Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às pessoas transexuais ou travestis usuárias dos serviços prestados por quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, bem como aos servidores públicos, estagiários e trabalhadores terceirizados na mesma condição que o requererem, notadamente nas seguintes situações:Icadastro de dados e informações;
IIformulários, prontuários, registros escolares e congêneres;
IIIcomunicações internas;
IVendereço de correio eletrônico;
Videntificação funcional;
VIlista de ramais do órgão;
VIInome de usuário em sistemas de informática; e
VIIIpainéis eletrônicos.
§ 1ºO nome social será incluído ou excluído nos documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastro, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres, endereço de correio eletrônico, identidade funcional, lista de ramais de órgãos e nome de usuário de sistema de informática a qualquer tempo, mediante apresentação da carteira de identidade na qual tiver sido incluída ou excluída a informação de que trata o inciso XI do caput do art. 8º do Decreto federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.
§ 2ºNos cadastros e documentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverá constar, em primeiro lugar e em destaque, o nome social, precedido da correspondente expressão “NOME SOCIAL” e, logo abaixo, a identificação civil.
§ 3ºExcetua-se do disposto no caput deste artigo o Sistema de Administração Tributária (SAT).