:
Ipromover a melhoria da qualidade da educação básica em todas as suas etapas e modalidades, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino, e o acesso, a permanência, a aprendizagem e a equidade, a partir do estabelecimento de objetivos, metas e indicadores que visem à efetividade das políticas, programas e ações propostas;
IIplanejar, orientar e coordenar:
a)em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio e a educação de jovens e adultos; e
b)a implementação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio e a educação de jovens e adultos, em articulação com os sistemas de ensino e com participação social;
IIIfomentar a implementação das políticas para a educação básica, por meio de cooperação didático-pedagógica, tecnológica, técnica e financeira junto aos entes federativos;
IVimplementar e acompanhar políticas e programas:
a)em âmbito nacional, de formação para profissionais da educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
b)de desenvolvimento e avaliação de recursos didáticos e pedagógicos para a educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades públicas e privadas; e
c)que utilizem as tecnologias da informação e comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
Vdesenvolver e fomentar a produção e a utilização de metodologias e recursos educacionais digitais para a educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
VIorganizar e coordenar os sistemas de gestão da informação, de monitoramento e de avaliação e analisar os indicadores referentes aos planos, às políticas, aos programas e às ações relacionadas à educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
VIIpropor, coordenar, avaliar e acompanhar o conteúdo transmitido e disponibilizado pelo canal de educação denominado TV Escola e a exploração dos serviços de sons e imagens, satélite, internet e outras mídias relacionados à educação básica;
VIIIfomentar, acompanhar e avaliar, por meio de parcerias, a adoção por adesão do modelo de escolas cívico-militares nos sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais, que adotarão a gestão administrativa, educacional e didático-pedagógica dos colégios militares do Exército, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares;
IXestimular o regime de colaboração entre os entes federativos e apoiar o desenvolvimento de ações para a criação do Sistema Nacional de Educação;
Xpropor e aperfeiçoar as normas para fortalecer o regime de colaboração entre os entes federativos no âmbito da educação básica;
XIassistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração, adequação, monitoramento e avaliação técnica de seus planos de educação, de acordo com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação - PNE, e promover a articulação e a pactuação entre os sistemas de ensino;
XIImonitorar continuamente e avaliar periodicamente as diretrizes, as metas e as estratégias relacionadas à educação básica constantes do PNE, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XIIIpromover a articulação entre os entes federativos dos programas relacionados à área da educação de jovens e adultos, com os programas direcionados às áreas de saúde, de trabalho e emprego, de desenvolvimento social e de esporte e cultura; e
XIVassistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção de políticas de valorização dos profissionais da educação básica e propor programas e ações em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 12.
À Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Básica compete:
Iformular, coordenar, fomentar e disseminar políticas, programas, ações e diretrizes destinadas à educação básica, incluída a educação integral, em colaboração com os sistemas de ensino;
IIsubsidiar a formulação das políticas curriculares da educação básica, observados os temas contemporâneos transversais;
IIIassistir o Conselho Nacional de Educação na regulação da educação básica;
IVpromover a cooperação com organismos nacionais e internacionais, com o objetivo de aprimorar a política nacional de educação básica;
Vfomentar e orientar ações curriculares que apoiem a universalização do atendimento e a adequação entre idade e ano escolar em todas as etapas da educação básica;
VIcooperar com os entes federativos para a implementação da Base Nacional Comum Curricular;
VIIsubsidiar a implementação da política nacional curricular, em conformidade com o Sistema Nacional de Educação, e estabelecer parâmetros de qualidade tanto para as condições de oferta da educação básica quanto para a aprendizagem dos estudantes;
VIIIapoiar as demais Diretorias da Secretaria de Educação Básica na implementação de políticas e ações de formação, de avaliação e de elaboração de materiais didático-pedagógicos e de tecnologias educacionais, para garantir a coerência com as diretrizes curriculares nacionais e com a Base Nacional Comum Curricular;
IXpromover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento da educação básica;
Xpropor e aperfeiçoar as normas para fortalecer a colaboração entre os órgãos dos entes federativos e entidades públicas e privadas no âmbito da educação básica;
XIcooperar com os entes federativos na implementação de políticas e ações destinadas a ampliar a oferta de formação técnica e profissional nos currículos de ensino médio e de educação de jovens e adultos;
XIIprestar assistência técnica aos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais; e
XIIIplanejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino, por meio da promoção das condições de acesso, permanência, aprendizagem e equidade.
Art. 13.
À Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação compete:
Isubsidiar, formular e acompanhar políticas, programas e ações:
a)de formação de profissionais da educação básica; e
b)de valorização dos profissionais de educação, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;
IIimplementar, acompanhar e propor aprimoramentos à Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
IIIsubsidiar o Conselho Nacional de Educação na elaboração de diretrizes curriculares para a formação dos profissionais da educação;
IVformular parâmetros de competências que subsidiem o desenvolvimento profissional continuado das equipes das escolas e das redes públicas de ensino e que promovam a melhoria contínua da gestão;
Vapoiar:
a)as redes de ensino na elaboração de diagnósticos e na identificação de demandas prioritárias por formação;
b)técnica e financeiramente programas de formação para os profissionais da educação básica pública, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;
c)prêmios e competições acadêmicas, tecnológicas e de inovação relacionados à educação básica e à capacitação e valorização dos profissionais de educação; e
d)a formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica, a estruturação de suas carreiras, a remuneração, os incentivos e as conexões de trabalho no âmbito da educação básica;
VIcontribuir para a construção de parâmetros nacionais de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica em colaboração com órgãos e entidades públicas e privadas e com os profissionais da educação;
VIIprestar assistência técnica aos sistemas de ensino para elaboração ou adequação dos planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica e para a melhoria das condições de trabalho;
VIIIcoordenar, acompanhar e avaliar ações destinadas a incentivar o protagonismo dos profissionais da educação básica para que contribuam com a gestão e com práticas escolares exitosas;
IXincentivar a utilização do uso de tecnologia da informação e comunicação na formação dos profissionais da educação básica e na prática docente;
Xauxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
a)na definição de critérios para a escolha de diretores de escolas; e
b)na promoção de políticas de valorização dos profissionais da educação básica;
XIapoiar a estruturação de conselhos no âmbito da educação básica e a formação de seus conselheiros;
XIIestimular a cooperação com instituições de ensino superior para a formação de profissionais da educação básica; e
XIIIpromover o desenvolvimento de ações para a formação de profissionais da educação básica que atuam na educação de jovens e adultos.
Art. 14.
À Diretoria de Articulação e Apoio às Redes de Educação Básica compete:
Idesenvolver e implementar estratégias de fortalecimento do relacionamento, do atendimento e do apoio aos gestores e usuários dos sistemas de gestão, de transferência de recursos e de comunicação com as redes de ensino;
IIincentivar o fortalecimento institucional e a modernização das estruturas das redes públicas de ensino e de suas escolas;
IIIincentivar e subsidiar o desenvolvimento de tecnologias para apoio ao planejamento e aprimoramento da gestão educacional;
IVdesenvolver, subsidiar e acompanhar políticas, programas e ações de apoio técnico ou financeiro às secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e às escolas;
Vsubsidiar a definição de critérios para alocação de recursos em programas de apoio às redes da educação básica;
VIcoordenar os programas nacionais de avaliação de materiais didáticos e de tecnologias educacionais;
VIIapoiar e acompanhar os programas e ações relativos à aquisição e à distribuição de materiais didáticos e de tecnologias educacionais;
VIIIapoiar e fomentar o uso de tecnologias da informação e comunicação na prática pedagógica;
IXpropor e implementar estratégias e instrumentos para o monitoramento e a avaliação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Xpropor e aperfeiçoar normas para fortalecer a colaboração entre os entes federativos no âmbito da educação básica;
XIpropor mecanismos de articulação entre a União e os demais entes federativos para implementação do Sistema Nacional de Educação;
XIIestabelecer, em articulação com os sistemas de ensino, os parâmetros de qualidade da educação básica; e
XIIIidentificar, selecionar, manter e disponibilizar, por meio eletrônico, acervos para uso didático-pedagógico e apoiar o desenvolvimento e a implementação de novas ferramentas de armazenamento e disponibilização.
Art. 15.
À Diretoria de Políticas para Escolas Cívico-Militares compete:
Iformular, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de políticas, programas e ações para escolas cívico-militares;
IIformular modelo educacional com base nos padrões de ensino e gestão empregados nos colégios militares do Exército, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, para os ensinos fundamental e médio, em consonância com a legislação educacional vigente;
IIIpromover o modelo de escola cívico-militar mediante adesão voluntária, que atenda, preferencialmente, escolas em situação de vulnerabilidade;
IVestimular a cooperação com os órgãos dos entes federativos e entidades públicas e privadas para a implementação do modelo de escola cívico-militar;
Vincentivar a participação da comunidade escolar nas escolas cívico-militares;
VIdesenvolver e monitorar o sistema de cadastramento, avaliação e acompanhamento das atividades das escolas cívico-militares;
VIIelaborar e acompanhar estudos para o aprimoramento das práticas de gestão e de ensino das escolas cívico-militares;
VIIIdesenvolver e avaliar tecnologias destinadas ao planejamento e às boas práticas gerenciais das escolas cívico-militares; e
IXpropor e acompanhar a elaboração de cursos de capacitação para atuação em escolas cívico-militares.
Art. 16.
À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:
Iformular, planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas de educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, em colaboração com os sistemas de ensino e em articulação com entidades públicas e privadas;
IIformular, coordenar e implementar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, especialmente em relação à integração com o ensino médio, à educação de jovens e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores;
IIIidentificar, formular e implementar estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;
IVpropor ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica e da inovação, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
Vpropor, planejar e coordenar políticas e ações destinadas à formação continuada e à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica;
VIdivulgar a educação profissional e tecnológica, com o objetivo de ampliar o seu reconhecimento social e a sua atratividade junto aos jovens e aos trabalhadores;
VIIorganizar, gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informações da educação profissional e tecnológica;
VIIIpropor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos e das normas relativas à regulação, supervisão e avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino da educação profissional e tecnológica;
IXformular e implementar ações de regulação e supervisão da educação profissional técnica de nível médio, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;
Xformular, planejar e implementar instrumentos de avaliação de programas, projetos e ações de educação profissional e tecnológica;
XIsubsidiar as ações de concepção e atualização das diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Educação e demais regulamentações associadas ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;
XIIpropor, gerir e subsidiar as ações de concepção e atualização dos catálogos nacionais de cursos;
XIIIpropor, instituir e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com entidades públicas e privadas;
XIVformular, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização, fortalecimento e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XVorientar, apoiar e supervisionar as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica quanto ao cumprimento de sua missão institucional e das políticas da educação profissional e tecnológica, incluídas as práticas de gestão democrática;
XVIapoiar o fortalecimento dos sistemas de ensino de educação profissional e tecnológica, por meio de assistência técnica, fontes de financiamento nacionais e internacionais e parcerias entre os setores público e privado, em regime de colaboração nos diferentes níveis de governo;
XVIIpropor e implementar mecanismos de articulação e fortalecimento dos sistemas de ensino, observado o alinhamento da demanda e da oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, de acordo com as demandas econômicas e sociais; e

XVIII - propor, planejar e desenvolver programas, projetos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as políticas da educação profissional e tecnológica.

Art. 17.
À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica compete:
Ipropor, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
IIorientar, apoiar e supervisionar as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, quanto ao cumprimento de sua missão institucional e das políticas da educação profissional e tecnológica;
IIIplanejar e acompanhar a disponibilidade orçamentária e financeira das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, para a sua efetiva manutenção e consolidação;
IVimplementar as ações necessárias ao desenvolvimento, ao acompanhamento e à avaliação de planos, programas e projetos desenvolvidos nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
Vpropor ações que levem à adoção e ao cumprimento de práticas de gestão democrática nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
VIpropor e acompanhar ações de otimização e melhoria da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
VIIgerenciar a atualização dos dados das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica nos sistemas oficiais de informações da educação profissional e tecnológica;
VIIIpropor e aprimorar os indicadores para o monitoramento e avaliação da gestão das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
IXpropor estratégias de fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica, do empreendedorismo e da inovação nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
Xpropor a apropriação, a adaptação e o desenvolvimento de modelos de ensino inovadores nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XIimplementar e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XIIfortalecer a atuação colaborativa entre as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XIIIapoiar as escolas técnicas vinculadas às universidades federais no desenvolvimento das políticas de educação profissional e tecnológica; e
XIVimplementar ações destinadas à formação continuada e a valorização dos profissionais da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
Art. 18.
À Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica compete:
Iformular e apoiar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, especialmente quanto à integração com o ensino médio, à educação de jovens e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;
IIidentificar, formular e propor estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;
IIIapoiar a implementação do processo de certificação profissional de trabalhadores, no âmbito da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino;
IVpropor e subsidiar ações de concepção, atualização e disseminação das diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica, desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Educação e das demais regulamentações associadas ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;
Vorganizar, gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informações da educação profissional e tecnológica;
VIpropor, apoiar e disseminar orientações técnicas atinentes às políticas, programas, projetos e ações da educação profissional e tecnológica;
VIIpropor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização dos catálogos nacionais de cursos;
VIIIformular e implementar ações de regulação da educação profissional técnica de nível médio, incluída a autorização de cursos, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;
IXsupervisionar o desenvolvimento da educação profissional técnica de nível médio no âmbito do Sistema Federal de Ensino e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;
Xacompanhar junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior os processos de autorização de cursos superiores de tecnologia das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XIpropor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos, da legislação e das normas relativas à regulação, supervisão e avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com órgãos e entidades públicas e privadas;
XIIformular e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com órgãos e entidades públicas e privadas; e
XIIIformular, planejar e implementar instrumentos e procedimentos de avaliação de programas, projetos e ações de educação profissional e tecnológica.
Art. 19.
À Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica compete:
Ifortalecer os sistemas de ensino, por meio de assistência técnica e fontes de financiamento nacionais e internacionais para programas e ações de educação profissional e tecnológica;
IIfomentar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, especialmente em relação à integração com o ensino médio, à educação de jovens e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;
IIIidentificar, formular e implementar estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;
IVpromover e coordenar ações destinadas à inovação tecnológica em parceria com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
Vpropor ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada e da inovação junto às instituições de educação profissional e tecnológica e os demais sistemas de ensino;
VIpromover e coordenar as ações de articulação e integração dos sistemas de ensino com órgãos e entidades públicas e privadas, observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica;
VIIapoiar o desenvolvimento de parceria com os setores públicos e privados, com o intuito de otimizar e expandir a oferta da educação profissional e tecnológica, observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica com os indicadores socioeconômicos locais e regionais;
VIIIdesenvolver programas, projetos de cooperação com organismos e órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em conformidade com as políticas da educação profissional e tecnológica;
IXapoiar a implementação de modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e órgãos e entidades públicas e privadas;
Xpropor e fomentar políticas e ações destinadas à formação continuada e à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica no âmbito do sistema de ensino, em articulação com as demais Diretorias da Secretaria; e
XIapoiar o desenvolvimento da educação a distância e a difusão do uso das tecnologias da informação e comunicação na oferta de educação profissional nos diferentes níveis e modalidades de ensino.
Art. 20.
À Secretaria de Educação Superior compete:
Iplanejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;
IIpropor políticas de expansão e aprimoramento da educação superior, em consonância com o PNE;
IIIfomentar e divulgar estudos e promover eventos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade, com o empreendedorismo, o mercado de trabalho e o desenvolvimento nacional;
IVrealizar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e com profissionais que possam contribuir para o avanço do ensino superior no País;
Vformular políticas e executar programas destinados ao acesso e à permanência dos estudantes na educação superior;
VIatuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Educação, para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VIIelaborar e fomentar estudos destinados ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à modernização do Sistema Federal de Ensino Superior;
VIIIintermediar parcerias com o setor privado para obtenção de recursos para o Sistema Federal de Ensino Superior;
IXatuar na regulação, na supervisão e na avaliação dos programas de residência em saúde;
Xincentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior para desenvolverem programas de cooperação internacional, a fim de proporcionar o aumento do intercâmbio de pessoas e de conhecimentos e dar maior visibilidade internacional à educação superior do País;
XIfomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e estudantes da educação básica e superior;
XIIestabelecer políticas e programas destinados à internacionalização no âmbito da educação superior, articuladas com o PNE e com os demais níveis de ensino;
XIIIestimular o intercâmbio de professores e estudantes, com foco na pesquisa aplicada;
XIVcoordenar o desenvolvimento e fortalecimento da rede de instituições públicas federais de educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;
XVpromover ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior por meios presenciais e a distância, em diálogo e parceria com os setores produtivos e sociais;
XVIestimular e fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores, alinhados às demandas e exigências do desenvolvimento nacional no contexto nacional e internacional, inclusive por meio de premiações;
XVIIformular, em conjunto com o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação e com órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito;

XVIII - coordenar e supervisionar a implementação e a divulgação de diretrizes de governança e de gestão, no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior;

XIXanalisar as estratégias de financiamento das políticas, dos programas e das ações educacionais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016;
XXidentificar os riscos à consecução das metas e objetivos do PNE relacionados à educação superior; e
XXIanalisar a eficiência, a eficácia, o impacto, a equidade e a sustentabilidade das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade da Secretaria e seu alinhamento às diretrizes expressas no PNE e no Plano Plurianual.
Art. 21.
À Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior compete:
Iimplantar, coordenar, acompanhar e avaliar os programas de apoio às instituições de educação superior, em articulação com órgãos afins;
IIdesenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, com vistas à modernização e à qualificação das instituições de educação superior;
IIIestimular, apoiar e disseminar programas destinados à integração da educação superior com a sociedade e, particularmente, à interação com a realidade local e regional;
IVcoordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir a permanência do estudante, em articulação com órgãos afins;
Vapoiar e promover projetos especiais e inovadores relacionados com o ensino de graduação;
VIpropor programas e projetos para a melhoria dos cursos de graduação e das atividades de extensão, a partir da interação com as instituições de educação superior;
VIIfomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e estudantes da educação básica;
VIIIrealizar ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior, presencial e a distância, em diálogo com os setores produtivos e sociais;
IXestabelecer os parâmetros técnicos para implementação do diploma digital de conclusão de cursos superiores de graduação no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior; e
Xconstituir base de dados e informações com vistas ao acesso, pelos estudantes do Sistema Federal de Ensino Superior, a documento de identificação em formato digital.
Art. 22.
À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior compete:
Icoordenar ações destinadas ao desenvolvimento e fortalecimento das instituições federais de educação superior;
IIacompanhar e apoiar a consolidação das iniciativas de expansão da rede federal de instituições federais de educação superior, em consonância com o PNE;
IIIapoiar as instituições federais de educação superior, por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades e de estímulos à diversificação de suas fontes de receitas;
IVacompanhar e avaliar o desempenho das instituições federais de educação superior;
Vrealizar o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das instituições federais de educação superior;
VIpropor a implementação de estratégias para o desenvolvimento de novos modelos de gestão e de parcerias com os setores público e privado, com o objetivo de fortalecer o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação nas instituições federais de educação superior;
VIIorientar e acompanhar a execução de ações de infraestrutura das instituições federais de educação superior;
VIIIorientar e coordenar a gestão estratégica de recursos humanos das instituições federais de educação superior;
IXrealizar, fomentar, atualizar e divulgar estudos relativos a inovações pedagógicas e institucionais e à atualização dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores pelas instituições federais de educação superior, em alinhamento com as demandas do setor produtivo para o desenvolvimento nacional no contexto de internacionalização;
Xacompanhar, apoiar e avaliar a consolidação das ações de expansão da rede federal de instituições federais de educação superior;
XIacompanhar e avaliar os indicadores de desempenho e de qualidade da educação superior das instituições federais de educação superior e seu desempenho institucional e emitir relatórios com indicações de planos de ações para fins de aprimoramentos;
XIIavaliar demandas de abertura de novos cursos, novos campi e novas instituições federais de educação superior;
XIIIplanejar e propor estratégias de desenvolvimento acadêmico, com o objetivo de reduzir a evasão de estudantes nas instituições federais de educação superior;
XIVelaborar estudos e apresentar projetos para o atendimento de demandas de acesso à educação superior pública de grupos específicos nas instituições federais de educação superior;
XVapoiar a implementação de modelos de governança com o objetivo de garantir eficiência e transparência das instituições federais de educação superior;
XVIfortalecer a atuação colaborativa entre as unidades da rede de instituições federais de educação superior;
XVIIapoiar ações de internacionalização da rede de instituições federais de educação superior que fortaleçam a sua institucionalidade e estimulem parcerias com instituições científicas e educacionais;

XVIII - fomentar ações e políticas de formação dos profissionais de educação básica junto às instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior;

XIXauxiliar na execução da política de validação de diplomas estrangeiros de graduação e promover a cooperação entre países para a validação de diplomas brasileiros no exterior; e
XXestabelecer e executar políticas de fomento à capacitação dos estudantes do ensino superior em língua estrangeira, com foco na produção acadêmica para publicações internacionais.
Art. 23.
À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete:
Iacompanhar e avaliar o desempenho dos programas de educação em saúde;
IIsupervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e dos demais programas na área de saúde no âmbito da educação superior;
IIImonitorar a implantação dos cursos superiores na área de saúde, em consonância com o planejamento estratégico das necessidades de profissionais em saúde;
IVcoordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata o art. 13 da Lei nº 12.871, de 2013, no âmbito do Programa Mais Médicos, em conjunto com o Ministério da Saúde;
Vpropor critérios para a implantação de políticas educacionais, com vistas à implementação de programas de residência em saúde;
VIdesenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, com vistas ao treinamento em programas de residência em saúde;
VIIcoordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;
VIIIrealizar atividades de regulação, de supervisão e de avaliação destinadas aos programas de residência em saúde, por meio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;
IXconceder e monitorar as bolsas para programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;
Xconceder e monitorar as bolsas de preceptoria e tutoria para os cursos de graduação e para os programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;
XIdefinir, implantar e monitorar as matrizes de competências nacionais para a formação dos programas de residência em saúde, conforme o disposto no Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015;
XIIcoordenar e acompanhar a formulação e a implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde;
XIIIestabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições nas quais serão realizados os programas de residência em saúde e os critérios e a sistemática de credenciamento e acreditar periodicamente os programas;
XIVestabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residência em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
XVcertificar os hospitais de ensino e as redes de saúde para integração ensino-serviço, em conjunto com o Ministério da Saúde;
XVIapoiar, propor, acompanhar e monitorar a implementação dos Contratos Organizativos da Ação Pública Ensino-Saúde, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 12.871, de 2013, em conjunto com o Ministério da Saúde;
XVIIacompanhar e supervisionar as avaliações de programas em residência em saúde realizadas pelas comissões regionais de residência em saúde;

XVIII - estabelecer critérios para a implantação de políticas educacionais, com vistas à autorização e implementação dos cursos de graduação nas áreas da saúde em conjunto com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

XIXcriar comissões de monitoramento, avaliação e regulação dos cursos de graduação nas áreas da saúde em conjunto com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;
XXpropor critérios para revalidação de diplomas e reconhecimento de certificados de cursos das áreas da saúde;
XXIdesenvolver e propor políticas educacionais para cursos de pós-graduação lato sensu em saúde, em consonância com o Conselho Nacional de Educação; e
XXIIestabelecer diretrizes e propor critérios para autorização de instituições que ofertem cursos de pós-graduação lato sensu em saúde, em consonância com o Conselho Nacional de Educação.
Art. 24.
À Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:
Iplanejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e a supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
IIautorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância;
IIIemitir parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para as modalidades presencial e a distância;
IVsupervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, e aplicar-lhes eventuais penalidades previstas na legislação;
Vestabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância;
VIestabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;
VIIgerenciar o sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de educação superior;
VIIIgerenciar o sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de instituições e cursos de educação superior;
IXarticular-se, em sua área de atuação, com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, por meio de ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral;
Xcoordenar a política de certificação de entidades beneficentes de assistência social com atuação na área de educação; e
XIgerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, observadas as necessidades de desenvolvimento do País e a inovação tecnológica.
Art. 25.
À Diretoria de Política Regulatória compete:
Isubsidiar o processo de formulação e implementação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
IIpropor critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações relacionadas ao cadastro de instituições e cursos de educação superior;
IIIpropor critérios, planejar, desenvolver e manter, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior;
IVarticular-se com o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior e as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de Supervisão da Educação Superior, com vistas ao aprimoramento da legislação relativa à regulação, supervisão e avaliação da educação superior;
Vsubsidiar as ações de elaboração e atualização dos referenciais e diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação;
VIsubsidiar a elaboração de referenciais de qualidade para a educação a distância, observadas as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas linguagens de tecnologia da informação e comunicação;
VIIpromover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, com o objetivo de cooperar para o desenvolvimento da educação superior; e
VIIIgerenciar, planejar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação.
Art. 26.
À Diretoria de Supervisão da Educação Superior compete:
Iplanejar e coordenar ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior;
IIplanejar, coordenar e acompanhar as atividades das comissões de especialistas e de colaboradores relativas aos procedimentos de supervisão da educação superior;
IIIinstruir os processos de supervisão, emitir parecer e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias;
IVapoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e instituições de educação superior; e
Vplanejar e monitorar a implantação de instituições de educação superior privadas e da oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público.
Art. 27.
À Diretoria de Regulação da Educação Superior compete:
Iestabelecer normas técnicas e fluxos processuais, com vistas a promover a sistematização e uniformização de procedimentos;
IIpropor, em articulação com a Diretoria de Política Regulatória, diretrizes para elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições de ensino superior para o seu credenciamento e recredenciamento e para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância;
IIIemitir pareceres nos processos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância, e promover as diligências necessárias à instrução do processo;
IVemitir pareceres nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, e promover as diligências necessárias à instrução do processo;
Vapoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e a regulação dos cursos e instituições de educação superior;
VIplanejar e coordenar processos de chamamento público para o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior privadas e para a autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;
VIIpré-selecionar os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvidos o Ministério da Saúde e os Municípios nos quais serão criados cursos em áreas estratégicas;
VIIIestabelecer critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;
IXestabelecer critérios para o edital de seleção de propostas relativas à autorização de funcionamento de curso de medicina; e
Xdispor sobre a periodicidade e a metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público de que trata o inciso VI.
Art. 28.
À Secretaria de Alfabetização compete:
Iimplementar a Política Nacional de Alfabetização instituída pelo Decreto nº 9.765, de 11 de abril de 2019;
IIplanejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino e representações sociais, o processo de formulação e a implementação de políticas públicas de alfabetização, de literacia e de numeracia;
IIIformular, apoiar, implementar e acompanhar o desenvolvimento e a avaliação de currículos, materiais e recursos didático-pedagógicos para alfabetização, em articulação com outros órgãos governamentais;
IVintegrar o processo periódico de revisão da Base Nacional Comum Curricular, especialmente no que diz respeito à educação infantil e aos anos iniciais do ensino fundamental;
Vparticipar da elaboração de currículos para a educação infantil, os anos iniciais do ensino fundamental e a educação de jovens e adultos;
VIparticipar, em articulação com a Secretaria de Educação Básica, da formulação de critérios de avaliação pedagógica dos editais do Programa Nacional do Livro e do Material Didático, de que trata o Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017;
VIIpromover a melhoria da qualidade das métricas do PNE relativas às metas da alfabetização, em articulação com outros órgãos governamentais;
VIIIsubsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulamentação e na normatização dos parâmetros curriculares de formação docente;
IXfornecer subsídios para a criação, a formulação e o aprimoramento de cursos de formação de professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, tanto de nível médio quanto de nível de graduação e de pós-graduação, observado o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016;
Xformular e propor aos sistemas de ensino modelos de certificação de alfabetizadores;
XIproduzir e analisar indicadores referentes à alfabetização e desenvolver e acompanhar sistemas de monitoramento e de avaliação, em articulação com órgãos e entidades públicas;
XIIproduzir e divulgar sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia e promover eventos sobre alfabetização baseada em evidências; e
XIIIrealizar o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, com o objetivo de aprimorar as políticas de alfabetização.
Art. 29.
À Diretoria de Alfabetização Baseada em Evidências compete:
Ifornecer respaldo técnico-científico à Secretaria de Alfabetização no planejamento, na formulação, na coordenação e na implementação de políticas, programas e ações de alfabetização, de literacia e de numeracia;
IIproduzir e divulgar sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia e promover eventos sobre alfabetização baseada em evidências;
IIIelaborar materiais e recursos didático-pedagógicos de alfabetização, de literacia e de numeracia;
IVelaborar, divulgar e promover programas e ações de formação em alfabetização, literacia e numeracia para profissionais da educação e outros atores interessados;
Vmonitorar e avaliar planos, políticas, programas e ações de alfabetização; e
VIcoletar e analisar dados e informações relativos aos programas e ações da Secretaria de Alfabetização, para gerar, sistematizar e difundir conhecimentos que apoiem a tomada de decisão dos gestores do Ministério da Educação.
Art. 30.
À Diretoria de Políticas de Alfabetização compete:
Iimplementar e executar políticas, programas e ações de alfabetização, de literacia e de numeracia;
IIpromover a articulação da Secretaria de Alfabetização com órgãos e entidades públicas e privadas;
IIIdivulgar políticas, programas e ações da Secretaria de Alfabetização;
IVoferecer capacitação a gestores educacionais para implementação de programas e ações da Secretaria de Alfabetização; e
Vsubsidiar a Diretoria de Alfabetização Baseada em Evidências na elaboração e aperfeiçoamento dos programas e ações da Secretaria de Alfabetização.
Art. 31.
À Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação compete:
Iplanejar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino e demais agentes, a implementação de políticas para a educação do campo, a educação especial, a educação bilíngue de surdos e a educação escolar indígena e quilombola;
IIviabilizar ações de cooperação técnica e financeira entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organismos nacionais e internacionais, em apoio à implementação de políticas educacionais nas modalidades especializadas;
IIIfomentar ações educacionais destinadas à valorização das tradições culturais brasileiras e à inclusão social, com vistas à efetivação de políticas públicas em todos os níveis, etapas e modalidades; e
IVdesenvolver e fomentar a produção de conteúdos, de programas de formação de professores e de materiais didáticos e pedagógicos específicos.
Art. 32.
À Diretoria de Educação Especial compete:
Iplanejar e coordenar, em parceria com os sistemas de ensino e participação social, a implementação da Política Nacional de Educação Especial;
IIfortalecer o sistema educacional equitativo e inclusivo com vistas à maximização dos ambientes mais favoráveis ao desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes;
IIIdefinir e implementar ações de apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino, com o objetivo de garantir a escolarização e a oferta de atendimento educacional especializado e outros serviços e recursos da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
IVpromover o desenvolvimento de ações para a formação continuada de profissionais da educação especial, a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos em formatos acessíveis e a acessibilidade nos ambientes escolares; e
Vassegurar o pleno acesso, a participação e a aprendizagem do público da educação especial, em igualdade de condições com os demais estudantes, por meio de ações integradas com os sistemas de ensino e os demais órgãos públicos.
Art. 33.
À Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos compete:
Iplanejar e coordenar a formulação e a implementação de políticas públicas, em parceria com os sistemas de ensino, destinadas à educação bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos que considerem a Língua Brasileira de Sinais - Libras como primeira língua e língua de instrução e a Língua Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua;
IIfomentar a criação de escolas bilíngues de surdos, no âmbito dos sistemas de ensino, com oferta de educação integral, em todas as etapas da educação básica;
IIIdefinir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao ensino bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;
IVpromover ações para a formação inicial e continuada de profissionais da educação bilíngue de surdos;
Vplanejar e executar ações de apoio aos centros de atendimento educacional especializado aos estudantes surdos, surdos-cegos e deficientes auditivos para a formação educacional, elaboração de materiais didáticos bilíngues e interação com a família;
VIpromover a transversalidade na educação bilíngue, com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem significativa dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;
VIIformular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência e o êxito nos resultados das instituições de ensino bilíngue, com destaque para os aspectos cultural, artístico, esportivo e de saúde; e
VIIIfomentar a realização de estudos e pesquisas referentes a experiências na área de educação bilíngue dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos.
Art. 34.
À Diretoria de Modalidades Especializadas de Educação e Tradições Culturais Brasileiras compete:
Iplanejar e coordenar a formulação e a implementação de ações e políticas educacionais que promovam o direito à educação das populações do campo, dos povos indígenas, dos remanescentes de quilombos, das populações em situação de itinerância e dos povos e comunidades tradicionais, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
IIapoiar e acompanhar a implementação das diretrizes nacionais de educação referentes à educação do campo, à educação escolar indígena, à educação escolar quilombola, à educação para as relações étnico-raciais, à educação escolar para populações em situação de itinerância e comunidades tradicionais;
IIIpromover e apoiar ações de melhoria da gestão e infraestrutura escolar, formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação escolar quilombola e a educação escolar para populações em situação de itinerância e comunidades tradicionais;
IVpropor ações intersetoriais que contribuam para o acesso e a permanência na escola de crianças, adolescentes e jovens abrangidos pelo disposto no inciso I;
Vpromover e apoiar ações intersetoriais de valorização das tradições culturais brasileiras, como elemento constitutivo do processo educativo, em parceria com os sistemas de ensino; e
VIacompanhar, em parceria com os sistemas de ensino, a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família.
Art. 35.
Ao Instituto Benjamin Constant compete:
Isubsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência visual;
IIpromover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como órgão de educação fundamental, com o objetivo de garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida e desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual;
IIIpromover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual;
IVpromover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira, de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;
Vpromover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;
VIelaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;
VIIapoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual;
VIIIpromover o desenvolvimento pedagógico na área de deficiência visual para aprimorar e atualizar os recursos instrucionais;
IXdesenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional, com o objetivo de possibilitar às pessoas cegas e de visão reduzida o pleno exercício da cidadania; e
Xatuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, com o objetivo de resgatar a imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.
Art. 36.
Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:
Isubsidiar a formulação da Política Nacional de Educação na área de surdez;
IIpromover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez;
IIIassistir, tecnicamente, aos sistemas de ensino, com vistas ao atendimento educacional de alunos surdos;
IVpromover intercâmbio com as associações e organizações educacionais do País, com o objetivo de incentivar a integração das pessoas surdas;
Vpromover a educação de alunos surdos, por meio da manutenção de órgão de educação básica, com o objetivo de garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas;
VIefetivar os propósitos da educação inclusiva, por meio da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngues com competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada a área de formação;
VIIpromover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda;
VIIIpromover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos;
IXelaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;
Xatuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, com o objetivo de resgatar a imagem social das pessoas surdas; e
XIdesenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.

Seção III

Do órgão colegiado

Art. 37.
Ao Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências de que trata a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 38.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Icoordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
IIsupervisionar e avaliar a execução de projetos e atividades do Ministério da Educação;
IIIsupervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Educação com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IVexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários

Art. 39.
Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 40.
Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades, dos projetos e dos programas das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção IV

Disposições gerais

Art. 41.
Compete aos órgãos específicos singulares do Ministério da Educação, no âmbito de suas respectivas atribuições, o monitoramento contínuo e as avaliações periódicas da execução e do cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
UNIDADECARGO/ FUNÇÃO/NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃONE/ DAS/ FCPE/FG
9Assessor EspecialDAS 102.5
3AssessorDAS 102.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
GABINETE1Chefe de GabineteDAS 101.5
2AssessorDAS 102.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
5AssistenteDAS 102.2
18FG-1
2FG-2
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
1AssistenteDAS 102.2
1AssistenteFCPE 102.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
Assessoria de Agenda1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
Divisão1ChefeDAS 101.2
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Assessoria de Cerimonial1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
2AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Assessoria de Gestão Técnica e Administrativa1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
3AssistenteDAS 102.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
3Assistente TécnicoDAS 102.1
Assessoria de Comunicação Social1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
2Gerente de ProjetoDAS 103.4
3Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Serviço2ChefeFCPE 101.1
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
3FG-1
4FG-2
2FG-3
Assessoria para Assuntos Parlamentares1Chefe de AssessoriaDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
2AssistenteDAS 102.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Serviço1ChefeDAS 101.1
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor JurídicoDAS 101.5
1Consultor Jurídico-AdjuntoFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão3ChefeDAS 101.2
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
1FG-1
Coordenação-Geral para Assuntos Estratégicos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral para Assuntos Administrativos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral para Assuntos Contenciosos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral para Assuntos Finalísticos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO1Chefe de Assessoria EspecialDAS 101.5
1AssessorFCPE 102.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
2Assistente TécnicoDAS 102.1
Ouvidoria1OuvidorDAS 101.4
1CoordenadorDAS 101.3
1Assistente TécnicoDAS 102.1
CORREGEDORIA1CorregedorFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
1Chefe de Projeto IIDAS 103.2
1AssistenteFCPE 102.2
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoNE
1Secretário-Executivo AdjuntoDAS 101.6
4Diretor de ProgramaDAS 103.5
8Gerente de ProjetoDAS 103.4
5Coordenador de ProjetoDAS 103.3
2Chefe de Projeto IIDAS 103.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
2Coordenador de ProjetoDAS 103.3
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1AssistenteDAS 102.2
Divisão2ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
8FG-1
1FG-2
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS1SubsecretárioDAS 101.5
2Coordenador de ProjetoFCPE 103.3
Gabinete1Chefe de GabineteFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
8FG-1
2FG-2
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
1Chefe de Projeto IFCPE 103.1
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão4ChefeFCPE 101.2
Serviço4ChefeDAS 101.1
Serviço5ChefeFCPE 101.1
Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Ministério da Educação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
31FG-1
6FG-2
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Divisão4ChefeFCPE 101.2
Serviço2ChefeDAS 101.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
2FG-1
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço5ChefeFCPE 101.1
25FG-1
12FG-2
5FG-3
Coordenação-Geral de Gestão Administrativa1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão3ChefeDAS 101.2
Divisão6ChefeFCPE 101.2
Serviço2ChefeDAS 101.1
Serviço7ChefeFCPE 101.1
12FG-1
3FG-2
2FG-3
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO1SubsecretárioDAS 101.5
2Assessor TécnicoFCPE 102.3
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
3FG-1
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Serviço1ChefeDAS 101.1
Coordenação-Geral de Orçamento1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão3ChefeFCPE 101.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço4ChefeFCPE 101.1
3FG-1
Coordenação-Geral de Finanças1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão6ChefeFCPE 101.2
Serviço4ChefeFCPE 101.1
Serviço2ChefeDAS 101.1
4FG-1
Coordenação-Geral de Planejamento1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço2ChefeFCPE 101.1
3FG-1
Coordenação-Geral de Suporte à Gestão Orçamentária1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
Divisão2ChefeFCPE 101.2
Serviço2ChefeFCPE 101.1
Serviço1ChefeDAS 101.1
4FG-1
SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO1SubsecretárioDAS 101.5
1Gerente de ProjetoDAS 103.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1Chefe de Projeto IIDAS 103.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Sistemas1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
2Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
1Chefe de Projeto IFCPE 103.1
Coordenação-Geral de Infraestrutura e Segurança da Informação1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
2Chefe de Projeto IIDAS 103.2
Coordenação-Geral de Governança e Dados1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Coordenação-Geral de Serviços de Tecnologia da Informação1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
10FG-1
4FG-2
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA1SecretárioDAS 101.6
1Secretário AdjuntoDAS 101.5
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
2Gerente de ProjetoDAS 103.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1Chefe de Projeto IIDAS 103.2
Divisão1ChefeDAS 101.2
1Chefe de Projeto IIDAS 103.2
11FG-1
3FG-2
Coordenação-Geral de Projetos e Gestão da Informação1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Coordenador de ProjetoDAS 103.3
1Chefe de Projeto IIDAS 103.2
1Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
2Chefe de Projeto IFCPE 103.1
DIRETORIA DE POLÍTICAS E DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO BÁSICA1DiretorDAS 101.5
1Coordenador de ProjetoDAS 103.3
1Chefe de Projeto IIDAS 103.2
Coordenação-Geral de Educação Infantil1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Coordenador de ProjetoDAS 103.3
1Chefe de Projeto IIDAS 103.2
Coordenação-Geral do Ensino Fundamental1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
2Chefe de Projeto IIDAS 103.2
Coordenação-Geral de Ensino Médio1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
2Chefe de Projeto IIDAS 103.2
Coordenação-Geral de Jovens e Adultos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
2Chefe de Projeto IIDAS 103.2
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica da Educação Básica1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1Chefe de Projeto IFCPE 103.1
DIRETORIA DE FORMAÇÃO DOCENTE E VALORIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO
1DiretorDAS 101.5
1Coordenador de ProjetoDAS 103.3
Coordenação-Geral de Formação de Professores da Educação Básica1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
2Chefe de Projeto IIDAS 103.2
1Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
Coordenação-Geral de Formação de Gestores e Técnicos da Educação Básica1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1Chefe de Projeto IIDAS 103.2
1Chefe de Projeto IDAS 103.1
Coordenação-Geral de Valorização dos Profissionais da Educação1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Chefe de Projeto IIDAS 103.2
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E APOIO ÀS REDES DE EDUCAÇÃO BÁSICA1DiretorDAS 101.5
1Chefe de Projeto IIDAS 103.2
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão Escolar1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
Coordenação-Geral de Apoio às Redes e Infraestrutura Educacional1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Chefe de Projeto IIDAS 103.2
1Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
Coordenação-Geral de Materiais Didáticos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação3CoordenadorDAS 101.3
1Chefe de Projeto IDAS 103.1
2Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
Coordenação-Geral de Tecnologia e Inovação da Educação Básica1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Chefe de Projeto IDAS 103.1
1Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
Coordenação-Geral de Atendimento e Relacionamento com as Redes de Ensino1Coordenador-GeralDAS 101.4
DIRETORIA DE POLÍTICAS PARA ESCOLAS CÍVICO-MILITARES1DiretorDAS 101.5
1Gerente de ProjetoDAS 103.4
Coordenação-Geral de Regulação do Modelo Cívico-Militar1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Chefe de Projeto IIDAS 103.2
1Chefe de Projeto IFCPE 103.1
Coordenação-Geral de Acordos e Cooperação Técnica1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Chefe de Projeto IIDAS 103.2
Coordenação-Geral de Implementação do Modelo Cívico-Militar1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Chefe de Projeto IIDAS 103.2
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA1SecretárioDAS 101.6
1AssessorDAS 102.4
1Gerente de ProjetoDAS 103.4
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
1Assistente TécnicoDAS 102.1
2Assistente TécnicoFCPE 102.1
8FG-1
Coordenação-Geral de Legislação e Normas da Educação Profissional e Tecnológica1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assessor TécnicoFCPE 102.3
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL,
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
1DiretorDAS 101.5
1Gerente de ProjetoDAS 103.4
1Coordenador de ProjetoDAS 103.3
1Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão da Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica
1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica
1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
DIRETORIA DE POLÍTICAS E REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
E TECNOLÓGICA
1DiretorDAS 101.5
1Coordenador de ProjetoDAS 103.3
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteFCPE 102.2
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
E TECNOLÓGICA
1DiretorDAS 101.5
2Gerente de ProjetoDAS 103.4
1Coordenador de ProjetoDAS 103.3
2Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
Coordenação-Geral de Fomento aos Sistemas de Ensino de Educação, Profissional }
e Tecnológica
1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3
1AssistenteDAS 102.2
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR1SecretárioDAS 101.6
1Secretário AdjuntoDAS 101.5
1AssessorDAS 102.4
2Gerente de ProjetoDAS 103.4
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
1AssessorDAS 102.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1AssistenteDAS 102.2
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Serviço2ChefeDAS 101.1
7FG-1
Coordenação-Geral de Normatização e Assuntos Estratégicos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR1DiretorDAS 101.5
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
Coordenação-Geral de Políticas de Educação Superior1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Coordenação-Geral de Programas de Educação Superior1Coordenador-GeralDAS 101.4
1AssistenteFCPE 102.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Relações Estudantis e Serviços Digitais1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
1DiretorDAS 101.5
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento das Instituições Federais
de Educação Superior
1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Serviço1ChefeDAS 101.1
Coordenação-Geral de Gestão de Governança, Gestão e Empreendedorismo1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Serviço1ChefeDAS 101.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
1FG-1
Coordenação-Geral de Planejamento Acadêmico, Pesquisa e Inovação1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais da Educação Superior1Coordenador-GeralDAS 101.4
Serviço1ChefeDAS 101.1
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Residências em Saúde1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Expansão e Gestão da Educação em Saúde1Coordenador-GeralDAS 101.4
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR1SecretárioDAS 101.6
2AssessorDAS 102.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço2ChefeFCPE 101.1
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
7FG-1
Coordenação-Geral de Legislação e Normas de Regulação e Supervisão da
Educação Superior
1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
DIRETORIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA1DiretorDAS 101.5
2FG-1
2FG-2
Coordenação-Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Gestão de Informação da Regulação da Educação Superior1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão2ChefeDAS 101.2
Serviço2ChefeFCPE 101.1
DIRETORIA DE SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR1DiretorDAS 101.5
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Serviço1ChefeDAS 101.1
2FG-1
2FG-2
Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Supervisão Estratégica1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Coordenação-Geral de Monitoramento da Educação Superior1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Serviço1ChefeDAS 101.1
DIRETORIA DE REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR1DiretorDAS 101.5
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
4FG-1
2FG-2
Coordenação-Geral de Credenciamento das Instituições de Educação Superior1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
1Assistente TécnicoDAS 102.1
Coordenação-Geral de Autorização e Aditamento de Cursos de Educação Superior1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
Divisão1ChefeDAS 101.2
Serviço3ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Regulação da Educação Superior a Distância1Coordenador-GeralDAS 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral de Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento
de Cursos de Educação Superior
1Coordenador-GeralDAS 101.4
Serviço1ChefeDAS 101.1
Serviço1ChefeFCPE 101.1
Coordenação-Geral dos Processos de Chamamento Público1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço1ChefeFCPE 101.1
SECRETARIA DE ALFABETIZAÇÃO1SecretárioDAS 101.6
1AssessorDAS 102.4
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
DIRETORIA DE ALFABETIZAÇÃO BASEADA EM EVIDÊNCIAS1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento de Práticas de Alfabetização1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação Educacional1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE ALFABETIZAÇÃO1DiretorDAS 101.5
Coordenação-Geral de Articulação de Redes Educacionais1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
1Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
Coordenação-Geral de Programas de Alfabetização1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
2Chefe de Projeto IIDAS 103.2
SECRETARIA DE MODALIDADES ESPECIALIZADAS DE EDUCAÇÃO1SecretárioDAS 101.6
Gabinete1Chefe de GabineteDAS 101.4
1AssessorFCPE 102.4
1Assessor TécnicoDAS 102.3
3Assessor TécnicoFCPE 102.3
2Coordenador de ProjetoDAS 103.3
1Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
1Chefe de Projeto IDAS 103.1
3FG-1
2FG-2
3FG-3
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL1DiretorDAS 101.5
1Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
Coordenação-Geral de Políticas, Regulação e Formação de Profissionais em
Educação Especial
1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1Chefe de Projeto IFCPE 103.1
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
1Chefe de Projeto IFCPE 103.1
Coordenação-Geral de Currículo, Metodologia, Material Didático e Tecnologias Assistivas1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Chefe de Projeto IFCPE 103.1
2FG-1
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS1DiretorDAS 101.5
1AssistenteDAS 102.2
1AssistenteFCPE 102.2
Coordenação-Geral da Política Pedagógica da Educação Bilíngue1Coordenador-GeralDAS 101.4
1Assistente TécnicoFCPE 102.1
Coordenação-Geral de Avaliação e Supervisão de Programas Educacionais Bilíngues1Coordenador-GeralDAS 101.4
DIRETORIA DE MODALIDADES ESPECIALIZADAS DE EDUCAÇÃO E TRADIÇÕES
CULTURAIS BRASILEIRAS
1DiretorDAS 101.5
1Coordenador de ProjetoDAS 103.3
Coordenação-Geral de Educação Indígena, do Campo, Quilombola e de Tradições Culturais1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3
2Chefe de Projeto IIFCPE 103.2
1AssistenteFCPE 102.2
1Chefe de Projeto IFCPE 103.1

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Secretaria-Executiva1Secretário-ExecutivoDAS 101.5
1AssessorFCPE 102.4
2Assessor TécnicoDAS 102.3
1AssistenteDAS 102.2
Divisão1ChefeFCPE 101.2
Serviço4ChefeFCPE 101.1
5FG-1
4FG-2
1FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO: (Redação dada pelo Decreto nº 10.652, de 2021) (Vigência)
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE6,4116,4116,41
DAS 101.66,27743,89743,89
DAS 101.55,0427136,0827136,08
DAS 101.43,8468261,1268261,12
DAS 101.32,1055115,5055115,50
DAS 101.21,272633,022633,02
DAS 101.11,002727,002727,00
DAS 102.55,04945,36945,36
DAS 102.43,841142,241142,24
DAS 102.32,101225,201225,20
DAS 102.21,271924,132025,40
DAS 102.11,001616,001919,00
DAS 103.55,04420,16420,16
DAS 103.43,842076,802076,80
DAS 103.32,101735,701735,70
DAS 103.21,272835,562936,83
DAS 103.11,0044,001111,00
SUBTOTAL 1351948,17363960,71
FCPE 101.42,301841,401841,40
FCPE 101.31,263746,623746,62
FCPE 101.20,765038,005038,00
FCPE 101.10,605935,405935,40
FCPE 102.42,3036,9036,90
FCPE 102.31,2667,5667,56
FCPE 102.20,76129,12129,12
FCPE 102.10,6095,4095,40
FCPE 103.31,2622,5222,52
FCPE 103.20,762115,962115,96
FCPE 103.10,60106,00106,00
SUBTOTAL 2227214,88227214,88
FG-10,2018737,4018737,40
FG-20,15497,35497,35
FG-30,12131,56131,56
SUBTOTAL 324946,3124946,31
TOTAL8271.209,368391.221,90

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

a)DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODO MEC PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.55,04420,16
DAS 101.43,84623,04
DAS 101.21,2733,81
DAS 101.11,001717,00
DAS 102.43,841557,60
DAS 102.32,10918,90
DAS 102.21,271012,70
DAS 102.11,001818,00
SUBTOTAL 182171,21
FCPE 101.20,7696,84
FCPE 101.10,60169,60
FCPE 102.20,7696,84
FCPE 102.10,602515,00
SUBTOTAL 25938,28
TOTAL141209,49
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA O MEC
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.32,101429,40
DAS 102.55,04210,08
DAS 103.55,04420,16
DAS 103.43,842076,80
DAS 103.32,101735,70
DAS 103.21,272835,56
DAS 103.11,0044,00
SUBTOTAL 189211,70
FCPE 101.42,3024,60
FCPE 101.31,26810,08
FCPE 102.42,3012,30
FCPE 103.31,2622,52
FCPE 103.20,762115,96
FCPE 103.10,60106,00
SUBTOTAL 24441,46
TOTAL133253,16

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO

- FCPE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a)CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
DAS 66,2716,27---1-6,27
DAS 55,04--15,0415,04
DAS 43,8427,68---2-7,68
DAS 32,10--1531,501531,50
DAS 21,27--1316,511316,51
DAS 11,004040,00---40-40,00
TOTAL4353,952953,05-14-0,90
b)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
FCPE 42,30--36,9036,90
FCPE 31,26--1012,601012,60
FCPE 20,76--32,2832,28
FCPE 10,603722,20---37-22,20
TOTAL3722,201621,78-21-0,42

ANEXO V

(Revogado pelo Decreto nº 10.652, de 2021) (Vigência)

REMANEJAMENTO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA O MEC
QTDE.VALOR TOTAL
DAS 102.21,2711,27
DAS 102.11,0033,00
DAS 103.21,2711,27
DAS 103.11,0077,00
TOTAL1212,54

*

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