Ressalvados os casos previstos em lei e os termos do contrato individual de gestão, não dependerá de autorização prévia do Poder Executivo a prática, pela PETROBRÁS, dos seguintes atos de gestão administrativa e empresarial;Iseleção, admissão, remuneração, promoção e desenvolvimento de pessoal, bem como a prática de todos os demais atos próprios de gestão de recursos humanos;
IInegociação e celebração de acordos coletivos de trabalho, de natureza econômica ou jurídica, bem como sua defesa ou postulação judicial por meios próprios;
IIIrealização de viagens ao exterior de administradores e empregados;
IVcontratação e renovação de operações de crédito de quaisquer espécies com instituições financeiras e com fornecedores de bens e serviços, nacionais e internacionais, inclusive arrendamento mercantil, bem como a emissão de obrigações e de quaisquer outros títulos nos mercados nacional e internacional, observados os limites de endividamento fixados pelo Senado Federal;
Vcontratação e renovação de operações de empréstimos e financiamentos, títulos descontados, adiantamentos, arrendamento mercantil e garantias de qualquer natureza, realizadas pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil;
VIelaboração, execução e revisão do planejamento e dos respectivos orçamentos, em consonância com as orientações gerais do planejamento federal.
§ 1ºFica a PETROBRÁS dispensada de autorizações ou controles prévios supervenientes a este decreto, para a celebração e prática de atos empresariais inerentes às suas atividades regulares e ao seu objeto social de assegurar o abastecimento do mercado nacional de óleo, gás natural e derivados.
§ 2ºFica expressamente ressalvado que não se aplica à PETROBRÁS, após a celebração do contrato individual de gestão, a dispensa de autorização prévia prevista no § 3° do art. 8° do Decreto n° 137, de 1991, tão-somente no que se refere ao art. 3°, inciso II, alínea a, do mesmo diploma, observadas as condições de fixação de preços estabelecidos no referido contrato a ser firmado.