A descentralização de créditos orçamentários de que trata este Decreto será motivada e terá as seguintes finalidades:Iexecução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;
IIexecução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora; ou
IIIressarcimento de despesas.
§ 1ºAs descentralizações de crédito de que tratam os incisos do caput serão realizadas por meio de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
Icelebração de TED; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
IIressarcimento, nos casos de reembolso por despesas realizadas anteriormente pela unidade descentralizada. (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
§ 2ºÉ vedada a descentralização de créditos para pagamentos decorrentes de sentenças judiciais, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição.
§ 3ºÉ dispensável a celebração de TED para a descentralização de créditos:
IA - oriundos da Unidade Orçamentária Fundo Social; (Incluído pelo Decreto nº 12.424, de 2025)
IIde quaisquer valores, para a finalidade de que trata o inciso III do caput;
IIIB - para a aquisição e contratação de bens e de serviços para o desenvolvimento, manutenção e modernização do Portal da Transparência e dos sistemas estruturantes de ouvidoria e acesso à informação, para despesas com capacitação e para desenvolvimento e modernização da infraestrutura logística e de tecnologia da informação necessárias para a realização de auditorias pela Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
IVentre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal Sicom; (Redação dada pelo Decreto nº 12.053, de 2024)
Ventre os Ministérios do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar com a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos PAA e demais operações de aquisição de alimentos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 12.053, de 2024)
VIentre o Ministério de Portos e Aeroportos e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT para a execução das ações referentes às políticas públicas do Programa Portos e Transporte Aquaviário. (Incluído pelo Decreto nº 12.053, de 2024)
§ 4ºO valor previsto no inciso I do § 3º será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E ou por índice que venha a substituí-lo, na forma do art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por meio de comunicado a ser publicado no Portal Transferegov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
§ 5ºAs dotações descentralizadas serão empregadas, obrigatória e integralmente, nas hipóteses de que tratam os incisos do caput, de modo que as despesas observem fielmente a finalidade do crédito orçamentário e a sua classificação funcional programática. (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
§ 6ºA dispensa de celebração de TED de que trata o § 3º não exime a necessidade de instrução de processo administrativo, o qual deverá conter, quando couber, informações relativas à descrição do objeto, à justificativa, ao valor a ser descentralizado e à identificação das unidades descentralizadora e descentralizada. (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)