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Decreto nº 682, de 13 de novembro de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a publicação de balancete patrimonial mensal, pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e sociedades comerciais sob o controle direto ou indireto da União.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 170 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1.
As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as demais sociedades comerciais sob o controle direto ou indireto da União Federal, publicarão no Diário Oficial da União, até o décimo dia útil de cada mês, o balancete patrimonial mensal relativo ao período anterior.
Art. 2.
O disposto neste decreto aplica-se a partir do balancete patrimonial do mês de novembro de 1992.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCOHenrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1992

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