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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23115, de 9 de outubro de 2024

Nº 23115/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Delega competência para a execução de atos abrangendo a Regularização Fundiária Urbana, na modalidade de Interesse Social, dos núcleos urbanos informais, empreendimentos denominados de Barro Duro I e Barro Duro II, situados no Bairro de Nova Esperança, no Município de Salvador - Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, nas disposições da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, e

considerando a necessidade de assegurar a execução da regularização fundiária urbana de interesse social nos núcleos urbano informais, e titular os moradores, ocupantes dos empreendimentos denominados de Barro Duro I e Barro Duro II, situados no Bairro de Nova Esperança, no Município de Salvador - Bahia,

considerando que os empreendimentos denominados de Barro Duro I e Barro Duro II, situados no Bairro de Nova Esperança, foram edificados pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, empresa pública vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - SEDUR, com recursos do Governo Federal, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC,

considerando que a finalidade da CONDER abrange a coordenação e execução de projetos, gerenciamento e intervenções de engenharia, bem como adoção de ações imediatamente correlatas, inerentes às políticas de edificações públicas, desenvolvimento urbano e habitação no Estado da Bahia,

considerando a indispensável titulação, conferindo direitos reais em favor dos ocupantes, em razão do termo de compromisso assinado entre o Governo do Estado da Bahia e o Governo Federal,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica delegada competência à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, para executar todos os atos indispensáveis à regularização fundiária e a titulação dos moradores ocupantes dos empreendimentos denominados Barro Duro I e Barro Duro II, situados no Bairro de Nova Esperança, no Município de Salvador - Bahia, utilizando, para tanto, os recursos de que dispuser.
Art. 2.
- A delegação de que trata o art. 1º deste Decreto abrange a abertura do procedimento, as notificações, a elaboração de projetos, o cadastramento e a classificação dos moradores ocupantes, a escolha do instrumento jurídico a ser adotado com observância da legalidade, as tratativas junto aos Tabelionatos de Notas e Cartório de Registro de Imóveis, órgãos Municipais, Estaduais e Federais, a transferência de áreas públicas do Estado para os moradores ocupantes cadastrados, a transferência das áreas remanescentes para o Poder Público Municipal previamente autorizada por lei, além de outras ações indispensáveis à regularização e à titulação dos ocupantes dos empreendimentos Barro Duro I e Barro Duro II.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

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