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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 16, de 31 de janeiro de 2019

Nº 16/2019

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 0260/2019,

DECRETA:

Art. 1.
Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às pessoas transexuais ou travestis usuárias dos serviços prestados por quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, bem como aos servidores públicos, estagiários e trabalhadores terceirizados na mesma condição que o requererem, notadamente nas seguintes situações:
Icadastro de dados e informações;
IIformulários, prontuários, registros escolares e congêneres;
IIIcomunicações internas;
IVendereço de correio eletrônico;
Videntificação funcional;
VIlista de ramais do órgão;
VIInome de usuário em sistemas de informática; e
VIIIpainéis eletrônicos.
§ 1ºO nome social será incluído ou excluído nos documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastro, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres, endereço de correio eletrônico, identidade funcional, lista de ramais de órgãos e nome de usuário de sistema de informática a qualquer tempo, mediante apresentação da carteira de identidade na qual tiver sido incluída ou excluída a informação de que trata o inciso XI do caput do art. 8º do Decreto federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.
§ 2ºNos cadastros e documentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverá constar, em primeiro lugar e em destaque, o nome social, precedido da correspondente expressão “NOME SOCIAL” e, logo abaixo, a identificação civil.
§ 3ºExcetua-se do disposto no caput deste artigo o Sistema de Administração Tributária (SAT).
Art. 2.
Os servidores e agentes públicos deverão tratar a pessoa transexual ou travesti pelo nome social informado na forma do art. 1º e utilizá-lo em todas as situações previstas nos incisos do caput do art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, para que os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional promovam as adaptações nas normas, formulários, sistemas, painéis eletrônicos e procedimentos administrativos necessárias ao seu cumprimento.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Secretário de Estado da Casa Civil

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

CÉLIA IRACI DA CUNHA

Procuradora-Geral do Estado

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