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Decreto nº 3.180, de 22 de setembro de 1999

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Art. 1. Art. 21. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 21 do Decreto no 825, de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 2o do Decreto-Lei no 2.312, de 23 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 21 do Decreto no 825, de 28 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 21.
......................................................................

......................................................................................

§ 3ºA critério da Secretaria do Tesouro Nacional, as liberações financeiras com vistas a compra de moeda estrangeira, para liquidação futura, destinada ao pagamento do serviço da dívida externa, poderão ser realizadas antes do vencimento da respectiva obrigação;
§ 4ºO pagamento a fornecedores, prestadores de serviços, executores de obras ou quaisquer credores do Governo Federal será feito com estrita observância à data de vencimento da obrigação." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1999

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