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Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada - TED, com vistas à execução de ações de interesse recíproco ou de interesse da unidade descentralizadora.
Parágrafo únicoA descentralização de créditos de que trata este Decreto configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, projetos ou atividades previstos no orçamento da unidade descentralizadora.

Seção II

Das definições

Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Itermo de execução descentralizada - TED - instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática;
IIressarcimento de despesa - descentralização de crédito para reembolso por despesa realizada anteriormente pela unidade descentralizada;
IIIdenúncia do TED - manifestação de desinteresse ou desistência por um dos partícipes;
IVrescisão - extinção do TED em decorrência:
a)do inadimplemento das cláusulas pactuadas;
b)da constatação de irregularidade em sua execução;
c)de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou
d)da verificação de outras circunstâncias que ensejem a tomada de contas especial;
Vrelatório de cumprimento do objeto - documento apresentado pela unidade descentralizada para comprovar a execução do objeto pactuado e a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados; e
VIcustos indiretos - custos operacionais necessários à consecução do objeto do TED, tais como:
a)aluguéis;
b)manutenção e limpeza de imóveis;
c)fornecimento de energia elétrica e de água;
d)serviços de comunicação de dados e de telefonia;
e)taxa de administração; e
f)consultoria técnica, contábil e jurídica.

Seção III

Da descentralização

Art. 3.
A descentralização de créditos orçamentários de que trata este Decreto será motivada e terá as seguintes finalidades:
Iexecução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;
IIexecução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora; ou
IIIressarcimento de despesas.
§ 1ºAs descentralizações de crédito de que tratam os incisos do caput serão realizadas por meio de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
Icelebração de TED; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
IIressarcimento, nos casos de reembolso por despesas realizadas anteriormente pela unidade descentralizada. (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
§ 2ºÉ vedada a descentralização de créditos para pagamentos decorrentes de sentenças judiciais, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição.
§ 3ºÉ dispensável a celebração de TED para a descentralização de créditos:
IA - oriundos da Unidade Orçamentária Fundo Social; (Incluído pelo Decreto nº 12.424, de 2025)
IIde quaisquer valores, para a finalidade de que trata o inciso III do caput;
IIIB - para a aquisição e contratação de bens e de serviços para o desenvolvimento, manutenção e modernização do Portal da Transparência e dos sistemas estruturantes de ouvidoria e acesso à informação, para despesas com capacitação e para desenvolvimento e modernização da infraestrutura logística e de tecnologia da informação necessárias para a realização de auditorias pela Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
IVentre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal – Sicom; (Redação dada pelo Decreto nº 12.053, de 2024)
Ventre os Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar com a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA e demais operações de aquisição de alimentos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.053, de 2024)
VIentre o Ministério de Portos e Aeroportos e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para a execução das ações referentes às políticas públicas do Programa Portos e Transporte Aquaviário. (Incluído pelo Decreto nº 12.053, de 2024)
§ 4ºO valor previsto no inciso I do § 3º será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou por índice que venha a substituí-lo, na forma do art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por meio de comunicado a ser publicado no Portal Transferegov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
§ 5ºAs dotações descentralizadas serão empregadas, obrigatória e integralmente, nas hipóteses de que tratam os incisos do caput, de modo que as despesas observem fielmente a finalidade do crédito orçamentário e a sua classificação funcional programática. (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
§ 6ºA dispensa de celebração de TED de que trata o § 3º não exime a necessidade de instrução de processo administrativo, o qual deverá conter, quando couber, informações relativas à descrição do objeto, à justificativa, ao valor a ser descentralizado e à identificação das unidades descentralizadora e descentralizada. (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
Art. 4.
Nas hipóteses de dispensa de celebração de TED de que trata o § 3º do art. 3º, a descentralização dos créditos orçamentários será realizada por meio da emissão da nota de movimentação de crédito e, posteriormente, da nota de programação financeira.
§ 1ºAs notas a que se refere o caput serão registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 2ºNa descentralização de créditos de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º, é vedado o fracionamento de descentralizações para a consecução de um único objeto.
§ 3ºAs informações referentes à execução dos créditos recebidos integrarão as contas anuais da unidade descentralizada a serem apresentadas aos órgãos de controle, nos termos da legislação.
Art. 5.
Para as descentralizações de créditos de que trata o inciso II do caput do art. 3º, a unidade descentralizadora poderá realizar chamamento público.

CAPÍTULO II

DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA

Art. 6.
Compete à unidade descentralizadora:
Ianalisar e aprovar os pedidos de descentralização de créditos;
IIanalisar, aprovar e acompanhar a execução do plano de trabalho;
IIIdescentralizar os créditos orçamentários;
IVrepassar os recursos financeiros em conformidade com o cronograma de desembolso;
Vaprovar a prorrogação da vigência do TED ou realizar sua prorrogação, de ofício, quando necessário, nos termos do disposto no art. 10;
VIaprovar as alterações no TED;
VIIsolicitar relatórios parciais de cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário;
VIIIanalisar e manifestar-se sobre o relatório de cumprimento do objeto apresentado pela unidade descentralizada; e
IXinstaurar tomada de contas especial, quando cabível.
Art. 7.
Compete à unidade descentralizada:
Ielaborar e apresentar o plano de trabalho;
IIapresentar a declaração de capacidade técnica necessária à execução do objeto;
IIIapresentar a declaração de compatibilidade de custos;
IVexecutar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos;
Vaprovar as alterações no TED;
VIencaminhar à unidade descentralizadora:
a)relatórios parciais de cumprimento do objeto, quando solicitado; e
b)o relatório final de cumprimento do objeto;
VIIzelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;
VIIIcitar a unidade descentralizadora quando divulgar dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando necessário; e
IXinstaurar tomada de contas especial, quando necessário, e dar conhecimento dos fatos à unidade descentralizadora.
§ 1ºOs saldos dos créditos orçamentários descentralizados não empenhados e os recursos financeiros não utilizados serão devolvidos à unidade descentralizadora em até cinco dias úteis antes da data final para empenho estabelecida pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
§ 2ºApós o encerramento do TED ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, os créditos orçamentários e os recursos financeiros serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento ou da conclusão.
§ 3ºA unidade descentralizada disponibilizará os documentos comprobatórios da aplicação regular dos recursos aos órgãos de controle e à unidade descentralizadora.
§ 4ºO disposto no § 1º não se aplica às descentralizações efetivadas após a data final para empenho estabelecida pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, hipótese em que os partícipes acordarão nova data para a devolução dos créditos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
§ 5ºA unidade descentralizada instaurará a tomada de contas especial, na hipótese de:
Iidentificação de indícios de atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito ou que causem lesão ao erário; (Redação dada pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
IIomissão no dever de envio do relatório final de cumprimento do objeto do TED; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
IIIsolicitação da unidade descentralizadora ou dos órgãos de controle, em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II. (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
§ 6ºNa hipótese de que trata o inciso III do § 5º, a unidade descentralizada iniciará os procedimentos de instauração da tomada de contas especial no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da comunicação da unidade descentralizadora ou dos órgãos de controle. (Redação dada pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
Art. 7-
A. As competências relacionadas à execução e ao acompanhamento do TED das unidades descentralizadora ou descentralizada poderão ser segregadas ou delegadas a outras unidades que detenham competência para a gestão da política pública específica, objeto do TED. (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)

Seção II

Do plano de trabalho

Art. 8.
O plano de trabalho integrará o TED e conterá, no mínimo:
Ia descrição do objeto;
IIa justificativa;
IIIo cronograma físico, com a descrição das metas e das etapas, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
IVo cronograma de desembolso;
Vo plano de aplicação consolidado até o nível de elemento de despesa;
VIa identificação das unidades descentralizadora e descentralizada, com discriminação das unidades gestoras; e
VIIa identificação dos signatários.
§ 1ºO plano de trabalho será analisado quanto à viabilidade, aos custos, à adequação ao programa e à ação orçamentária e ao período de vigência.
§ 2ºÉ permitido o pagamento de despesas relativas a custos indiretos necessários à consecução do objeto, no limite de vinte por cento do valor global pactuado, mediante previsão expressa no plano de trabalho.
§ 3ºO limite de que trata o § 2º poderá, excepcionalmente, ser ampliado pela unidade descentralizadora, nos casos em que custos indiretos superiores sejam imprescindíveis para a execução do objeto, mediante justificativa da unidade descentralizada e aprovação da unidade descentralizadora.
§ 4ºNa hipótese de execução de forma descentralizada de que trata o § 4º do art. 16, a proporcionalidade e as vedações referentes aos tipos e percentuais de custos indiretos observarão a legislação aplicável a cada tipo de ajuste.
§ 5ºNa análise de custos de que trata o § 1º, se entender necessário, a unidade descentralizadora poderá solicitar à unidade descentralizada informações adicionais para justificar os valores dos bens ou dos serviços que compõem o plano de trabalho.

Seção III

Das cláusulas necessárias

Art. 9.
São cláusulas necessárias dos TED as que estabeleçam:
Io objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho aprovado e assinado, que integrará o termo celebrado;
IIas obrigações dos partícipes;
IIIa vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
IVos valores e a classificação funcional programática;
Va destinação e a titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em decorrência da descentralização de créditos e dos bens remanescentes quando da conclusão ou extinção do ajuste, observada a legislação pertinente; e
VIas hipóteses de denúncia e rescisão.
Parágrafo únicoOutras obrigações decorrentes de especificidades do programa ou da ação orçamentária ou de atos normativos da unidade descentralizadora constarão como cláusulas específicas do TED.

Seção IV

Da vigência

Art. 10.
prazo de vigência do TED não será superior a sessenta meses, incluídas as prorrogações.
§ 1ºExcepcionalmente, a vigência do TED poderá ser prorrogada por até doze meses, além do prazo previsto no caput, mediante justificativa da unidade descentralizada e aceite pela unidade descentralizadora, nas hipóteses em que:
Itenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pela unidade descentralizadora;
IItenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de:
a)determinação judicial;
b)recomendação de órgãos de controle; ou
c)em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas; ou
IIIo objeto destine-se à execução de obras, de projetos e de serviços de engenharia.
§ 2ºA prorrogação de que trata § 1º será compatível com o período necessário para conclusão do objeto pactuado.
§ 3ºNa hipótese de atraso na liberação dos recursos, o TED será prorrogado de ofício pela unidade descentralizadora, em prazo limitado ao período de atraso.
§ 4ºNo TED cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, serão indicados o crédito e a respectiva nota de movimentação de crédito, para atender à despesa no exercício em curso, e às parcelas da despesa a serem executadas em exercício futuro, mediante apostilamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
§ 5ºA previsão de execução de créditos orçamentários em exercícios futuros a que se refere o § 4º acarretará a responsabilidade da unidade descentralizadora de incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do instrumento. (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)

Seção V

Da celebração

Art. 11.
São condições para a celebração do TED:
Imotivação para a execução dos créditos orçamentários por outro órgão ou entidade;
IIaprovação prévia do plano de trabalho;
IIIindicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária;
IVapresentação da declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho; e
Vapresentação da declaração de capacidade técnica da unidade descentralizada.
Parágrafo únicoNo TED constará a indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária, hipótese em que a nota de movimentação de crédito será emitida após a publicação do termo, com a indicação obrigatória do número de registro do TED junto ao Siafi.
Art. 12.
Na celebração de TED que utilize os modelos padronizados de que trata o art. 25 fica facultada a dispensa de análise jurídica.

Seção VI

Da assinatura e da publicação

Art. 13.
TED será assinado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal.
Art. 14.
TED e seus eventuais termos aditivos serão assinados pelos partícipes e seus extratos serão publicados no sítio eletrônico oficial da unidade descentralizadora, no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura.
Parágrafo únicoAs unidades descentralizadora e descentralizada disponibilizarão a íntegra do TED celebrado e do plano de trabalho atualizado em seus sítios eletrônicos oficiais no prazo a que se refere o caput.

Seção VII

Das alterações

Art. 15.
TED poderá ser alterado mediante proposta formal e justificada, vedada a alteração do objeto aprovado.
§ 1ºAs alterações serão aprovadas pelas unidades descentralizadora e descentralizada, observada a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto pactuado.
§ 2ºAs alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do TED poderão ser realizados por meio de apostila ao termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado, desde que sejam previamente aprovados pelas unidades descentralizadora e descentralizada.
§ 3ºAs alterações que impliquem acréscimo ou decréscimo no valor do TED não se submetem ao limite estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Seção VIII

Da execução

Art. 16.
A execução de programas, de projetos e de atividades será realizada nos termos estabelecidos no TED, observado o plano de trabalho e a classificação funcional programática.
§ 1ºCaso seja expressamente previsto no TED, poderá haver subdescentralização entre a unidade descentralizada e outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que a unidade responsável pela execução observará as regras estabelecidas no TED.
§ 2ºNas hipóteses de subdescentralização dos créditos orçamentários, a delegação de competência prevista no parágrafo único do art. 1º fica estendida às unidades responsáveis pela execução final dos créditos orçamentários descentralizados.
§ 3ºA forma de execução dos créditos orçamentários descentralizados será expressamente prevista no TED e observará as características da ação orçamentária constantes do cadastro de ações, disponível no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, e poderá ser:
Idireta, por meio da utilização da força de trabalho da unidade descentralizada;
IIpor meio da contratação de particulares, observadas as normas para licitações e contratos da administração pública; ou
IIIdescentralizada, por meio da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 4ºNa execução descentralizada de que trata o inciso III do § 3º, a unidade descentralizada poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 1994, observada a legislação aplicável a cada tipo de ajuste e mediante previsão expressa no TED.
§ 5ºA contratação de particulares e a execução descentralizada de que tratam os § 3º e § 4º não descaracterizam a capacidade técnica da unidade descentralizada e não afasta a necessidade de observação dos atos normativos que tratam dos respectivos instrumentos jurídicos de contratação ou de execução descentralizada.
§ 6ºQuando da execução descentralizada dos recursos do TED, na forma do inciso III do § 3º, eventuais rendimentos de aplicação no mercado financeiro poderão ser utilizados no objeto do convênio ou do instrumento congênere específico, observados os normativos aplicáveis a cada instrumento de transferência, ou devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)

Seção IX

Do acompanhamento da execução

Art. 17.
No prazo de vinte dias, contado da data da celebração do TED, as unidades descentralizadora e descentralizada designarão os agentes públicos federais que atuarão como gestores titulares e suplentes do TED e exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado. (Redação dada pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
Parágrafo únicoO ato de designação dos gestores titulares e suplentes do TED será publicado no sítio eletrônico oficial das unidades descentralizadora e descentralizada.
Art. 18.
No exercício das atividades de monitoramento e de avaliação da execução física, a unidade descentralizadora poderá:
Isolicitar relatórios parciais de execução, a qualquer tempo;
IIutilizar o apoio técnico das suas unidades finalísticas; e
IIIfirmar parcerias com outros órgãos ou entidades da administração pública ou com entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 19.
Na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do TED, a unidade descentralizadora suspenderá as descentralizações e estabelecerá o prazo de trinta dias, contado da data da suspensão, para que a unidade descentralizada apresente justificativas.
§ 1ºO prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 2ºApós o encerramento do prazo previsto no caput, a unidade descentralizadora manifestará o aceite ou rejeição das justificativas apresentadas pela unidade descentralizada, com a fundamentação de sua avaliação e decisão sobre:
Ia possibilidade de retomada da execução do objeto; ou
IIa rescisão do TED.

Seção X

Da denúncia e da rescisão

Art. 20.
TED poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as vantagens do período em que participaram voluntariamente do TED.
Art. 21.
São motivos para rescisão do TED:
Io inadimplemento de cláusulas pactuadas;
IIa constatação, a qualquer tempo, de irregularidades em sua execução;
IIIa verificação de circunstâncias que ensejem a instauração de tomada de contas especial; ou
IVa ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, mediante comprovação, impeça a execução do objeto.
Art. 22.
Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do TED, os créditos orçamentários e os recursos financeiros transferidos e não executados no objeto serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do evento.
§ 1ºNa hipótese de ter havido execução orçamentária e financeira, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a apresentação do relatório de cumprimento do objeto do TED, observado o prazo estabelecido no caput.
§ 2ºNa hipótese de não haver apresentação do relatório de que trata o § 1º, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a instauração imediata da tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.

Seção XI

Da avaliação dos resultados

Art. 23.
A avaliação dos resultados do TED será feita por meio da análise do relatório de cumprimento do objeto.
§ 1ºConsideradas as especificidades do objeto pactuado e, quando necessário, a unidade descentralizadora poderá:
Irealizar vistoria in loco; e
IIsolicitar documentos complementares referentes à execução do objeto pactuado.
§ 2ºO relatório de cumprimento do objeto será apresentado pela unidade descentralizada no prazo de cento e vinte dias, contado da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 3ºNa hipótese de não haver apresentação do relatório de cumprimento do objeto no prazo estabelecido, a unidade descentralizadora estabelecerá o prazo de trinta dias para a apresentação do relatório.
§ 4ºNa hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 3º, a unidade descentralizadora: (Redação dada pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
Iregistrará, no Transferegov.br, a omissão da unidade descentralizada quanto ao envio do relatório de cumprimento do objeto; e (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
IIsolicitará à unidade descentralizada a instauração de tomada de contas especial, para apurar os responsáveis e os eventuais danos ao erário. (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
Art. 24.
A análise do relatório de cumprimento do objeto pela unidade descentralizadora abrangerá a verificação quanto aos resultados atingidos e o cumprimento do objeto pactuado.
§ 1ºA análise de que trata o caput ocorrerá no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do relatório de cumprimento do objeto.
§ 2ºNas hipóteses em que o relatório de cumprimento do objeto não seja aprovado ou caso seja identificado desvio de recursos, a unidade descentralizadora solicitará que a unidade descentralizada instaure, imediatamente, a tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.

Seção XII

Dos modelos padronizados

Art. 25.
A Secretaria de Gestão e Inovação elaborará e manterá atualizados, no Transferegov.br, os seguintes modelos de documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
Iminuta padrão do TED;
IIplano de trabalho; e
IIIrelatório de cumprimento do objeto.
Parágrafo únicoOs modelos de que trata o caput serão previamente examinados e aprovados pela Advocacia-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 12.841, de 2026)

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
A legislação sobre convênios e contratos de repasse não se aplicam às descentralizações de crédito de que trata este Decreto.
Art. 27.
As informações referentes à execução dos créditos integrarão as contas anuais a serem prestadas aos órgãos de controle, por meio de relatório de gestão, e os órgãos e as entidades observarão o seguinte:
Ias informações prestadas pela unidade descentralizadora contemplarão os aspectos referentes à expectativa inicial e final pretendida com a descentralização; e
IIas informações da unidade descentralizada contemplarão os aspectos referentes à execução dos créditos e recursos recebidos.
Art. 28.
Na hipótese de haver divergências entre as unidades descentralizadora e descentralizada na execução do TED, os órgãos solicitarão à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
Art. 29.
s TED passarão a ser operacionalizados na Plataforma +Brasil, a partir de data a ser estabelecida em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Parágrafo únicoA Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização do TED.
Art. 30.
Este Decreto poderá ser aplicado aos TED celebrados anteriormente à data de sua publicação, por meio de termo aditivo, desde que haja benefício à execução do objeto.
Parágrafo únicoÀ exceção das disposições do caput, os TEDs firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto permanecerão regidos pelas disposições:
Ido Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993;
IIdo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; e
IIIda legislação setorial vigente na data de sua celebração.
Art. 31.
Decreto nº 6.170, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.531, de 2023) Vigência

“Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios e os contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.” (NR)

Art. 32.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos do Decreto nº 6.170, de 2007:
a)o inciso III do § 1º do art. 1º; e
b)os art. 12-A e art. 12-B; e
IIo Decreto nº 8.915, de 24 de novembro de 2016.
Art. 33.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2020.

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