Decretos
Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017,
DECRETA :
Âmbito de aplicação
Validade documental
Documentos exigidos para emissão
Gratuidade da emissão
Informações essenciais
Informações do CPF
Verificação do DNI
Verificação no Serviço de Identificação do Cidadão (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)
Informações incluídas a pedido
Apresentação dos documentos mencionados na Carteira de Identidade
Apresentação dos documentos por cópia autenticada
Modelo da Carteira de Identidade
Requisitos da Carteira de Identidade em papel
1. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;
2. CARTEIRA DE IDENTIDADE;
3. LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983 ; e
4. VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL;
Carteira de Identidade em cartão
1. “CARTEIRA DE IDENTIDADE”;
2. “ LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983 ”; e
3. “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”;
Carteira de Identidade em meio eletrônico
Obrigação dos modelos deste Decreto
Aprovação dos modelos de Carteira de Identidade
Validade da Carteira de Identidade
Disposições transitórias
Revogações
Vigência
Brasília, 5 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2018
ANEXO
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