Decretos
Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Ordenança Geral para o Serviço da Armada.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição,
DECRETA:
Rio de Janeiro, em 6 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.3.1942
Ordenança geral para o Serviço da Armada
Preâmbulo
TÍTULO I
Da classificação nos navios da Armada e da constituição das forças navais
CAPÍTULO ÚNICO
NP - Navio pronto.
GR - Em grandes reparos.
PR - Em pequenos reparos.
NR - Navio em reserva.
TÍTULO II
Das Comissões de Embarque que competem aos oficiais da Armada
CAPÍTULO UNICO
Serviço a bordo, sob a direção de oficial do posto superior ao seu. -1-10 - Outras funções para oficiais - Além dos cargos especificados nos artigos anteriores, competem aos oficiais do Corpo da Armada, em correspondência com suas patentes, as incumbências e os serviços previstos nas organizações internas dos navios. (Vide Decreto nº 45.799, de 1959) -1-11 - Comissões para oficiais de outros quadros - As comissões de embarque dos oficiais não pertencentes ao Corpo da Armada serão fixadas nas lotações dos navios e estados maiores de Força, de acordo com os regulamentos dos respectivos serviços. -1-12 - Função de posto superior - A designação de qualquer oficial, para exercer cargo que compita a oficial de patente superior, deverá ser submetida à aprovação de autoridade superior competente.
TÍTULO III
Da qualificação dos comandos e da organização do pessoal das forças navais e dos navios da Armada
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO DOS COMANDOS
TÍTULO III
CAPITULO III
ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL DOS NAVIOS DA ARMADA -3-1 - Lotação - O número e a qualificação do pessoal necessário para exercer as diversas funções nas unidades da Armada, serão fixados em lotação proposta pelo Estado Maior da Armada o aprovada pelo Ministro da Marinha. -3-2 - Manutenção das lotações - As autoridades competentes proverão as unidades navais com o pessoal necessário para atender às respectivas lotações. -3-3 - Oficialidade - Os oficiais do Corpo da Armada e dos demais Quadros, servindo efetivamente no navio, como parte da lotação, constituem a "Oficialidade". -3-4 - Guarnição - Os sub-oficiais, sargentos e marinheiros servindo efetivamente no navio, como parte da lotação, constituem a "Guarnição" propriamente dita.
TÍTULO IV
Da posse dos comandantes e dos oficiais; do embarque do pessoal subalterno; das alterações e substituições que se podem efetuar no pessoal das forças navais do navio da Armada.
CAPÍTULO I
DA POSSE DOS COMANDANTES E DOS OFICIAIS E DO EMBARQUE DO PESSOAL SUBALTERNO
TITULO V
Das Bandeiras em geral
CAPÍTULO I
DAS BANDEIRAS, INSÍGNIAS E DISTINTIVOS
O oficial nomeado para comandar navio solto que se encontre fora da sede do Estado Maior da Armada ou que, pertencendo a alguma Força se encontre destacado, se apresentará diretamente a bordo para receber o comando.
TÍTULO IV
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES NO PESSOAL DAS FOÇAS E DOS NAVIOS DA ARMADA
Das alterações e substituições no pessoal das Fôrças Navais e dos navios da Armada. (Redação dada pelo Decreto nº 60.095, de 1967)
TÍTULO V
CAPÍTULO IV
DOS SINAIS DISTINTIVOS, DURANTE A NOITE -4-1 - Comando de Força - O navio da Armada, em que se achar embarcado algum comandante de Força Naval, mostrará, do por ao nascer do sol, como sinal distintivo, uma luz branca no tope do mastro em que estiver içada a respectiva insígnia. -4-2 - Para o estandarte presidencial - O estandarte presidencial será distinguido, durante a noite, por três luzes brancas, dispostas a partir do tope do mastro umas sob as outras. -4-3 - Nos portos - As luzes de que tratam os artigos anteriores, serão obrigatoriamente usadas quando os navios se acharem fundeados nos portos. -4-4 - Emprego de sinais sonoros nas embarcações - As embarcações que se aproximarem de um navio para atracar, quer de noite quer de dia, não trazendo insígnia ou flâmula, farão os seguintes sinais de apito ou buzina:
TÍTULO V
CAPÍTULO III
DAS BANDEIRAS, INSÍGNIAS E DISTINTIVOS NAS EMBARCAÇÕES MIÚDAS
TÍTULO VI
Das honras, continências, salvas, visitas e embandeiramentos
CAPÍTULO I
DAS HONRAS E CONTINÊNCIAS À BANDEIRA NACIONAL
TÍTULO VI
CAPÍTULO II
DAS HONRAS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA -2-1 - Na posse - Por ocasião da posse do Presidente da República, os navios da Armada, fundeados onde estiverem, salvarão com vinte e um tiros, embandeirando em arco. -2-2 - Quando for ao mar - Quando o Presidente da República for ao mar, ou entrar no porto, entre o nascer e o por sol, os navios da Armada embandeirarão nos topes com Bandeiras Nacionais e salvarão com vinte e um tiros; a salva e o embandeiramento serão iniciados pelo primeiro navio que avistar o estandarte presidencial. -2-3 - Ao passar próximo aos navios - Quando o Presidente da República passar próximo a navios da Armada, as guarnições formarão em postos de continência; a guarnição de cada um, ao passar o Presidente, dará sete vivas, a banda marcial dará os toques respectivos, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o Hino Nacional. -2-4 - Em visita - Quando o presidente da República for a bordo de algum navio da Armada, será observado o seguinte cerimonial: -2-5 - Salvas em resposta - Enquanto o Presidente estiver no mar, nenhum navio responderá a salvas, exceto às dadas em honra à terra por navio estrangeiro. -2-6 - No mar, até depois do por do Sol - Se o Presidente da República estiver no mar por ocasião do arriar da Bandeira, o embandeiramento dos topes será arriado com esta. -2-7 - Depois do por do Sol - As honras ao Presidente da República serão prestadas durante o período crepuscular, dispensados os vivas, as salvas e as formaturas das guarnições. -2-8 - Ao substituto eventual - Ao substituto eventual do Presidente da República, no exercício da Presidência, cabem as mesmas honras a que tem direito o Presidente.
TÍTULO VI
CAPÍTULO III
DAS HONRAS AOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, GOVERNADORES DE ESTADO, MINISTROS DE ESTADO, MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR E CONSELHO DO ALMIRANTADO. -3-1 - Ao Supremo Tribunal Federal ou ao Parlamento Nacional, encorporados - Ao Supremo Tribunal Federal bem como ao Parlamento Nacional, quando encorporados, serão prestadas a bordo dos navios que visitarem as mesmas honras que ao Presidente da República, sem os "vivas" a que se refere o art. 6-2-3 e substituido o Estandarte Presidencial pela Bandeira Nacional. -3-2 - Câmaras do Parlamento - A cada uma das Câmaras do Parlamento Nacional serão prestadas as mesmas honras que aos ministros de Estado. -3-3 - Ministro da Marinha - Quando o ministro da Marinha visitar oficialmente qualquer navio da Armada com aviso prévio, ao se aproximar do navio a guarnição formará em postos de continência: -3-4 - Governadores de Estado, Assembléias Estaduais. Ministros de Estado. Ministros do Supremo Tribunal Militar. Almirantado - Aos governadores de Estado da União em seus Estados, às Assembléias Estaduais em seus Estados e quando encorporadas, aos ministros de Estado e aos do Supremo Tribunal Militar e ao Almirantado, quando em visitas anunciadas a qualquer navio, serão prestadas as mesmas continências que ao ministro da Marinha, usando-se, porem, para o Almirantado a insígnia correspondente e, para os demais a Bandeira Nacional. -3-5 - Ao passarem pelos navios - às autoridades a que se refere este Capítulo quando, no mar passarem perto de navios da Armada, só serão prestadas as honras com a guarda e banda marcial. -3-6 - Na posse de governador - Na ocasião da posse de governador de Estado, os navios da Armada que se acharem em porto do Estado em que se der a posse, embandeirarão nos topes; o capitânea, ou o navio que for designado, dará, nessa ocasião, uma salva de 19 tiros. arriando-se o embandeiramento ao último tiro.
TÍTULO VI
CAPÍTULO IV
HONRAS AOS OFICIAIS DA ARMADA -4-1 - Salvas correspondentes - Aos oficiais generais da Armada, competem, nas ocasiões determinadas nesta Ordenança, as seguintes salvas, se por outros títulos, não as tiverem superiores:
Tiros
Almirante.....................................................................................................................................................17
Vice-almirante..............................................................................................................................................15
Contra-almirante..........................................................................................................................................13
Aos demais oficiais não competem salvas, exceto ao capitão de mar e guerra, comandando força, ao qual compete a de 11 tiros. -4-2 - Ao chefe do Estado Maior da Armada - Ao chefe do Estado Maior da Armada, por ocasião da primeira visita anunciada a qualquer navio da Armada, serão prestadas as mesmas honras que ao ministro da Marinha, nas mesmas circunstâncias determinadas no artigo 6-3-3, competindo-lhe, porem, a insígnia de chefe do Estado Maior da Armada e ao retirar-se, uma salva de 17 tiros. -4-3 - Ao comandante em chefe, na posse - Ao comandante em chefe de Esquadra por ocasião da posse serão prestadas as seguintes honras: -4-4 - Ao comandante em chefe, em primeira visita - Ao comandante em chefe da Esquadra por ocasião da primeira visita anunciada a qualquer navio de sua força, serão prestadas as seguintes honras: -4-5 - A oficial general, no comando de força naval - Ao oficial general, na ocasião de assumir o comando de uma força naval independente, bem como na ocasião da primeira visita, serão extensivas, em sua força, as disposições dos dois artigos precedentes. Idêntico cerimonial, será seguido dentro da força respectiva, quando for o caso de força naval subordinada a um comando em chefe. -4-6 - Em primeira visita anunciada de oficiais generais da Armada, chefes de Estabelecimentos navais - Aos oficiais generais, chefes de repartições e estabelecimentos, por ocasião da primeira visita anunciada a navio da Armada, serão prestadas as honras inerentes a seus postos tal como no curso ordinário de serviço (art. 6-4-10); na saída será dada a salva correspondente, mantendo-se içada durante esta, a insígnia do posto, sem prejuízo da insígnia de comando que estiver arvorada. -4-7 - Oficial superior comandando força - Ao oficial superior que assumir o comando de força ou que, pela primeira vez, visitar oficialmente navios sob suas ordens, competem as honras estabelecidas respectivamente nos artigos 6-4-3 e 6-4-4, porem, com a guarnição em formatura de mostra em vez de em postos de continência. -4-8 - Chefe de Estado Maior de Força - Os oficiais generais e capitães de mar e guerra, nas funções de chefe de Estado Maior de Força, terão, a bordo dos navios da forca, as honras de oficial do mesmo posto comandando força subordinada, tal como no curso ordinário do serviço (art. 6-4-10) e os capitães de fragata, as honras de comandante de navio. -4-9 - Comandante nomeado - O oficial que for se apresentar para assumir o comando do navio, será recebido no topo da escada, pelo comandante em exercício com a oficialidade formada próximo ao portaló e a guarnição formada em parada; a guarda fará continência e o corneteiro dará os toques de comando e sentido. O comandante substituído terá, ao deixar o navio, essas mesmas continências. -4-10 - Honras no curso ordinário de serviço - Aos oficiais da Armada, ao entrarem e saírem de bordo, serão prestadas, no curso ordinário de serviço, as seguintes honras: -4-11 - Obrigação geral dos Comandantes na recepção - O Comandante do navio deve receber e acompanhar ao portaló os oficiais de maior ou igual graduação; esta disposição não é obrigatória para os comandantes de navio capitânea, salvo em relação ao comandante da própria Força. -4-12 - Representação do Comando na sucessão de recepções - O Comandante de Força ou de navio que tiver de receber qualquer autoridade, será substituído neste dever se no momento estiver em companhia de autoridade superior. -4-13 - Redução de continências à segunda autoridade - Não serão prestadas continências de guarda e toques a qualquer pessoa, em presença de outra a quem caibam honras superiores, salvo nas posses de Comando de Força ou de navio, já regulado em artigos precedentes. -4-14 - Os oficiais em ocasião de visita anunciada - Os oficiais em ocasião de visita anunciada, deverão estar armados. -4-15 - E' obrigação aceitar as continências devidas - Os oficiais, quando uniformizados, não poderão dispensar as honras que lhes são devidas, salvo por conveniência de serviço. -4-16 - Redução de continência por motivo de serviço - Durante fainas, gerais ou de emergência, não serão prestadas honras com a guarda nem com as bandas; serão apenas dados os toques pelo corneteiro de serviço. -4-17 - Apito de continência Boys ao portaló - Todos os oficiais e pessoas de distinção, que entrarem ou sairem de bordo, terão na recepção, como na despedida, boys ao portaló, ao sinal de apito, segundo a respectiva Ordenança.
Por ocasião da entrada ou saida do Comandante, ou de autoridades de categoria superior à deste, os sinais de apito serão normalmente feitos pelo Mestre. -4-18 - Depois do toque de silêncio - Os oficiais de qualquer patente que entrarem ou sairem de bordo, do toque de silêncio ao içar da Bandeira no dia seguinte, serão recebidos e acompanhados pelo oficial de quarto ou por quem o estiver substituindo, de acordo com a organização interna do navio. -4-19 - Período em que não se prestam honras - Salvo os casos previstos nos artigos 6-2-2 e 6-2-7, não serão feitas continências de guarda e toques desde o início da cerimônia de arriar até o da de içar a Bandeira Nacional no dia seguinte. -4-20 - Justificação por honras não prestadas - Quando, por circunstâncias de ocasião, não puderem ser prestadas a qualquer autoridade honras a que tiver direito, a justificativa será apresentada sem demora.
TÍTULO VI
CAPÍTULO V
HONRAS AOS OFICIAIS DO EXÉRCITO E DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA -5-1 - Oficial General comandando em Chefe - O Oficial General do Exército que comandar em Chefe e, uniformizado, for, pela primeira vez, em visita oficial, a bordo de algum navio da Armada, fundado em porto compreendido na circunscrição de seu comando, terá as mesmas honras correspondentes ao oficial da Armada de igual posto, também Comandante em Chefe. -5-2 - Oficiais Generais do Exército - No curso normal do serviço e fora dos casos previstos no artigo precedente, os oficiais generais do Exército, quer comandem Força, quer não, quando uniformizados, serão recebidos a bordo dos navios da Armada com as mesmas honras que competem aos oficiais generais da Armada, de postos correspondentes. -5-3 - Oficiais Superiores e Subalternos do Exército - Os Oficiais Superiores e Subalternos do Exército que, uniformizados, forem a bordo de algum navio da Armada, serão recebidos com as honras que competem aos oficiais da Armada, de iguais postos. -5-4 - Oficiais da Força Aérea Brasileira - As disposições deste capítulo se aplicam aos oficiais da Força Aérea Brasileira.
TÍTULO VI
CAPITULO VI
HONRAS AOS AGENTES DIPLOMÁTICOS E CONSULARES BRASILEIROS -6-1 - Salvas - Aos Agentes Diplomáticos e Consulares competem, nas ocasiões determinadas nesta Ordenança, as seguintes salvas:
Embaixador....................................................................................................................................19 tiros
Ministro Plenipotenciário................................................................................................................17 tiros
Encarregado de Negócios.............................................................................................................13 tiros
Consul Geral..................................................................................................................................11 tiros
Consul..............................................................................................................................................7 tiros
Vice-Consul (em exercício, onde não houver Consul).....................................................................5 tiros -6-2 - Agentes Diplomáticos - Os Agentes Diplomáticos brasileiros, nos portos dos países em que estiverem acreditados, terão abordo as seguintes honras:
Embaixador - Recepção pelo Oficial General e pelo Comandante do navio no topo da escada do portaló, oficialidade formada próximo ao portaló; guarnição em postos de continência; toques correspondentes pelas bandas de música e marcial; continência pela guarda. Bandeira Nacional hasteada no tope do mastro, como distintivo.
Na retirada as mesmas honras e a salva que lhe compete, sendo a Bandeira Nacional seu distintivo, arriada ao último tiro.
Ministro Plenipotenciário - As mesmas que Embaixador, estando, porem, a guarnição em formatura de mostra geral e sendo a salva a que lhe compete.
Encarregado de Negócios - Recepção pelo Comandante do navio no topo da escada do portaló; oficialidade formada próximo ao portaló; toques correspondentes pelas bandas de música e marcial; continência pela guarda. Bandeira Nacional hasteada no tope do mastro principal, como distintivo.
Na retirada o mesmo cerimonial e a salva que lhe compete. Se a bordo estiver Oficial General, este for Contra-Almirante, o receberá no portaló e se for Vice-Almirante, na câmara. -6-3 - Agentes Consulares - Os Agentes Consulares brasileiros, nos portos em que exercerem funções, ou nos portos sobre cujo consulado tenham exação, terão a bordo as seguintes honras:
Consul Geral - Recepção pelo Comandante do navio no topo da escada do portaló; ,junto ao portaló o oficial de quarto e os oficiais que estiverem na tolda; continência pela guarda; toques feitos pelo corneteiro.
Na retirada as mesmas honras e a salva que lhe compete, sendo a Bandeira Nacional, seu distintivo, mantida no tope do mastro principal durante a salva.
Consul ou Vice-Consul onde não houver Consul - As mesmas que Consul Geral, sendo a salva, na retirada, a que lhe compete.
O Consul será recebido pelo Comandante e o Vice-Consul pelo Imediato.
O Consul, ou Vice-Consul em exercício, substituindo Consul Geral, terá as mesmas honras que esta autoridade, porem com a salva que corresponder à categoria efetiva. -6-4 - Quando se prestam honras - As honras prescritas nos artigos anteriores para Agentes Diplomáticos e Consulares, só serão prestadas nos seguintes casos: -6-5 - Redução de continências - Fora dos casos do artigo precedente, os Agentes Diplomáticos e Consulares terão as honras prescritas nos artigos 6-6-2 e 6-6-3, menos formatura da guarnição e salva. -6-6 - Fora dos países onde tenham exercício - Aos Agentes Diplomáticos e Consulares, em qualquer país estrangeiro fora daqueles em que tenham exercício, serão prestadas, quando em visita anunciada, as mesmas honras dos artigos 6-6-2 e 6-6-3, porem sem formatura, sem salva e sem insígnia. -6-7 - Em presença de Agentes de categoria maior - Não serão dadas salvas aos Agentes Diplomáticos ou Consulares, enquanto estiver a bordo, em sua primeira visita, outro Agente Diplomático ou Consular, brasileiro, de maior categoria.
TÍTULO VI
CAPÍTULO VII
HONRAS A ESTRANGEIROS -7-1 - Chefe de Nação - As honras a Chefe de Nação estrangeira serão as mesmas que cabem ao Presidente da República com a diferença seguinte: no tope do mastro principal será içado o distintivo especial que lhe competir ou, na falta deste, a Bandeira da respectiva Nação; o Hino Brasileiro será substituído pelo da respectiva Nação; a insígnia de Comando não será arriada. Nos outros topes será hasteada a Bandeira Brasileira. -7-2 - Vice-Chefe. Príncipe herdeiro - As honras a herdeiro presuntivo de coroa ou a Vice-Chefe de Nação estrangeira, em visita oficial anunciada serão as seguintes:
Guarnição do navio visitado em postos de continência; recepção igual à do Presidente da República; marcha grave pela banda de música e marcha batida pela banda marcial.
Enquanto estiver a bordo, a bandeira da respectiva Nação estará içada no tope do mastro principal, juntamente com a insígnia de Comando; na despedida o cerimonial será o mesmo com uma salva de 19 tiros, arriando-se ao último aquela Bandeira. -7-3 - Ministro. Secretários de Estado. Altos Funcionários - As honras a Ministros, Secretários de Estado e Altos Funcionários de Nações estrangeiras, serão, nos portos das respectivas nações, as mesmas que competem a funcionários brasileiros de categoria correspondente. -7-4 - Agentes Diplomáticos e Consulares - As honras a agentes Diplomáticos e Consulares estrangeiros serão, nos portos dos países em que forem acreditados, as mesmas que competem aos Agentes brasileiros de categoria correspondente. -7-5 - Aos oficiais por postos ou por funções - As honras a oficiais estrangeiros serão as mesmas que competem a oficiais brasileiros de postos ou em funções correspondentes. -7-6 - Bandeira de Nação, no topo, como insígnia do visitante - Quando qualquer autoridade, das referidas nos três artigos precedentes, tiver direito ao uso da insígnia ou distintivo, a Bandeira da respectiva Nação servirá como tal e será hasteada no tope do mastro principal. -7-7 - Seguir o costume - Em portos estrangeiros, sendo diferentes as práticas estabelecidas para honras às diversas autoridades, com elas se conformarão os comandantes brasileiros, caso não resulte inconveniente grave para o serviço.
TÍTULO VI
CAPITULO VIII
HONRAS EM EMBARCAÇÕES MIUDAS -8-1 - Manobra de continência - As continências entre duas embarcações miúdas, que se aproximarem a distâncias menores de duas amarras, serão feitas manobrando com os remos, com as velas ou com a máquina. -8-2 - Aguardar retribuição - A embarcação que tiver feito a continência não deverá passar para vante da outra, antes da necessária retribuição, nem lhe cortará a proa, senão por urgência de manobra ou a distância maior de duas amarras. -8-3 - Remos ao alto. Arriar as velas. Parar a máquina - A continência à Bandeira Nacional por ocasião das cerimônias de içar e arriar, ao Presidente da República, aos oficiais Generais e a autoridade de categoria igual ou superior à destes, consistirá em levar os remos ao alto, em arriar as velas ou em parar a máquina. -8-4 - Continência a oficiais - A continência a oficiais superiores consistirá em arvorar os remos, em folgar as escotas ou em reduzir a força de máquina; os oficiais subalternos com flâmula tem direito à mesma continência; a outros oficiais subalternos, consistirá na continência individual do patrão e conforme o art. 6-8-7. -8-5 - Com toldo armado. Com remos de voga. Punhos às cavernas - As embarcações com toldo armado ou com remos de voga, a continência de remos ao alto será substituída pela de punhos ás cavernas. -8-6 - Com autoridades de igual categoria - As continências, entre embarcações conduzindo autoridades de igual categoria ou oficiais do mesmo posto, serão sempre recíprocas, começando, entretanto, pela que conduzir a de menor antigüidade. -8-7 - Continência de patrão. Atitude das demais pessoas - Por ocasião de qualquer continência, o patrão da embarcação levantar-se-á e fará a continência individual; as pessoas conduzidas na embarcação cumprimentarão o superior, conservando-se sentadas. -8-8 - Continência dos guardas - Nas embarcações em que só estiverem os guardas, as continências serão feitas individualmente por estes. -8-9 - Nas ocasiões de embarque ou desembarque - Por ocasião de embarcarem ou desembarcarem o comandante do navio, oficiais generais, ou autoridades acima destes, o patrão e a guarnição deverão levantar-se e fazer continência, o mesmo fazendo as pessoas presentes; para os demais oficiais, apenas o patrão fará a continência. -8-10 - Quando reconhecerem autoridades com direito a continência - As continências em embarcação serão feitas aos que a elas tiverem direito, ainda mesmo que estejam em traje civil, desde que sejam reconhecidos. -8-11 - Impedimento às continências - As continências em embarcações miúda não serão feitas : -8-12 - Do navio para embarcação com insígnia - Quando uma embarcação miúda, arvorando distintivo ou insígnia passar próximo a algum navio, na distância regulamentar de continência (duas amarras) e entre oito horas e o arriar da Bandeira, serão prestadas as honras correspondentes com a guarda e banda marcial. Quem estiver na tolda fará continência e quem estiver nas embarcações procederá como regulado para continência entre embarcações. -9-1 - Classificação dos embandeiramentos - Os navios da Armada deverão embandeirar : -9-2 - Em arco - O embandeiramento em arco será feito com o regimento de sinais, em adriças especiais, do extremo de vante ao de ré do navio, passando pelos topes dos mastros; nos topes serão içadas bandeiras nacionais, sem prejuízo da insígnia de Comando. -9-3 - Nos topes - O embandeiramento nos topes será feito com Bandeiras nacionais içadas nos topes de todos os mastros sem prejuízo da insígnia de Comando. -9-4 - A meia adriça - O embandeiramento a meia adriça será feito com Bandeiras Nacionais a meia adriça, em todos os mastros. -9-5 - Horas - Os embandeiramentos serão içados e arriados às mesmas horas estabelecidas nesta Ordenança para a Bandeira Nacional, salvo determinação especial indicando outras horas. -9-6 - Salvas correspondentes - Ao embandeiramento em arco correspondem três salvas de 21 tiros, sendo a primeira no momento de atopetar o embandeiramento; a segunda ao meio-dia e a terceira ao por do sol, arriando-se o embandeiramento ao último tiro.
Ao embandeiramento nos topes ou a meia adriça, corresponderá uma única salva de 21 tiros ao meio-dia. -9-7 - Nos feriados nacionais - Os navios da Armada, em portos brasileiros, deverão embandeirar e salvar nos dias de festa nacional estabelecidos em lei.
Em portos estrangeiros, porém, por motivo de festa nacional só deverão embandeirar e salvar, nos dias 7 de setembro e 15 de novembro. -9-8 - Festas estaduais - Em portos brasileiros os navios da Armada tomarão parte nas festas oficiais dos Estados em que se encontrarem, embandeirando nos topes e dando a salva correspondente. -9-9 - Convite aos estrangeiros - O comandante mais antigo presente de navios da Armada, que em porto brasileiro tiverem que embandeirar e salvar, por festa nacional, em presença de navios de guerra de outras nações, deverá, de véspera, mandar um oficial participar o motivo e a hora daqueles atos, aos chefes ou comandantes superiores dos ditos navios, convidando-os a acompanhar o cerimonial.
O mesmo se praticará nos portos estrangeiros, para com os navios de guerra de outras nações. -9-10 - Convidado por estrangeiro - Por ocasião de festas de outras nações e mediante aviso oficial recebido dos comandantes estrangeiros ou autoridades competentes os navios da Armada também tomarão parte nos embandeiramentos e salvas, conforme o convite que lhes tiver sido feito, içando no mastro principal somente a bandeira do país festejado, sem arriar a insígnia de Comando. -9-11 - Com embandeiramento, não salva por outro motivo - Aos navios da Armada quando embandeirados, em festas nacionais, é vedado salvar por motivo alheio ao embandeiramento. -9-12 - Comemorando duas festas - Quando coincidirem uma festa nacional e uma de outra nação, os navios içarão no topo do mastro principal ambas as bandeiras, sendo a nacional içada na adriça de boreste. -9-13 - Só com, mastreação completa - O embandeiramento em arco, nos topes ou a meia adriça, somente será feito pelos navios que estiverem com mastreação completa.
TÍTULO VI
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SALVAS E OUTRAS HONRAS E CONTINÊNCIAS -10-1 - Salvar só nas horas determinadas - Antes do içar e depois do arriar da bandeira e nos casos em que pelas disposições desta Ordenança seja vedado fazer continências, não serão dadas salvas, exceto se houver ordem expressa nesse sentido, ou, em porto estrangeiro, para acompanhar o cerimonial a adotado. -10-2 - Navio designado para dar salvas - Ao capitânea ou navio do Comando mais antigo presente competirá salvar e responder a salvas que devem ser feitas por um só navio, para o que deverá estar sempre pronto; quando tal navio se achar impedido de salvar, o comandante da Força ou o comandante mais antigo presente, deverá designar outro navio para esse serviço. -10-3 - Primeiro tiro da salva - As salvas serão iniciadas pelo bordo que estiver voltado para terra, navio ou autoridade a que se destinarem; fora destes casos serão iniciadas pelo primeiro canhão de boreste. -10-4 - Para iniciar salvas simultâneas - Quando dois ou mais navios tiveram que salvar simultaneamente, a salva começará pelo de comando mais antigo e será acompanhada, a partir do segundo tiro, pelos demais, excetuada a salva do que trata o art. 6-2-2. -10-5 - Como a autoridade agradece - Por ocasião de salvas a autoridades que saírem de bordo, será observado o seguinte: -10-6 - Responder salvas, tiro por tiro - As salvas dadas por navios estrangeiros, à terra, ao Pavilhão Nacional, às insígnias de Comando e outras aqui não previstas, serão respondidas tiro por tiro e sem qualquer demora. -10-7 - Salvas sem resposta - Não serão respondidas as salvas que forem dadas por navios estrangeiros: -10-8 - Prioridade de salva - Força Naval ou navio brasileiro que encontrar Força Naval ou navio estrangeiro com insígnia superior, dará a salva correspondente. -10-9 - Primeiro, salvar à terra - Se os encontros previstos no artigo precedente ocorrerem em porto estrangeiro, as salvas serão dadas depois da salva à terra, se esta for devida. -10-10 - Em dúvida de antigüidade - Força Naval brasileira que encontrar no mar outra força estrangeira, comandada por oficial de igual patente, iniciará a salva logo que a insígnia for reconhecida. -10-11 - Distância limite de salva - A distância máxima de salva é fixada em três milhas. -10-12 - Repetição de salvas aos mesmos oficias - As salvas referidas no art. 6-10-8, assim como as dadas a oficiais estrangeiros em visita só serão repetidas, aos mesmos oficiais; -10-13 - Idem, às mesmas autoridades - As salvas a Oficiais Generais ou a outras autoridades brasileiras, salvo nos casos previstos nesta Ordenança, só serão repetidas à mesma pessoa: -10-14 - A própria terra só salvará - Os navios da Armada só salvarão à terra no Brasil por ocasião da primeira mostra de armamento ou quando pela primeira vez entrarem em porto nacional. -10-15 - Salva à terra estrangeira, em estação de salva - Qualquer Força Naval ou navio da Armada, que pela primeira vez entrar em algum porto estrangeiro que for estação de salva, salvará à terra com 21 tiros.
Durante a salva, a Bandeira da respectiva Nação estará içada no tope do mastro principal ao lado da insígnia de Comando. -10-16 - Encontrando insígnia de Chefe de Estado daquela terra - Qualquer Força Naval ou navio da Armada que ao entrar em porto estrangeiro encontrar nele arvorada a insígnia de Chefe de Estado, salvará a esta insígnia, deixando de salvar a terra; no caso, porem, daquela salva ser retribuída, deverá dar logo em seguida outra salva de 21 tiros. -10-17 - Em porto nacional que não seja estação de salva - Quando um navio estrangeiro salvar a terra e não houver no porto estação de salva para responder, competirá a resposta a navio, da Armada, que ai estiver; se este não o puder fazer, o comandante mandará, um oficial explicar os motivos que impediram a retribuição. -10-18 - Distintivo em correspondência com a salva - Durante as salvas não estarão içados senão a insígnia de Comando e os distintivos ou bandeiras correspondentes a Nação ou à autoridade a que estiverem sendo dadas as salvas. -10-19 - Em portos de reduzido espaço - Em portos de reduzido espaço os navios não darão salvas sem que os comandantes tenham verificado as disposições especiais ali em vigor. -10-20 - Intervalo das salvas - O intervalo entre os tiros das salvas por motivo de festa, ou em honra a qualquer pessoa ou bandeira será de cinco segundos, quando por motivo de funeral, será de trinta segundos. -10-21 - Navios em funeral - Os navios em funeral não darão nem responderão salvas por outro qualquer motivo; quando houver obrigação de salvar, se procederá conforme o art. 6-9-11. -10-22 - Dispensa de salvas - Além dos casos previstos, as salvas serão dispensadas se puderem causar inconveniente ao navio, ao seu pessoal ou à localidade em que se achar. -10-23 - Canhões para salvas - Nenhuma salva será dada senão com os canhões para tal fim destinados. -10-24 - Salvas a mais - Fora das águas nacionais, nos encontros com Agentes de Nações estrangeiras e em circunstâncias especiais, os comandantes poderão afastar-se das disposições precedentes sobre salvas, desde que seja para evitar inconvenientes nas relações estabelecidas ou a estabelecer, ou para favorecê-las; quando assim procederem, farão as necessárias comunicações ao Chefe sob cujas ordens servirem. -10-25 - Continências entre navios - Ao se aproximarem dois ou mais navios da Armada, ambos ou apenas um em movimento, o do comandante mais moderno formará a guarda e dará o toque correspondente.
Se um dos navios arvorar insígnia de autoridade com direito a maiores honras, os toques serão feitos com a banda marcial ou de música.
O navio do comandante mais antigo retribuirá com a continência de guarda e toques correspondente ao mais moderno. -10-26 - Continência a navio estrangeiro - Quando se aproximarem um navio da Armada e outro de guerra estrangeiro, ambos em movimento ou um em movimento e outro fundado, será seguido o cerimonial do artigo precedente, presumindo-se em caso de dúvida maior antigüidade ao comandante estrangeiro. -10-27 - Toques de continência - Os toques de continência a serem feitos serão os da "Ordenança de Toques"; os da banda de música serão o hino nacional para os casos previstos nesta Ordenança e os hinos da República, da Independência e 7 de Setembro, respectivamente, para os Almirantes, Vice-Almirantes e Contra-Almirantes. -11-1 - Nas posses do Presidente da República e do Ministro da Marinha - Por ocasião das posses do Presidente da República e do Ministro da Marinha, todos os oficiais Generais, todos os Comandantes de Força e de Navio e todos os Chefes de Serviço, que se acharem na sede do Governo, farão a visita de apresentação aquelas autoridades, no dia e hora anunciadas; a apresentação ao Presidente será feita pelo Ministro da Marinha, e, ao Ministro da Marinha, pelo Chefe do Estado Maior da Armada. -11-2 - Na posse do Chefe do Estado Maior da Armada - Por ocasião da posse do Chefe do Estado Maior da Armada, será aplicável a disposição precedente aos oficiais Generais, Comandantes de Força e de Navio e Chefes de Serviço, subordinados àquela autoridade, fazendo a apresentação o oficial mais antigo presente. -11-3 - De partida e de regresso das comissões - Os comandantes de Força ou de Navio, tanto ao partirem para comissões, como ao regressarem, apresentar-se-ão à autoridade a que estiverem diretamente subordinados e àquela de que tiverem recebido instruções especiais. -11-4 - Aos Governadores de Estado - O Comandante de Força Naval ou de navio da Armada que entrar em porto de Estado da União, onde resida ou ocasionalmente se ache o respectivo Governador, deverá visitá-lo oficialmente, acompanhado, se Comandante de Força Naval, pelos Comandantes dos navios sob suas ordens. -11-5 - A maior autoridade do lugar - Se uma Força Naval ou navio da Armada entrar em algum porto onde não se ache o respectivo Governador, o Comandante mandará um oficial cumprimentar a primeira autoridade civil do lugar e só a visitará oficialmente como retribuição a visita que dela tiver recebido; existindo autoridade militar, haverá troca de visitas, iniciada pelo mais moderno. -11-6 - Dos oficiais da Armada por ocasião de encontro de chegada - As visitas dos oficiais da Armada, entre si, serão reguladas pelas disposições seguintes: -11-7 - Visita preliminar a navio que entrar no porto - O Comandante mais antigo presente no porto, sem prejuízo de disposto no artigo precedente, mandará sempre e sem demora, um, oficial cumprimentar o Comandante do navio ou Força que chegar. -11-8 - Ao oficial general que vier inspecionar - Quando algum oficial general em serviço chegar a qualquer porto que não seja o da sede e onde se encontrem navios da Armada, o Comandante mais antigo presente o visitar ou mandará visitar, conforme a antiguidade relativa, dentro do prazo de vinte e quatro horas; esta visita será retribuída dentro de igual prazo. -11-9 - Aos Agentes Diplomáticos brasileiros - As visitas entre oficiais da Armada e Agentes Diplomáticos brasileiros, nos países em que estes forem acreditados, serão reguladas pelas disposições seguintes: -11-10 - Aos Agentes Consulares brasileiros - As visitas entre oficiais da Armada e Agentes Consulares brasileiros, nos portos em que estes tiverem exercício, serão reguladas pelas disposições seguintes: -11-11 - Prazo de retribuição - As visitas mencionadas nos arts. 6-11-9 e 6-11-10 serão feitas no prazo de vinte e quatro horas, a contar da chegada, e retribuídas em igual prazo. -11-12 - A oficiais estrangeiros - Nas visitas aos oficiais estrangeiros serão observadas, as seguintes prescrições: -11-13 - A autoridades estrangeiras - As visitas protocolares em países estrangeiros, aos Chefes e às autoridades das respectivas Nações, serão realizadas em companhia do Agente Diplomático brasileiro, ou Consular, na falta do Diplomático, mediante entendimento e conforme os usos desses países. -11-14 - Aviso de ausência do visitado - Quando para bordo se dirigirem embarcações miudas, nacionais ou estrangeiras, conduzindo autoridades de categoria maior ou igual à do Comandante do navio, e este não estiver a bordo, o oficial de quarto descerá ao último patim da escada do portaló para comunicar que o Comandante está ausente. -12-1 - Dia 2 de novembro - No dia 2 de novembro, consagrado à comemoração dos mortos, os navios da Armada, as 8 horas da manhã, içarão o embandeiramento à meia adriça. Ao meio-dia içarão uma salva de 21 tiros, com intervalo de 30 segundos. Ao por do sol será arriado o embandeiramento, observando-se, quanto às bandeiras da popa, do cruzeiro e dos topes, o disposto no § 2º do art. 6-1-3. As embarcações miudas terão bandeira à meia adriça. -12-2 - Do Presidente da República - Os navios da Armada que se acharem no porto onde se der o falecimento do Presidente da República, deverão à hora determinada para dar começo às honras fúnebres, embandeirar à meia adriça e salvar com 21 tiros, inicialmente e, a seguir, dar um tiro de salva de 10 em 10 minutos, assim de dia como de noite, até que findem as ditas honras. Nesta ocasião de novo darão uma salva de 21 tiros, ao último dos quais será arriado o embandeiramento.
Enquanto durarem as honras, o embandeiramento será conservado, à noite como de dia. -12-3 - Em presença de navios de guerra estrangeiros - O comandante mais antigo presente, de navios da Armada que tiverem de prestar honras fúnebres pelos motivos declarados nos dois artigos precedentes, o mandará participar por um oficial e com a possível antecedência aos Chefes ou Comandantes Superiores dos navios de guerra estrangeiros que se acharem no porto. -12-4 - De Chefes de Nações estrangeiras - As honras fúnebres por motivo de falecimento de Chefes de Nações estrangeiras serão idênticas às determinadas para o Presidente da República, mas sem os tiros periódicos, e substituída a Bandeira brasileira no mastro principal pela Bandeira da Nação enlutada. Se estiverem presentes navios dessa Nação, as honras começarão e finalização ao mesmo tempo que neles. -12-5 - De Ministro da Marinha - Os navios da Armada surtos no porto onde se der o falecimento do Ministro da Marinha, arriarão as bandeiras da popa e do Cruzeiro à meia adriça, a hora determinada para dar começo às honras fúnebres.
O navio capitânea, ou o do comandante mais antigo presente, dará um tiro de salva de 15 em 15 minutos, desde esse momento até o por do sol, ou ao baixar do corpo a sepultura, se isto se verificar antes nesta ocasião, todos os navios salvarão com 19 tiros, ao último dos quais será restabelecido o serviço ordinário. -12-6 - De Governadores de Estados. De Ministros do S. T. Militar - As mesmas honras fúnebres estabelecidas no precedente artigo competem aos Governadores dos Estados da União, em portos dos respectivos Estados, e aos Ministros do Supremo Tribunal Militar, no da respectiva sede, com a diferença, porém, de que, ao terminarem as honras fúnebres, só salvará o navio Capitânea ou o do Comandante mais antigo presente. -12-7 - De Chefe do Estado Maior da Armada - As mesmas honras fúnebres mencionadas no precedente artigo competem ao Chefe do Estado Maior da Armada: os tiros periódicos serão dados de trinta em trinta minutos; a salva será a que lhe competia em vida. -12-8 - De Comandante em Chefe - Quando falecer, a bordo, oficial general Comandante em Chefe de Força Naval, os navios desta Força, surtos no porto, hastearão a meia adriça as bandeiras da popa e do cruzeiro e o Capitânea também a insígnia daquele Chefe. No dia do funeral o Capitânea dará um tiro de salva de trinta em trinta minutos, desde o içar da Bandeira até o momento de terminarem os honras fúnebres, ocasião em que atopetará a insígnia e dará a salva que lhe competia em vida, arriando a insígnia ao último tiro. Esta salva será precedida de três descargas de fuzilaria, dadas em todos os navios da Força, no ato do saimento do corpo de bordo.
Se o falecimento se der em terra proceder-se-á do mesmo modo; a salva final, precedida das três descargas de fuzilaria, será dada na hora de baixar o corpo à sepultura. -12-9 - De Oficiais Generais em serviço - Aos oficiais generais, que falecerem fora da sede, achando-se em serviço, os navios da Armada que estiverem no porto onde se der o falecimento, prestarão as honras fúnebres marcadas para oficiais do mesmo posto, comandando Forca. -12-10 - De Oficial General no Comando de Força Naval - As honras fúnebres do Oficial General Comandante de Força Naval serão prestadas, nesta Força, como estabelecido para Comandante em Chefe, sendo porem os tiros periódicos dados de hora em hora. -12-11 - De Oficial General Chefe de Estado Maior de Força Naval - As honras fúnebres de Oficial General que falecer no exercício de funções de chefe de Estado Maior de Força Naval, serão as mesmas estabelecidas para oficiais do seu posto comandando divisão de esquadra, cumprindo ao Comandante da Força designar qual das Divisões Ilhas deva prestar; o navio Capitânea dessa Divisão porém não arriará a insígnia a meia adriça. -12-12 - De Capitão de Mar e Guerra, em Comando ou Estado Maior de Força Naval - As honras fúnebres de Capitão de Mar e Guerra comandando Força Naval, serão as estabelecidas ao artigo 6-12-10, sem tiros periódicos e com a salva final que lhe competia em vida. Iguais honras serão prestadas aos Capitães de Mar e Guerra Chefes de Estado Maior de uma Força Naval, pela Divisão que o Comandante da Força designar e de acordo com o artigo 6-12-11. Se o Capitão de Mar e Guerra fôr comandante mais antigo, terá as mesmas honras fúnebres de Capitão de Mar e Guerra comandando Força Naval. -12-13 - De Comandante de navio - Quando falecer comandante de navio da Armada, qualquer que seja sua patente, serão hasteadas e conservadas a meia adriça no navio de seu comando, as Bandeira da popa e do Cruzeiro e a flâmula, até terminarem as honras fúnebres. Um destacamento do navio dará três descargas de fuzilaria quando o corpo sair de bordo, ou, se o falecimento tiver ocorrido em terra, na hora de baixar o corpo a sepultura.
Se qualquer destes atos se realizar depois do pôr do sol, as honras terminarão ao arriar da Bandeira. -12-14 - De Capitão de Fragata, ou de Corveta, em Comando ou Estado Maior de Força Naval - Ao Capitão de Fragata ou de Corveta, Comandante de Força que falecer, serão prestadas, em todos os navios que a compuserem, as honras fúnebres correspondentes a Comandante de navio; o Capitânea hasteará a insígnia a meia adriça. Ao Capitão de Fragata ou de Corveta, Chefe de Estado Maior de Força Naval que falecer, serão prestadas pelo navio que for designado pelo Comandante da força as honras fúnebres correspondentes a seu posto como Comandante de navio, menos quanto à flâmula. -12-15 - De Oficial da Armada - A oficial da Armada, guarda-marinha e aspirante que falecer a bordo, serão prestadas as seguintes honras no navio onde se achava servindo: Bandeiras da popa e do Cruzeiro a meia adriça, desde o momento em que o corpo sair de bordo até o desembarque do corpo em terra, se este ato se verificar antes do por do sol; três descargas de fuzilaria ao sair o corpo de bordo. -12-16 - De sub-oficial - Ao sub-oficial que falecer a bordo, prestar-se-ão as seguintes honras: Bandeira da popa e do Cruzeiro a meia adriça e três descargas de fuzilaria, no ato do saimento. -12-17 - De praça dos Corpos da Marinha - A praça dos Corpos da Marinha, que falecer a bordo, serão prestadas as mesmas honras do artigo precedente. -12-18 - Aos oficiais e praças do Exército - As disposições anteriores, referentes a honras fúnebres a oficiais e pragas da Armada, são aplicáveis nos casos análogos, a oficiais e praças do Exército, embarcados em navios da Armada. -12-19 - A funcionário brasileiro - A funcionário civil brasileiro, ao sair o corpo de bordo, serão prestadas as honras de Bandeira a meia adriça. -12-20 - Na ocasião de sair de bordo - Por ocasião de sair de bordo qualquer féretro, serão prestadas as honras de portaló a que tinha direito o morto. A guarnição formará em concentração e se descobrirá durante as descargas de fuzilaria. A Bandeira estará a meia adriça. -12-21 - Cortejo - O féretro será coberto com a Bandeira Nacional até o ato de inhumação.
A embarcação que transportar féretro hasteará, a meia adriça a Bandeira Nacional e a insígnia a que tinha direito o morto; as demais embarcações que compuserem o cortejo, hastearão somente a Bandeira Nacional a meia adriça. -12-22 - Em viagem - Quando o sepultamento tiver que ser feito no mar, serão prestadas as honras fúnebres que as circunstâncias permitirem e com o navio parado, também parando os outros navios que estiverem navegando em conserva.
O corpo irá em caixão fechado, broqueado e suficientemente lastrado, para garantir a submersão. -12-23 - Honras fúnebres em terra - As honras fúnebres, em terra, serão as estabelecidas no Regulamento de continências e sinais de respeito. -12-24 - Outras cerimônias de carater religioso - Sem prejuízo das honras prescritas para os que falecerem a bordo, serão permitidas cerimônias religiosas, desde que não tragam inconveniência para o serviço. -12-25 - Aos Agentes Diplomáticos - A Agente Diplomático brasileiro que falecer no país em que for acreditado, os navios da Armada, que se acharem em porto do mesmo país, prestarão as honras seguintes:
- no dia do funeral, as Bandeira de popa e do Cruzeiro serão hasteadas a meia adriça em todos os navios, desde oito horas até ao pôr do sol, ou até ser dado o corpo a sepultura, se este ato se verificar antes do pôr do sol.
- para Embaixador, os tiros periódicos serão de vinte em vinte minutos; para os de outra categoria, os tiros periódicos serão de trinta em trinta minutos: as salvas finais serão as que lhes competiam em vida;
- os tiros periódicos e a salva final serão dados só pelo navio do Comandante mais antigo presente, em cujo mastro de honra permanecerá a Bandeira Nacional a meia adriça, sendo atopetada por ocasião da salva e arriada ao último tiro. -12-26 - Aos Agentes Consulares - A Agente Consular Brasileiro, falecido como chefe de serviço em porto onde tenha exercício, os navios da Armada, que se acharem nesse porto, prestarão as seguintes honras:
- no dia do funeral, as Bandeiras de popa e do Cruzeiro, serão hasteadas a meia adriça em todos os navios, desde oito horas até ao pôr do sol, ou até ser dado o carpo à sepultura, se este ato se verificar antes do pôr do sol;
- as salvas finais serão as que lhes competiam em vida e serão dadas só pelo navio do Comandante mais antigo presente. -12-27 - Acompanhar o uso - Os navios da Armada, não obstante o que fica disposto nos dois precedentes artigos, atenderão, nas honras fúnebres, aos Agentes Diplomáticos e Consulares brasileiros, ao que for de uso nos países em que se acharem. -12-28 - Redução de continências quando em funeral - Os navios da Armada, quando estiverem em funeral, não prestarão honras e continências por outros motivos, salvo à Bandeira Nacional. -12-29 - Transferência de honras fúnebres - As honras fúnebres não serão prestadas, mas transferidas para quando as circunstâncias permitirem: -12-30 - Acompanhando funeral próximo - A Bandeira Nacional será hasteada a meia adriça nos navios da Armada sempre que, próximo, passar algum cortejo fúnebre ou qualquer navio de guerra com sua Bandeira em funeral.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DEVERES GERAIS DO PESSOAL DA ARMADA
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Nota: Os apitos longos teem a duração de 4 segundos, e os curtos a de 2 segundos.
Movimento cadenciado.
TÍTULO VI
CAPÍTULO IX
EMBANDEIRAMENTO E SALVAS
Quando nos topes, unicamente os capitâneas de Forças, ou na falta destes o do Comando mais antigo presente ou o navio indicado pelo comandante da Força.
Quando a meia adriça, de acordo com o estabelecido no Título VI, Capitulo XII.
b} em porto estrangeiro ao comandante da Força do país.
TÍTULO VI
CAPÍTULO XI
DAS VlSITAS OFICIAIS
O mesmo praticará para com os comandantes superiores dos navios de guerra das outras nações que estejam presentes; será o primeiro a visitar os Comandantes de patente superior à sua e aguardará a visita dos demais;
TÍTULO VI
CAPÍTULO XII
DAS HONRAS FÚNEBRES
Quando se tratar de Comandante de Força cada navio da Força far-se-á representar pelo menos com uma embarcação levando oficial, sub-oficiais e praças.
O cortejo de Comandante e oficiais de navio será composto pelas embarcações disponíveis do navio levando também cada uma oficial, sub-oficiais e praças.
O cortejo de sub-oficial será composto de pelo menos, duas embarcações com o comparecimento de um oficial, sub-oficiais disponíveis e um destacamento de praças. O cortejo de praça terá pelo menos uma embarcação com um oficial, um sub-oficial e seis praças.
TÍTULO VIII
Do Comandante em Chefe
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Quando, entretanto, houver ordens ou instruções para conhecimento privativo do Comandante em Chefe, este dará conhecimento ao Chefe do Estado Maior e ao Capitão de Bandeira do lugar em que as guardou, para, no caso de seu desaparecimento inesperado, poderem aqueles oficiais encontrar as referidas ordens ou instruções. -1-23 - Designação dos Capitâneas dos Comandos subordinados - O Comandante em Chefe, sob proposta dos comandantes da Divisões, designará os navios em que eles devam içar suas insígnias. -1-24 - Da suspensão de funções - O Comandante em Chefe poderá suspender do exercício de suas funções e remeter para a sede do Estado Maior, qualquer de seus subordinados, quando entender que atos irregulares por ele praticados, podem, por sua frequência, ou pelas circunstâncias em que se processarem, ser prejudiciais ao serviço, à disciplina ou às boas relações com as autoridades do lugar onde se achar; da decisão que tomar nesse sentido dará conhecimento à autoridade a que estiver subordinado, justificando-a. -1-25 - Remessa de doentes e convalescentes - O Comandante em Chefe fará recolher à sede do Estado Maior da Armada, seus subordinados que, submetidos por sua ordem a inspeção de saúde, forem julgados carecedores daquela medida, fazendo-os acompanhar dos respectivos termos. -1-26 - Embarque de passageiros - Na sede do Estado Maior, o Comandante em Chefe só permitirá que a bordo dos navios sob suas ordens, embarquem passageiros por ordem ou permissão do Chefe do Estado Maior da Armada. -1-27 - Depositados e presos - O Comandante em Chefe, em qualquer porto nacional, poderá, em circunstâncias excepcionais e caso não haja prejuízo para a disciplina, mandar receber, em navio sob suas ordens, algum preso de importância, se a autoridade competente; militar ou civil, assim lhe requisitar a bem da ordem e da tranqüilidade pública, ou da segurança do próprio detido. -1-28 - Quando for substituído - O Comandante em Chefe de qualquer Força Naval, quando for substituído, deverá informar, por escrito, ao seu sucessor, sobre todos os assuntos relativos ao estado da dita Força, e ao da comissão de que se achar encarregado. Se as circunstâncias não permitirem que o faça por escrito, o fará verbalmente. Entregará ao seu sucessor o arquivo do Comando em Chefe, mediante as formalidades regulamentares, podendo, porem, levar consigo cópias autênticas de todos os documentos de que possa carecer. -1-29 - Comércio ilícito - O Comandante em Chefe não admitirá que se pratique nos navios de sua força, qualquer espécie de comércio não permitido pelos Regulamentos e Organizações Internas dos navios, bem como qualquer excesso no que for permitido
TÍTULO VIII
CAPÍTULO II
I. Quanto à expulsão, quando o asilado: -2-4 - Como procede o asilado - O asilado, na conformidade do art. 7-1-38 desta Ordenança, ficará Sujeito às prescrições e regulamentos relativos ao serviço, política e disciplina e às penas das leis brasileiras, pelas infrações que cometer. -2-5 - Asilo a pedido de Agente Diplomático brasileiro - O asilado recebido, ou conservado a bordo em virtude de requisição de Agente Diplomático ou Consular brasileiro, não poderá ser expulso ou entregue, senão com o assentimento deste Agente, ou de autor prejudicial à ordem ou disciplina do navio, caso em que o referido Agente será previamente avisado. -2-6 - Asilo, no estrangeiro, a cidadão brasileiro - No estrangeiro, o Comandante em Chefe não poderá negar-se a receber qualquer brasileiro que procure refúgio nos navios de sua Força. Entretanto, satisfará as requisições da justiça local quando o brasileiro asilado estiver sendo processado regularmente por crime comum. -2-7 - Casos de Foro - O Comandante em Chefe manterá à disposição da autoridade civil competente qualquer subordinado seu, que esteja sendo processado no foro comum; mas, não só não o entregará para ser recolhido à prisão civil, como ainda o reclamará para bordo, se a ela tiver sido recolhido. -2-8 - Crime em país estrangeiro - O Comandante em Chefe solicitará o recolhimento de qualquer pessoa do navio da Armada que, em país estrangeiro, tenha sido presa por crime e que tenha de ser julgada pelos Tribunais do país; e a bordo a manterá à disposição desses Tribunais. A solicitação será feita por intermédio do Agente Diplomático ou Consular brasileiro. -2-9 - Desertor em território brasileiro - O Comandante em Chefe solicitará das autoridades competentes prisão e entrega de desertor ou indiciado de qualquer crime, que se acoutar em território brasileiro; ou, de acordo com essas autoridades, o mandará prender. Caso estas autoridades recusem ou embaracem a captura e entrega do criminoso, o Comandante em Chefe dará conhecimento à autoridade a que estiver subordinado. -2-10 - Desertor brasileiro em território estrangeiro - O Comandante em Chefe reclamará qualquer desertor ou indiciado de crime cometido a bordo, que se tenha refugiado em navio estrangeiro presente ou em país estrangeiro em que se encontre: diretamente ao comandante desse navio no primeiro caso; e à autoridade competente do lugar por intermédio do Agente Consultar brasileiro, no segundo caso. -3-1 - Quando Forças do Exército estiverem sob suas ordens - O Comandante em Chefe, que tiver sob suas ordens Força do Exército, exercerá sobre da ação de mando unicamente no que disser respeito ao seu emprego geral nas operações, só interferindo no que for relativo à disciplina e ao serviço econômico da mesma Força, quando lhe for solicitado ou quando julgar indispensável ao sucesso da comissão. -3-2 - Quando servir sob ordens de Comando do Exército - O Comandante em Chefe de qualquer Força Naval, que servir, por expressa determinação do Governo, debaixo das ordens de um Comandante de Exército obedecerá ao mando deste Comandante cumprindo as ordens que dele receber para empregar a Força de seu comando nas operações, continuando, porem, a ser único competente para regular a melhor maneira de o fazer e para regular a economia interna, a disciplina e os detalhes dos serviços da mesma Força Naval. -3-3 - O Comando em operações combinadas - Quando Forças da Armada e do Exército tiverem que tomar parte em operações combinadas, o comando caberá ao mais antigo; se, porem, tratar-se de reunião acidental de Forças, o mais moderno só tomará parte nas operações, se a isto não se opuserem as instruções que possuir. -3-4 - Direção estratégica e tática das operações - Em qualquer das hipóteses figuradas nos três artigos precedentes, a tática particular será, para cada uma das Forças da Armada e do Exército, regulado pelo respectivo Comandante.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO IV
DO COMANDANTE EM CHEFE DURANTE O APRESTAMENTO E NOS PORTOS -4-1 - Aprestamento - Durante o aprestamento de qualquer Força Naval, o respectivo Comandante em Chefe empregará todos os meios a seu alcance para ativar a prontificação dos navios da Força, quer quanto ao pessoal, quer quanto ao material, procurando provê-los do que julgar necessário, tendo especialmente em vista as comissões que tenham que desempenhar. -4-2 - Adextramento progressivo - O Comandante em Chefe fará com que se completem as guarnições dos navios que se forem aprestando e ordenará que se façam os exercícios necessários para adextrar as guarnições e que a bordo deles se observem com regularidade as prescrições desta Ordenança e as relativas ao serviço em geral. -4-3 - Exercícios simultâneos - O Comandante em Chefe ordenará, logo que todos ou alguns dos navios da sua Força se achem prontos, que se proceda a exercícios gerais e em conjunto, de acordo com o programa ou instruções do Estado Maior da Armada. -4-4 - Dados táticos dos navios - O Comandante em Chefe exigirá que os navios determinem seus dados táticos de acordo com as instruções estabelecidas pelo Estado Maior da Armada e organizem as respectivas tabelas. -4-5 - Ordem no fundeadouro - O Comandante em Chefe determinará as posições que os navios da sua Força devem tomar no fundeadouro na ordem que mais conveniente lhe parecer, tendo em conta os regulamentos do porto; e exigirá que se guardem a bordo as necessárias precauções náuticas e militares. -4-6 - Notícias de interesse para o serviço de segurança - O Comandante em Chefe da Força Naval que se achar em algum porto do Estado da União levará ao conhecimento das autoridades competentes do lugar, quaisquer notícias que obtiver e possam interessar ao serviço nacional e segurança do país. -4-7 - Conduta quando em porto nacional - O Comandante em Chefe que acidentalmente se achar em Estado da União guardará para com o Governador e outras autoridades locais a maior consideração, sem prejuízo da própria autoridade.
Salvo em caso de urgência que resolverá a seu critério, só atenderá a requisições daquelas autoridades mediante ordem expressa do Governo da União. -4-8 - Desembarque de força - E' vedado ao Comandante em Chefe, por deliberação própria, desembarcar força nos Estados da União, salvo: -4-9 - Quando em porto estrangeiro - O Comandante em Chefe só poderá mandar desembarcar força armada em território estrangeiro mediante entendimento prévio com as autoridades locais, por intermédio do Agente Diplomático ou Consular, se o houver. -4-10 - Designação do Comandante de destacamento - O Comandante em Chefe dará ao Comandante de qualquer fração da sua Força que tiver de ser empregada em serviço de carater especial fora de suas vistas ou ao subordinado que nela seguir para dirigir ou auxiliar tal serviço, instruções escritas que regulem o emprego dessa fração. -4-11 - Observância dos regulamentos dos portos estrangeiros - O Comandante em Chefe, nos portos estrangeiros, principalmente nos militares, fará observar estritamente os regulamentos e práticas dos mesmos portos, no tocante às manobras e serviços externos dos navios de seu comando. -4-12 - Prontificação para novo serviço - O Comandante em Chefe determinará que qualquer navio sob suas ordens, ao regressar de alguma comissão, se reapreste logo para novo serviço. -4-13 - Proteção do comércio; embarcações nacionais - O Comandante em Chefe, nos portos estrangeiros em que se achar protegerá o comércio e as embarcações de cidadãos brasileiros, sem contudo invadir as atribuições consulares, infringir os direitos da nação a que o ponto pertencer, ou dar pretextos para alterar as boas relações entre o Brasil e essa Nação. -4-14 - Navios mercantes brasileiros que entram no porto. Visita de seus capitães - O Comandante em Chefe, em porto estrangeiro, onde estejam ou cheguem navios mercantes brasileiros, exigirá sempre que julgar conveniente, que venham à sua presença os respectivos comandantes ou mestres, para trazerem qualquer notícia que interesse ao serviço nacional e para participarem quando e para que porto tencionam seguir viagem. -4-15 - O Comandante em Chefe atende aos brasileiros onde não haja Agente Consular - Em portos estrangeiros onde não houver Agente Consular brasileiro, o Comandante em Chefe tomará conhecimento das representações e das queixas que lhe dirigirem os capitães, mestres ou qualquer indivíduo das tripulações dos navios mercantes brasileiros e procederá como julgar acertado. -4-16 - Revista de navios mercantes e prisão de desertores - O Comandante em Chefe poderá mandar revistar os navios mercantes brasileiros que estiverem ou entrarem em qualquer porto nacional ou estrangeiro em que se encontre e tomar ou mandar tomar as providências que julgar convenientes. -4-17 - Licenciamento - Comunicação com a terra e entre navios - São atribuições do Comandante em Chefe fora da sede do Estado Maior: -4-18 - Embargo de saída de navios mercantes - O Comandante em Chefe, em porto nacional, ordenará por intermédio da autoridade competente o embargo temporário à saída de navios mercantes nacionais e estrangeiros, sempre que os interesses do serviço o exigirem, comunicando, confidencialmente, à dita autoridade, sempre que possível, os motivos que o obrigam a tomar essa medida e sua provável duração.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO V
DO COMANDANTE EM CHEFE EM VIAGEM E EM TEMPO DE GUERRA -5-1 - Providências antes da saída do porto - O Comandante em Chefe antes de sair do porto deverá fazer expedir, aos comandantes de Força e de navio diretamente subordinados, os planos e ordens necessários ao cumprimento das respectivas missões e à sua orientação em casos de emergência. -5-2 - Ordena a navegação - Ao Comandante em Chefe compete indicar a derrota e dar todas as demais ordens reguladoras da navegação das Forças sob seu comando. -5-3 - Formaturas - O Comandante em Chefe conduzirá sempre sua Força em formatura ou dispositivo adequados. -5-4 - Velocidade padrão - O Comandante em Chefe determinará a velocidade padrão de forma que todos os navios possam acompanhar e guia e efetuar as evoluções que forem ordenadas. -5-5 - Velocidade em caso de destaque, de navio ou Força, para comissão - O Comandante em Chefe, sempre que destacar em comissão algum navio, poderá, nas instruções ou ordens que der ao respectivo comandante determinar qual a velocidade com que deverá navegar. -5-6 - Velocidade e evolução durante a noite ou cerração - Durante a noite, ou havendo cerração, o Comandante em Chefe evitará quanto possível, alterar a velocidade ou ordenar qualquer evolução que possa comprometer a segurança dos navios da Força. -5-7 - Exercícios e evoluções - O Comandante em Chefe aproveitará todas as oportunidades que o tempo e a natureza da comissão proporcionarem, para ordenar exercícios que julgar convenientes. -5-8 - Divisão de Forças subordinadas - O Comandante em Chefe poderá, em operações de guerra, organizar as Forças sob suas ordens e providenciar sobre os respectivos comandos como julgar mais conveniente, participando à autoridade a que estiver subordinado as alterações que fizer. -5-9 - Casos do separação de navios - O Comandante em Chefe, logo que se lhe tornarem a reunir os navios que se tenham extraviado, tomará conhecimento das causas da separação, mandando, se julgar necessário, abrir inquérito, procedendo de acordo com as circunstâncias. -5-10 - Capacidade dos Comandantes - O Comandante em Chefe observará atenta e continuadamente o zelo, a atividade, a inteligência e a técnica com que os comandantes, sob suas ordens, dirigem os navios, tanto nas evoluções e manobras como nas operações de que forem incumbidos, afim de formar seu conceito sobre a capacidade de cada um, e, em benefício da eficiência de sua Força, louvará ou censurará aqueles que o merecerem. -5-11 - Informações sobre os Comandantes - O Comandante em Chefe fará expressa menção do resultado da observação determinada no artigo precedente, quando tiver que informar a respeito dos comandantes nos termos dos artigos 8-1-13 e 8-1-14 desta Ordenança; entretanto, em benefício da eficiência da sua Força, deverá, quando julgar oportuno, louvar ou censurar aqueles que se tiverem disso tornado merecedores. -5-12 - Caso ele negligência - O Comandante em Chefe, quando tenha observado negligência ou ignorância que o convençam da incapacidade de algum comandante, usará da autoridade que lhe é conferida nos artigos 4-2-3 e 8-1-24, desta Ordenança; e se o caso for de natureza tal que demande conselho de justiça, dará início ao processo para sujeitá-lo às disposições legais. -5-13 - Caso de acidentes graves - O Comandante em Chefe mandará abrir inquérito policial militar nos casos de abalroamento ou encalhe ou acidentes graves em navios de sua Força e promoverá o competente processo se julgar conveniente. -5-14 - Direito de visita - O Comandante em Chefe tem o direito de visita e polícia sobre todas as embarcações brasileiras que encontrar no mar. -5-15 - Em caso de guerra entre nações estrangeiras - O Comandante em Chefe em tempo de guerra entre nações estrangeiras, fará respeitar, nas águas nacionais sobre as quais se estender sua ação, as regras de neutralidade estabelecidas pelo Governo. -5-16 - Em tempo de guerra ou pirataria - Estando o país em guerra, ou constando atividades de navios piratas, pode o Comandante em Chefe fazer também visitar as embarcações que encontrar com bandeira estrangeira, quando suspeite que essas embarcações pretendem, com bandeira de nação neutra, ou amiga, encobrir sua verdadeira nacionalidade, ou criminosa tarefa. -5-17 - Caso sejam encontrados brasileiros criminosos ou cidadãos inimigos - Se nas embarcações visitadas e que não forem aprisionadas, se encontrarem brasileiros sem título legal, ou indivíduos indiciados de crime ou reconhecidamente criminosos pelas Leis do Brasil, o Comandante em Chefe os requisitará, afim de entregá-los à autoridade competente.
Acontecendo que a bordo de alguma dessas embarcações se encontre qualquer indivíduo de Nação com a qual o Brasil esteja em guerra, o Comandante em Chefe agirá de acordo com as instruções que tiver recebido. -5-18 - Proteção aos Brasileiros - O Comandante em Chefe, em qualquer parte em que estiver e quando for solicitado, protegerá os brasileiros contra quaisquer violências de que estejam ameaçados, procedendo sempre de acordo com as leis e com as circunstâncias. -5-19 - Navegação em conserva - O Comandante em Chefe poderá receber em conserva da Força sob seu Comando, todas as embarcações, brasileiras ou das nações amigas do Brasil, que encontrar no mar e o pedirem, caso possa fazê-lo sem prejuízo de sua missão, dando-lhes então as instruções precisas. -5-20 - Auxílio a navio em perigo - O Comandante em Chefe prestará os socorros de que carecerem as embarcações mercantes que encontrar em perigo no mar e lhes dará todos os auxílios do que possa dispor, sem prejuízo da comissão de que se achar encarregado, tomando as necessárias providências para acautelar os interesses da Fazenda Nacional. -5-21 - Navio onde se tenha praticado crime - O Comandante em Chefe, se encontrar no mar alguma embarcação mercante, brasileira ou estrangeira, a bordo da qual se tenha cometido crime e cujo comandante, para segurança da embarcação, solicite a transferência de criminosos, os receberá e no primeiro porto os entregará à competente autoridade, se o porto for da nacionalidade do navio encontrado e no caso contrário, ao respectivo Agente Consular. Sendo estrangeiro o primeiro porto em que o Comandante em Chefe entrar, poderá a seu critério entregar à respectiva autoridade, se esta os requisitar, os criminosos que forem da nacionalidade desse porto e houverem cometido a bordo de embarcação brasileira crime comum contra compatriotas seus, caso não hajam prejudicado os interesses e o serviço brasileiros ou de outra nação amiga. -5-22 - Socorros a navios sinistrados - O Comandante em Chefe salvará e recolherá a bordo dos navios sob seu Comando, em todas as circunstâncias, os tripulantes e passageiros dos navios, mercantes ou de guerra, de qualquer nacionalidade, por ocasião de incêndio, submersão ou qualquer sinistro que comprometa a segurança desses navios e lhes dará passagem até o porto a que se destinar com a Força de seu Comando, caso a natureza da sua comissão ou outros motivos ponderosos, lhe não permitam ir deixá-los no porto mais próximo. -5-23 - Pode exigir reboque ou auxílio dos navios mercantes - O Comandante em Chefe pode, em caso de absoluta necessidade, exigir, das embarcações mercantes brasileiras serviço de reboque e auxílios em pessoal, munições, combustível ou víveres. -5-24 - Pessoal que não pode ser requisitado - É vedado ao Comandante em Chefe requisitar os capitães ou mestres das embarcações mercantes e, quando requisitar pessoal de outras categorias, terá sempre em vista não deixar as embarcações mercantes sem pessoal indispensável para sua segurança, conforme as circunstâncias em que elas se acharem. -5-25 - Regra de navegação dos neutros - O Comandante em Chefe executará e fará executar por seus subordinados, as prescrições dos tratados, as regras do Direito Internacional e as ordens do Governo relativas à navegação dos neutros. -5-26 - Respeito aos usos; falta da reciprocidade - O Comandante em Chefe respeitará e fará respeitar as regras em vigor do Direito Internacional Marítimo nas suas relações com os navios de guerra das nações aliadas ou neutras e lhes prestará a assistência que estiver a seu alcance.
No caso de encontrar a este respeito falta de reciprocidade ou de equidade, dará parte à autoridade competente. -5-27 - Cooperar na defesa dos portos - O Comandante em Chefe quando estiver com sua Força fundeada em algum porto de Estado da União, em situação de guerra e sempre que as circunstâncias aconselharem, concertará, com as primeiras autoridades civil e militar do lugar, o plano de defesa que mais convenha adotar para segurança do porto, ou do litoral, bem como quaisquer outras operações em que possa ser aproveitado o concurso da Força de seu Comando. -5-28 - Quando o inimigo se render - Quando algum navio inimigo se render, o Comandante em Chefe mandará ocupá-lo logo que for possível, fazendo com que sejam executadas as disposições concernentes ao modo de tripular, tomar posse da presa e tratar os prisioneiros. Estas disposições terão em vista que: -5-29 - Quando houver navios da Força inutilizados - O Comandante em Chefe, se algum dos navios de sua Força se achar em condições de não poder acompanhá-la, nem arribar a qualquer porto sem risco de perder-se ou de ser apresado pelo inimigo, mandará recolher dele todo o pessoal e objetos que for possível retirar e o fará destruir, ou meter a pique. -5-30 - Se a bordo de algum navio de guerra inimigo, tomado ou aprisionado, se encontrar em serviço do inimigo qualquer oficial, marinheiro ou soldado brasileiro, ou algum ex-prisioneiro de guerra que tenha sido solto sob palavra de não mais voltar a combater, o Comandante em Chefe o mandará processar na forma da lei.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO VI
DO COMANDANTE EM CHEFE EM COMBÓIO -6-1 - Verificar se os navios do trem podem navegar com segurança - O Comandante em Chefe, encarregado de um combóio, mandará verificar se os navios que tem que escoltar estão nas condições de navegar com a devida segurança para o lugar a que se destinam. -6-2 - Instruções sobre navegação - O Comandante em Chefe cumprirá o que estiver estabelecido pelo Estado Maior da Armada, para organização dos combóios, navegação e segurança dos navios escoltados, resolvendo, como melhor lhe parecer, nos casos omissos.
O Comandante em Chefe organizará as instruções necessárias para os comandantes ou mestres dos navios escoltados, tanto para a navegação em conjunto com para os casos de separação; e as distribuirá, fazendo observar as medidas indicadas nas instruções do Estado Maior da Armada para conservação do necessário sigilo. -6-3 - Responsabilidade perante as autoridades - O Comandante em Chefe empregará todos os meios para evitar que o navio mercante se separe do combóio sem motivo justificado e caso não consiga impedir a separação, fará as comunicações necessárias para que seja responsabilizado o respectivo comandante. -6-4 - Em caso de desobediência de Comandante de navio escoltado - Quando o Comandante de algum dos navios escoltados desobedecer formalmente às ordens do Comando em Chefe, ou quando cometer repetidas faltas que possam comprometer a segurança, o Comandante em Chefe poderá substituí-lo temporariamente por piloto do mesmo navio ou por oficial da Armada e tomar qualquer outra providência que julgar necessária. -6-5 - Proteção à navegação - O Comandante em Chefe, quando tiver que sair, ou fazer sair parte da Força de seu Comando, de algum porto nacional ou estrangeiro e houver perigo para a navegação mercante brasileira, poderá dar aviso do destino da Força e do dia da partida, aos comandantes dos navios mercantes brasileiros que estiverem para deixar o mesmo porto, afim de que possam utilizar-se de sua proteção.
II. Quanto à entrega, quando:
TÍTULO VIII
CAPÍTULO III
DO COMANDANTE EM CHEFE DE FORÇA NAVAL, CONCORRENDO EM SERVIÇO COM FORÇAS DE EXÉRCITO
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DOS COMANDANTES DE FORÇAS NAVAIS INDEPENDENTES
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DO COMANDANTE MAIS ANTIGO PRESENTE
Não prejudica a autoridade do subordinado - -1-4 - Devendo seguir comissão - Qualquer comandante que se achar em reunião eventual de Forças ou de navios e tiver que separar-se para cumprir comissão ordenada em suas instruções, com antecedência suficiente comunicará ao C.M.A.P. o dia e a hora em que tenciona partir, solicitando a necessária permissão. -1-5 - O superior eventual não pode reter navios ou alterar as comissões antes ordenadas - O C.M.A.P., não poderá, por sua própria autoridade, desviar de sua comissão ou reter, qualquer navio ou Força, salvo porem, quando circunstâncias excepcionais imperiosamente o reclamem, caso em que dará por escrito suas ordens, cabendo-lhe a responsabilidade integral das conseqüências.
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO
DOS COMANDANTES DE FORÇA, SUBORDINADOS A UM COMANDO SUPERIOR
TÍTULO XII
Dos oficiais de Estado-Maior de Comando de Força
CAPÍTULO I
DO CHEFE DO ESTADO MAIOR
TÍTULO XII
CAPÍTULO IV
DO OFICIAL DE ARMAMENTO
TÍTULO XII
CAPÍTULO V
DO OFIClAL DE MÁQUINAS
TÍTULO XII
CAPÍTULO VI
DO OFICIAL DE ENGENHARIA NAVAL
TÍTULO XII
CAPÍTULO VII
DO OFICIAL DE AVIAÇÃO
TÍTULO XII
CAPÍTULO VIII
DO OFICIAL DE SAÚDE
Título XII
CAPÍTULO IX
DO OFICIAL DE FAZENDA
TÍTULO XII
CAPÍTULO X
DO ASSISTENTE
TÍTULO XIII
CAPÍTULO II
DO COMANDANTE DO NAVIO, EM VIAGEM -2-1 - Parte de saída - O comandante, no porto inicial de qualquer comissão, fará organizar a parte de saída e a enviará antes do navio se fazer ao mar à autoridade superior a que estiver diretamente subordinado. Esta parte deverá conter a relação completa do pessoal que se encontrar a bordo inclusive o não pertencente ao efetivo do navio. -2-2 - Desembarque de clandestinos - O comandante, se a bordo for encontrado algum indivíduo que não pertença á guarnição e cujo embarque não tenha sido legalmente autorizado, procurará desembarcá-lo no primeiro porto, procedendo pela forma seguinte: -2-3 - Responsabilidade no embarque de clandestinos - O comandante promoverá a responsabilidade de qualquer pessoa de bordo cuja cumplicidade no embarque de qualquer clandestino for comprovada. -2-4 - Instruções especiais da comissão - O comandante deverá por o oficial imediato ao corrente das instruções e demais documentos que se refiram á comissão, afim de ficar este em condições de substituí-lo. -2-5 - Distribuição de serviço em viagem - O comandante determinará a distribuição do pessoal para atender aos diferentes serviços de bordo em viagem, alterando-a conforme as circunstâncias e a natureza da comissão o exigirem. -2-6 - Segurança do pessoal e material - O comandante deverá ordenar todas as medidas de segurança no mar, principalmente à noite, quer quanto ao pessoal, para os casos de acidentes, especialmente de homem ao mar, quer quanto ao material, para os casos de incêndio, colisão e outros riscos. -2-7 - Exame prévio da derrota - O comandante deverá estudar cuidadosamente as cartas náuticas e roteiros das paragens em que navegar e comparar os dados que estes contêm, considerando também os demais elementos de auxilio ao navegante, anotando em seu relatório tudo quanto observar que mereça atenção. -2-8 - Derrota - O comandante é o responsável pela navegação, devendo determinar ao oficial, encarregado da navegação a derrota a seguir e velar pela sua correta execução. -2-9 - Praticagem - O comandante deverá tomar a bordo do navio de seu comando os práticos que forem necessários à segurança da navegação, não se utilizando, porém, de seus serviços, além do tempo indispensável. -2-10 - Apresentação da derrota - O comandante terminará á elaboração da derrota, de acordo com o que prescreve respectivo regulamento quer a navio navegue isoladamente quer, fazendo parte de uma Força. derrota essa que anexará ao relatório da comissão. -2-11 - Acompanham a derrota - O comandante de navio em viagem exigirá que todos exigir que lhe apresentem cálculos de posição do navio. bem com a derrota da viagem. -2-12 - Detalhe de instrução. Programa de aulas e exercícios - O comandante de navio em viagem de instrução deverá organizar os horários de aulas e exercícios, de acordo com os programas preestabelecidos, exercendo fiscalização sobre o ensino e prático. -2-13 - Em viagem - O comandante de navio fazendo parte de uma Força em viagem, deve: -2-14 - Caso de abalroamento ou encalhe - O comandante mandará, no caso de abalroamento ou encalhe lavrar o termo do que houver ocorrido, mencionando especialmente, conforme o caso: -2-15 - Avaria grave - Na ocorrência de qualquer avaria grave, o comandante, para averiguar as causas que a produziram, mandará proceder a inquérito policial militar e dará conhecimento à autoridade a que estiver subordinado. -2-16 - Permissão para comunicar com a terra - O comandante de qualquer navio da Armada que entrar em porto onde esteja outro navio cujo comandante seja mais antigo, só permitirá as comunicações com a terra, depois de obter a autorização deste. -2-17 - Evitar contrabando - O comandante de navio em viagem pelo estrangeiro ou dai regressando exercerá a necessária fiscalização para impedir abusos contra as disposições alfandegárias locais. -2-18 - Desembarque de passageiros - O comandante de navio conduzindo passageiros, só permitirá que eles desembarquem nos portos, depois de satisfeitas as exigências dos reguiamentos locais. -2-19 - Visita de saúde - O comandante de navio em que se tiverem verificado casos de moléstias infecto-contagiosas, ao entrar no porto o conservará incomunicável com a terra e outros navios, até que seja desembaraçado pela Saúde do Porto. -2-20 - Redução das rações - O comandante que, em viagem, verificar escassez de mantimentos ou aguada, determinará a redução das rações até alcançar local para novo abastecimento. -2-21 - Homem ao mar ou desaparecido - O comandante, quando cair alguém ao mar e não puder ser salvo, mandará abrir inquérito afim do apurar não só as circunstâncias do fato como também se foram devidamente empregados todos os meios de salvamento. -2-22 - Conselho de oficiais - O comandante do navio que se achar em situação grave poderá, se julgar conveniente, reunir em conselho o oficial imediato, encarregados de departamentos, encarregado de navegação e os oficiais de quarto para ouvir suas opiniões acerca do que convenha fazer. Esse conselho é puramente consultivo e o comandante, resolverá como julgar mais conveniente aos interesses do serviço e á segurança do navio. Do que ocorrer no conselho se lavrará termo, escrito pelo oficial mais moderno e por todos assinado. -2-23 - Abandono do navio - O comandante que tiver que ordenar o abandono do navio, empregará todos os meios a seu alcance para, na melhor ordem, salvar todo o pessoal, a começar pelos doentes e feridos, os papéis de importância, valore e tudo mais que for possível. -2-24 - Comando dos náufragos - O comandante, depois do abandono, continuará a exercer autoridade sobre todos que se achavam sob seu comando, providenciando para alimentá-los, vesti-los e alojá-los, até que sejam apresentados a bordo de algum navio da Armada ou à autoridade competente. -2-25 - Relatório de fim de comissão - O comandante ao terminar qualquer comissão, deverá apresentar relatório circunstanciado sobre a forma e as condições de como foi ela cumprida. -2-26 - Atribuições de comandante em chefe - Aos Comandantes de navios que se acharem isolados serão extensivas, as parte que lhes possa dizer respeito, as disposições dos arts 8-1-4, 8-5-13 a 8-5-28 e 8-5-30.
TÍTULO XIII
CAPÍTULO III
DO COMANDANTE POR OCASIÃO DO DESARMAMENTO DO NAVIO -3-1 - Ordem para desarmar. - O Comandante que tiver ordem para desarmar o navio, deverá entender-se com a autoridade a que estiver subordinado e com as repartições indicadas paia receber o material a ser retirado de bordo. -3-2 - Redução de pessoal. - O Comandante, enquanto durar o desarmamento, manterá a bordo os serviços indispensáveis à limpeza, higiene e segurança do navio. -3-3 - Formalidades legais de entrega. - O Comandante deverá exercer fiscalização para que os objetos pertencentes á Fazenda Nacional que forem retirados de bordo, sejam entregues obedecendo às formalidades legais. -3-4 - Arriar a insígnia de Comando. - O Comandante após o ato de mostra de desarmamento passada pela autoridade competente, mandará arriar a Bandeira Nacional, a insígnia de comandante e a bandeira do Cruzeiro, cessando desse instante em diante a função de que se achava investido.
TÍTULO XIII
CAPÍTULO IV
DO COMANDANTE DE NAVIO EM TEMPO DE GUERRA E EM COMBATE -4-1 - Navio pronto. - O Comandante, em tempo de guerra, em qualquer circunstância ou local em que se encontrar, deverá seu navio pronto para entrar em ação. -4-2 - Obedecer ao plano superior. - O Comandante deverá obedecer rigorosamente aos planos, instruções e ordens que receber do Comandante da Força a que estiver subordinado, só lhe sendo lícito delas se afastar, quando impossibilitado de cumpri-las e as circunstâncias exigirem de sua iniciativa ação diferente para alcançar propósito visado, caso em que deverá, logo que possível, apresentar razões que o obrigaram a proceder diversamente do que lhe havia sido prescrito. -4-3 - Conduta em combate. - O Comandante de navio fazendo parte de Força Naval, deverá, principalmente em combate: -4-4 - Destruir o navio. - O Comandante não deixará que seu navio caia em poder do inimigo, metendo-o a pique, ou destruindo-o se necessário for, envidando todos os esforços para salvar a guarnição. -4-5 - Após o combate. - O Comandante, após o combate ou outra operação de guerra, deverá: -4-6 - Tomar a presa. - Ao Comandante cumpre, em relação a navios inimigos apresados: -4-7 - Quando agirem isolados. - Aos Comandantes de navios que se acharem isolados são extensivas as disposições dos artigos mencionados em 13-2-26. -4-8 - Idem, como escolta. - Aos Comandantes de navios, quando isoladamente escoltarem comboios, serão extensivas as disposições dos arts. 8-6-1 a 8-6-5.
TÍTULO XIV
Do Imediato
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO XIV
CAPÍTULO II
DO OFICIAL IMEDIATO, EM VIAGEM -2-1 - Dar o navio pronto para o mar - Antes do navio se fazer ao mar, deverá o Imediato certificar-se de que furam cumpridas todas as disposições, ordens e instruções relativas às condições de viagem e à comissão a ser desempenhada. -2-2 - Em viagem - Ao Imediato, alem das atribuições prescritas no Capítulo anterior e aplicáveis em viagem, cumpre especialmente mais o seguinte -3-1 - Antes do combate - O Imediato, antes do combate, deverá certificar-se pessoalmente ou por intermédio dos encarregados de departamento e encarregados de divisão que tudo se acha convenientemente disposto para a ação, comunicando ao Comandante qualquer falha ou deficiência que observar ou de que tenha conhecimento. -3-2 - Durante o combate - O Imediato, durante o combate, sem prejuízo do que determina a Organização de Batalha deverá cientificar-se do que ocorrer de grave em qualquer parte tomar as providências indicadas, comparecendo mesmo nos locais em que sua presença for necessária, e estar pronto a substituir o Comandante se este ficar impossibilitado de exercer o comando. -3-3 - Após o combate - O Imediato, após o combate devera inspecionar o navio, auxiliado pelos encarregados de departamento e encarregados de divisão, afim de verificar suas condições e tudo quanto tenha ocorrido com relação ao pessoal e ao material, informando prontamente ao Comandante e providenciando no limite de sua alçada e das ordens e instruções que receber, para o reaprestamento do navio.
TÍTULO XV
Dos oficiais incumbidos dos Serviços Permanentes
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
aa) fiscalizar toda sorte de comércio permitido a bordo pelos regulamentos e organização interna do navio, impedindo que se pratiquem abusos.
TÍTULO XIV
CAPÍTULO III
DO IMEDIATO EM TEMPO DE GUERRA E EM COMBATE
TÍTULO XV
CAPÍTULO II
DO ENCARREGADO DO DEPARTAMENTO DE ARMAMENTO -2-1 - Autoridade - O Encarregado do Departamento de Armamento é o oficial a cujo cargo fica o armamento do navio. -2-2 - Atribuições - Compete ao Encarregado do Departamento: -2-3 - Cumprir as Instruções em vigor - Ao Encarregado do Departamento de Armamento cumpre observar e fazer observar, rigorosamente, todas as Instruções em vigor sobre recebimento, armazenamento, entrega. conservação e utilização do material e sobre adestramento do pessoal.
TÍTULO XV
CAPÍTULO III
DO ENCARREGADO DO DEPARTAMENTO DO PESSOAL -3-1 - Autoridade - O Encarregado do Departamento do Pessoal é o oficial incumbido de superintender, de acordo com as ordens do Imediato, o detalhe geral de serviço de todo o pessoal de bordo. (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955) -3-2 - Atribuições - Compete ao Encarregado do Departamento: (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955) -4-1 - Autoridade - O Encarregado do Departamento Material é o oficial incumbido de superintender, de acordo com as ordens do Imediato, os serviços de limpeza, conservação, pintura reparos de todo o material de bordo, exceto do material técnico mais departamentos e dos paióis do armamento. (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955) -4-2 - Atribuições - Compete ao Encarregado do Departamento: (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955) -5-1 - Autoridade - O Encarregado da Departamento de Navegação é o oficial incumbido de dirigir o serviço de navegação e meteorologia e de superintender o de sinais e radiotelegrafia. -5-2 - Atribuições - Compete ao Encarregado do Departamento: -5-3 - Como encarregado de navegação - Compete-lhe especialmente, quando for encarregado de navegação: -5-4 - Quando o Encarregado de Navegação não for o Encarregado do Departamento - Quando o Encarregado de Navegação não for o Encarregado do Departamento, a ele caberão as atribuições e responsabilidades expressas no artigo anterior.
TÍTULO XV
CAPÍTULO VI
DO ENCARREGADO DO DEPARTAMENTO DE MÁQUINAS -6-1 - Autoridade - O Encarregado do Departamento de Máquinas é o oficial incumbido de dirigir o serviço de máquinas a bordo. -6-2 - Atribuições - Compete ao Encarregado do Departamento: -6-3 - Cumprir as instruções em vigor - No desempenho das atribuições do artigo anterior o Encarregado do Departamento cumprirá e fará cumprir as Instruções técnicas em vigor, baixando, com aprovação do Comandante, instruções complementares, quando necessárias.
TÍTULO XV
CAPÍTULO VII
DO ENCARREGADO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE -7-l - Autoridade - O encarregado do Departamento de Saúde é o oficial incumbido de dirigir os serviços de higiene, medicina e cirurgia e de superintender os de farmácia e odontologia. -7-2 - Atribuições Compete ao encarregado do Departamento: -7-3 - O encarregado do Departamento de Saúde, distribuirá, por si e pelo médicos auxiliares do Departamento, os deveres mencionados nas letras d, f, g, h, i, j e l. -7-4 - O encarregado do Departamento de Saúde, conquanto seja o único responsável no exercício de suas funções estritamente profissionais, só se entenderá com as autoridades do Saúde, por intermédio do comandante, ou diretamente, por ordem deste.
TÍTULO XV
CAPÍTULO VIII
DO ENCARREGADO DO DEPARTAMENTO DE FAZENDA -8-1 - Autoridade - O encarregado do Departamento de Fazenda é o oficial incumbido de dirigir o serviço de fazenda de bordo, na parte que se refere ao material e de superintender a que se refere ao pessoal, -8-2 - Atribuições - Compele ao encarregado do Departamento : -8-3 - No desempenho de suas atribuições, o encarregado do Departamento só se entende com as autoridades, por intermédio do comandante, ou, diretamente, por ordem deste.
TÍTULO XV
CAPÍTULO IX
DOS ENCARREGADOS DE DIVISÃO -9-1 - Autoridade - Encarregado de Divisão é e oficial incumbido de auxiliar diretamente os encarregados dos Departamentos do Pessoal e do Material e do departamento técnico de que a divisão for parte, no exercício das respectivas funções, relativamente a uma zona do navio, a um grupo de pessoal e a uma incumbência técnica ou parte dela. -9-2 - Atribuições - Ao encarregado de divisão, compete: -9-3 - Navios onde não houver encarregado de Departamento - Nos navios onde não houver encarregados de Departamento, os encarregados de Divisão terão as atribuições que competiriam aos encarregados dos Departamentos respectivos.
TÍTULO XVI
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TODOS OS OFICIAIS DA ARMADA
TÍTULO XV
CAPÍTULO IV
DO ENCARREGADO DO DEPARTAMENTO DO MATERIAL
TÍTULO XV
CAPÍTULO V
DO ENCARREGADO DO DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO
TÍTULO XVII
CAPÍTULO ÚNICO
DOS GUARDAS-MARINHA E ASPIRANTES
TÍTULO XVIII
Do serviço de quartos
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE QUARTOS NO NAVIO
TÍTULO XVIII
CAPÍTULO VII
DO OFICIAL DE SERVIÇO NA MÁQUINA -7-1 - O oficial do serviço na máquina é o encarregado de velar durante um determinado período de tempo, pela boa execução e regularidade de todo o serviço nas caldeiras, máquinas motores, auxiliares e especiais. -7-2 - O oficial de serviço na máquina é responsável pela boa ordem, disciplina e segurança nos compartimentos onde se exerce sua autoridade. -7-3 - O oficial de serviço na máquina é responsável pela imediata e correta execução das manobras das máquinas motoras, ordenadas pelo comandante ou por quem suas vezes fizer, transmitidas pelos telégrafos das máquinas, tubos acústicos ou outros meios de comunicação. -7-4 - O oficial de serviço na máquina mandará comunicar imediatamente ao oficial de quarto e ao encarregado do Departamento de Máquinas, qualquer ocorrência extraordinária que se der nas máquinas em geral, caldeiras ou seus pertences e compartimentos, tomando simultaneamente as medidas que julgar oportunas e convenientes para a segurança do navio, do pessoal e do material a seu cargo. -7-5 - O oficial de serviço na máquina zelará pela economia no consumo do combustível, da água, dos lubrificantes e sobressalentes empregados nas máquinas em geral e caldeiras, durante seu serviço. -7-6 - O oficial de serviço na máquina responde pelas avarias que ocorrerem nas caldeiras, máquinas em geral e seus pertences, decorrentes de erros em sua utilização ou emprego, durante seu serviço, ou que posteriormente sucedam em consequência dos erros referidos. -7-7 - Ao oficial de serviço na máquina estendem-se as disposições dos artigos dos Capítulos I e II deste Título, no que se apliquem ao serviço na máquina. -7-8 - O oficial de serviço na máquina registará as ocorrências do serviço no livro próprio e de acordo com as disposições em vigor. -7-9 - Nenhum oficial receberá o serviço na máquina sem ter sido posto ao corrente das condições de funcionamento das máquinas em geral, caldeiras, estados dos compartimentos do Departamento de Máquinas e pessoal neles empregado, bem como do existente de combustível e de água da máquina e das ordens em vigor. -7-10 - As disposições dos artigos precedente deste Capítulo aplicam-se tanto no porto como em viagem. -7-11 - No porto o serviço na máquina poderá ser feito de conformidade com o art. 18-1-2, de acordo com o número disponível de oficiais. -7-12 - Nos navios em que permanente ou ocasionalmente o número de oficiais não seja bastante para o serviço na máquina, este poderá ser feito por pessoal subalterno do serviço de máquinas, de acordo com as disposições regulamentares em vigor.
TÍTULO XVIII
CAPÍTULO VIII
AJUDANTES DE SERVIÇO NA MÁQUINA -8-1 - Os ajudantes de serviço na máquina são os encarregados de auxiliar diretamente o oficial de serviço na máquina executando suas ordens com presteza e zelo e serão por aquele distribuídos de acordo com o que a respeito determinar a organização interna para o serviço do navio. -8-2 - Aos ajudantes de serviço nas máquinas aplicam-se as disposições dos arts. 18-5-2, 18-5-3, 18-5-4, 18-5-5 e 18-5-6.
TÍTULO XIX
Deveres do pessoal subalterno
CAPÍTULO ÚNICO
ATRIBUIÇÕES GERAIS
TÍTULO XX
CAPÍTULO ÚNICO
DAS GUARDAS E SENTINELAS
TÍTULO XXI
CAPÍTULO ÚNICO
Das organizações internas de combate e administrativa dos navios
Das organizações de combate e administrativa dos navios
TÍTULO XXII
Dos alojamentos e ranchos
CAPÍTULO I
DOS ALOJAMENTOS
TÍTULO XXII
CAPÍTULO II
DOS RANCHOS -2-1 - Classificação dos ranchos - A bordo dos navios da Armada haverá os seguintes ranchos: -2-2 - Do Comandante - Ao Comandante do navio é vedado arranchar com os oficiais, salvo quando a câmara não dispuser de salão de refeições. -2-3 - Administração do rancho dos oficiais - O rancho dos oficiais será administrado sucessivamente por todos os Capitães Tenentes e oficiais subalternos, do navio, segundo a ordem de embarque. -2-4 - Administração de outros ranchos - As disposições do artigo precedente serão observadas na administração dos demais ranchos, conforme tenham aplicação, mas nenhum arranchado será dispensado da administração do rancho respectivo. -2-5 - Fiscalização - A fiscalização dos ranchos compete respectivamente : -2-6 - Presidência dos ranchos - O rancho dos oficiais será presidido pelo Imediato do navio e na ausência deste, pelo oficial mais antigo que se achar presente. -2-7 - Quando houver passageiros - Os passageiros arrancharão, segundo suas categorias, com os oficiais, com os sub-oficiais ou com as praças. -2-8 - Rancho da guarnição; cabeceira de mesa - As mesas de rancho da guarnição serão chefiadas pelo arranchado mais antigo de cada uma; a esse chefe de rancho compete manter a ordem na sua mesa. -2-9 - Hora dos ranchos - O horário das refeições será estabelecido pelo Estado Maior da Armada e só poderá ser alterado por conveniência do serviço. -2-10 - Tempo para as refeições - O tempo concedido para as refeições da guarnição e necessário repouso será regulado pela organização interna do navio. (Vide Decreto nº 45.799, de 1959) -2-11 - Enquanto a guarnição estiver nas refeições, estará presente o mestre d'Armas ou quem suas vezes fizer. -2-12 - Serviço dos taifeiros - O serviço dos ranchos dos oficiais e suboficiais e seus assemelhados será feito pelo pessoal do quadro de taifeiros de acordo com as disposições em vigor e a organização interna dos navios onde servirem. (Vide Decreto nº 45.799, de 1959)
TÍTULO XXIII
CAPÍTULO ÚNICO
DOS FORNECIMENTOS AOS NAVIOS DA ARMADA
TÍTULO XXIV
Da correspondência oficial e particular
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO XXIV
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO VERBAL E ESCRITO -2-1 - Quadros de Oficiais que podem exercer comando - O tratamento verbal que cabe aos oficiais da Armada dos quadros de Oficiais que podem exercer comando é o seguinte:
| VOCATIVO | PRONOMINAL | |
| Almirantes | Exm.º Sr. Almirante Sr. Almirante Almirante | Vossa Excelência |
| Oficiais Superiores | Sr. (posto) Médico, Intendente, Contador, etc., ou Senhor Intendente, Sr. Contador, etc., conforme o Quadro a que pertencer. | Vossa Senhoria |
| Capitães Tenentes e Oficiais Subalternos | Sr. (posto Médico, Intendente, Contador, etc. ou Senhor Intendente, Sr. Contador, etc., conforme o Quadro a que pertence. |
TÍTULO XXV
CAPÍTULO ÚNICO
DA PRESTAÇÃO DE SOCORROS
TÍTULO XXVI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS MOSTRAS DE ARMAMENTO E DESARMAMENTO
TÍTULO XXVII
CAPÍTULO ÚNICO
DO SERVIÇO RELIGIOSO
TÍTULO XXVIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1942. - Henrique A. Guilhem, Vice-Almirante, Ministro da Marinha.
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 95.480, de 13 de dezembro de 1987
- Decreto nº 87.483, de 18 de agosto de 1982 · 2 menções
- Decreto nº 70.499, de 11 de maio de 1972 · 2 menções
- Decreto nº 70.069, de 27 de janeiro de 1972 · 3 menções
- Decreto nº 60.095, de 19 de janeiro de 1967 · 3 menções
- Decreto nº 59.048, de 11 de agosto de 1966 · 4 menções
- Decreto nº 53.384, de 31 de dezembro de 1963
- Decreto nº 50.783, de 12 de junho de 1961
- Decreto nº 45.799, de 15 de abril de 1959
- Decreto nº 38.896, de 14 de março de 1956
- Decreto nº 24.910, de 4 de maio de 1948