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Lei Estadual de Roraima nº 1503, de 22 de setembro de 2021

Lei nº 1503/2021

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Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1.503, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima DETRAN/RR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantido aos servidores efetivos do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima DETRAN/RR o uso de Carteira de Identidade Funcional, conforme modelo a ser aprovado pela Presidência do DETRAN/RR.
§ 1ºA Presidência do DETRAN/RR poderá, facultativamente e por ato próprio, instituir Comissão Especial, composta por 1 (um) servidor de cada categoria profissional, para tratar da criação do modelo da carteira de identidade funcional de que trata esta Lei.
§ 2ºO DETRAN/RR poderá celebrar convênio com Órgãos do Poder Executivo Estadual, para emissão da carteira funcional de que trata esta Lei.
Art. 2.
Aplica-se à carteira de identidade funcional de que trata esta Lei, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, bem como o prescrito no Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos, 22 de setembro de 2021. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima MBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA UPERINTENDENCIA LEGISLATIVA PROTOCOLO LEGISLATIVO Recebido em: 2210912021 às 18:44 hrs Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 2978833 SEI 00012.000138/2021.11DG. 1

sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 22/09/2021, às 18:11, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código Overificador 2908611 e o código CRC F5F05499. 00012.000138/2021.11 2978833v2 Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 2978833 SEI 00012.000138/2021.11/pg. 2

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