A celebração de Termo de Convênio, prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 3º deste Decreto, deverá ser precedida de chamamento público para aprovação e seleção de projetos apresentados pelos Municípios, mediante manifestação de interesse de adesão e critérios objetivos a serem definidos em edital.§ 1ºPara fins de celebração de Convênio, o Edital de Chamamento Público indicará:
Ios requisitos de habilitação;
IIas condições de participação no programa;
IIIo montante que será considerado como limite individual de cada Projeto;
IVas regras de contrapartida a serem prestadas pelos Municípios que deverão ser fixadas em recursos financeiros, observado o percentual mínimo fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Vos documentos que devem instruir o pedido e a forma de sua apresentação pelos municípios;
VIos critérios objetivos de análise e de seleção das propostas;
VIIos prazos de análise técnica das propostas;
VIIIa forma e os prazos para a apresentação das propostas pelos interessados, bem como de recurso ou de pedido de reconsideração em face da decisão que rejeitar o Projeto; e
IXa minuta do instrumento a ser celebrado.
§ 2ºOs projetos apresentados serão avaliados pela equipe técnica da SEHAB, via Departamento de Regularização Fundiária e Reassentamento - DERF - que se manifestará a respeito da viabilidade técnica das propostas nos termos do edital.
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§ 3ºOs projetos apresentados devem se referir, tão somente, aos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes e consolidados até 22 de dezembro de 2016, não se aplicando a novos empreendimentos.
§ 4ºExcepcionalmente, poderão ser dispensados da realização de chamamento público os projetos que:
Icontemplem reassentamentos de ocupações irregulares em áreas consideradas de risco iminente;
IIcontemplem áreas ocupadas irregularmente e que sejam objetos de condenações judiciais para regularização fundiária urbana;
IIIcontemplem áreas que sejam objetos de ação civil pública que visam a regularização fundiária urbana;
IVestejam alinhadas a programas ou ações integradas de governo vinculadas a outros órgãos da administração pública estadual ou federal, direta ou indireta;
Vsejam objeto de convênios que envolvam recursos oriundos de transferências voluntárias federais ou de emendas parlamentares federais ou estaduais; e
VIenvolvam situação de urgência ou relevância devidamente justificadas por razões de interesse público, em observância aos princípios orientadores da Administração Pública.