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Decreto nº 2.019, de 1 de outubro de 1996

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação, no exercício de 1996, do art. 11 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Art. 1.
Fica suspensa, excepcionalmente, no exercício de 1996, a disposição constante do art. 11 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, com o objetivo de atender a despesas correntes relativas às ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação hospitalar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, desde que seja evidenciada, a partir do quarto trimestre deste exercício, disponibilidade orçamentária no grupo de despesa de que trata o referido artigo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1996

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