Decretos
Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos-Leis nº 2.288, de 23 de julho de 1986, 2.383, de 17 de dezembro de 1987, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988,
1º 0 percentual de aplicação a que se refere este artigo será realizado nos trinta dias seguintes ao levantamento dos balancetes trimestrais e comprovado junto à Secretaria Executiva do FND, até trinta dias após a publicação do balanço anual da entidade.
2º Caberá ao Conselho Monetário Nacional:
3º As OFND serão emitidas sob a forma escritural, podendo ser integradas a sistema centralizado de custódia;
4º As OFND emitidas a partir do início da vigência deste decreto terão valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
5º As OFND de que trata este artigo serão remuneradas, no primeiro dia de cada mês, pela Taxa Referencial do mês anterior, acrescida de juros equivalentes a 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sob o regime de capitalização composta:
6º O Conselho de Orientação do FND poderá, em caráter excepcional, autorizar a recompra das OFND, de que trata este artigo, pelo fundo.
1º A União e as entidades referidas neste artigo, na forma nele fixada, poderão, ainda, contratar a cessão gratuita ou onerosa de direito de preferência à subscrição de ações.
2º Nos contratos de que trata este artigo, o valor dos títulos será fixado tomando-se por base:
Brasília, 21 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1991