Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5590, de 1 de setembro de 2021
Lei nº 5590/2021
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.590, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre a inclusão, na Cédula de Identidade, da informação sobre a condição de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Poderá ser incluída, na Cédula de Identidade (RG), a pedido do titular ou de seu representante legal, informação sobre a condição de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA informação será registrada por meio da expressão Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2.
A comprovação da condição particular de saúde que trata o art. 1.º desta Lei será feita mediante apresentação de laudo médico comprovatório, nos termos do Decreto Federal n. 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.
§ 1ºº Para fins desta Lei, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é aquela que estiver assim classificada nos termos da Lei Federal n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2ºº O laudo médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em neurologia ou psiquiatria.
§ 3ºº A consignação da informação será realizada no Documento de Registro Geral (RG) expedido pela Secretaria de Segurança Pública, respeitadas as regras vigentes.
Art. 3.
Fica assegurado à pessoa autista, regularmente identificada nos termos desta Lei, atendimento prioritário em todas as áreas e segmentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação, assistência social, serviços bancários, concessionárias públicas e estabelecimentos comerciais respectivamente.
Parágrafo únicoEstando a pessoa autista regularmente identificada na fila de atendimento prioritário e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurada à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a prioridade de atendimento sobre os demais públicos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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