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Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Ordenança Geral para o Serviço da Armada.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovada a Ordenança Geral para o Serviço da Armada, que a este acompanha, assinada pelo vice-almirante Henrique Aristides Guilhem, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS

Henrique A. Guilhem

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.3.1942

Ordenança geral para o Serviço da Armada

Preâmbulo

Art. 0.
-0-1 - Objeto da Ordenança - Esta Ordenança é a codificação das disposições fundamentais relativas à organização das Forças Navais e seus diferentes serviços, ao cerimonial naval e às atribuições do pessoal que guarnece as unidades da Armada. Ela se aplica nos Corpos, Estabelecimentos e Repartições da Marinha, em casos similares.

TÍTULO I

Da classificação nos navios da Armada e da constituição das forças navais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1.
-1-7 - Das categorias eventuais - Os navios da Armada, segundo a situação eventual em que se encontrem, serão incluídos em uma das categorias abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 21.846, de 1946)

NP - Navio pronto.

GR - Em grandes reparos.

PR - Em pequenos reparos.

NR - Navio em reserva.

TÍTULO II

Das Comissões de Embarque que competem aos oficiais da Armada

CAPÍTULO UNICO

Parágrafo únicoA denominação genérica de Força Naval ou Força Aérea Naval cabe a qualquer grupamento de navios ou de aeronaves sob o comando de um mesmo chefe.
Art. 2.
-1-8 - Primeiro-Tenente - ao 1º Tenente compete: (Redação dada pelo Decreto nº 38.896, de 1956) -1-9 - Segundo Tenente - Ao Segundo Tenente compete:

Serviço a bordo, sob a direção de oficial do posto superior ao seu. -1-10 - Outras funções para oficiais - Além dos cargos especificados nos artigos anteriores, competem aos oficiais do Corpo da Armada, em correspondência com suas patentes, as incumbências e os serviços previstos nas organizações internas dos navios. (Vide Decreto nº 45.799, de 1959) -1-11 - Comissões para oficiais de outros quadros - As comissões de embarque dos oficiais não pertencentes ao Corpo da Armada serão fixadas nas lotações dos navios e estados maiores de Força, de acordo com os regulamentos dos respectivos serviços. -1-12 - Função de posto superior - A designação de qualquer oficial, para exercer cargo que compita a oficial de patente superior, deverá ser submetida à aprovação de autoridade superior competente.

TÍTULO III

Da qualificação dos comandos e da organização do pessoal das forças navais e dos navios da Armada

CAPÍTULO I

DA QUALIFICAÇÃO DOS COMANDOS

a)o Comando-em-Chefe de Fôrças Navais; (Incluído pelo Decreto nº 117, de 1961)
b)o Comando-em-Chefe da Esquadra. (Incluído pelo Decreto nº 117, de 1961)
a)comando de Fôrça Naval; (Redação dada pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
b)chefia de estado maior de Comando em Chefe exercido por Almirante ou Vice-Almirante.
a)comando de Flotilha;
b)comando de navio de 1ª classe;
c)chefia de estado maior de Força Naval de comando de contra-Almirante.
a)comando de Fôrça Naval; (Redação dada pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
b)comando de navio de 1ª classe; (Redação dada pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
c)chefia de Estado Maior de Comando de Fôrça Naval exercido por Contra Almirante. (Redação dada pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
a)comando de navio de 2ª classe;
b)imediatice de navio de 1ª classe;
c)serviço técnico em estado maior de Cornando em chefe.
a)comando de Fôrça Naval; (Redação dada pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
b)comando de navio de 2ª classe; (Redação dada pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
c)imediatice de navio de 1ª classe; (Redação dada pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
d)encargo de departamento em navio de 1ª classe; (Incluído pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
e)serviço técnico em Estado Maior de Comando em Chefe. (Incluído pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
a)comando de navios de 3ª classe;
b)imediatice de navios de 2ª classe;
c)encargo de departamento em navio de 1ª ou 2ª classe;
d)serviço técnico em estado maior de Força Naval;
e)serviço como Assistente do Comando da Esquadra ou de Força Naval.
a)comando de Fôrça Naval; (Redação dada pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
b)comando de navio de 3ª classe; (Redação dada pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
c)imediatice de navio de 2ª classe; (Redação dada pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
d)encargo de departamento e grupo de divisões em navios de 1ª e encargo de departamento em navio de 2ª classe; (Redação dada pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
e)serviço técnico em Estado Maior de Comando em Chefe ou de Fôrça Naval; (Redação dada pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
f)serviço em Estado Maior de Comando em Chefe ou de Fôrça Naval. (Incluído pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
a)comando de navio de 4ª classe;
b)imediatice do navio de 3ª ou 4ª classe;
c)serviço a bordo de navio de 1ª, 2ª e 3ª classe;
d)serviço em estado maior de comando de Força Naval.
a)comando de navio de 4ª classe; (Redação dada pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
b)imediatice de navio de 3ª ou 4ª classe ; (Redação dada pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
c)encargo de departamento em navio de 2ª ou 3ª classe; (Redação dada pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
d)serviço a bordo de navio de 1ª, 2ª ou 3ª classe; (Redação dada pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
e)serviço em Estado Maior de Comando em Chefe ou de Fôrça Naval. (Incluído pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
a)serviço a bordo de navio de qualquer classe;
b)serviço como Ajudante de Ordens de Comando de Força Naval.
a)serviço a bordo de navio de qualquer classe; (Redação dada pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
b)serviço em Estado Maior de Comando ou de Fôrça Naval. (Redação dada pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
a)encargo de departamento em navio de 3ª classe; (Redação dada pelo Decreto nº 38.896, de 1956)
b)serviço a bordo de navio de qualquer classe; (Redação dada pelo Decreto nº 38.896, de 1956)
c)serviço no Estado-Maior de Comando - em - Chefe ou Fôrça Naval. (Incluído pelo Decreto nº 38.896, de 1956)
Parágrafo únicoOs segundos tenentes só poderão ser designados para exercer funções que, por esta Ordenança, competem aos primeiros tenentes, se houver deficiência de oficiais deste posto.
Art. 3.
-2-9 - Os oficiais do Estado-Maior ficarão diretamente subordinados ao comandante da Fôrça, sob cujas ordens servirem, devendo contudo observar as disposições da organização do navio em que se acharem embarcados. (Redação dada pelo Decreto nº 59.048, de 1966) -2-10 - Exercício de funções após exoneração e em caso de ausência - No caso de exoneração ou morte do comandante da Força, os oficiais do Estado Maior continuarão no exercício de suas funções até fazerem a entrega dos respectivos serviços a seus substitutos. -2-11 - Pessoal subalterno - O Fundo Maior de uma Força Naval disporá do pessoal subalterno, das diversas especialidades, necessário para auxiliar o serviço; esse pessoal será fixado em número e qualidade em lotação aprovada. -2-12 - Regime do pessoal subalterno - O pessoal subalterno do serviço do Estado Maior ficará subordinado, para todo os efeitos, salvo o de seu serviço específico, ao comando do navio que estiver.

TÍTULO III

CAPITULO III

ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL DOS NAVIOS DA ARMADA -3-1 - Lotação - O número e a qualificação do pessoal necessário para exercer as diversas funções nas unidades da Armada, serão fixados em lotação proposta pelo Estado Maior da Armada o aprovada pelo Ministro da Marinha. -3-2 - Manutenção das lotações - As autoridades competentes proverão as unidades navais com o pessoal necessário para atender às respectivas lotações. -3-3 - Oficialidade - Os oficiais do Corpo da Armada e dos demais Quadros, servindo efetivamente no navio, como parte da lotação, constituem a "Oficialidade". -3-4 - Guarnição - Os sub-oficiais, sargentos e marinheiros servindo efetivamente no navio, como parte da lotação, constituem a "Guarnição" propriamente dita.

TÍTULO IV

Da posse dos comandantes e dos oficiais; do embarque do pessoal subalterno; das alterações e substituições que se podem efetuar no pessoal das forças navais do navio da Armada.

CAPÍTULO I

DA POSSE DOS COMANDANTES E DOS OFICIAIS E DO EMBARQUE DO PESSOAL SUBALTERNO

Parágrafo únicoOs oficiais designados nos termos deste artigo continuarão a desempenhar as funções que já exerciam e, caso necessário a critério do Comandante da Força, a fazer serviço de quarto.
Parágrafo únicoOs oficiais do Estado Maior não poderão intervir nos serviços concernentes ao pessoal e ao material do navio a não ser por determinação do comandante da Força e com o conhecimento do comandante do navio.
§ 1ºOs oficiais do Estado-Maior não poderão intervir nos serviços concernentes ao pessoal e ao material do navio a não ser por determinação do comandante da Fôrça e com o conhecimento do comandante do navio. (Incluído pelo Decreto nº 59.048, de 1966)
§ 2ºOs oficiais do Estado-Maior serão, sempre que possível, alojados no capitânia, de acôrdo com os respectivos postos e antigüidades, cabendo ao comandante da Fôrça indicar os Oficiais que, na falta de acomodações no capitânia, devem alojar em outros navios de Fôrça. (Incluído pelo Decreto nº 59.048, de 1966)
Parágrafo único- No caso de ausência prolongada ou impedimento de algum oficial do Estado Maior, suas funções serão provisoriamente desempenhadas por outro oficial do Estado Maior ou da Força. designado pelo comandante da mesma.
Parágrafo único- Nos casos de não haver ainda lotação fixada ou de uma lotação não mais satisfazer a novas exigências do serviço, será proposta pelo comandante uma lotação provisória ou a alteração da existente.
Parágrafo único- Os guardas-marinha e os aspirantes, quando incluídos na lotação, também farão parte da oficialidade, porem com as regalias que lhes forem próprias.
Art. 4.
-2-11 - Os oficiais intermediários e subalternos do Corpo da Armada que estiverem de passagem ou depositados em navio de guerra ou auxiliar, excetuados os presos, suprirão a deficiência de oficiais nos serviços de bordo, a juízo do comandante e deste que sejam de menor antigüidade que o imediato. Esta disposição é extensiva ao Pessoal Subalterno da Armada que estiver a bordo depositado ou de passagem. (Redação dada pelo Decreto nº 59.048, de 1966)

TITULO V

Das Bandeiras em geral

CAPÍTULO I

DAS BANDEIRAS, INSÍGNIAS E DISTINTIVOS

a)pelo comandante da Força a que o navio estiver diretamente subordinado;
b)pelo Chefe do Estado Maior da Armada, se se tratar de navio solto que se encontre na sede ou que aí tiver que ser armado;
c)pelo delegado dessa autoridade na mostra de armamento, se esta ocorrer fora da sede do Estado Maior da Armada.

O oficial nomeado para comandar navio solto que se encontre fora da sede do Estado Maior da Armada ou que, pertencendo a alguma Força se encontre destacado, se apresentará diretamente a bordo para receber o comando.

§ 1ºA cerimônia será realizada a bordo do capitânea da Força, em mostra geral com a oficialidade e guarnição concentradas e com a presença de todos os comandantes de Forças e de navios, subordinados ao empossado.
§ 2ºApós a leitura dos atos de exoneração e de nomeação autoridade competente e dará posse ao oficial nomeado;
§ 3ºUma vez empossado, o novo Comandante dará, em ordem do dia, conhecimento da posse à sua Força;
§ 4ºSe, por motivos especiais, não for possível ou conveniente reunir os comandantes a bordo do navio capitânea ou expedir a ordem do dia, o conhecimento da posse será dado por sinal e aquela reunião dispensada, sendo a ordem do dia expedida oportunamente.
Parágrafo únicoA posse do chefe do Estado Maior de qualquer Força Naval, quando não tenha sido simultânea com a do respectivo comandante, será assistida pelos comandantes de navio da Força e também pelos comandantes de Força e chefes de Estado Maior Subordinados ao comandante daquela Força mais modernos que o empossado.
a)pelo Chefe do Estado Maior da Armada ou pelo delegado deste, por ocasião da mostra de armamento;
b)pelo comandante da Força a que o navio estiver diretamente subordinado:
c)pelo oficial que deixar o comando, no caso de navio solto.
Parágrafo únicoSe o navio pertencer a alguma Força Naval a posse do novo comandante será tornada pública em ordem do dia do comando da Força.
Parágrafo únicoO sub-oficial mais antigo será também apresentado aos outros sub-oficiais, pelo oficial encarregado do pessoal.
Parágrafo únicoA disposição deste artigo não se aplica aos comandantes de Força, cuja apresentação está regulada em artigo precedente.
Parágrafo únicoNo caso de substituição de oficiais, a apresentação começará pelo que servir sob as ordens do comandante mais moderno, salvo entendimento prévio entre os comandantes interessados ou determinação de autoridade superior.

TÍTULO IV

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES NO PESSOAL DAS FOÇAS E DOS NAVIOS DA ARMADA

Das alterações e substituições no pessoal das Fôrças Navais e dos navios da Armada. (Redação dada pelo Decreto nº 60.095, de 1967)

Parágrafo únicoExcetua-se o pessoal nomeado por decreto, ato do Ministro da Marinha ou de outra autoridade competente.
Parágrafo únicoNos casos em que o subordinado tiver carga, o comandante nomeará quem deva proceder ao inventário.
a)tendo concluido o tempo de serviço a que estiverem obrigados, pedirem desembarque, salvo em estado de guerra ou se, estando o navio em país estrangeiro, não houver possibilidade de substituí-los;
b)julgados incapazes para o serviço, pedirem desembarque, salvo se, estando o navio em país estrangeiro, não dispuserem de meios de subsistência.
§ 1ºA todos os que assim desembarcarem serão entregues as cadernetas ou fornecidos documentos provisórios, nos quais conste o motivo do desembarque.
§ 2ºQuando o desembarque se efetuar em país estrangeiro, dar-se-á conhecimento prévio ao agente consular brasileiro no lugar e, na falta deste, à competente autoridade local.
a)somente sejam aceitas pessoas idôneas para o serviço, mediante apresentação dos documentos necessários.
b)nenhum candidato seja contratado sem ser julgado apto em inspeção de saude feita pelos médicos da Força ou do navio e previamente cientificados do regime disciplinar a que ficará sujeito;
c)nenhum menor seja contratado sem autorização expressa, por escrito, dos respectivos pais ou tutores ou, na falta destes, da autoridade competente;
d)quando em país estrangeiro, o contrato de pessoal seja sempre feito com audiência do agente consular brasileiro no lugar e, na sua falta, mediante prévio entendimento com a autoridade local competente, se o candidato for natural do país onde estiver o navio, ou com o consul respectivo, se natural de outro país.
§ 1ºEm combate ou na presença do inimigo, será substituído pelo chefe do Estado Maior ou pelo capitão de bandeira, se este for mais antigo do que aquele, até que o oficial que o deva substituir, avisado por sinal, comunique à mesma Força haver assumido o comando.
§ 2ºA insígnia do comandante substituído será mantida arvorada durante o combate e enquanto houver inimigo à vista.
§ 1ºFalecendo, ou ficando impossibilitado, o oficial imediato no exercício do comando será então substituído, nas Funções de comandante, pelo oficial do Corpo da Armada mais antigo presente a bordo, e assim, a sucessão se fará pelos oficiais do Corpo da Armada, pertencentes ou não à oficialidade do navio, segundo a ordem de suas antigüidades.
§ 2ºOs oficiais de náutica da Marinha Mercante comissionados entrarão em escala com os oficiais do Corpo da Armada para os efeitos de sucessão do comando, de acordo com o posto de sua comissão.
§ 3ºEsgotada a escala para as substituições previstas neste artigo, passarão as funções de comando a ser exercidas pelos Guardas-Marinha, segundo a ordem de antigüidade, e finalmente, na falta destes, também pela ordem de antigüidade, pelo pessoal subalterno do serviço de manobra.
Art. 5.
-3-5 Em princípio, o uso da flâmula nas embarcações miúdas compete somente aos oficiais do Corpo da Armada que tenham função de mando, isto é, que estejam no comando ou de navio de guerra ou de estabelecimento naval, isso quando uniformizados. (Redação dada pelo Decreto nº 20.701, de 1946) -3-6 - Horas para uso das insígnias. - As insígnias nas embarcações miúdas serão usadas do nascer ao por do sol.

TÍTULO V

CAPÍTULO IV

DOS SINAIS DISTINTIVOS, DURANTE A NOITE -4-1 - Comando de Força - O navio da Armada, em que se achar embarcado algum comandante de Força Naval, mostrará, do por ao nascer do sol, como sinal distintivo, uma luz branca no tope do mastro em que estiver içada a respectiva insígnia. -4-2 - Para o estandarte presidencial - O estandarte presidencial será distinguido, durante a noite, por três luzes brancas, dispostas a partir do tope do mastro umas sob as outras. -4-3 - Nos portos - As luzes de que tratam os artigos anteriores, serão obrigatoriamente usadas quando os navios se acharem fundeados nos portos. -4-4 - Emprego de sinais sonoros nas embarcações - As embarcações que se aproximarem de um navio para atracar, quer de noite quer de dia, não trazendo insígnia ou flâmula, farão os seguintes sinais de apito ou buzina:

Parágrafo único- Em navio mercante - A flâmula será usada em navio mercante a serviço da Marinha de Guerra, quando comandado por oficial da Armada e de acordo com as disposições desta Ordenança.
Parágrafo únicoQuando se tratar de oficial com autoridade sobre navios, mas sem função de efetivo comando, o hasteamento de sua insígnia não lhe dará autoridade sobre quaisquer Forças presentes; e essa insígnia será arriada, embora ele continue a bordo, quando tiverem que ser prestadas honras a qualquer outra insígnia de Comando, mesmo correspondendo a oficial de menor antigüidade.
Parágrafo únicoSe parte da Força permanecer no porto com a insígnia do comandante efetivo içada em um de seus navios, o comandante da parte que sair só içará insígnia que lhe competir quando estiver fora do alcance visual de bandeiras.
Parágrafo únicoNos dias de embandeiramento em arco a Bandeira Nacional será içada ao nascer do sol.
a)ao ser avistado o estandarte Presidencial;
b)se for a bordo o Ministro da Marinha, ou o Governador de Estado da União, em porto do Estado respectivo;
c)se no porto entrar ou sair algum navio de guerra, nacional ou estrangeiro, ou se, no porto, algum navio de guerra, nacional ou estrangeiro, içar sua Bandeira.
Parágrafo únicoAntes do amanhecer e depois do crepúsculo da tarde os navios da Armada, nos casos previstos nas alíneas a, b e c, içarão a Bandeira Nacional entre duas lanternas.
Parágrafo únicoEm alto mar, quando for conveniente, a Bandeira poderá ser arriada.

TÍTULO V

CAPÍTULO III

DAS BANDEIRAS, INSÍGNIAS E DISTINTIVOS NAS EMBARCAÇÕES MIÚDAS

a)nos dias de embandeiramento, acompanhando o dos navios; a meia adriça, quando em funeral;
b)nas visitas aos navios de guerra de outras nações;
c)nos portos estrangeiros, quer de dia quer de noite;
d)conduzindo o Presidente da República, representação do Parlamento Nacional ou do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado ou do Supremo Tribunal Militar, Governador de Estado, em porto do Estado respectivo, e o Conselho do Almirantado.
Parágrafo únicoNas embarcações a vela, a insígnia será desfraldada em ponto conspícuo, no lais da verga grande, no penol da carangüeija ou no tope do mastro, mas não no mesmo lugar que a Bandeira Nacional.
Parágrafo únicoTambém terão direito a esse uso, nas condições acima, os oficiais superiores da Armada, nos cargos de Chefe e Sub-Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha, Sub-Chefe do Estado Maior da Armada, Diretor Militar de Arsenal de Marinha, Chefe de Estado Maior de Força Naval ou servindo em Estado Maior ou quando em visita oficial a navio de guerra estrangeiro.
Parágrafo únicoTambém terão direito a êsse uso, quando uniformizados, os oficiais superiores do Corpo da Armada que exercerem as seguintes funções: Sub-Chefe do Estado Maior da Armada, Diretores Gerais e seus Vice-Diretores, Diretores de Repartição e Estabelecimento, Chefe e Sub-Chefe do Gabinete da República, Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha e Chefe do Estado Maior de Distrito Naval e de Fôrça Naval. (Redação dada pelo Decreto nº 20.701, de 1946)
§ 1º- Comando em chefe - Tratando-se, porem, do Comandante em Chefe ou do comandante da Força Naval, mais antigo presente, em lugar de uma, mostrará duas luzes brancas, uma sob a outra;
§ 2º- Ministro da Marinha e Chefe do E. M. A - Quando o Ministro da Marinha, ou o Chefe do Estado Maior da Armada, estiver a bordo, o navio mostrará também uma luz branca, no lais da verga, a boreste no primeiro caso e a bombordo no segundo.
Parágrafo único- Em evoluções - Por ocasião de manobras ou evoluções, estas luzes só serão mostradas quando for julgado conveniente e apenas durante o tempo preciso.
a)Presidente da República - 4 longos;
b)Ministro de Estado - 3 longos;
c)Chefe do Estado Maior da Armada, Comandante em Chefe ou Oficiais Generais - 2 longos;
d)Capitão de Mar o Guerra comandante de força - 1 longo e 1 curto;
e)Comandante do próprio navio - 4 curtos;
f)Chefe do Estado Maior da Força, nos navios da Força - 3 curtos;
g)Oficial superior - 2 curtos;
h)Capitão Tenente ou Oficial subalterno - 1 curto.

TÍTULO VI

Das honras, continências, salvas, visitas e embandeiramentos

CAPÍTULO I

DAS HONRAS E CONTINÊNCIAS À BANDEIRA NACIONAL

Art. 6.
-1-1 - Honras à Bandeira - As honras à Bandeira Nacional serão prestadas conforme estabelecido neste Capítulo. -1-2 - Cerimonial diário - O cerimonial para içar e arriar a Bandeira, nas ocasiões referidas no art. 5-2-1, consistirá no seguinte: -1-3 - Preparo da cerimônia - As providências para a cerimônia do artigo anterior (6-1-2) serão iniciadas cinco minutos antes da hora prevista para a mesma. -1-4 - Em portos estrangeiros - Em portos estrangeiros logo após o Hino Nacional, a banda de música tocará o Hino do país em que estiver. -1-5 - Entre navios estrangeiros - Estando presentes num mesmo ancoradouro navios de guerra de outras nações, a banda de música tocará sucessivamente também os respectivos Hinos, na ordem de chegada dos referidos navios; se o número de nações representadas for muito elevado, as bandas de música de outros navios poderão ser escaladas para tocar os Hinos das nações a que pertencerem os navios que lhes ficarem mais próximos. -1-6 - Redução do cerimonial - O cerimonial poderá ser reduzido, quer no porto quer em viagem, conforme o tipo e as condições do navio e as circunstâncias do momento. -1-7 - Obrigação de saudar a Bandeira - Todos devem saudar a Bandeira ao entrar a bordo pela primeira vez no dia e ao retirar-se pela última vez no dia. -1-8 - Retribuir saudação de outra Bandeira - E' proibido fazer saudação com a Bandeira Nacional. Se algum navio da Armada, porem, encontrar outro navio, nacional ou estrangeiro, que lhe faça saudação arriando a respectiva Bandeira, retribuirá da mesma forma.

TÍTULO VI

CAPÍTULO II

DAS HONRAS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA -2-1 - Na posse - Por ocasião da posse do Presidente da República, os navios da Armada, fundeados onde estiverem, salvarão com vinte e um tiros, embandeirando em arco. -2-2 - Quando for ao mar - Quando o Presidente da República for ao mar, ou entrar no porto, entre o nascer e o por sol, os navios da Armada embandeirarão nos topes com Bandeiras Nacionais e salvarão com vinte e um tiros; a salva e o embandeiramento serão iniciados pelo primeiro navio que avistar o estandarte presidencial. -2-3 - Ao passar próximo aos navios - Quando o Presidente da República passar próximo a navios da Armada, as guarnições formarão em postos de continência; a guarnição de cada um, ao passar o Presidente, dará sete vivas, a banda marcial dará os toques respectivos, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o Hino Nacional. -2-4 - Em visita - Quando o presidente da República for a bordo de algum navio da Armada, será observado o seguinte cerimonial: -2-5 - Salvas em resposta - Enquanto o Presidente estiver no mar, nenhum navio responderá a salvas, exceto às dadas em honra à terra por navio estrangeiro. -2-6 - No mar, até depois do por do Sol - Se o Presidente da República estiver no mar por ocasião do arriar da Bandeira, o embandeiramento dos topes será arriado com esta. -2-7 - Depois do por do Sol - As honras ao Presidente da República serão prestadas durante o período crepuscular, dispensados os vivas, as salvas e as formaturas das guarnições. -2-8 - Ao substituto eventual - Ao substituto eventual do Presidente da República, no exercício da Presidência, cabem as mesmas honras a que tem direito o Presidente.

TÍTULO VI

CAPÍTULO III

DAS HONRAS AOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, GOVERNADORES DE ESTADO, MINISTROS DE ESTADO, MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR E CONSELHO DO ALMIRANTADO. -3-1 - Ao Supremo Tribunal Federal ou ao Parlamento Nacional, encorporados - Ao Supremo Tribunal Federal bem como ao Parlamento Nacional, quando encorporados, serão prestadas a bordo dos navios que visitarem as mesmas honras que ao Presidente da República, sem os "vivas" a que se refere o art. 6-2-3 e substituido o Estandarte Presidencial pela Bandeira Nacional. -3-2 - Câmaras do Parlamento - A cada uma das Câmaras do Parlamento Nacional serão prestadas as mesmas honras que aos ministros de Estado. -3-3 - Ministro da Marinha - Quando o ministro da Marinha visitar oficialmente qualquer navio da Armada com aviso prévio, ao se aproximar do navio a guarnição formará em postos de continência: -3-4 - Governadores de Estado, Assembléias Estaduais. Ministros de Estado. Ministros do Supremo Tribunal Militar. Almirantado - Aos governadores de Estado da União em seus Estados, às Assembléias Estaduais em seus Estados e quando encorporadas, aos ministros de Estado e aos do Supremo Tribunal Militar e ao Almirantado, quando em visitas anunciadas a qualquer navio, serão prestadas as mesmas continências que ao ministro da Marinha, usando-se, porem, para o Almirantado a insígnia correspondente e, para os demais a Bandeira Nacional. -3-5 - Ao passarem pelos navios - às autoridades a que se refere este Capítulo quando, no mar passarem perto de navios da Armada, só serão prestadas as honras com a guarda e banda marcial. -3-6 - Na posse de governador - Na ocasião da posse de governador de Estado, os navios da Armada que se acharem em porto do Estado em que se der a posse, embandeirarão nos topes; o capitânea, ou o navio que for designado, dará, nessa ocasião, uma salva de 19 tiros. arriando-se o embandeiramento ao último tiro.

TÍTULO VI

CAPÍTULO IV

HONRAS AOS OFICIAIS DA ARMADA -4-1 - Salvas correspondentes - Aos oficiais generais da Armada, competem, nas ocasiões determinadas nesta Ordenança, as seguintes salvas, se por outros títulos, não as tiverem superiores:

Tiros

Almirante.....................................................................................................................................................17

Vice-almirante..............................................................................................................................................15

Contra-almirante..........................................................................................................................................13

Aos demais oficiais não competem salvas, exceto ao capitão de mar e guerra, comandando força, ao qual compete a de 11 tiros. -4-2 - Ao chefe do Estado Maior da Armada - Ao chefe do Estado Maior da Armada, por ocasião da primeira visita anunciada a qualquer navio da Armada, serão prestadas as mesmas honras que ao ministro da Marinha, nas mesmas circunstâncias determinadas no artigo 6-3-3, competindo-lhe, porem, a insígnia de chefe do Estado Maior da Armada e ao retirar-se, uma salva de 17 tiros. -4-3 - Ao comandante em chefe, na posse - Ao comandante em chefe de Esquadra por ocasião da posse serão prestadas as seguintes honras: -4-4 - Ao comandante em chefe, em primeira visita - Ao comandante em chefe da Esquadra por ocasião da primeira visita anunciada a qualquer navio de sua força, serão prestadas as seguintes honras: -4-5 - A oficial general, no comando de força naval - Ao oficial general, na ocasião de assumir o comando de uma força naval independente, bem como na ocasião da primeira visita, serão extensivas, em sua força, as disposições dos dois artigos precedentes. Idêntico cerimonial, será seguido dentro da força respectiva, quando for o caso de força naval subordinada a um comando em chefe. -4-6 - Em primeira visita anunciada de oficiais generais da Armada, chefes de Estabelecimentos navais - Aos oficiais generais, chefes de repartições e estabelecimentos, por ocasião da primeira visita anunciada a navio da Armada, serão prestadas as honras inerentes a seus postos tal como no curso ordinário de serviço (art. 6-4-10); na saída será dada a salva correspondente, mantendo-se içada durante esta, a insígnia do posto, sem prejuízo da insígnia de comando que estiver arvorada. -4-7 - Oficial superior comandando força - Ao oficial superior que assumir o comando de força ou que, pela primeira vez, visitar oficialmente navios sob suas ordens, competem as honras estabelecidas respectivamente nos artigos 6-4-3 e 6-4-4, porem, com a guarnição em formatura de mostra em vez de em postos de continência. -4-8 - Chefe de Estado Maior de Força - Os oficiais generais e capitães de mar e guerra, nas funções de chefe de Estado Maior de Força, terão, a bordo dos navios da forca, as honras de oficial do mesmo posto comandando força subordinada, tal como no curso ordinário do serviço (art. 6-4-10) e os capitães de fragata, as honras de comandante de navio. -4-9 - Comandante nomeado - O oficial que for se apresentar para assumir o comando do navio, será recebido no topo da escada, pelo comandante em exercício com a oficialidade formada próximo ao portaló e a guarnição formada em parada; a guarda fará continência e o corneteiro dará os toques de comando e sentido. O comandante substituído terá, ao deixar o navio, essas mesmas continências. -4-10 - Honras no curso ordinário de serviço - Aos oficiais da Armada, ao entrarem e saírem de bordo, serão prestadas, no curso ordinário de serviço, as seguintes honras: -4-11 - Obrigação geral dos Comandantes na recepção - O Comandante do navio deve receber e acompanhar ao portaló os oficiais de maior ou igual graduação; esta disposição não é obrigatória para os comandantes de navio capitânea, salvo em relação ao comandante da própria Força. -4-12 - Representação do Comando na sucessão de recepções - O Comandante de Força ou de navio que tiver de receber qualquer autoridade, será substituído neste dever se no momento estiver em companhia de autoridade superior. -4-13 - Redução de continências à segunda autoridade - Não serão prestadas continências de guarda e toques a qualquer pessoa, em presença de outra a quem caibam honras superiores, salvo nas posses de Comando de Força ou de navio, já regulado em artigos precedentes. -4-14 - Os oficiais em ocasião de visita anunciada - Os oficiais em ocasião de visita anunciada, deverão estar armados. -4-15 - E' obrigação aceitar as continências devidas - Os oficiais, quando uniformizados, não poderão dispensar as honras que lhes são devidas, salvo por conveniência de serviço. -4-16 - Redução de continência por motivo de serviço - Durante fainas, gerais ou de emergência, não serão prestadas honras com a guarda nem com as bandas; serão apenas dados os toques pelo corneteiro de serviço. -4-17 - Apito de continência Boys ao portaló - Todos os oficiais e pessoas de distinção, que entrarem ou sairem de bordo, terão na recepção, como na despedida, boys ao portaló, ao sinal de apito, segundo a respectiva Ordenança.

Por ocasião da entrada ou saida do Comandante, ou de autoridades de categoria superior à deste, os sinais de apito serão normalmente feitos pelo Mestre. -4-18 - Depois do toque de silêncio - Os oficiais de qualquer patente que entrarem ou sairem de bordo, do toque de silêncio ao içar da Bandeira no dia seguinte, serão recebidos e acompanhados pelo oficial de quarto ou por quem o estiver substituindo, de acordo com a organização interna do navio. -4-19 - Período em que não se prestam honras - Salvo os casos previstos nos artigos 6-2-2 e 6-2-7, não serão feitas continências de guarda e toques desde o início da cerimônia de arriar até o da de içar a Bandeira Nacional no dia seguinte. -4-20 - Justificação por honras não prestadas - Quando, por circunstâncias de ocasião, não puderem ser prestadas a qualquer autoridade honras a que tiver direito, a justificativa será apresentada sem demora.

TÍTULO VI

CAPÍTULO V

HONRAS AOS OFICIAIS DO EXÉRCITO E DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA -5-1 - Oficial General comandando em Chefe - O Oficial General do Exército que comandar em Chefe e, uniformizado, for, pela primeira vez, em visita oficial, a bordo de algum navio da Armada, fundado em porto compreendido na circunscrição de seu comando, terá as mesmas honras correspondentes ao oficial da Armada de igual posto, também Comandante em Chefe. -5-2 - Oficiais Generais do Exército - No curso normal do serviço e fora dos casos previstos no artigo precedente, os oficiais generais do Exército, quer comandem Força, quer não, quando uniformizados, serão recebidos a bordo dos navios da Armada com as mesmas honras que competem aos oficiais generais da Armada, de postos correspondentes. -5-3 - Oficiais Superiores e Subalternos do Exército - Os Oficiais Superiores e Subalternos do Exército que, uniformizados, forem a bordo de algum navio da Armada, serão recebidos com as honras que competem aos oficiais da Armada, de iguais postos. -5-4 - Oficiais da Força Aérea Brasileira - As disposições deste capítulo se aplicam aos oficiais da Força Aérea Brasileira.

TÍTULO VI

CAPITULO VI

HONRAS AOS AGENTES DIPLOMÁTICOS E CONSULARES BRASILEIROS -6-1 - Salvas - Aos Agentes Diplomáticos e Consulares competem, nas ocasiões determinadas nesta Ordenança, as seguintes salvas:

Embaixador....................................................................................................................................19 tiros

Ministro Plenipotenciário................................................................................................................17 tiros

Encarregado de Negócios.............................................................................................................13 tiros

Consul Geral..................................................................................................................................11 tiros

Consul..............................................................................................................................................7 tiros

Vice-Consul (em exercício, onde não houver Consul).....................................................................5 tiros -6-2 - Agentes Diplomáticos - Os Agentes Diplomáticos brasileiros, nos portos dos países em que estiverem acreditados, terão abordo as seguintes honras:

Embaixador - Recepção pelo Oficial General e pelo Comandante do navio no topo da escada do portaló, oficialidade formada próximo ao portaló; guarnição em postos de continência; toques correspondentes pelas bandas de música e marcial; continência pela guarda. Bandeira Nacional hasteada no tope do mastro, como distintivo.

Na retirada as mesmas honras e a salva que lhe compete, sendo a Bandeira Nacional seu distintivo, arriada ao último tiro.

Ministro Plenipotenciário - As mesmas que Embaixador, estando, porem, a guarnição em formatura de mostra geral e sendo a salva a que lhe compete.

Encarregado de Negócios - Recepção pelo Comandante do navio no topo da escada do portaló; oficialidade formada próximo ao portaló; toques correspondentes pelas bandas de música e marcial; continência pela guarda. Bandeira Nacional hasteada no tope do mastro principal, como distintivo.

Na retirada o mesmo cerimonial e a salva que lhe compete. Se a bordo estiver Oficial General, este for Contra-Almirante, o receberá no portaló e se for Vice-Almirante, na câmara. -6-3 - Agentes Consulares - Os Agentes Consulares brasileiros, nos portos em que exercerem funções, ou nos portos sobre cujo consulado tenham exação, terão a bordo as seguintes honras:

Consul Geral - Recepção pelo Comandante do navio no topo da escada do portaló; ,junto ao portaló o oficial de quarto e os oficiais que estiverem na tolda; continência pela guarda; toques feitos pelo corneteiro.

Na retirada as mesmas honras e a salva que lhe compete, sendo a Bandeira Nacional, seu distintivo, mantida no tope do mastro principal durante a salva.

Consul ou Vice-Consul onde não houver Consul - As mesmas que Consul Geral, sendo a salva, na retirada, a que lhe compete.

O Consul será recebido pelo Comandante e o Vice-Consul pelo Imediato.

O Consul, ou Vice-Consul em exercício, substituindo Consul Geral, terá as mesmas honras que esta autoridade, porem com a salva que corresponder à categoria efetiva. -6-4 - Quando se prestam honras - As honras prescritas nos artigos anteriores para Agentes Diplomáticos e Consulares, só serão prestadas nos seguintes casos: -6-5 - Redução de continências - Fora dos casos do artigo precedente, os Agentes Diplomáticos e Consulares terão as honras prescritas nos artigos 6-6-2 e 6-6-3, menos formatura da guarnição e salva. -6-6 - Fora dos países onde tenham exercício - Aos Agentes Diplomáticos e Consulares, em qualquer país estrangeiro fora daqueles em que tenham exercício, serão prestadas, quando em visita anunciada, as mesmas honras dos artigos 6-6-2 e 6-6-3, porem sem formatura, sem salva e sem insígnia. -6-7 - Em presença de Agentes de categoria maior - Não serão dadas salvas aos Agentes Diplomáticos ou Consulares, enquanto estiver a bordo, em sua primeira visita, outro Agente Diplomático ou Consular, brasileiro, de maior categoria.

TÍTULO VI

CAPÍTULO VII

HONRAS A ESTRANGEIROS -7-1 - Chefe de Nação - As honras a Chefe de Nação estrangeira serão as mesmas que cabem ao Presidente da República com a diferença seguinte: no tope do mastro principal será içado o distintivo especial que lhe competir ou, na falta deste, a Bandeira da respectiva Nação; o Hino Brasileiro será substituído pelo da respectiva Nação; a insígnia de Comando não será arriada. Nos outros topes será hasteada a Bandeira Brasileira. -7-2 - Vice-Chefe. Príncipe herdeiro - As honras a herdeiro presuntivo de coroa ou a Vice-Chefe de Nação estrangeira, em visita oficial anunciada serão as seguintes:

Guarnição do navio visitado em postos de continência; recepção igual à do Presidente da República; marcha grave pela banda de música e marcha batida pela banda marcial.

Enquanto estiver a bordo, a bandeira da respectiva Nação estará içada no tope do mastro principal, juntamente com a insígnia de Comando; na despedida o cerimonial será o mesmo com uma salva de 19 tiros, arriando-se ao último aquela Bandeira. -7-3 - Ministro. Secretários de Estado. Altos Funcionários - As honras a Ministros, Secretários de Estado e Altos Funcionários de Nações estrangeiras, serão, nos portos das respectivas nações, as mesmas que competem a funcionários brasileiros de categoria correspondente. -7-4 - Agentes Diplomáticos e Consulares - As honras a agentes Diplomáticos e Consulares estrangeiros serão, nos portos dos países em que forem acreditados, as mesmas que competem aos Agentes brasileiros de categoria correspondente. -7-5 - Aos oficiais por postos ou por funções - As honras a oficiais estrangeiros serão as mesmas que competem a oficiais brasileiros de postos ou em funções correspondentes. -7-6 - Bandeira de Nação, no topo, como insígnia do visitante - Quando qualquer autoridade, das referidas nos três artigos precedentes, tiver direito ao uso da insígnia ou distintivo, a Bandeira da respectiva Nação servirá como tal e será hasteada no tope do mastro principal. -7-7 - Seguir o costume - Em portos estrangeiros, sendo diferentes as práticas estabelecidas para honras às diversas autoridades, com elas se conformarão os comandantes brasileiros, caso não resulte inconveniente grave para o serviço.

TÍTULO VI

CAPITULO VIII

HONRAS EM EMBARCAÇÕES MIUDAS -8-1 - Manobra de continência - As continências entre duas embarcações miúdas, que se aproximarem a distâncias menores de duas amarras, serão feitas manobrando com os remos, com as velas ou com a máquina. -8-2 - Aguardar retribuição - A embarcação que tiver feito a continência não deverá passar para vante da outra, antes da necessária retribuição, nem lhe cortará a proa, senão por urgência de manobra ou a distância maior de duas amarras. -8-3 - Remos ao alto. Arriar as velas. Parar a máquina - A continência à Bandeira Nacional por ocasião das cerimônias de içar e arriar, ao Presidente da República, aos oficiais Generais e a autoridade de categoria igual ou superior à destes, consistirá em levar os remos ao alto, em arriar as velas ou em parar a máquina. -8-4 - Continência a oficiais - A continência a oficiais superiores consistirá em arvorar os remos, em folgar as escotas ou em reduzir a força de máquina; os oficiais subalternos com flâmula tem direito à mesma continência; a outros oficiais subalternos, consistirá na continência individual do patrão e conforme o art. 6-8-7. -8-5 - Com toldo armado. Com remos de voga. Punhos às cavernas - As embarcações com toldo armado ou com remos de voga, a continência de remos ao alto será substituída pela de punhos ás cavernas. -8-6 - Com autoridades de igual categoria - As continências, entre embarcações conduzindo autoridades de igual categoria ou oficiais do mesmo posto, serão sempre recíprocas, começando, entretanto, pela que conduzir a de menor antigüidade. -8-7 - Continência de patrão. Atitude das demais pessoas - Por ocasião de qualquer continência, o patrão da embarcação levantar-se-á e fará a continência individual; as pessoas conduzidas na embarcação cumprimentarão o superior, conservando-se sentadas. -8-8 - Continência dos guardas - Nas embarcações em que só estiverem os guardas, as continências serão feitas individualmente por estes. -8-9 - Nas ocasiões de embarque ou desembarque - Por ocasião de embarcarem ou desembarcarem o comandante do navio, oficiais generais, ou autoridades acima destes, o patrão e a guarnição deverão levantar-se e fazer continência, o mesmo fazendo as pessoas presentes; para os demais oficiais, apenas o patrão fará a continência. -8-10 - Quando reconhecerem autoridades com direito a continência - As continências em embarcação serão feitas aos que a elas tiverem direito, ainda mesmo que estejam em traje civil, desde que sejam reconhecidos. -8-11 - Impedimento às continências - As continências em embarcações miúda não serão feitas : -8-12 - Do navio para embarcação com insígnia - Quando uma embarcação miúda, arvorando distintivo ou insígnia passar próximo a algum navio, na distância regulamentar de continência (duas amarras) e entre oito horas e o arriar da Bandeira, serão prestadas as honras correspondentes com a guarda e banda marcial. Quem estiver na tolda fará continência e quem estiver nas embarcações procederá como regulado para continência entre embarcações. -9-1 - Classificação dos embandeiramentos - Os navios da Armada deverão embandeirar : -9-2 - Em arco - O embandeiramento em arco será feito com o regimento de sinais, em adriças especiais, do extremo de vante ao de ré do navio, passando pelos topes dos mastros; nos topes serão içadas bandeiras nacionais, sem prejuízo da insígnia de Comando. -9-3 - Nos topes - O embandeiramento nos topes será feito com Bandeiras nacionais içadas nos topes de todos os mastros sem prejuízo da insígnia de Comando. -9-4 - A meia adriça - O embandeiramento a meia adriça será feito com Bandeiras Nacionais a meia adriça, em todos os mastros. -9-5 - Horas - Os embandeiramentos serão içados e arriados às mesmas horas estabelecidas nesta Ordenança para a Bandeira Nacional, salvo determinação especial indicando outras horas. -9-6 - Salvas correspondentes - Ao embandeiramento em arco correspondem três salvas de 21 tiros, sendo a primeira no momento de atopetar o embandeiramento; a segunda ao meio-dia e a terceira ao por do sol, arriando-se o embandeiramento ao último tiro.

Ao embandeiramento nos topes ou a meia adriça, corresponderá uma única salva de 21 tiros ao meio-dia. -9-7 - Nos feriados nacionais - Os navios da Armada, em portos brasileiros, deverão embandeirar e salvar nos dias de festa nacional estabelecidos em lei.

Em portos estrangeiros, porém, por motivo de festa nacional só deverão embandeirar e salvar, nos dias 7 de setembro e 15 de novembro. -9-8 - Festas estaduais - Em portos brasileiros os navios da Armada tomarão parte nas festas oficiais dos Estados em que se encontrarem, embandeirando nos topes e dando a salva correspondente. -9-9 - Convite aos estrangeiros - O comandante mais antigo presente de navios da Armada, que em porto brasileiro tiverem que embandeirar e salvar, por festa nacional, em presença de navios de guerra de outras nações, deverá, de véspera, mandar um oficial participar o motivo e a hora daqueles atos, aos chefes ou comandantes superiores dos ditos navios, convidando-os a acompanhar o cerimonial.

O mesmo se praticará nos portos estrangeiros, para com os navios de guerra de outras nações. -9-10 - Convidado por estrangeiro - Por ocasião de festas de outras nações e mediante aviso oficial recebido dos comandantes estrangeiros ou autoridades competentes os navios da Armada também tomarão parte nos embandeiramentos e salvas, conforme o convite que lhes tiver sido feito, içando no mastro principal somente a bandeira do país festejado, sem arriar a insígnia de Comando. -9-11 - Com embandeiramento, não salva por outro motivo - Aos navios da Armada quando embandeirados, em festas nacionais, é vedado salvar por motivo alheio ao embandeiramento. -9-12 - Comemorando duas festas - Quando coincidirem uma festa nacional e uma de outra nação, os navios içarão no topo do mastro principal ambas as bandeiras, sendo a nacional içada na adriça de boreste. -9-13 - Só com, mastreação completa - O embandeiramento em arco, nos topes ou a meia adriça, somente será feito pelos navios que estiverem com mastreação completa.

TÍTULO VI

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SALVAS E OUTRAS HONRAS E CONTINÊNCIAS -10-1 - Salvar só nas horas determinadas - Antes do içar e depois do arriar da bandeira e nos casos em que pelas disposições desta Ordenança seja vedado fazer continências, não serão dadas salvas, exceto se houver ordem expressa nesse sentido, ou, em porto estrangeiro, para acompanhar o cerimonial a adotado. -10-2 - Navio designado para dar salvas - Ao capitânea ou navio do Comando mais antigo presente competirá salvar e responder a salvas que devem ser feitas por um só navio, para o que deverá estar sempre pronto; quando tal navio se achar impedido de salvar, o comandante da Força ou o comandante mais antigo presente, deverá designar outro navio para esse serviço. -10-3 - Primeiro tiro da salva - As salvas serão iniciadas pelo bordo que estiver voltado para terra, navio ou autoridade a que se destinarem; fora destes casos serão iniciadas pelo primeiro canhão de boreste. -10-4 - Para iniciar salvas simultâneas - Quando dois ou mais navios tiveram que salvar simultaneamente, a salva começará pelo de comando mais antigo e será acompanhada, a partir do segundo tiro, pelos demais, excetuada a salva do que trata o art. 6-2-2. -10-5 - Como a autoridade agradece - Por ocasião de salvas a autoridades que saírem de bordo, será observado o seguinte: -10-6 - Responder salvas, tiro por tiro - As salvas dadas por navios estrangeiros, à terra, ao Pavilhão Nacional, às insígnias de Comando e outras aqui não previstas, serão respondidas tiro por tiro e sem qualquer demora. -10-7 - Salvas sem resposta - Não serão respondidas as salvas que forem dadas por navios estrangeiros: -10-8 - Prioridade de salva - Força Naval ou navio brasileiro que encontrar Força Naval ou navio estrangeiro com insígnia superior, dará a salva correspondente. -10-9 - Primeiro, salvar à terra - Se os encontros previstos no artigo precedente ocorrerem em porto estrangeiro, as salvas serão dadas depois da salva à terra, se esta for devida. -10-10 - Em dúvida de antigüidade - Força Naval brasileira que encontrar no mar outra força estrangeira, comandada por oficial de igual patente, iniciará a salva logo que a insígnia for reconhecida. -10-11 - Distância limite de salva - A distância máxima de salva é fixada em três milhas. -10-12 - Repetição de salvas aos mesmos oficias - As salvas referidas no art. 6-10-8, assim como as dadas a oficiais estrangeiros em visita só serão repetidas, aos mesmos oficiais; -10-13 - Idem, às mesmas autoridades - As salvas a Oficiais Generais ou a outras autoridades brasileiras, salvo nos casos previstos nesta Ordenança, só serão repetidas à mesma pessoa: -10-14 - A própria terra só salvará - Os navios da Armada só salvarão à terra no Brasil por ocasião da primeira mostra de armamento ou quando pela primeira vez entrarem em porto nacional. -10-15 - Salva à terra estrangeira, em estação de salva - Qualquer Força Naval ou navio da Armada, que pela primeira vez entrar em algum porto estrangeiro que for estação de salva, salvará à terra com 21 tiros.

Durante a salva, a Bandeira da respectiva Nação estará içada no tope do mastro principal ao lado da insígnia de Comando. -10-16 - Encontrando insígnia de Chefe de Estado daquela terra - Qualquer Força Naval ou navio da Armada que ao entrar em porto estrangeiro encontrar nele arvorada a insígnia de Chefe de Estado, salvará a esta insígnia, deixando de salvar a terra; no caso, porem, daquela salva ser retribuída, deverá dar logo em seguida outra salva de 21 tiros. -10-17 - Em porto nacional que não seja estação de salva - Quando um navio estrangeiro salvar a terra e não houver no porto estação de salva para responder, competirá a resposta a navio, da Armada, que ai estiver; se este não o puder fazer, o comandante mandará, um oficial explicar os motivos que impediram a retribuição. -10-18 - Distintivo em correspondência com a salva - Durante as salvas não estarão içados senão a insígnia de Comando e os distintivos ou bandeiras correspondentes a Nação ou à autoridade a que estiverem sendo dadas as salvas. -10-19 - Em portos de reduzido espaço - Em portos de reduzido espaço os navios não darão salvas sem que os comandantes tenham verificado as disposições especiais ali em vigor. -10-20 - Intervalo das salvas - O intervalo entre os tiros das salvas por motivo de festa, ou em honra a qualquer pessoa ou bandeira será de cinco segundos, quando por motivo de funeral, será de trinta segundos. -10-21 - Navios em funeral - Os navios em funeral não darão nem responderão salvas por outro qualquer motivo; quando houver obrigação de salvar, se procederá conforme o art. 6-9-11. -10-22 - Dispensa de salvas - Além dos casos previstos, as salvas serão dispensadas se puderem causar inconveniente ao navio, ao seu pessoal ou à localidade em que se achar. -10-23 - Canhões para salvas - Nenhuma salva será dada senão com os canhões para tal fim destinados. -10-24 - Salvas a mais - Fora das águas nacionais, nos encontros com Agentes de Nações estrangeiras e em circunstâncias especiais, os comandantes poderão afastar-se das disposições precedentes sobre salvas, desde que seja para evitar inconvenientes nas relações estabelecidas ou a estabelecer, ou para favorecê-las; quando assim procederem, farão as necessárias comunicações ao Chefe sob cujas ordens servirem. -10-25 - Continências entre navios - Ao se aproximarem dois ou mais navios da Armada, ambos ou apenas um em movimento, o do comandante mais moderno formará a guarda e dará o toque correspondente.

Se um dos navios arvorar insígnia de autoridade com direito a maiores honras, os toques serão feitos com a banda marcial ou de música.

O navio do comandante mais antigo retribuirá com a continência de guarda e toques correspondente ao mais moderno. -10-26 - Continência a navio estrangeiro - Quando se aproximarem um navio da Armada e outro de guerra estrangeiro, ambos em movimento ou um em movimento e outro fundado, será seguido o cerimonial do artigo precedente, presumindo-se em caso de dúvida maior antigüidade ao comandante estrangeiro. -10-27 - Toques de continência - Os toques de continência a serem feitos serão os da "Ordenança de Toques"; os da banda de música serão o hino nacional para os casos previstos nesta Ordenança e os hinos da República, da Independência e 7 de Setembro, respectivamente, para os Almirantes, Vice-Almirantes e Contra-Almirantes. -11-1 - Nas posses do Presidente da República e do Ministro da Marinha - Por ocasião das posses do Presidente da República e do Ministro da Marinha, todos os oficiais Generais, todos os Comandantes de Força e de Navio e todos os Chefes de Serviço, que se acharem na sede do Governo, farão a visita de apresentação aquelas autoridades, no dia e hora anunciadas; a apresentação ao Presidente será feita pelo Ministro da Marinha, e, ao Ministro da Marinha, pelo Chefe do Estado Maior da Armada. -11-2 - Na posse do Chefe do Estado Maior da Armada - Por ocasião da posse do Chefe do Estado Maior da Armada, será aplicável a disposição precedente aos oficiais Generais, Comandantes de Força e de Navio e Chefes de Serviço, subordinados àquela autoridade, fazendo a apresentação o oficial mais antigo presente. -11-3 - De partida e de regresso das comissões - Os comandantes de Força ou de Navio, tanto ao partirem para comissões, como ao regressarem, apresentar-se-ão à autoridade a que estiverem diretamente subordinados e àquela de que tiverem recebido instruções especiais. -11-4 - Aos Governadores de Estado - O Comandante de Força Naval ou de navio da Armada que entrar em porto de Estado da União, onde resida ou ocasionalmente se ache o respectivo Governador, deverá visitá-lo oficialmente, acompanhado, se Comandante de Força Naval, pelos Comandantes dos navios sob suas ordens. -11-5 - A maior autoridade do lugar - Se uma Força Naval ou navio da Armada entrar em algum porto onde não se ache o respectivo Governador, o Comandante mandará um oficial cumprimentar a primeira autoridade civil do lugar e só a visitará oficialmente como retribuição a visita que dela tiver recebido; existindo autoridade militar, haverá troca de visitas, iniciada pelo mais moderno. -11-6 - Dos oficiais da Armada por ocasião de encontro de chegada - As visitas dos oficiais da Armada, entre si, serão reguladas pelas disposições seguintes: -11-7 - Visita preliminar a navio que entrar no porto - O Comandante mais antigo presente no porto, sem prejuízo de disposto no artigo precedente, mandará sempre e sem demora, um, oficial cumprimentar o Comandante do navio ou Força que chegar. -11-8 - Ao oficial general que vier inspecionar - Quando algum oficial general em serviço chegar a qualquer porto que não seja o da sede e onde se encontrem navios da Armada, o Comandante mais antigo presente o visitar ou mandará visitar, conforme a antiguidade relativa, dentro do prazo de vinte e quatro horas; esta visita será retribuída dentro de igual prazo. -11-9 - Aos Agentes Diplomáticos brasileiros - As visitas entre oficiais da Armada e Agentes Diplomáticos brasileiros, nos países em que estes forem acreditados, serão reguladas pelas disposições seguintes: -11-10 - Aos Agentes Consulares brasileiros - As visitas entre oficiais da Armada e Agentes Consulares brasileiros, nos portos em que estes tiverem exercício, serão reguladas pelas disposições seguintes: -11-11 - Prazo de retribuição - As visitas mencionadas nos arts. 6-11-9 e 6-11-10 serão feitas no prazo de vinte e quatro horas, a contar da chegada, e retribuídas em igual prazo. -11-12 - A oficiais estrangeiros - Nas visitas aos oficiais estrangeiros serão observadas, as seguintes prescrições: -11-13 - A autoridades estrangeiras - As visitas protocolares em países estrangeiros, aos Chefes e às autoridades das respectivas Nações, serão realizadas em companhia do Agente Diplomático brasileiro, ou Consular, na falta do Diplomático, mediante entendimento e conforme os usos desses países. -11-14 - Aviso de ausência do visitado - Quando para bordo se dirigirem embarcações miudas, nacionais ou estrangeiras, conduzindo autoridades de categoria maior ou igual à do Comandante do navio, e este não estiver a bordo, o oficial de quarto descerá ao último patim da escada do portaló para comunicar que o Comandante está ausente. -12-1 - Dia 2 de novembro - No dia 2 de novembro, consagrado à comemoração dos mortos, os navios da Armada, as 8 horas da manhã, içarão o embandeiramento à meia adriça. Ao meio-dia içarão uma salva de 21 tiros, com intervalo de 30 segundos. Ao por do sol será arriado o embandeiramento, observando-se, quanto às bandeiras da popa, do cruzeiro e dos topes, o disposto no § 2º do art. 6-1-3. As embarcações miudas terão bandeira à meia adriça. -12-2 - Do Presidente da República - Os navios da Armada que se acharem no porto onde se der o falecimento do Presidente da República, deverão à hora determinada para dar começo às honras fúnebres, embandeirar à meia adriça e salvar com 21 tiros, inicialmente e, a seguir, dar um tiro de salva de 10 em 10 minutos, assim de dia como de noite, até que findem as ditas honras. Nesta ocasião de novo darão uma salva de 21 tiros, ao último dos quais será arriado o embandeiramento.

Enquanto durarem as honras, o embandeiramento será conservado, à noite como de dia. -12-3 - Em presença de navios de guerra estrangeiros - O comandante mais antigo presente, de navios da Armada que tiverem de prestar honras fúnebres pelos motivos declarados nos dois artigos precedentes, o mandará participar por um oficial e com a possível antecedência aos Chefes ou Comandantes Superiores dos navios de guerra estrangeiros que se acharem no porto. -12-4 - De Chefes de Nações estrangeiras - As honras fúnebres por motivo de falecimento de Chefes de Nações estrangeiras serão idênticas às determinadas para o Presidente da República, mas sem os tiros periódicos, e substituída a Bandeira brasileira no mastro principal pela Bandeira da Nação enlutada. Se estiverem presentes navios dessa Nação, as honras começarão e finalização ao mesmo tempo que neles. -12-5 - De Ministro da Marinha - Os navios da Armada surtos no porto onde se der o falecimento do Ministro da Marinha, arriarão as bandeiras da popa e do Cruzeiro à meia adriça, a hora determinada para dar começo às honras fúnebres.

O navio capitânea, ou o do comandante mais antigo presente, dará um tiro de salva de 15 em 15 minutos, desde esse momento até o por do sol, ou ao baixar do corpo a sepultura, se isto se verificar antes nesta ocasião, todos os navios salvarão com 19 tiros, ao último dos quais será restabelecido o serviço ordinário. -12-6 - De Governadores de Estados. De Ministros do S. T. Militar - As mesmas honras fúnebres estabelecidas no precedente artigo competem aos Governadores dos Estados da União, em portos dos respectivos Estados, e aos Ministros do Supremo Tribunal Militar, no da respectiva sede, com a diferença, porém, de que, ao terminarem as honras fúnebres, só salvará o navio Capitânea ou o do Comandante mais antigo presente. -12-7 - De Chefe do Estado Maior da Armada - As mesmas honras fúnebres mencionadas no precedente artigo competem ao Chefe do Estado Maior da Armada: os tiros periódicos serão dados de trinta em trinta minutos; a salva será a que lhe competia em vida. -12-8 - De Comandante em Chefe - Quando falecer, a bordo, oficial general Comandante em Chefe de Força Naval, os navios desta Força, surtos no porto, hastearão a meia adriça as bandeiras da popa e do cruzeiro e o Capitânea também a insígnia daquele Chefe. No dia do funeral o Capitânea dará um tiro de salva de trinta em trinta minutos, desde o içar da Bandeira até o momento de terminarem os honras fúnebres, ocasião em que atopetará a insígnia e dará a salva que lhe competia em vida, arriando a insígnia ao último tiro. Esta salva será precedida de três descargas de fuzilaria, dadas em todos os navios da Força, no ato do saimento do corpo de bordo.

Se o falecimento se der em terra proceder-se-á do mesmo modo; a salva final, precedida das três descargas de fuzilaria, será dada na hora de baixar o corpo à sepultura. -12-9 - De Oficiais Generais em serviço - Aos oficiais generais, que falecerem fora da sede, achando-se em serviço, os navios da Armada que estiverem no porto onde se der o falecimento, prestarão as honras fúnebres marcadas para oficiais do mesmo posto, comandando Forca. -12-10 - De Oficial General no Comando de Força Naval - As honras fúnebres do Oficial General Comandante de Força Naval serão prestadas, nesta Força, como estabelecido para Comandante em Chefe, sendo porem os tiros periódicos dados de hora em hora. -12-11 - De Oficial General Chefe de Estado Maior de Força Naval - As honras fúnebres de Oficial General que falecer no exercício de funções de chefe de Estado Maior de Força Naval, serão as mesmas estabelecidas para oficiais do seu posto comandando divisão de esquadra, cumprindo ao Comandante da Força designar qual das Divisões Ilhas deva prestar; o navio Capitânea dessa Divisão porém não arriará a insígnia a meia adriça. -12-12 - De Capitão de Mar e Guerra, em Comando ou Estado Maior de Força Naval - As honras fúnebres de Capitão de Mar e Guerra comandando Força Naval, serão as estabelecidas ao artigo 6-12-10, sem tiros periódicos e com a salva final que lhe competia em vida. Iguais honras serão prestadas aos Capitães de Mar e Guerra Chefes de Estado Maior de uma Força Naval, pela Divisão que o Comandante da Força designar e de acordo com o artigo 6-12-11. Se o Capitão de Mar e Guerra fôr comandante mais antigo, terá as mesmas honras fúnebres de Capitão de Mar e Guerra comandando Força Naval. -12-13 - De Comandante de navio - Quando falecer comandante de navio da Armada, qualquer que seja sua patente, serão hasteadas e conservadas a meia adriça no navio de seu comando, as Bandeira da popa e do Cruzeiro e a flâmula, até terminarem as honras fúnebres. Um destacamento do navio dará três descargas de fuzilaria quando o corpo sair de bordo, ou, se o falecimento tiver ocorrido em terra, na hora de baixar o corpo a sepultura.

Se qualquer destes atos se realizar depois do pôr do sol, as honras terminarão ao arriar da Bandeira. -12-14 - De Capitão de Fragata, ou de Corveta, em Comando ou Estado Maior de Força Naval - Ao Capitão de Fragata ou de Corveta, Comandante de Força que falecer, serão prestadas, em todos os navios que a compuserem, as honras fúnebres correspondentes a Comandante de navio; o Capitânea hasteará a insígnia a meia adriça. Ao Capitão de Fragata ou de Corveta, Chefe de Estado Maior de Força Naval que falecer, serão prestadas pelo navio que for designado pelo Comandante da força as honras fúnebres correspondentes a seu posto como Comandante de navio, menos quanto à flâmula. -12-15 - De Oficial da Armada - A oficial da Armada, guarda-marinha e aspirante que falecer a bordo, serão prestadas as seguintes honras no navio onde se achava servindo: Bandeiras da popa e do Cruzeiro a meia adriça, desde o momento em que o corpo sair de bordo até o desembarque do corpo em terra, se este ato se verificar antes do por do sol; três descargas de fuzilaria ao sair o corpo de bordo. -12-16 - De sub-oficial - Ao sub-oficial que falecer a bordo, prestar-se-ão as seguintes honras: Bandeira da popa e do Cruzeiro a meia adriça e três descargas de fuzilaria, no ato do saimento. -12-17 - De praça dos Corpos da Marinha - A praça dos Corpos da Marinha, que falecer a bordo, serão prestadas as mesmas honras do artigo precedente. -12-18 - Aos oficiais e praças do Exército - As disposições anteriores, referentes a honras fúnebres a oficiais e pragas da Armada, são aplicáveis nos casos análogos, a oficiais e praças do Exército, embarcados em navios da Armada. -12-19 - A funcionário brasileiro - A funcionário civil brasileiro, ao sair o corpo de bordo, serão prestadas as honras de Bandeira a meia adriça. -12-20 - Na ocasião de sair de bordo - Por ocasião de sair de bordo qualquer féretro, serão prestadas as honras de portaló a que tinha direito o morto. A guarnição formará em concentração e se descobrirá durante as descargas de fuzilaria. A Bandeira estará a meia adriça. -12-21 - Cortejo - O féretro será coberto com a Bandeira Nacional até o ato de inhumação.

A embarcação que transportar féretro hasteará, a meia adriça a Bandeira Nacional e a insígnia a que tinha direito o morto; as demais embarcações que compuserem o cortejo, hastearão somente a Bandeira Nacional a meia adriça. -12-22 - Em viagem - Quando o sepultamento tiver que ser feito no mar, serão prestadas as honras fúnebres que as circunstâncias permitirem e com o navio parado, também parando os outros navios que estiverem navegando em conserva.

O corpo irá em caixão fechado, broqueado e suficientemente lastrado, para garantir a submersão. -12-23 - Honras fúnebres em terra - As honras fúnebres, em terra, serão as estabelecidas no Regulamento de continências e sinais de respeito. -12-24 - Outras cerimônias de carater religioso - Sem prejuízo das honras prescritas para os que falecerem a bordo, serão permitidas cerimônias religiosas, desde que não tragam inconveniência para o serviço. -12-25 - Aos Agentes Diplomáticos - A Agente Diplomático brasileiro que falecer no país em que for acreditado, os navios da Armada, que se acharem em porto do mesmo país, prestarão as honras seguintes:

- no dia do funeral, as Bandeira de popa e do Cruzeiro serão hasteadas a meia adriça em todos os navios, desde oito horas até ao pôr do sol, ou até ser dado o corpo a sepultura, se este ato se verificar antes do pôr do sol.

- para Embaixador, os tiros periódicos serão de vinte em vinte minutos; para os de outra categoria, os tiros periódicos serão de trinta em trinta minutos: as salvas finais serão as que lhes competiam em vida;

- os tiros periódicos e a salva final serão dados só pelo navio do Comandante mais antigo presente, em cujo mastro de honra permanecerá a Bandeira Nacional a meia adriça, sendo atopetada por ocasião da salva e arriada ao último tiro. -12-26 - Aos Agentes Consulares - A Agente Consular Brasileiro, falecido como chefe de serviço em porto onde tenha exercício, os navios da Armada, que se acharem nesse porto, prestarão as seguintes honras:

- no dia do funeral, as Bandeiras de popa e do Cruzeiro, serão hasteadas a meia adriça em todos os navios, desde oito horas até ao pôr do sol, ou até ser dado o carpo à sepultura, se este ato se verificar antes do pôr do sol;

- as salvas finais serão as que lhes competiam em vida e serão dadas só pelo navio do Comandante mais antigo presente. -12-27 - Acompanhar o uso - Os navios da Armada, não obstante o que fica disposto nos dois precedentes artigos, atenderão, nas honras fúnebres, aos Agentes Diplomáticos e Consulares brasileiros, ao que for de uso nos países em que se acharem. -12-28 - Redução de continências quando em funeral - Os navios da Armada, quando estiverem em funeral, não prestarão honras e continências por outros motivos, salvo à Bandeira Nacional. -12-29 - Transferência de honras fúnebres - As honras fúnebres não serão prestadas, mas transferidas para quando as circunstâncias permitirem: -12-30 - Acompanhando funeral próximo - A Bandeira Nacional será hasteada a meia adriça nos navios da Armada sempre que, próximo, passar algum cortejo fúnebre ou qualquer navio de guerra com sua Bandeira em funeral.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DEVERES GERAIS DO PESSOAL DA ARMADA

a)Içar.
IA guarda formada a ré com frente para a Bandeira apresentará armas;
IIÀ sua retaguarda as bandas de música e marcial, formadas tocarão o hino nacional e a marcha batida;

________

Nota: Os apitos longos teem a duração de 4 segundos, e os curtos a de 2 segundos.

IIIO pessoal que estiver no convés fará continência no lugar onde se achar e o que estiver nas cobertas ficará na posição de sentido; não se excetuará desta obrigação o pessoal que estiver no rancho.
b)Arriar -
IA guarda formada a ré com frente para a Bandeira apresentará armas;
IIÀ sua retaguarda as bandas de música e marcial, formadas, tocarão o hino nacional e a marcha batida;
IIIGuarnição formada por divisões, concentrada a ré; oficiais, em linha simples ou dupla, de BB a BE. O pessoal que não estiver nesta formatura procederá como para o içar da Bandeira;
IVOs sargentos da divisão de serviço formarão próximo da adriça para recolher a Bandeira.

Movimento cadenciado.

§ 1ºOs movimentos de içar e o de arriar a Bandeira, serão lentos, acompanhando o hino, os toques ou o apito marinheiro. Os que içarem ou arriarem a Bandeira estarão descobertos.
§ 2ºA banda de música tocará, nos dias comuns, apenas o Hino Nacional; nas datas de 7 de Setembro, 15 e 19 de Novembro, após o Hino Nacional, tocará, respectivamente, o Hino da Independência, o da República e o da Bandeira. Nos dias de funeral serão suprimidos das honras à Bandeira, o Hino Nacional e os toques de continência.
§ 1ºQuando por qualquer motivo a Bandeira já estiver içada, será arriada cinco minutos antes do início da cerimônia; quando tiver que continuar içada, a cerimônia do arriar será feita e a Bandeira novamente içada logo após, sem cerimonial.
§ 2ºA Bandeira será levada até o topo quando tiver que ser feita ou desfeita a posição de "meia adriça".
ISerá recebido, no topo da escada, pelo ministro da Marinha, ou pelo chefe do Estado Maior da Armada, e pelo comandante da Força, ficando o comandante do navio junto ao portaló; e todos o acompanharão enquanto estiver a bordo. Próximo ao portaló estarão formados, os oficiais e, em suas posições, a guarda, a banda de música, banda marcial e os "boys";
IIAo chegar o Presidente no topo da escada, a banda marcial dará, os toques, a guarda apresentará armas, a banda de música tocará o exórdio do Hino Nacional e o estandarte presidencial será içado, arriando-se a insígnia de Comando e a Bandeira Nacional do mesmo topo;
IIISe o Presidente se demorar a bordo, depois das continências de recepção, a guarnição deixará os postos de continência para formar em mostra geral ou para debandar, conforme o caso;
IVAo se retirar de bordo antes do por do sol, será seguido o mesmo cerimonial; o navio salvará com vinte e um tiros arriando o estandarte presidencial ao último tiro, sendo então dados pelo, guarnição os sete vivas;
VSe o Presidente visitar mais de um navio, será, em cada um, seguido o mesmo cerimonial. O comandante da Força, ou o comandante mais antigo presente, deverá acompanhá-lo nessas visitas;
VIQuando o estandarte presidencial for perdido de vista, ou quando o Presidente chegar em terra, todos os navios darão outra salva de vinte e um tiros, arriando o embandeiramento ao último tiro;
VIIQuando houver comunicação de que o Presidente vai continuar no mar, embora sem ser avistada a embarcação que o conduzir, a salva final será dada quando for ordenado;
VIIIOs navios dispensados de salvar prestarão as outras honras estabelecidas;
IXPelo fato de se achar no mar o Presidente da República, não cessam, em nenhum navio, as continências internas e externas de toque e guarda; os navios que se acharem em postos de continência ao Presidente da República não prestarão continência a outras autoridades.
Parágrafo únicoSe o Presidente da República porem estiver no mar, só serão prestadas honras com a guarda, as bandas de música e marcial.
ISerá recebido no topo da escada pelo comandante da Força ficando o comandante do navio junto ao portaló e, próximo a este, formados, os oficiais;
IIA guarda fará continência; a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direito e a banda marcial a marcha batida;
IIISerá içada a insígnia de ministro da Marinha, continuando tambem içada a insígnia de comando;
IVSe o ministro da Marinha se demorar a bordo, depois das continências de recepção, a guarnição deixará os postos de continência, para formar em mostra geral ou para debandar, conforme o caso;
VQuando o ministro da Marinha se retirar de bordo, será seguido o mesmo cerimonial; o navio salvará com 19 tiros, arriando a insígnia ao último tiro;
VISe o Presidente da República, o Parlamento Nacional ou o Supremo Tribunal Federal, estiverem no mar, no ministro da Marinha só serão prestadas as honras com a guarda, bandas de música e marcial; mas se a bordo achar-se alguma daquelas dignidades apenas será feita a recepção ao portaló.
Parágrafo únicoAo ministro da Marinha, no curso ordinário do serviço, não serão prestadas outras honras que não sejam as do portaló, com guarda, banda de música e marcial e comparecimento dos oficiais.
Parágrafo único- Em visita não anunciada - Se a visita não for anunciada serão prestadas unicamente as honras com guarda, bandas de música e marcial, içando-se a insígnia correspondente.
Parágrafo únicoSe o Presidente da República, o Parlamento Nacional, o Supremo Tribunal Federal ou o ministro da Marinha, se acharem no mar, ao chefe do Estado Maior da Armada só serão prestadas as honras com a guarda, bandas de música e marcial.
IAo aproximar-se o comandante em chefe nomeado, do navio capitânea, as guarnições dos navios da Esquadra, presentes, formarão em postos de continência;
IIO comandante em chefe nomeado será recebido no topo da escada pelo oficial general que tiver de entregar o comando ou na ausência deste, pelo mais antigo da Esquadra, ficando próximos ao portaló e por ordem de precedência, todos os comandantes de força e de navios. subordinados ao comando da Esquadra, e a oficialidade do navio, em sua respectiva formatura;
IIIA guarda fará continência e as bandas de música e marcial, os toques correspondentes;
IVEm seguida, as guarnições deixarão os postos de continência: a guarnição do capitânea formará em mostra geral, para o ato da possê. Após a leitura dos documentos relativos a passagem do comando, a insígnia do comandante substituido será arriada e simultaneamente içada a do novo comandante, com a salva que competir à patente deste. Terminada esta cerimônia, a guarnição desfilará em continência;
VAo oficial general que houver feito a entrega do comando, serão prestadas, na retirada de bordo, as mesmas honras correspondentes à categoria de comandante em chefe da Esquadra, com as guarnições em postos de continência; o navio capitânea dará a salva correspondente ao posto, debandando as guarnições ao último tiro.
IAo aproximar-se do navio, a guarnição formará em postos de continência;
IISerá recebido no topo da escada pelo comandante da força a que pertencer o navio, ficando próximo no portaló, o comandante do navio e a oficialidade do navio em sua respectiva formatura;
IIIA guarda fará continência e as bandas de música e marcial, os toques correspondentes; a insígnia será içada, arriando-se a de comando que estiver arvorada;
IVSe a visita demorar, a guarnição deixará os postos de continência para formar em mostra geral ou para debandar, conforme o caso;
VÀ retirada, será seguido o mesmo cerimonial; será dada a salva, arriando a insígnia ao último tiro.
Parágrafo únicoNo caso de estar presente ao ato da posse, um oficial investido de comando superior, a salva prescrita só será dada depois que for arriada a insígnia deste último.
Parágrafo únicoSe no navio visitado estiver arvorada insígnia de oficial general de patente superior à do visitante, não será dada a salva.
Parágrafo únicoTratando-se de capitão de mar e guerra, terá a salva correspondente.
a)- Chefe do Estado Maior da Armada - O chefe do Estado Maior da Armada será recebido e acompanhado ao portaló, pelo comandante da força, pelo Estado Maior desta, pelo comandante do navio e pela oficialidade deste; a guarda fará continência, as bandas de música e marcial, os toques correspondentes; não haverá salvas; quando em traje civil, os toques serão feitos pelo corneteiro de serviço, sendo dispensadas as bandas de música e marcial;
b)- Comandante em chefe da Esquadra - Ao comandante em chefe da Esquadra serão aplicaveis as disposições referentes ao chefe do Estado Maior da Armada, sendo dispensada a presença do imediato do navio e dos oficiais que não estiverem no convés; quando em traje civil. os toques serão feitos pelo corneteiro de serviço, sendo dispensadas as bandas de música e marcial;
c)Oficiais Generais - Aos Oficiais Generais, em geral, que forem a bordo de qualquer navio da Armada, serão aplicaveis as disposições da letra precedente:
d)Oficial Superior comandando Força - O Oficial Superior comandando Força será recebido no portaló pelo comandante do navio, se este for da mesma ou de menor graduação, e pelos oficiais que estiverem na tolda; e, no capitânea, tambem pelos oficiais de seu estado maior; a guarda fará continência e a banda marcial dará o toque correspondente; quando em traje civil, a banda marcial será substituida pelo corneteiro de serviço;
e)Comandante de navio - O Comandante do navio diariamente, ao chegar pela primeira vez e ao retirar-se, será recebido pelo Imediato no portaló e por todos os oficiais, formados: a guarda fará continência e o corneteiro dará os toques respectivos. Os oficiais que não tiverem podido receber o Comandante irão cumprimentá-lo logo que terminarem a ocupação que os haja impedido. Nas demais entradas e saídas, o Comandante será recebido e acompanhado ao portaló pelo Imediato e oficiais que estiverem na tolda;
f)Oficiais usando flâmula - Os oficiais comandando navio, ou outros que tenham direito ao uso da flâmula, serão recebidos, a bordo, pelo Comandante e pelo oficial de quarto: a guarda formará e o corneteiro dará o toque respectivo; se, entretanto, o Comandante do navio for de maior graduação, se fará substituir pelo Imediato ou por oficial de graduação igual à do que chega; se este for oficial subalterno, a guarda não formará nem será dado qualquer toque;
g)Imediato - O Imediato do navio será recebido e acompanhado ao portaló pelo oficial chefe da divisão do serviço, pelo oficial de quarto e por todos os oficiais que se acharem na tolda; se for oficial superior, a guarda fará continência e o corneteiro dará o toque respectivo;
h)Oficiais do navio - Os oficiais do navio, ou nele embarcados, serão recebidos e acompanhados ao portaló pelo oficial de quarto; quando forem superiores, terão guarda formada e o respectivo toque e serão acompanhados tambem pelo chefe da divisão de serviço;
i)Oficiais não pertencentes ao navio - Os oficiais não pertencentes ao navio serão recebidos e acompanhados pelo oficial de quarto e se forem oficiais superiores, desde que sejam reconhecidos em tempo, serão recebidos como estabelecido na letra f.
Parágrafo único- Nos navios capitâneas haverá oficiais do Estado Maior da Força designados para o cerimonial de recepção e despedida no curso ordinário de serviço: os Comandantes de Força, Comandantes de navios e oficiais superiores serão recebidos por oficiais das mesmas patentes ou, na falta destes, pelos que se lhe seguirem em antigüidade.
Parágrafo único- Se esse Oficial General exercer, por determinação do Governo, ação de mando sobre a Força Naval a que pertencer o navio visitado, alem das honras acima estabelecidas e enquanto se achar a bordo, tanto nessa primeira visita como nas demais, será hasteada no tope do mastro principal a Bandeira Nacional, continuando içada a insígnia do comando.
a)quando fizerem a primeira visita oficial anunciada;
b)quando desembarcarem do navio da Armada que os tenha conduzido ao país onde forem ter exercício;
c)quando embarcarem em navios da Armada para nele viajar ou para regressar ao Brasil, por terem sido substituidos.
Parágrafo único- Arvorar remos. Folgar as escotas, Reduzir força da máquina - As embarcações que conduzirem oficias generais somente farão as continências estabelecidas neste artigo à Bandeira Nacional e ao Presidente da República; ao Ministro da Marinha e a outras autoridades ou a superiores hierárquicos, a continência consistirá em arvorar remos, em folgar as escotas ou em reduzir a força de máquina.
Parágrafo únicoNos casos, porem, de continência à Bandeira ou embarcação que arvore o Estandarte Presidencial, se as condições da embarcação permitirem, todos os que estiverem no paneiro se levantarão, fazendo continência os que estiverem uniformizados e, descobrindo-se, os que estiverem em traje civil.
a)quando possa resultar inconveniente devido à intensidade do vento, à correnteza, à agitação das águas e a outras circunstâncias locais ou da própria embarcação;
b)por embarcação em serviço de socorro;
c)por embarcação rebocando ou rebocada.
Parágrafo único- Nos três casos acima, contudo, sempre que possível, os patrões se levantarão, fazendo continência.
Parágrafo único- Se estiver presente na tolda qualquer autoridade superior a que passar na embarcação, a continência só será prestada com permissão daquela.

TÍTULO VI

CAPÍTULO IX

EMBANDEIRAMENTO E SALVAS

a)- Em arco - nos dias de grande gala;
b)- Nos topes - nos de meia gala;
c)- A meia adriça - nos de luto e nos funerais.
§ 1º- Não serão empregadas no embandeiramento em arco bandeiras das Nações nem bandeiras de sinais que a elas se assemelhem.
§ 2º- Ao embandeiramento em arco corresponderá à noite iluminação de festa.
§ 3º- O navio que estiver em dique ou em grandes reparos, não embandeirará em arco, substituindo esse embandeiramento pelo dos topes.
Parágrafo únicoNeste embandeiramento a Bandeira Nacional da popa e a bandeira do Cruzeiro serão postas a meia adriça e a insígnia do comando continuará atopetada.
Parágrafo únicoQuando o embandeiramento for em arco salvarão todos os navios em condições de o fazer.

Quando nos topes, unicamente os capitâneas de Forças, ou na falta destes o do Comando mais antigo presente ou o navio indicado pelo comandante da Força.

Quando a meia adriça, de acordo com o estabelecido no Título VI, Capitulo XII.

Parágrafo únicoAo dia seguinte o mesmo comandante mandará, por um oficial, agradecer aos mencionados chefes ou comandantes sua participação no cerimonial.
Parágrafo únicoOs navios que não possuírem bandeira da nação homenageada, a substituirão pela bandeira brasileira.
§ 1ºQualquer salva, a dar ou retribuir durante o embandeiramento, ficará transferida para logo que este seja arriado, observado porém o que dispõe, o art. 6-10-1.
§ 2ºDa transferência da salva e dos motivos que a impõem será dado conhecimento imediato a quem tiver direito à salva ou à sua retribuição.
§ 3ºA salva devida nas condições do § 1º será dada mesmo que aquele a quem for devida não se encontre mais no porto ao cessar o impedimento.
a)a embarcação largará do navio e se conservará parada ao largo, durante a salva;
b)a autoridade, durante a salva que lhe for dada, ficará de pé em continência, se for militar e, de pé e descoberta, se for civil;
c)os militares que acompanharem essas autoridades, ficarão em posição de sentido, e os civís, de pé e descobertos.
a)pela presença do Presidente da República no mar;
b)em honra a qualquer autoridade civil ou militar que os visite;
c)por motivo de festa, luto ou data nacional.
Parágrafo únicoReciprocamente, nenhum navio estrangeiro será considerado na obrigação de responder a salvas dos navios brasileiros, nos casos mencionados no presente artigo.
§ 1ºSe o encontro se der com Força ou navios de diferentes nacionalidades, salvará sucessivamente, dando prioridade:
a)no mar ou em porto nacional, ao de maior graduação, ou na mesma graduação, ao de maior antiguidade;

b} em porto estrangeiro ao comandante da Força do país.

§ 2ºSe entre os navios de uma mesma nacionalidade houver mais de uma insígnia de Comando de Força, a salva será dada só a de maior categoria.
a)depois de decorrido um ano;
b)em caso de despedida definitiva.
a)depois de decorrido um ano;
b)em caso de despedida definitiva.
Parágrafo únicoEsta salva só será devida pela mesma Força ou navio depois de decorrido um ano.
Parágrafo únicoSe no porto não estiver navio da Armada mas chegar algum durante a permanência do navio estrangeiro, a salva à terra só será dada ou retribuída depois de entendimento entre os comandantes dos navios referidos.
Parágrafo únicoEm portos nacionais, os navios atracados não darão salvas; em portos estrangeiros se conformarão com as disposições em vigor no país.
Parágrafo únicoEste cerimonial será dispensado por ocasião de manobras, evoluções e exercícios de conjunto.
Parágrafo únicoQuando o navio da Armada dispuser de banda de música, esta tocará o hino da outra Nação; em casos especiais, principalmente em retribuições, a guarnição formará em postos de continência.
Parágrafo únicoQuando o navio não dispuser de corneteiro, os toques de continência serão feitos por apito de manobra, de acordo com a "Ordenança de Apitos".

TÍTULO VI

CAPÍTULO XI

DAS VlSITAS OFICIAIS

§ 1ºTambém se apresentarão ao Ministro das Relações Exteriores quando for o caso de comissão diplomática.
§ 2ºA apresentação ao Presidente da República dependerá de determinação do Ministro da Marinha.
a)a primeira visita será sempre feita pelo oficial mais moderno, logo que se verifique o encontro; a retribuição será feita dentro do prazo de vinte e quatro horas;
b)o oficial visitado só será obrigado a retribuir pessoalmente as visitas dos oficiais de patente igual à sua; retribuirá as demais visitas por intermédio de um oficial sob suas ordens, escolhido conforme a graduação do visitante.
c)quando se tratar de oficial general, a retribuição pessoal será obrigatória, independepente de antiguidade.
Parágrafo únicoEste cumprimento é dispensável na base habitual da Esquadra; mesmo aí, porém, será feito, quando entrar navio da Armada, ausente por mais de três meses.
a)os oficiais generais serão os primeiros a visitar Embaixadores e Ministros Plenipotenciários; e esperarão a visita de Encarregados de Negócios;
b)os demais oficiais da Armada, comandantes de Força ou de navio serão os primeiros a visitar os Agentes Diplomáticos, qualquer que seja sua categoria.
a)os oficiais generais e capitães de mar e guerra comandando força, aguardarão a visita dos Agentes Consulares de qualquer categoria ;
b)Comandantes de navio, seja qual for o posto, serão os primeiros a visitar o Consul Geral, e aguardarão a visita dos Cônsules e Vice-Cônsules.
a)quando uma Força Naval ou navio de guerra estrangeiro fundear em porto nacional ou estrangeiro onde se acharem navios da Armada, o Comandante mais antigo presente mandará logo um oficial cumprimentar o respectivo Comandante;
b)o Comandante brasileiro esperará a visita do Comandante estrangeiro, se este for de menor graduação; caso contrário, fará a visita logo depois que o Comandante estrangeiro lhe tiver mandado agradecer os cumprimentos feitos;
c)o Comandante de Força Naval ou de navio da Armada, que entrar em porto nacional onde se acharem navios de guerra estrangeiros, cujo comandante superior o mande cumprimentar por um oficial, retribuirá essa cortezia também por um oficial; se for de patente igual ou inferior a do comandante estrangeiro, deverá visitá-lo em primeiro lugar e, no caso contrário, aguardará a visita, para depois retribuir;
d)o Comandante de Força Naval ou de navio da Armada, que entrar em porto estrangeiro, visitará oficialmente o Comandante Superior dos navios de guerra desse país, depois que tiver vindo um oficial cumprimentá-lo da parte desse comando superior.

O mesmo praticará para com os comandantes superiores dos navios de guerra das outras nações que estejam presentes; será o primeiro a visitar os Comandantes de patente superior à sua e aguardará a visita dos demais;

e)alem do estabelecido no item anterior, o Comandante brasileiro será o primeiro a visitar a mais elevada autoridade naval do lugar; mas, se for oficial general e a referida autoridade não o for, poderá fazer-se representar nessa visita pelo Chefe do seu Estado Maior, ou por algum dos oficiais às suas ordens, conforme a graduação daquela autoridade;
f)o Comandante de Força Naval, ou de navio da Armada entrado em porto estrangeiro, não fará a primeira visita oficial ás autoridades militares de terra, antes de consultar, a esse respeito, o Agente Diplomático ou Consular brasileiro, residente no lugar, ou o Adido Naval;
g)todas as visitas reguladas neste artigo, salvo a do caso da letra a, serão feitas dentro de vinte e quatro horas a contar da chegada, e retribuidas, em prazo igual.
Parágrafo únicoDe igual modo procederá o oficial de quarto, nos navios capitâneas, com relação às embarcações arvorando distintivos, ou insígnias de chefes, quando ausente o Comandante da Força.

TÍTULO VI

CAPÍTULO XII

DAS HONRAS FÚNEBRES

Parágrafo únicoOs navios que se acharem em outros portos nacionais, ou em portos estrangeiros, prestarão iguais honras fúnebres, mas somente de sol a sol e no dia que for designado, nos portos nacionais, de acordo com o respectivo Governador ou primeira autoridade local e, nos estrangeiros, com os Agentes Diplomáticos ou Consulares brasileiros.
Parágrafo único- Terminadas as honras o Comandante mais antigo presente mandará agradecer, por um oficial, a participação que estes navios houverem tomado no cerimonial.
§ 1º- De Vice-Chefes ou de Príncipes - Aos Vice-Chefes ou Príncipes herdeiros de Nações estrangeiras, serão prestadas, quando for determinado, as mesmas honras que aos respectivos Chefes, sendo porém, as salvas, de 19 tiros.
§ 2ºOs navios da Armada que tiverem de prestar honras fúnebres em portos estrangeiros, regular-se-ão pelos usos neles seguidos.
Parágrafo únicoSe o corpo tiver que ser dado à sepultura em outro dia, as honras fúnebres só serão prestadas nesse dia, começando ao içar da Bandeira.
§ 1ºQuando o enterramento se realizar depois do pôr do sol, a salva final, precedida das três descargas de fuzilaria, será dada ao arriar da Bandeira.
§ 2ºAs honras prestadas pelos demais navios da Armada, não pertencentes á Força, se limitarão ao hasteamento das bandeiras de popa e do Cruzeiro a meia adriça.
§ 1ºSe o comandante for capitão de bandeira, sua flâmula será hasteada e conservada a meia adriça, nos termos deste artigo, sem prejuízo de insígnia que estiver içada.
§ 2ºOs navios da Armada, presentes, terão, durante as honras finais, as bandeiras de popa e a do Cruzeiro a meia adriça.
Parágrafo únicoO cortejo será organizado segundo as circunstâncias e atendendo a graduação e funções do morto.

Quando se tratar de Comandante de Força cada navio da Força far-se-á representar pelo menos com uma embarcação levando oficial, sub-oficiais e praças.

O cortejo de Comandante e oficiais de navio será composto pelas embarcações disponíveis do navio levando também cada uma oficial, sub-oficiais e praças.

O cortejo de sub-oficial será composto de pelo menos, duas embarcações com o comparecimento de um oficial, sub-oficiais disponíveis e um destacamento de praças. O cortejo de praça terá pelo menos uma embarcação com um oficial, um sub-oficial e seis praças.

Parágrafo únicoEm portos estrangeiros, o Comandante mais antigo presente, por intermédio do Agente Diplomático ou Consular brasileiro, solicitará, a competente autoridade, permissão para o desembarque da Força que tiver de prestar honras.
a)nos dias de festa nacional;
b)nos dias de gala do pais estrangeiro em cujo porto se acharem navios da Armada.
Art. 7.
-1-41 - Aspectos Fisionómicos dos militares - É vedado aos militares o uso de barba, cavanhaque, costeletas e o de corte de cabelo que não seja normal, curto: (Incluído pelo Decreto nº 56.632-A, de 1965)
a)proceder de acordo com as normas de boa educação civil e militar, e com os bons costumes, de modo a honrar sempre as tradições de sua corporação;
b)respeitar as leis, obedecer aos superiores e conhecer e cumprir os regulamentos de serviços;
c)empenhar-se em dirigir ou executar os serviços de que forem incumbidos com o máximo de zelo e toda a dedicação;
d)empregar os maiores esforços em prol da glória das armas brasileiras e sustentação da honra nacional, mesmo nas circunstâncias as mais dificeis, e quaisquer que sejam os perigos a que se possam achar expostos.
a)por negligência, imprevidência, fraqueza ou falta de energia no cumprimento de deveres e desempenho de comissões;
b)por imperícia na direção ou execução de serviços ou no desempenho de comissões para que estejam legalmente qualificados;
c)por infração das leis, das disposições desta Ordenança e dos regulamentos navais;
d)por abuso, ou exercício indevido de autoridade;
e)por prejuizos causados à Fazenda Nacional.
Parágrafo únicoEm substituição por deficiência de pessoal ou por falta de pessoal legalmente habilitado ninguém da Armada pode negar-se a assumir funções inerentes a posto ou graduação superior; a responsabilidade do substituto fica limitada pela habilitação que legalmente tiver.
Parágrafo únicoO superior evitará sempre utilizar-se de palavra ou ato que possa desconceituar seus subordinados, enfraquecer a consideração o que lhes é devida, e melindrar seus brios militares ou dignidade pessoal.
Parágrafo únicoAs ordens devem ser sempre claras, concisas e positivas.
Parágrafo únicoAs ordens verbais dadas pelo superior legitimo, ou em seu nome por um oficial, obrigam tanto como se fosse por escrito. Se tais ordens, por sua importância, puderem envolver grave responsabilidade para o executor, este poderá pedir que lhe sejam dadas por escrito, o que não será recusado.
Parágrafo únicoO subordinado deixa de ser responsável pelo não cumprimento de uma ordem recebida, de superior legítimo quando outro superior, também legítimo, lhe dê outra ordem que prejudique o cumprimento da primeira e nela insistir apesar de cientificado pelo subordinado da existência desta. Deve, porem, comunicar a ocorrência ao primeiro, logo que possível.
Parágrafo único- Caso, porém, não haja tempo de fazer essa participação, nem de esperar novas ordens, o subordinado resolverá, sob sua responsabilidade, como lhe parecer mais conveniente ao serviço.
Parágrafo único- É proibida a nímia familiaridade, quando em serviço entre pessoas da Armada, ainda que sejam da mesma categoria, e qualquer familiaridade entre as que não o sejam.
§ 1º- Pode também em flagrante de crime inafiançável, prender à, ordem de autoridade superior qualquer oficial ou pessoa de graduação ou antiguidade superior à sua.
§ 2º- Em qualquer caso quem efetuar a prisão dará logo parte circunstanciada, por escrito e por intermédio do próprio comandante à autoridade a quem o preso estiver diretamente subordinado.
Parágrafo único- Se, a bordo, alguém estranho ao serviço da Marinha de Guerra, cometer crime, será preso, e, com parte circunstanciada e rol de testemunhas, enviado na primeira ocasião, à, autoridade competente para o processar.
§ 1ºO Ministro da Marinha, considerando circunstâncias excepcionais, poderá ampliar ou restringir o estatuído neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 87.483, de 1982)
§ 2ºO traje civil permitido será compatível com os usos e costumes locais, sendo vedado, entretanto, o uso de peças de vestuário em desalinho ou que possam despertar a atenção e atrair o ridículo. (Incluído pelo Decreto nº 87.483, de 1982)
§ 1º- A não ser em ato de serviço, ninguém se demorará nessa parte do navio, do bordo em que se achar oficial general ou o comandante do navio.
§ 2º- O passadiço é estritamente reservado ao pessoal nele em serviço.
§ 3º- Salvo exigência do serviço só transitarão pelas escotilhas e passagens para os alojamentos de Almirantes, Comandantes e Oficiais em geral os que neles respectivamente alojarem ou que a estes forem assemelhados ou superiores.
Parágrafo único- Sempre que possível, nos locais e horas de recreio o oficial dispensará essa formalidade.
Parágrafo único- Se o ato tiver sido praticado pelo próprio comandante, ou se a decisão deste não for considerada satisfatória, o subordinada poderá, da mesma forma, representar contra este ou recorrer de sua decisão à autoridade imediatamente superior.
§ 1ºSe o autor, dentro do prazo, nunca maior de oito dias, não atender, o Comandante fará, pelos canais competentes, a remessa à autoridade a quem for dirigido o requerimento, representação ou parte, desde que não contenha insulto, ofensa ou injúria, anexando sua informação e justificando a demora.
§ 2ºSe contiver insulto, ofensa ou injúria, O Comandante punirá ou promoverá a punição e o documento só servirá para o processo que deverá ser ulteriormente instaurado.
§ 1ºO militar que necessitar usar barba, cavanhaque ou corte de cabelo para encobrir lesão fisionômica só poderá fazê-lo mediante permissão do respectivo Comandante ou autoridade equivalente. (Incluído pelo Decreto nº 56.632-A, de 1965)
§ 2ºNão é permitido o uso de bigodes pelas praças de graduação inferior a 3º SG. Os Suboficiais e Sargentos só poderão usá-los mediante permissão do Comandante ou autoridade equivalente a que se estiverem subordinados. § 3º Os militares que estiverem as suas fisionomias em virtude das permissões concedidas na forma dos §§ 1º e 2º dêste artigo deverão ser novamente identificados. (Incluído pelo Decreto nº 56.632-A, de 1965)

TÍTULO VIII

Do Comandante em Chefe

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.
-1-16 - Mostras - O Comandante-em-Chefe procederá, ou fará proceder quando julgar conveniente, a Mostras nos navios das Fôrças sob seu Comando. (Redação dada pelo Decreto nº 52.670, de 1961) -1-17 - Quando houver a bordo contingente do Exército - As inspeções passadas pelo comandante em Chefe estender-se-ão a qualquer Força do Exército, que esteja embarcada, na sua Força, diretamente sob suas ordens; achando-se simplesmente de passagem, a inspeção será apenas relativa à higiene, à disciplina, e à polícia de bordo. -1-18 - De quem se faz acompanhar o Comandante em Chefe nas inspeções - O Comandante em Chefe, sempre que proceder as inspeções quer gerais quer parciais, far-se-á acompanhar por oficiais de seu Estado Maior. O Comandante da Força a que o navio inspecionado pertencer e o Comandante deste também o acompanharão. -1-19 - Transferência do pavilhão e da pessoa - O Comandante em Chefe pode mudar-se com a sua insígnia para qualquer dos navios da Força sob seu Comando ou mudar somente sua pessoa ou somente sua insígnia, quando por circunstância de momento o serviço assim o exigir. -1-20 - Sinais particulares - O Comandante em Chefe fará organizar e divulgar apenas entre os que os devam conhecer, sinais secretos que, em circunstâncias excepcionais ou à vista do inimigo, sirvam para comunicar quaisquer ocorrências afetando a conduta de sua Força e cuja divulgação geral seja inconveniente. -1-21 - Comunicar seus planos a seu substituto eventual - O Comandante em Chefe trará seu substituto eventual a par de suas intenções, comunicando-lhe todos os seus planos e ordens, sinais particulares e todas as informações que o possam esclarecer na eventualidade de sua substituição. -1-22 - Trazer o Chefe do Estado Maior da Força a par das ordens - O Comandante em Chefe comunicará ao Chefe do Estado Maior da Força sob seu Comando todas as ordens e instruções recebidas relativamente ao serviço e às comissões que a Força tiver que desempenhar.

Quando, entretanto, houver ordens ou instruções para conhecimento privativo do Comandante em Chefe, este dará conhecimento ao Chefe do Estado Maior e ao Capitão de Bandeira do lugar em que as guardou, para, no caso de seu desaparecimento inesperado, poderem aqueles oficiais encontrar as referidas ordens ou instruções. -1-23 - Designação dos Capitâneas dos Comandos subordinados - O Comandante em Chefe, sob proposta dos comandantes da Divisões, designará os navios em que eles devam içar suas insígnias. -1-24 - Da suspensão de funções - O Comandante em Chefe poderá suspender do exercício de suas funções e remeter para a sede do Estado Maior, qualquer de seus subordinados, quando entender que atos irregulares por ele praticados, podem, por sua frequência, ou pelas circunstâncias em que se processarem, ser prejudiciais ao serviço, à disciplina ou às boas relações com as autoridades do lugar onde se achar; da decisão que tomar nesse sentido dará conhecimento à autoridade a que estiver subordinado, justificando-a. -1-25 - Remessa de doentes e convalescentes - O Comandante em Chefe fará recolher à sede do Estado Maior da Armada, seus subordinados que, submetidos por sua ordem a inspeção de saúde, forem julgados carecedores daquela medida, fazendo-os acompanhar dos respectivos termos. -1-26 - Embarque de passageiros - Na sede do Estado Maior, o Comandante em Chefe só permitirá que a bordo dos navios sob suas ordens, embarquem passageiros por ordem ou permissão do Chefe do Estado Maior da Armada. -1-27 - Depositados e presos - O Comandante em Chefe, em qualquer porto nacional, poderá, em circunstâncias excepcionais e caso não haja prejuízo para a disciplina, mandar receber, em navio sob suas ordens, algum preso de importância, se a autoridade competente; militar ou civil, assim lhe requisitar a bem da ordem e da tranqüilidade pública, ou da segurança do próprio detido. -1-28 - Quando for substituído - O Comandante em Chefe de qualquer Força Naval, quando for substituído, deverá informar, por escrito, ao seu sucessor, sobre todos os assuntos relativos ao estado da dita Força, e ao da comissão de que se achar encarregado. Se as circunstâncias não permitirem que o faça por escrito, o fará verbalmente. Entregará ao seu sucessor o arquivo do Comando em Chefe, mediante as formalidades regulamentares, podendo, porem, levar consigo cópias autênticas de todos os documentos de que possa carecer. -1-29 - Comércio ilícito - O Comandante em Chefe não admitirá que se pratique nos navios de sua força, qualquer espécie de comércio não permitido pelos Regulamentos e Organizações Internas dos navios, bem como qualquer excesso no que for permitido

Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo o Comandante em Chefe, logo depois de assumir o Comando, deve tornar-se conhecedor das condições de todos os navios de sua Força, bem como das qualidades e capacidade dos Comandantes, dos oficiais e das guarnições de cada fração de sua Força e navios.
a)regular, por intermédio dos respectivos Comandantes das Forças subordinadas, o serviço a bordo;
b)manter intangível, nos navios de sua Força, os princípios de autoridade e de subordinação;
c)adestrar as Forças sob suas ordens de acordo com a doutrina do Estado Maior da Armada;
d)elaborar, determinando sua distribuição e execução, planos e ordens de operações de movimento, relativos a Força sob seu comando de acordo com as ordens, planos ou instruções do Estado Maior da Armada;
e)empregar o máximo cuidado para que as guarnições sejam bem tratadas, bem providas de uniformes e agazalhos , conforme o clima e a estação, recebam com regularidade os vencimentos e tenham as rações na conformidade das tabelas em vigor:
f)prescrever as medidas extraordinárias que se tornarem necessárias em bem da higiene;
g)fazer cumprir a bordo dos navios sob suas ordens, esta Ordenança, as leis e os regulamentos em vigor, os atos e resoluções do Governo, relativos aos diversos ramos do serviço naval.
Parágrafo únicoNas alterações que determinar o comandante em Chefe procurará não restringir o tempo destinado a refeições, recreio e repouso das guarnições.
Parágrafo únicoTrabalhos estruturais, fabricos de maior importância e alterações em arranjos internos, nas máquinas, armamento, ou aparelho de qualquer navio, só serão feitos com autorização do Estado Maior da Armada.
§ 1ºNas épocas regulamentares dará conhecimento ao Estado Maior da Armada dos resultados desses exercícios e do que neles ocorrer digno de menção.
§ 2ºNos exercícios de tiro, tomará as medidas julgadas necessárias à segurança da navegação e do litoral.
§ 3ºEm águas estrangeiras não ordenará exercícios de tiro sem o consentimento da autoridade competente, observando, alem do que dispõe o § 2º, as recomendações dessa autorização.
a)com a urgência que o caso exigir tudo quanto acontecer a bordo dos navios da Força de seu comando, que tenha ou possa ter relação com as atividades da mesma e, em geral, com os interesses nacionais, particularmente a respeito de assuntos em que as providências devam ser ordenadas pelo Governo.
b)quando concluir, ou regressar do qualquer comissão, em relatório circunstanciado, a maneira porque a cumpriu, o estado do material e pessoal da Força de seu comando e como nessa comissão se conduziram comandantes e oficiais;
c)após qualquer operação de guerra ou combate, em relatório circunstanciado, tudo o que tiver ocorrido: dano visível ou presumível causado ao inimigo, estado em que ficaram os navios sob seu comando, perdas no respectivo pessoal, e finalmente a forma por que comandantes, oficiais e guarnições se esforçaram, designando norminativamente aqueles que se tiverem tornado merecedores de louvor, recompensa ou punição;
d)quando em viagem, diariamente a posição da Força às doze horas e todas as vezes que julgar conveniente;
Parágrafo únicoEm porto estrangeiro, porem, onde esteja presente algum agente diplomático ou consular brasileiro aí acreditado será a ele que o comandante em Chefe se deverá dirigir para encaminhar os assuntos que dependam do concurso das autoridades locais.
Parágrafo únicoOs documentos que relatarem operações de guerra, combate, ou que contiverem elogio ou repreensão a algum oficial e também as ordens do dia, serão sempre assinados pelo próprio comandante em Chefe; documentos tratando unicamente de outros assuntos de serviço, disciplina, polícia e economia da Força, poderão ser assinados, por delegação sua, pelo chefe do Estado Maior; o carater de reserva será dado pelo comandante em Chefe, a seu critério.
a)informações semestrais da conduta dos oficiais sob o respectivo comando;
b)informações que julgar necessárias sobre qualquer serviço;
c)partes relativas ao desempenho de qualquer comissão de que os tiver encarregado;
d)relatórios, semelhantes ao de que faz menção a letra e do artigo 8-1-9, que no fim de qualquer combate devem apresentar os comandantes, relativamente a seus navios;
e)elementos preciosos para serem organizados os relatórios anuais de que trata a letra f do artigo 8-1-9;
f)mapas de informações do estado do pessoal e do material.
a)os navios, respectivo material de guerra, e todos os aparelhos se acham nas condições de prestar cabalmente os serviços a que são destinados;
b)o pessoal está convenientemente distribuído e devidamente adestrado nos diferentes serviços;
c)os navios se acham em boas condições higiênicas e se o estado sanitário do pessoal é satisfatório;
d)as organizações internas, da Força e dos navios, são observadas e satisfazem; e se é dada execução a esta Ordenança sobre os diferentes ramos do serviço naval;
e)a escrituração em geral se acha em dia o de acordo com as disposições em vigor.
Parágrafo únicoAlém das inspeções previstas nas publicações e instruções do Ema, o Comandante-em-Chefe procederá, ou fará proceder, nos navios da Fôrças sob seu Comando, a outras inspeções de amplitude a seu critério, quando julgar conveniente e sempre que um dêsses navios tiver de seguir para qualquer comissão importante, fora de suas vistas ou dela refressar. (Incluído pelo Decreto nº 52.670, de 1961)
Parágrafo únicoNas inspeções parciais, o comandante em Chefe poderá fazer-se substituir pelo comandante da Divisão a que pertencer o navio.
§ 1ºMostra é uma revista, de caráter geral e formal, visando, principalmente, à verificação do aspecto pessoal - Mostra de pessoal - ou do seus uniformes - Mostra de Uniforme. (Incluído pelo Decreto nº 52.670, de 1961)
Parágrafo único- O comandante dessa Força, sendo de antiguidade inferior à do comandante em Chefe ou do oficial que o substituir, o acompanhará no ato da inspeção ou revista; no caso contrário, se fará substituir pelo primeiro dos oficiais sob seu Comando que na ordem descendente do antiguidade, satisfazer aquela condição.
§ 1ºSe a mudança do Comandante em Chefe à vista do inimigo, o dito Comandante não içará insígnia no navio ou embarcação em que se fizer transportar e levará consigo as instruções e documentos importantes, a seu cargo, garantindo-os contra o risco de caírem em poder do inimigo.
§ 2ºSempre que esses documentos estiverem na iminência de tal risco, o Comandante em Chefe poderá destruí-los ou lançá-los ao mar de maneira que se afundem.
Parágrafo único- Quando se tratar de subordinado que tenha seu cargo objetos da Fazenda Nacional, o Comandante em Chefe atenderá no que estabelece o artigo 4-2-3 desta Ordenança.
Parágrafo único- Aos que, nos termos deste artigo, tiverem que regressar ao Brasil, serão fornecidos documentos que comprovem, a qualquer tempo, sua situação e especialmente os que lhes assegurem na forma da lei, direitos a qualquer recompensa para si ou para suas famílias; igualmente se procederá com relação às praças que desembarcarem nos termos do artigo 4-2-5.
§ 1ºFora da sede do Estado Maior, porem, poderá o Comandante em Chefe, sob sua responsabilidade, receber, a bordo dos ditos navios, os passageiros cujo embarque tenha plena justificação nas regras ou conveniências do serviço nacional, na gravidade das circunstâncias, ou na proteção devida aos súditos brasileiros.
§ 2ºO Comandante em Chefe atenderá às solicitações que, neste sentido, lhe fizerem os Agentes Diplomáticos e Consulares Brasileiros, em país estrangeiro, e os Governadores dos Estados da União, ou a primeira autoridade militar ou civil do porto brasileiro, onde se encontrar, uma vez que isso não se oponham suas instruções, o desempenho e reserva da comissão de que estiver encarregado ou as condições particulares dos navios.
§ 3ºComo regra geral, não dará passagem nos navios da Armada a pessoas:
a)que possam prejudicar a disciplina ou estado sanitário de bordo;
b)que não estejam munidas do respectivo passaporte, nos casos em que este for indispensável, ou que não tenham preenchido os preceitos dos regulamentos policiais do lugar do embarque.
Parágrafo único- Se o Comandante em Chefe deixar o Comando por motivo de dissolução da Força, o arquivo e inventário serão remetidos ao Estado Maior da Armada.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO II

Art. 8.
-2-1 - Dos refugiados a bordo - O Comandante em Chefe terá o maior cuidado em observar e em fazer observar por seus comandados, nas relações internacionais, as práticas admitidas acerca de refugiados a bordo. -2-2 - Da concessão do asilo - O Comandante em Chefe não é obrigado a dar asilo ao estrangeiro que procurar a proteção da Bandeira brasileira. Tem ele, entretanto, o direito de, à sua discrição, usar da faculdade de dar asilo, atendendo às instruções que tiver, às conveniências do serviço, à dignidade da Nação brasileira e às leis de humanidade: -2-3 - Como agir depois de concedido o asilo - Uma vez concedido o asilo, o Comandante em Chefe prestará toda a proteção ao asilado e não o expulsará nem o entregará senão:

I. Quanto à expulsão, quando o asilado: -2-4 - Como procede o asilado - O asilado, na conformidade do art. 7-1-38 desta Ordenança, ficará Sujeito às prescrições e regulamentos relativos ao serviço, política e disciplina e às penas das leis brasileiras, pelas infrações que cometer. -2-5 - Asilo a pedido de Agente Diplomático brasileiro - O asilado recebido, ou conservado a bordo em virtude de requisição de Agente Diplomático ou Consular brasileiro, não poderá ser expulso ou entregue, senão com o assentimento deste Agente, ou de autor prejudicial à ordem ou disciplina do navio, caso em que o referido Agente será previamente avisado. -2-6 - Asilo, no estrangeiro, a cidadão brasileiro - No estrangeiro, o Comandante em Chefe não poderá negar-se a receber qualquer brasileiro que procure refúgio nos navios de sua Força. Entretanto, satisfará as requisições da justiça local quando o brasileiro asilado estiver sendo processado regularmente por crime comum. -2-7 - Casos de Foro - O Comandante em Chefe manterá à disposição da autoridade civil competente qualquer subordinado seu, que esteja sendo processado no foro comum; mas, não só não o entregará para ser recolhido à prisão civil, como ainda o reclamará para bordo, se a ela tiver sido recolhido. -2-8 - Crime em país estrangeiro - O Comandante em Chefe solicitará o recolhimento de qualquer pessoa do navio da Armada que, em país estrangeiro, tenha sido presa por crime e que tenha de ser julgada pelos Tribunais do país; e a bordo a manterá à disposição desses Tribunais. A solicitação será feita por intermédio do Agente Diplomático ou Consular brasileiro. -2-9 - Desertor em território brasileiro - O Comandante em Chefe solicitará das autoridades competentes prisão e entrega de desertor ou indiciado de qualquer crime, que se acoutar em território brasileiro; ou, de acordo com essas autoridades, o mandará prender. Caso estas autoridades recusem ou embaracem a captura e entrega do criminoso, o Comandante em Chefe dará conhecimento à autoridade a que estiver subordinado. -2-10 - Desertor brasileiro em território estrangeiro - O Comandante em Chefe reclamará qualquer desertor ou indiciado de crime cometido a bordo, que se tenha refugiado em navio estrangeiro presente ou em país estrangeiro em que se encontre: diretamente ao comandante desse navio no primeiro caso; e à autoridade competente do lugar por intermédio do Agente Consultar brasileiro, no segundo caso. -3-1 - Quando Forças do Exército estiverem sob suas ordens - O Comandante em Chefe, que tiver sob suas ordens Força do Exército, exercerá sobre da ação de mando unicamente no que disser respeito ao seu emprego geral nas operações, só interferindo no que for relativo à disciplina e ao serviço econômico da mesma Força, quando lhe for solicitado ou quando julgar indispensável ao sucesso da comissão. -3-2 - Quando servir sob ordens de Comando do Exército - O Comandante em Chefe de qualquer Força Naval, que servir, por expressa determinação do Governo, debaixo das ordens de um Comandante de Exército obedecerá ao mando deste Comandante cumprindo as ordens que dele receber para empregar a Força de seu comando nas operações, continuando, porem, a ser único competente para regular a melhor maneira de o fazer e para regular a economia interna, a disciplina e os detalhes dos serviços da mesma Força Naval. -3-3 - O Comando em operações combinadas - Quando Forças da Armada e do Exército tiverem que tomar parte em operações combinadas, o comando caberá ao mais antigo; se, porem, tratar-se de reunião acidental de Forças, o mais moderno só tomará parte nas operações, se a isto não se opuserem as instruções que possuir. -3-4 - Direção estratégica e tática das operações - Em qualquer das hipóteses figuradas nos três artigos precedentes, a tática particular será, para cada uma das Forças da Armada e do Exército, regulado pelo respectivo Comandante.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO IV

DO COMANDANTE EM CHEFE DURANTE O APRESTAMENTO E NOS PORTOS -4-1 - Aprestamento - Durante o aprestamento de qualquer Força Naval, o respectivo Comandante em Chefe empregará todos os meios a seu alcance para ativar a prontificação dos navios da Força, quer quanto ao pessoal, quer quanto ao material, procurando provê-los do que julgar necessário, tendo especialmente em vista as comissões que tenham que desempenhar. -4-2 - Adextramento progressivo - O Comandante em Chefe fará com que se completem as guarnições dos navios que se forem aprestando e ordenará que se façam os exercícios necessários para adextrar as guarnições e que a bordo deles se observem com regularidade as prescrições desta Ordenança e as relativas ao serviço em geral. -4-3 - Exercícios simultâneos - O Comandante em Chefe ordenará, logo que todos ou alguns dos navios da sua Força se achem prontos, que se proceda a exercícios gerais e em conjunto, de acordo com o programa ou instruções do Estado Maior da Armada. -4-4 - Dados táticos dos navios - O Comandante em Chefe exigirá que os navios determinem seus dados táticos de acordo com as instruções estabelecidas pelo Estado Maior da Armada e organizem as respectivas tabelas. -4-5 - Ordem no fundeadouro - O Comandante em Chefe determinará as posições que os navios da sua Força devem tomar no fundeadouro na ordem que mais conveniente lhe parecer, tendo em conta os regulamentos do porto; e exigirá que se guardem a bordo as necessárias precauções náuticas e militares. -4-6 - Notícias de interesse para o serviço de segurança - O Comandante em Chefe da Força Naval que se achar em algum porto do Estado da União levará ao conhecimento das autoridades competentes do lugar, quaisquer notícias que obtiver e possam interessar ao serviço nacional e segurança do país. -4-7 - Conduta quando em porto nacional - O Comandante em Chefe que acidentalmente se achar em Estado da União guardará para com o Governador e outras autoridades locais a maior consideração, sem prejuízo da própria autoridade.

Salvo em caso de urgência que resolverá a seu critério, só atenderá a requisições daquelas autoridades mediante ordem expressa do Governo da União. -4-8 - Desembarque de força - E' vedado ao Comandante em Chefe, por deliberação própria, desembarcar força nos Estados da União, salvo: -4-9 - Quando em porto estrangeiro - O Comandante em Chefe só poderá mandar desembarcar força armada em território estrangeiro mediante entendimento prévio com as autoridades locais, por intermédio do Agente Diplomático ou Consular, se o houver. -4-10 - Designação do Comandante de destacamento - O Comandante em Chefe dará ao Comandante de qualquer fração da sua Força que tiver de ser empregada em serviço de carater especial fora de suas vistas ou ao subordinado que nela seguir para dirigir ou auxiliar tal serviço, instruções escritas que regulem o emprego dessa fração. -4-11 - Observância dos regulamentos dos portos estrangeiros - O Comandante em Chefe, nos portos estrangeiros, principalmente nos militares, fará observar estritamente os regulamentos e práticas dos mesmos portos, no tocante às manobras e serviços externos dos navios de seu comando. -4-12 - Prontificação para novo serviço - O Comandante em Chefe determinará que qualquer navio sob suas ordens, ao regressar de alguma comissão, se reapreste logo para novo serviço. -4-13 - Proteção do comércio; embarcações nacionais - O Comandante em Chefe, nos portos estrangeiros em que se achar protegerá o comércio e as embarcações de cidadãos brasileiros, sem contudo invadir as atribuições consulares, infringir os direitos da nação a que o ponto pertencer, ou dar pretextos para alterar as boas relações entre o Brasil e essa Nação. -4-14 - Navios mercantes brasileiros que entram no porto. Visita de seus capitães - O Comandante em Chefe, em porto estrangeiro, onde estejam ou cheguem navios mercantes brasileiros, exigirá sempre que julgar conveniente, que venham à sua presença os respectivos comandantes ou mestres, para trazerem qualquer notícia que interesse ao serviço nacional e para participarem quando e para que porto tencionam seguir viagem. -4-15 - O Comandante em Chefe atende aos brasileiros onde não haja Agente Consular - Em portos estrangeiros onde não houver Agente Consular brasileiro, o Comandante em Chefe tomará conhecimento das representações e das queixas que lhe dirigirem os capitães, mestres ou qualquer indivíduo das tripulações dos navios mercantes brasileiros e procederá como julgar acertado. -4-16 - Revista de navios mercantes e prisão de desertores - O Comandante em Chefe poderá mandar revistar os navios mercantes brasileiros que estiverem ou entrarem em qualquer porto nacional ou estrangeiro em que se encontre e tomar ou mandar tomar as providências que julgar convenientes. -4-17 - Licenciamento - Comunicação com a terra e entre navios - São atribuições do Comandante em Chefe fora da sede do Estado Maior: -4-18 - Embargo de saída de navios mercantes - O Comandante em Chefe, em porto nacional, ordenará por intermédio da autoridade competente o embargo temporário à saída de navios mercantes nacionais e estrangeiros, sempre que os interesses do serviço o exigirem, comunicando, confidencialmente, à dita autoridade, sempre que possível, os motivos que o obrigam a tomar essa medida e sua provável duração.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO V

DO COMANDANTE EM CHEFE EM VIAGEM E EM TEMPO DE GUERRA -5-1 - Providências antes da saída do porto - O Comandante em Chefe antes de sair do porto deverá fazer expedir, aos comandantes de Força e de navio diretamente subordinados, os planos e ordens necessários ao cumprimento das respectivas missões e à sua orientação em casos de emergência. -5-2 - Ordena a navegação - Ao Comandante em Chefe compete indicar a derrota e dar todas as demais ordens reguladoras da navegação das Forças sob seu comando. -5-3 - Formaturas - O Comandante em Chefe conduzirá sempre sua Força em formatura ou dispositivo adequados. -5-4 - Velocidade padrão - O Comandante em Chefe determinará a velocidade padrão de forma que todos os navios possam acompanhar e guia e efetuar as evoluções que forem ordenadas. -5-5 - Velocidade em caso de destaque, de navio ou Força, para comissão - O Comandante em Chefe, sempre que destacar em comissão algum navio, poderá, nas instruções ou ordens que der ao respectivo comandante determinar qual a velocidade com que deverá navegar. -5-6 - Velocidade e evolução durante a noite ou cerração - Durante a noite, ou havendo cerração, o Comandante em Chefe evitará quanto possível, alterar a velocidade ou ordenar qualquer evolução que possa comprometer a segurança dos navios da Força. -5-7 - Exercícios e evoluções - O Comandante em Chefe aproveitará todas as oportunidades que o tempo e a natureza da comissão proporcionarem, para ordenar exercícios que julgar convenientes. -5-8 - Divisão de Forças subordinadas - O Comandante em Chefe poderá, em operações de guerra, organizar as Forças sob suas ordens e providenciar sobre os respectivos comandos como julgar mais conveniente, participando à autoridade a que estiver subordinado as alterações que fizer. -5-9 - Casos do separação de navios - O Comandante em Chefe, logo que se lhe tornarem a reunir os navios que se tenham extraviado, tomará conhecimento das causas da separação, mandando, se julgar necessário, abrir inquérito, procedendo de acordo com as circunstâncias. -5-10 - Capacidade dos Comandantes - O Comandante em Chefe observará atenta e continuadamente o zelo, a atividade, a inteligência e a técnica com que os comandantes, sob suas ordens, dirigem os navios, tanto nas evoluções e manobras como nas operações de que forem incumbidos, afim de formar seu conceito sobre a capacidade de cada um, e, em benefício da eficiência de sua Força, louvará ou censurará aqueles que o merecerem. -5-11 - Informações sobre os Comandantes - O Comandante em Chefe fará expressa menção do resultado da observação determinada no artigo precedente, quando tiver que informar a respeito dos comandantes nos termos dos artigos 8-1-13 e 8-1-14 desta Ordenança; entretanto, em benefício da eficiência da sua Força, deverá, quando julgar oportuno, louvar ou censurar aqueles que se tiverem disso tornado merecedores. -5-12 - Caso ele negligência - O Comandante em Chefe, quando tenha observado negligência ou ignorância que o convençam da incapacidade de algum comandante, usará da autoridade que lhe é conferida nos artigos 4-2-3 e 8-1-24, desta Ordenança; e se o caso for de natureza tal que demande conselho de justiça, dará início ao processo para sujeitá-lo às disposições legais. -5-13 - Caso de acidentes graves - O Comandante em Chefe mandará abrir inquérito policial militar nos casos de abalroamento ou encalhe ou acidentes graves em navios de sua Força e promoverá o competente processo se julgar conveniente. -5-14 - Direito de visita - O Comandante em Chefe tem o direito de visita e polícia sobre todas as embarcações brasileiras que encontrar no mar. -5-15 - Em caso de guerra entre nações estrangeiras - O Comandante em Chefe em tempo de guerra entre nações estrangeiras, fará respeitar, nas águas nacionais sobre as quais se estender sua ação, as regras de neutralidade estabelecidas pelo Governo. -5-16 - Em tempo de guerra ou pirataria - Estando o país em guerra, ou constando atividades de navios piratas, pode o Comandante em Chefe fazer também visitar as embarcações que encontrar com bandeira estrangeira, quando suspeite que essas embarcações pretendem, com bandeira de nação neutra, ou amiga, encobrir sua verdadeira nacionalidade, ou criminosa tarefa. -5-17 - Caso sejam encontrados brasileiros criminosos ou cidadãos inimigos - Se nas embarcações visitadas e que não forem aprisionadas, se encontrarem brasileiros sem título legal, ou indivíduos indiciados de crime ou reconhecidamente criminosos pelas Leis do Brasil, o Comandante em Chefe os requisitará, afim de entregá-los à autoridade competente.

Acontecendo que a bordo de alguma dessas embarcações se encontre qualquer indivíduo de Nação com a qual o Brasil esteja em guerra, o Comandante em Chefe agirá de acordo com as instruções que tiver recebido. -5-18 - Proteção aos Brasileiros - O Comandante em Chefe, em qualquer parte em que estiver e quando for solicitado, protegerá os brasileiros contra quaisquer violências de que estejam ameaçados, procedendo sempre de acordo com as leis e com as circunstâncias. -5-19 - Navegação em conserva - O Comandante em Chefe poderá receber em conserva da Força sob seu Comando, todas as embarcações, brasileiras ou das nações amigas do Brasil, que encontrar no mar e o pedirem, caso possa fazê-lo sem prejuízo de sua missão, dando-lhes então as instruções precisas. -5-20 - Auxílio a navio em perigo - O Comandante em Chefe prestará os socorros de que carecerem as embarcações mercantes que encontrar em perigo no mar e lhes dará todos os auxílios do que possa dispor, sem prejuízo da comissão de que se achar encarregado, tomando as necessárias providências para acautelar os interesses da Fazenda Nacional. -5-21 - Navio onde se tenha praticado crime - O Comandante em Chefe, se encontrar no mar alguma embarcação mercante, brasileira ou estrangeira, a bordo da qual se tenha cometido crime e cujo comandante, para segurança da embarcação, solicite a transferência de criminosos, os receberá e no primeiro porto os entregará à competente autoridade, se o porto for da nacionalidade do navio encontrado e no caso contrário, ao respectivo Agente Consular. Sendo estrangeiro o primeiro porto em que o Comandante em Chefe entrar, poderá a seu critério entregar à respectiva autoridade, se esta os requisitar, os criminosos que forem da nacionalidade desse porto e houverem cometido a bordo de embarcação brasileira crime comum contra compatriotas seus, caso não hajam prejudicado os interesses e o serviço brasileiros ou de outra nação amiga. -5-22 - Socorros a navios sinistrados - O Comandante em Chefe salvará e recolherá a bordo dos navios sob seu Comando, em todas as circunstâncias, os tripulantes e passageiros dos navios, mercantes ou de guerra, de qualquer nacionalidade, por ocasião de incêndio, submersão ou qualquer sinistro que comprometa a segurança desses navios e lhes dará passagem até o porto a que se destinar com a Força de seu Comando, caso a natureza da sua comissão ou outros motivos ponderosos, lhe não permitam ir deixá-los no porto mais próximo. -5-23 - Pode exigir reboque ou auxílio dos navios mercantes - O Comandante em Chefe pode, em caso de absoluta necessidade, exigir, das embarcações mercantes brasileiras serviço de reboque e auxílios em pessoal, munições, combustível ou víveres. -5-24 - Pessoal que não pode ser requisitado - É vedado ao Comandante em Chefe requisitar os capitães ou mestres das embarcações mercantes e, quando requisitar pessoal de outras categorias, terá sempre em vista não deixar as embarcações mercantes sem pessoal indispensável para sua segurança, conforme as circunstâncias em que elas se acharem. -5-25 - Regra de navegação dos neutros - O Comandante em Chefe executará e fará executar por seus subordinados, as prescrições dos tratados, as regras do Direito Internacional e as ordens do Governo relativas à navegação dos neutros. -5-26 - Respeito aos usos; falta da reciprocidade - O Comandante em Chefe respeitará e fará respeitar as regras em vigor do Direito Internacional Marítimo nas suas relações com os navios de guerra das nações aliadas ou neutras e lhes prestará a assistência que estiver a seu alcance.

No caso de encontrar a este respeito falta de reciprocidade ou de equidade, dará parte à autoridade competente. -5-27 - Cooperar na defesa dos portos - O Comandante em Chefe quando estiver com sua Força fundeada em algum porto de Estado da União, em situação de guerra e sempre que as circunstâncias aconselharem, concertará, com as primeiras autoridades civil e militar do lugar, o plano de defesa que mais convenha adotar para segurança do porto, ou do litoral, bem como quaisquer outras operações em que possa ser aproveitado o concurso da Força de seu Comando. -5-28 - Quando o inimigo se render - Quando algum navio inimigo se render, o Comandante em Chefe mandará ocupá-lo logo que for possível, fazendo com que sejam executadas as disposições concernentes ao modo de tripular, tomar posse da presa e tratar os prisioneiros. Estas disposições terão em vista que: -5-29 - Quando houver navios da Força inutilizados - O Comandante em Chefe, se algum dos navios de sua Força se achar em condições de não poder acompanhá-la, nem arribar a qualquer porto sem risco de perder-se ou de ser apresado pelo inimigo, mandará recolher dele todo o pessoal e objetos que for possível retirar e o fará destruir, ou meter a pique. -5-30 - Se a bordo de algum navio de guerra inimigo, tomado ou aprisionado, se encontrar em serviço do inimigo qualquer oficial, marinheiro ou soldado brasileiro, ou algum ex-prisioneiro de guerra que tenha sido solto sob palavra de não mais voltar a combater, o Comandante em Chefe o mandará processar na forma da lei.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO VI

DO COMANDANTE EM CHEFE EM COMBÓIO -6-1 - Verificar se os navios do trem podem navegar com segurança - O Comandante em Chefe, encarregado de um combóio, mandará verificar se os navios que tem que escoltar estão nas condições de navegar com a devida segurança para o lugar a que se destinam. -6-2 - Instruções sobre navegação - O Comandante em Chefe cumprirá o que estiver estabelecido pelo Estado Maior da Armada, para organização dos combóios, navegação e segurança dos navios escoltados, resolvendo, como melhor lhe parecer, nos casos omissos.

O Comandante em Chefe organizará as instruções necessárias para os comandantes ou mestres dos navios escoltados, tanto para a navegação em conjunto com para os casos de separação; e as distribuirá, fazendo observar as medidas indicadas nas instruções do Estado Maior da Armada para conservação do necessário sigilo. -6-3 - Responsabilidade perante as autoridades - O Comandante em Chefe empregará todos os meios para evitar que o navio mercante se separe do combóio sem motivo justificado e caso não consiga impedir a separação, fará as comunicações necessárias para que seja responsabilizado o respectivo comandante. -6-4 - Em caso de desobediência de Comandante de navio escoltado - Quando o Comandante de algum dos navios escoltados desobedecer formalmente às ordens do Comando em Chefe, ou quando cometer repetidas faltas que possam comprometer a segurança, o Comandante em Chefe poderá substituí-lo temporariamente por piloto do mesmo navio ou por oficial da Armada e tomar qualquer outra providência que julgar necessária. -6-5 - Proteção à navegação - O Comandante em Chefe, quando tiver que sair, ou fazer sair parte da Força de seu Comando, de algum porto nacional ou estrangeiro e houver perigo para a navegação mercante brasileira, poderá dar aviso do destino da Força e do dia da partida, aos comandantes dos navios mercantes brasileiros que estiverem para deixar o mesmo porto, afim de que possam utilizar-se de sua proteção.

a)aos comprometidos em crime de natureza política;
b)aos perseguidos por crença religiosa.
a)tiver, de má fé, declarado ser perseguido político ou religioso, e se verificar depois que é perseguido por crime comum;
b)contribuir para perturbar a ordem e a disciplina de bordo;
c)continuar a exercer as atividades políticas que o obrigavam a procurar asilo.

II. Quanto à entrega, quando:

a)For ordenado pelo Governo brasileiro;
b)se tratar de desertor simples de força armada estrangeira, recebido em seu próprio país ou quando recebido em outro país proceda de navio de sua nacionalidade.
Parágrafo únicoO Comandante em Chefe, quando tiver que expulsar algum asilado, deixar-lhe-á, se possível, a faculdade de escolher o lugar e a ocasião, desde que isto não comprometa a imparcialidade a que é obrigado; e quando tiver do entregá-lo, só o fará à autoridade competente.
Parágrafo únicoSe, pelas circunstâncias ou natureza do crime, não puder ser satisfeita esta solicitação, cumpre ao Comandante em Chefe prestar ao preso todos os meios de defesa e providenciar para que seja tratado de modo condigno à graduação dele, verificando também se é julgado com imparcialidade. De tudo o que a respeito ocorrer, o Comandante em Chefe dará conhecimento à autoridade a que estiver subordinado.
§ 1ºSe a reclamação não for atendida, o Comandante em Chefe recorrerá à Legação Brasileira no país; e quando não houver Legação, reclamará ele próprio a entrega do refugiado, seguindo os estilos internacionais e fazendo valer o direito de extradição, se este for garantido por tratado entre os dois países.
§ 2ºEm caso algum usará de força para se apoderar do refugiado; de tudo que ocorrer a tal respeito, o Comandante em chefe dará conhecimento à autoridade à qual estiver subordinado.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO III

DO COMANDANTE EM CHEFE DE FORÇA NAVAL, CONCORRENDO EM SERVIÇO COM FORÇAS DE EXÉRCITO

Parágrafo únicoO pessoal, porem, dessa Força do Exército, que por qualquer motivo se achar a bordo, fica sujeito aos dispositivos dos arts. 7-1-38 e 7-1-39 desta Ordenança.
Parágrafo únicoSe, porem, pessoal da Força Naval estiver em acampamento com a Força do Exército, ficará também sujeito às regras de disciplina, economia e detalhe da dita Força do Exército, enquanto assim estiver.
§ 1º- O Comandante em Chefe se entenderá diretamente com as diferentes autoridades das quais dependa o apresto dos navios e participará ao Estado Maior da Armada qualquer ocorrência que o retarde, solicitando as providências que lhe parecerem necessárias.
§ 2º- Se a Força Naval, ou algum dos seus navios, estiver se aprestando fora da sede do Estado Maior, o respectivo Comandante em Chefe procederá de acordo com o disposto no art. 8-1-10.
a)nos casos previstos nos arts. 6-12-23 e 8-2-9;
b)para garantia de Estabelecimentos Navais ou de navios mercantes;
c)em casos de grave emergência.
Parágrafo único- Excetuam-se também da proibição os desembarques para comemorações ou exercícios, que serão feitos mediante comunicação às autoridades locais.
a)permitir, proibir e regular as comunicações dos navios da Força de seu comando com a terra, entre si ou com outros navios;
b)permitir , proibir e regular o licenciamento;
c)conceder licenças especiais, de acordo com os regulamentos.
Parágrafo únicoSe qualquer desses documentos tiver carater secreto ou deva ser conhecido somente em ocasião prefixada, será expedido em sobre-carta fechada e lacrada, com as indicações necessárias.
Parágrafo únicoSe os navios extraviados não forem encontrados nos pontos de reunião predeterminados, o Comandante em Chefe comunicará o fato à autoridade competente, emitindo seu juízo a respeito.
Parágrafo únicoDurante operações de guerra as informações referidas no art. 8-1-14 serão dadas sempre que o Comandante em Chefe julgar conveniente ou quando for solicitado pela autoridade a que estiver subordinado.
§ 1ºO fim destas visitas será unicamente verificar, por meio dos respectivos documentos legais, a identidade das ditas embarcações, e de suas tripulações, a legítima derrota e a natureza da carga.
§ 2ºEstas visitas serão sempre feitas por um oficial que não deverá devassar os alojamentos, senão quando encontrar provas, ou indícios veementes, que o façam suspeitar da nacionalidade e destino da embarcação visitada; e também só neste caso é que poderá ser ela arrestada.
§ 3ºVerificado que a embarcação visitada é inimiga, ou pirata, se procederá ao aprisionamento.
§ 4ºVerificado que se trata de embarcação neutra que pretenda infringir as regras de neutralidade, forçar bloqueio, prestar ajuda direta ou indireta ao inimigo, ou transportar contrabando de guerra, será aprisionada, afim de que se proceda de acordo com as leis do Direito Internacional Marítimo.
Parágrafo únicoEm tempo de guerra, porem sendo neutro o Brasil, esta faculdade do Comandante em Chefe será regulada pelas instruções que receber e limitada aos navios que não estejam prestando auxílio, direto ou indireto, a qualquer dos beligerantes.
§ 1ºCaso fornecer munições, combustível ou víveres a essas embarcações, mandará dar, na conformidade da lei de fazenda, a despesa desses objetos, por meio do termo, lançado no respectivo livro, assinado pelo respectivo capitão ou mestre da embarcação recebedora. Desse termo se dará uma cópia autêntica ao dito capitão ou mestre, e outra se remeterá à autoridade Naval competente, para servir de base à indenização dos objetos fornecidos.
§ 2ºCaso, por qualquer circunstância, o capitão ou mestre não possa assinar o termo, será dispensada essa formalidade, declarando-se, porem, no mesmo termo, as razões dessa dispensa.
§ 3ºCaso mande às ditas embarcações os artífices de bordo, para reparos de urgente necessidade, o Comandante em Chefe se assim julgar conveniente, marcará antecipadamente uma razoável gratificação.
§ 4ºDada a eventualidade de, como proteção ao comércio, fazer embarcar para seguir viagem, em embarcação mercante, guarnição de navios sob suas ordens, o Comandante em Chefe exigirá que no rol de equipagem sejam declarados quais os vencimentos que devem ser pagos a esse pessoal, os quais não poderão em caso algum ser inferiores aos percebidos nos navios da Armada, afora alimentação e serviços médicos.
§ 5ºVerificada a hipótese prevista no parágrafo precedente, o Comandante em Chefe o participará ao Estado Maior da Armada, para que este resolva sobre o destino do referido pessoal quando a embarcação mercante chegar ao porto a que se dirigir e possa tomar as providências necessárias no caso de qualquer procedimento incorreto do capitão ou mestre.
§ 1ºSe o encontro for com embarcação cuja guarnição se tinha sublevado, o Comandante em Chefe, fazendo transportar para bordo dos navios sob suas ordens os sublevados, prestará todo o auxílio aos que se tiverem conservado fieis a seu dever. Na falta destes, tomará conta da embarcação, mandará guarnecê-la convenientemente, acautelando a carga que houver e a levará em conserva da Força de seu Comando para o porto a que se destinar, ou a fará seguir para o que mais conveniente julgar, oficiando à competente autoridade, com parte circunstanciada de tudo quanto tiver ocorrido. Dos sublevados, fará entrega, como neste artigo fica dito a respeito de outros criminosos.
§ 2ºQuando a embarcação encontrada se achar completamente abandonada, o Comandante em Chefe tomará posse dela e, fazendo-a guarnecer, procederá, quanto ao seu destino, como no precedente parágrafo fica dito; mas, se a embarcação se achar imprestável, fará passar para bordo dos navios sob suas ordens todos os efeitos, que for possível e convier salvar e a mandará meter a pique.
§ 1ºDa despesa, que se fizer com a alimentação e transporte desses indivíduos, não se exigirá indenização alguma.
§ 2ºSe o navio sinistrado pertencer à nação com a qual o Brasil se ache em guerra, os respectivos tripulantes, os passageiros desta mesma nacionalidade e, bem assim, os estrangeiros ao serviço dela, ficarão detidos, até que a autoridade competente, à qual deverá ser comunicado o ocorrido, resolva sobre o destino a dar a esse pessoal.
§ 3ºSe o navio sinistrado for considerado pirata, seus tripulantes serão presos e entregues à autoridade competente.
§ 1ºO Comandante em Chefe fará entregar, neste caso ao capitão ou mestre da embarcação de que tenha recebido auxílio, os documentos precisos para a devida indenização.
§ 2ºSe o auxílio for prestado em pessoal, este, enquanto se achar servindo incorporado às guarnições dos navios da Armada, ficará sujeito aos regulamentos em vigor, percebendo soldada correspondente à categoria em que for servir; não devendo porem, em caso algum, vencer menos do que vencia a bordo da embarcação mercante em que se achava.
a)o Comandante, os oficiais e toda, ou parte da guarnição, do navio apresado, sejam conduzidos para navios da Força;
b)a embarcação seja convenientemente guarnecida e designado o oficial para Comandante da presa;
c)as ordens, códigos de sinais, instruções ou quaisquer outros papéis importantes que forem encontrados a bordo da presa, sejam logo tomados;
d)seja inventariada sumariamente a embarcação capturada e o que nela for encontrado;
e)seja mencionado no inventário o estado da carga, se a embarcação for mercante;
f)sejam tomadas todas as precauções para segurança da presa, para evitar o extravio de qualquer objeto de bordo e para manutenção da boa ordem e disciplina;
g)seja lavrado o termo do apresamento e da posse.
Parágrafo únicoAs disposições deste artigo são extensivas aos navios inimigos que forem aprisionados em condições idênticas.
§ 1ºDepois dessa verificação, fará organizar uma relação dos navios que se acharem naquelas condições, com os nomes dos comandantes e armadores, especificação de sua armação, tonelagem, carregamento, número, nomes, nacionalidades e condições dos tripulantes e dos passageiros que conduzirem; e, bem assim, dos portos a que se destinarem.
§ 2ºDessa relação, bem como da dos navios que não se acharem nas condições de navegar com segurança, o Comandante em Chefe enviará cópia, nos portos nacionais à autoridade competente, e, nos portos estrangeiros, também aos Agentes Consulares Brasileiros.
Parágrafo únicoO Comandante em Chefe proverá os meios de comunicações entre os navios, fazendo verificar cuidadosamente as possibilidades de cada um e suprindo-os, quando julgar conveniente, dos aparelhos precisos e, mesmo, de pessoal especializado.
Parágrafo únicoSe, na presença do inimigo, algum dos navios escoltados manobrar com visível intenção de se entregar ao inimigo, os navios de guerra mais próximos o forçarão a desistir desse intento; caso não o consigam, o considerarão inimigo e farão fogo para metê-lo a pique.
Parágrafo únicoCaso lhe conste que há atividade de navios piratas, o Comandante em Chefe poderá também dar proteção aos navios mercantes de todas as nações amigas do Brasil, que dela queiram aproveitar.

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO

DOS COMANDANTES DE FORÇAS NAVAIS INDEPENDENTES

Art. 9.
-1-1 - Força Naval independente - Força Naval independente é toda aquela cujo comandante, sem ter o título de Comandante em Chefe, não está, entretanto, subordinado a outro Comandante de Força Naval. -1-2 - Atribuições e outras disposições - As disposições do título anterior são extensivas ao Comandante de qualquer Força Naval independente, que não tiver a categoria de Comandante em Chefe. -1-3 - Quando for simultaneamente comandante do navio - O Comandante de Força, que também o for do navio em que se achar embarcado, entregará o comando deste ao oficial imediato, sempre que mudar sua insígnia para outro navio.

TÍTULO X

CAPÍTULO ÚNICO

DO COMANDANTE MAIS ANTIGO PRESENTE

Art. 10.
-1-1 - Quando existir Comando superior - Sempre que no mesmo porto ou ancoradouro se encontrarem Forças Navais ou navios soltos ou destacados, o Comandante mais antigo entre todos exercerá o Comando superior com o título de Comandante Mais Antigo Presente (C.M.A.P.). -1-2 - Deveres dos comandantes mais modernos - Ao se encontrarem Forças nas condições do artigo anterior, os comandantes de Forças ou de navios, se apresentarão, as circunstâncias permitindo, ao C.M.A.P., para darem conta do estado da Força, ou do navio, sob seu comando e comunicarem as instruções que tiverem, quando não forem secretas. -1-3 - Ao Comandante mais antigo presente compete - Ao C.M.A.P. compete dirigir, por meio de sinais, todas as manobras e fainas exteriores que se tiverem que executar simultaneamente, regular o cerimonial e todos os demais serviços, cuja determinação caiba privativamente a um único superior.

Não prejudica a autoridade do subordinado - -1-4 - Devendo seguir comissão - Qualquer comandante que se achar em reunião eventual de Forças ou de navios e tiver que separar-se para cumprir comissão ordenada em suas instruções, com antecedência suficiente comunicará ao C.M.A.P. o dia e a hora em que tenciona partir, solicitando a necessária permissão. -1-5 - O superior eventual não pode reter navios ou alterar as comissões antes ordenadas - O C.M.A.P., não poderá, por sua própria autoridade, desviar de sua comissão ou reter, qualquer navio ou Força, salvo porem, quando circunstâncias excepcionais imperiosamente o reclamem, caso em que dará por escrito suas ordens, cabendo-lhe a responsabilidade integral das conseqüências.

TÍTULO XI

CAPÍTULO ÚNICO

DOS COMANDANTES DE FORÇA, SUBORDINADOS A UM COMANDO SUPERIOR

Parágrafo únicoQuando o encontro se der no mar o comando superior a que se refere este artigo só se exercerá se os navios tiverem que operar em conjunto.
Parágrafo únicoA autoridade do Comandante Mais Antigo Presente será exercida sem prejuízo da autonomia dos demais comandantes, quanto à disciplina, economia, detalhe, exercícios e serviços internos em suas Forças ou navios.
Art. 11.
-1-6 - Inspeções e Mostras - As disposições dos arts. 8-1-15 e 8-1-16 são extensivas ao Comandante de qualquer Fôrça Naval subordinada, sem prejuízo das Inspeções e Mostras programadas pelo Comando superior, de modo que cada navio seja submetido, pelo menos uma vez por ano, a cada uma das Inspeções de responsabilidade de Comandantes de Fôrça. (Incluído pelo Decreto nº 52.670, de 1961)

TÍTULO XII

Dos oficiais de Estado-Maior de Comando de Força

CAPÍTULO I

DO CHEFE DO ESTADO MAIOR

Art. 12.
-3-1 - Habilitação - O oficial de Comunicações deverá ser um oficial do Corpo da Armada com curso de Comunicações e, sempre que possível, mais antigo que os oficiais de Comunicações dos navios da Fôrça. (Redação dada pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955) -3-2 - Atribuições - E' da competência do oficial de Comunicações: -4-1 - Habilitação - O oficial de Armamento deverá ser do Corpo da Armada com os Cursos de Armamento e de Comando sempre que possível mais antigo que os Encarregados de Armamento dos navios da Força. -4-2 - Atribuições - E' da competência do oficial de Armamento: -5-1 - Habilitação - O oficial de Máquinas deverá ser do Corpo da Armada, especializado em máquinas e, sempre que possível, mais antigo que os Encarregados de Máquinas dos navios da Força. -5-2 - Atribuições - E' da competência do oficial de Máquinas: -6-1 - Habilitação - O Oficial de Engenharia Naval deverá ser Oficial do Corpo de Engenheiros Navais. -6-2 - Atribuições - E' da competência do Oficial de Engenharia Naval: -7-1 - Habilitação - O oficial de Aviação deverá ser oficial aviador, com o curso de comando da Escola de Guerra Naval, sempre que possível mais moderno que o oficial de operações. -7-2 - Atribuições - É da competência do oficial de Aviação: -8-1 - Habilitação - O Oficial de Saúde deverá ser do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Armada e, sempre que possível, mais antigo que os oficiais médicos dos navios da Força. -8-2 - Atribuições - É da competência do Oficial de Saúde: -9-1 - Habilitação - O oficial de Fazenda deverá ser do Quadro de Intendentes Navais e sempre que possível mais antigo que os oficiais intendentes dos navios da Força. -9-2 - Atribuições - É da competência do oficial de Fazenda: -10-1 - Habilitação - O Assistente deverá ser oficial do Corpo da Armada, mais moderno que o oficial de Comunicações e, sempre que possível, com o Curso de Comando da Escola de Guerra Naval. -10-2 - Atribuições - É da competência do Assistente:
a)exercer direta fiscalização sobre o serviço dos oficiais do Estado Maior, cujas funções coordenará de forma que este órgão possa habilitar o Comandante da Força a tomar suas decisões no que diz respeito aos movimentos e operações;
b)analisar e apresentar ao Comandante da Força com suas observações, os exames de situação, planos e ordens, elaborados pelo oficial de operações;
c)fazer os comentários das soluções dados pelos Comandantes dos navios, aos problemas estratégicos e táticos;
d)formular os programas de exercícios e as manobras necessárias à eficiência da Força;
e)preparar ou fazer preparar ordens, instruções, comunicações e correspondência assinando aquelas para as quais receba delegação;
f)manter o Comandante da Força inteiramente informado de todas as ocorrências que possam prejudicar ou tenham prejudicado a execução das ordens expedidas;
g)determinar a distribuição dos planos, ordens, instruções e mais documentos de interesse geral;
h)fazer organizar e manter em dia mapas demonstrativos do estado do pessoal e do material da Força;
i)fazer o detalhe de serviço dos oficiais do Estado Maior;
j)ordenar a distribuição, pelos navios da Força, do pessoal que nela embarcar sem designação especificada.
Parágrafo único- Conforme a importância dos assuntos tratados o Chefe do Estado Maior poderá ser substituído pelo Assistente.
a)fazer e apresentar ao chefe do Estado-Maior da Força o exame de todas as situações reais ou supostas sobre as quais o Comandante da Força tenha que decidir;
b)formular planos e ordens decorrentes da decisão do Comandante da Força e submetê-los ao Chefe do Estado Maior;
c)formular problemas estratégicos e táticos a serem resolvidos pelos Comandantes subordinados da Força; analisar as soluções apresentadas, submetendo ao Chefe do Estado Maior o resultado de seu exame.
a)elaborar o plano e organizar o serviço de comunicações da Força, coordenando os serviços do Assistente e dos Ajudantes de Ordens no que disser respeito às comunicações e seu registo;
b)formular planos para adestramento progressivo do pessoal do serviço de comunicações da Força;
c)coordenar os exercícios e as provas de comunicações, analisar os resultados obtidos e apresentar ao Chefe do Estado Maior sugestões para melhorar o serviço;
d)organizar programas, instruções e a correspondência relativa ao serviço de comunicações, submetendo-os à aprovação e assinatura do Chefe do Estado Maior da Força;
e)examinar, informar e opinar sobre requisições, vistorias, pedidos de consertos, relatórios e sugestões referentes ao serviço de comunicações dos navios da Força;
f)inspecionar e relatar o que se referir a instalações e suas especificações, conservação e emprego do material, sobressalentes e acessórios pertencentes ao serviço de comunicações dos navios da Força;
g)comunicar ao Chefe ao Estado Maior as irregularidades observadas no cumprimento das ordens sobre o serviço de comunicações da Força;
h)emitir opinião sobre assuntos relativos ao serviço de comunicações da Força, sempre que o determinar o respectivo Comandante;
i)acompanhar o Comandante da Força em suas inspeções, salvo quando dispensado;
j)reunir, com autorização do Comandante da Força, os oficiais de comunicações para conferências, instrução e doutrinamento, competindo-lhe presidir a reunião e informar por escrito ao Comandante da Força sobre o que tiver sido tratado;
l)ter sob sua responsabilidade os registos das comunicações a bordo do Capitânea, verificar o registo diário e autenticar a cópia oficial;
m)tomar as precauções necessárias à conservação do sigilo dos códigos e cifras para manter a sua inviolabilidade em qualquer emergência.

TÍTULO XII

CAPÍTULO IV

DO OFICIAL DE ARMAMENTO

a)formular planos para o adestramento progressivo do pessoal de armamento da Força;
b)coordenar e uniformizar os exercícios e as provas de tiro de acordo com as respectivas regras e demais instruções expedidas pelo Estado Maior da Armada;
c)analisar os resultados das provas de tiro e sugerir as medidas para seu aperfeiçoamento;
d)organizar programas, detalhes e correspondência que se refiram ao armamento, suas provas e exercícios, submetendo-os à aprovação e assinatura do Chefe do Estado Maior da Força;
e)examinar, informar e opinar sobre requisições, vistorias, pedidos de consertos, relatórios e sugestões referentes ao armamento dos navios da Força;
f)inspecionar o material de armamento da Força, apresentando o relatório de suas observações quanto ao estado de conservação, emprego e necessidades;
g)comunicar ao Chefe do Estado Maior da Força as irregularidades observadas no cumprimento das ordens sobre o serviço de armamento;
h)emitir opinião sobre assuntos relativos ao armamento da Força sempre que o determinar o respectivo Comandante;
i)acompanhar o Comandante da Força em suas inspeções, salvo quando dispensado;
j)reunir, com autorização do Comandante da Força os oficiais de armamentos dos navios para conferências, instruções e doutrinamento, competindo-lhe presidir a reunião e informar por escrito ao Comandante da Força sobre o que tiver sido tratado.

TÍTULO XII

CAPÍTULO V

DO OFIClAL DE MÁQUINAS

a)formular planos para o adestramento progressivo do pessoal dos serviços de máquinas da Força;
b)coordenar os trabalhos, exercícios e provas de máquinas de acordo com as Regras para Competição de Máquinas e demais instruções expedidas pelo Estado Maior da Armada;
c)analisar os resultados de provas do funcionamento dos máquinas em geral, fazendo as recomendações para melhorar o serviço e suas condições;
d)organizar programas, instruções e correspondência, que se refiram ao serviço de máquinas, submetendo-os à aprovação e assinatura do Chefe do Estado Maior da Força;
e)examinar, informar e opinar sobre todas as requisições, vistorias, pedidos de consertos relatórios e sugestões referentes às máquinas em geral pertencentes aos departamentos respectivos dos navios da Força;
f)inspecionar o material de máquinas da Força, apresentando o relatório de suas observações quanto ao estado de conservação, emprego e necessidade;
g)comunicar ao Chefe do Estado Maior as irregularidades observadas no cumprimento das ordens sobre o serviço de máquinas da Força;
h)emitir sua opinião sobre assuntos relativos ao serviço de máquinas da Força sempre que o determinar o respectivo Comandante;
i)acompanhar o Comandante da Força em suas inspeções, salvo quando dispensado;
j)reunir, com autorização do Comandante da Força, os oficiais encarregados do serviço de máquinas dos navios da Força para conferências, instrução e doutrinamento, competindo-lhe presidir a reunião e informar por escrito ao Comandante da Força sobre o que tiver sido tratado;
l)investigar sobre o emprego do material de consumo utilizado nos serviços de máquinas dos navios da Força afim de obter-se rendimento máximo e uniforme;
m)organizar e manter em dia um registo do funcionamento das máquinas dos navios da Força, com todos os dados relativos ao consumo de combustível, lubrificantes e água nos vários regimes de funcionamento, condições materiais das máquinas em geral e das caldeiras, inclusive as das embarcações.

TÍTULO XII

CAPÍTULO VI

DO OFICIAL DE ENGENHARIA NAVAL

a)manter-se a par do estado geral dos navios da Força no que disser respeito às suas condições estruturais e sobre elas informar ao Comandante em Chefe sempre que for consultado ou julgar necessário;
b)formular planos de reparos para os navios da Força, sempre que não colidam com outros emanados do Estado Maior da Armada;
c)emitir opinião sobre reparos urgentes e dirigí-los, quando isso se tornar necessário e não haja outros Engenheiros Navais deles especialmente encarregados;
d)acompanhar as obras que sejam feitas nos navios quando em portos onde não haja Arsenais próprios, na parte propriamente técnica;
e)acompanhar o Comandante da Força em suas inspeções, salvo quando dispensado;
f)opinar sobre qualquer assunto que tenha relação com os diversos ramos da Engenharia Naval, sempre que determinado pelo Comandante da Força;
g)examinar os orçamentos de obras a serem realizadas nos navios da Força, fora dos Arsenais do Governo e da Fiscalização da Engenharia Naval, emitindo sua opinião a respeito;
h)acompanhar as experiências feitas pelos navios ou nos navios da Força, sempre que for determinado, emitindo sua opinião respeito.

TÍTULO XII

CAPÍTULO VII

DO OFICIAL DE AVIAÇÃO

a)colaborar com o oficial de operações no desempenho das atribuições estabelecidas no art. 12-2-2, sempre que deva ser empregada força aérea subordinada, quer embarcada quer com base em terra;
b)formular os planos de utilização dos aviões do Armamento dos navios, como força aérea, em missão eventual;
c)colaborar com o oficial de Armamento no desempenho de suas atribuições estabelecidas no art. 12-4-2, quanto à utilização particular dos aviões do Armamento;
d)colaborar com o oficial de Comunicações na formulação do Plano de Comunicações da Força, de forma a serem convenientemente atendidas as comunicações entre suas unidades aéreas e as de superfície ou submarinas;
e)analisar o resultado de todos os exercícios da Força aérea subordinada, apresentando ao Chefe do Estado Maior sua opinião a respeito;
f)apresentar ao Chefe do Estado Maior sugestões sobre a adoção de medidas que julgue necessárias para maior rendimento quer da Força Aérea, quer dos aviões do Armamento;
g)acompanhar o Comandante da Força em suas inspeções, salvo quando dispensado.

TÍTULO XII

CAPÍTULO VIII

DO OFICIAL DE SAÚDE

a)elaborar instruções para os serviços de saúde e para o aperfeiçoamento destes serviços nos navios da Força;
b)analisar os resultados obtidos nos vários ramos do serviço de saúde e fazer as recomendações tendentes o melhorá-los;
c)propor as providências para aperfeiçoar a educação física do pessoal e opinar a respeito dos programas de exercícios físicos;
d)redigir as ordens e a correspondência referentes aos serviços de saúde submetendo-os à aprovação e assinatura do Chefe do Estado Maior da Força;
e)examinar, informar e opinar sobre todas as requisições, sugestões e relatórios dos departamentos de saúde dos navios de Força;
f)examinar os pedidos de material cirúrgico, médico e farmacêutico destinado aos serviços de saúde dos navios da Força e opinar a respeito;
g)comunicar ao chefe do Estado Maior da Força as irregularidades observadas no cumprimento de ordens e providências sobre o pessoal e o material dos departamentos e serviços de saúde dos navios da Força;
h)emitir opinião sobre assuntos relativos aos serviços de saúde de navios, sempre que o determinar o Comandante da Força;
i)acompanhar o Comandante da Força em suas inspeções, salve quando dispensado;
j)reunir com autorização do Comandante da Força os oficiais de saúde para conferências e instrução, competindo-lhe presidir a reunião e informar por escrito ao Comandante sobre o que tiver sido tratado;
l)sugerir as medidas imediatas para impedir o surto de moléstia contagiosas a bordo, bem como para o tratamento de casos graves e de moléstias epidêmicas;
m)manter o Comandante da Força informado das condições dos navios e do estado sanitário de suas guarnições, apresentando os mapas nosológicos no fim de cada mês ou quando for ordenado;
n)sugerir as medidas necessárias para melhorar a organização dos serviços de saúde dos navios da Força;
o)inspecionar, autorizado pelo Comandante da Força, as dependências dos serviços de saúde dos navios da Força e os estabelecimentos hospitalares em terra, subordinados ao Comandante da mesma, inclusive em ambos os casos, a sua organização e administração, bem como a eficiência do pessoal, os cuidados dispensados aos doentes e feridos e as condições higiênicas dos porões, fundos duplos, paióis, alimentos, aguarda, cozinhas, privada e, em suma as condições de habitabilidade dos navios, apresentando por escrito as sugestões que lhe parecem convenientes para melhorar os serviços e as condições referidas.

Título XII

CAPÍTULO IX

DO OFICIAL DE FAZENDA

a)formular planos para aquisição, recebimento, conservação e entrega do material a consumir ou empregar, bem como, para o abastecimento de munições de boca dos navios da força;
b)coordenar os serviços de Fazenda dos navios da Força examinando os relatórios e outras informações escritas que se relacionarem com esses serviços, sugerindo e recomendando tudo quanto possa concorrer para melhorá-los;
c)redigir a correspondência e as ordens peculiares aos serviços de fazenda, submetendo-os a aprovação e assinatura do Chefe do Estado Maior da Força;
d)examinar, informar sobre as condições, exigências, conservação do material, sobressalentes, paióis, cozinhas, padarias, câmaras frigoríficas e outros compartimentos que pela organização interna dos navios estejam afetos aos serviços de fazenda, sempre que o determinar o Comandante da Força;
e)organizar e manter em dia um registro dos recursos logísticos dos navios da Força, bem como, dos navios tenders e auxiliares e dos depósitos em terra, necessários ao abastecimento da Força e que estiverem a ela ligados;
f)comunicar ao Chefe do Estado Maior as irregularidades observadas no cumprimento das ordens sobre o serviço de fazenda dos navios da Força;
g)emitir opinião sobre assuntos relativos aos serviços de fazenda sempre que o determinar o Comandante da Força;
h)acompanhar o Comandante da Força em suas inspeções, salvo quando dispensado;
i)reunir, com autorização do Comandante da Força os oficiais intendentes dos navios da Força, para conferências e instrução, competindo-lhe presidir a reunião e informar por escrito ao Comandante da Força sobre o que tiver sido tratado;
j)tomar as providências necessárias para o recebimento e distribuição do numerário destinado aos serviços dos navios da Força, de acordo com a Lei de Fazenda;
l)exercer fiscalização sobre tudo que se relacionar com as leis de fazenda, de contabilidade pública e congêneres.

TÍTULO XII

CAPÍTULO X

DO ASSISTENTE

a)ter seu cargo a Secretaria do Comando da Força, receber e encaminhar toda a correspondência, distribuir e fiscalizar o serviço de escrita;
b)coordenar e uniformizar os métodos, as fórmulas e as práticas relativas ao preparo, à expedição, ao recebimento, à distribuição e ao arquivamento da correspondência, de acordo com o regulamento respectivo;
c)coligir os dados para escrituração do Diário Histórico a cargo do Chefe do Estado Maior da Força;
d)acompanhar o Comandante da Força em suas inspeções, salvo quando dispensado;
e)representar o Comandante da Força em solenidades e outros atos, quando lhe for ordenado;
f)fazer o detalhe do serviço do pessoal subalterno do Estado Maior, de acordo com as ordens do Chefe do Estado Maior;
g)executar as determinações do Chefe do Estado Maior, referidas na letra j) do artigo 12-1-2.
Art. 13.
-1-12 - O comandante, quando em condições normais, pernoitará a bordo de acôrdo com instruções do comandante da Fôrça ou Diretor a que o navio estiver diretamente subordinado. (Redação dada pelo Decreto nº 59.048, de 1966)

TÍTULO XIII

CAPÍTULO II

DO COMANDANTE DO NAVIO, EM VIAGEM -2-1 - Parte de saída - O comandante, no porto inicial de qualquer comissão, fará organizar a parte de saída e a enviará antes do navio se fazer ao mar à autoridade superior a que estiver diretamente subordinado. Esta parte deverá conter a relação completa do pessoal que se encontrar a bordo inclusive o não pertencente ao efetivo do navio. -2-2 - Desembarque de clandestinos - O comandante, se a bordo for encontrado algum indivíduo que não pertença á guarnição e cujo embarque não tenha sido legalmente autorizado, procurará desembarcá-lo no primeiro porto, procedendo pela forma seguinte: -2-3 - Responsabilidade no embarque de clandestinos - O comandante promoverá a responsabilidade de qualquer pessoa de bordo cuja cumplicidade no embarque de qualquer clandestino for comprovada. -2-4 - Instruções especiais da comissão - O comandante deverá por o oficial imediato ao corrente das instruções e demais documentos que se refiram á comissão, afim de ficar este em condições de substituí-lo. -2-5 - Distribuição de serviço em viagem - O comandante determinará a distribuição do pessoal para atender aos diferentes serviços de bordo em viagem, alterando-a conforme as circunstâncias e a natureza da comissão o exigirem. -2-6 - Segurança do pessoal e material - O comandante deverá ordenar todas as medidas de segurança no mar, principalmente à noite, quer quanto ao pessoal, para os casos de acidentes, especialmente de homem ao mar, quer quanto ao material, para os casos de incêndio, colisão e outros riscos. -2-7 - Exame prévio da derrota - O comandante deverá estudar cuidadosamente as cartas náuticas e roteiros das paragens em que navegar e comparar os dados que estes contêm, considerando também os demais elementos de auxilio ao navegante, anotando em seu relatório tudo quanto observar que mereça atenção. -2-8 - Derrota - O comandante é o responsável pela navegação, devendo determinar ao oficial, encarregado da navegação a derrota a seguir e velar pela sua correta execução. -2-9 - Praticagem - O comandante deverá tomar a bordo do navio de seu comando os práticos que forem necessários à segurança da navegação, não se utilizando, porém, de seus serviços, além do tempo indispensável. -2-10 - Apresentação da derrota - O comandante terminará á elaboração da derrota, de acordo com o que prescreve respectivo regulamento quer a navio navegue isoladamente quer, fazendo parte de uma Força. derrota essa que anexará ao relatório da comissão. -2-11 - Acompanham a derrota - O comandante de navio em viagem exigirá que todos exigir que lhe apresentem cálculos de posição do navio. bem com a derrota da viagem. -2-12 - Detalhe de instrução. Programa de aulas e exercícios - O comandante de navio em viagem de instrução deverá organizar os horários de aulas e exercícios, de acordo com os programas preestabelecidos, exercendo fiscalização sobre o ensino e prático. -2-13 - Em viagem - O comandante de navio fazendo parte de uma Força em viagem, deve: -2-14 - Caso de abalroamento ou encalhe - O comandante mandará, no caso de abalroamento ou encalhe lavrar o termo do que houver ocorrido, mencionando especialmente, conforme o caso: -2-15 - Avaria grave - Na ocorrência de qualquer avaria grave, o comandante, para averiguar as causas que a produziram, mandará proceder a inquérito policial militar e dará conhecimento à autoridade a que estiver subordinado. -2-16 - Permissão para comunicar com a terra - O comandante de qualquer navio da Armada que entrar em porto onde esteja outro navio cujo comandante seja mais antigo, só permitirá as comunicações com a terra, depois de obter a autorização deste. -2-17 - Evitar contrabando - O comandante de navio em viagem pelo estrangeiro ou dai regressando exercerá a necessária fiscalização para impedir abusos contra as disposições alfandegárias locais. -2-18 - Desembarque de passageiros - O comandante de navio conduzindo passageiros, só permitirá que eles desembarquem nos portos, depois de satisfeitas as exigências dos reguiamentos locais. -2-19 - Visita de saúde - O comandante de navio em que se tiverem verificado casos de moléstias infecto-contagiosas, ao entrar no porto o conservará incomunicável com a terra e outros navios, até que seja desembaraçado pela Saúde do Porto. -2-20 - Redução das rações - O comandante que, em viagem, verificar escassez de mantimentos ou aguada, determinará a redução das rações até alcançar local para novo abastecimento. -2-21 - Homem ao mar ou desaparecido - O comandante, quando cair alguém ao mar e não puder ser salvo, mandará abrir inquérito afim do apurar não só as circunstâncias do fato como também se foram devidamente empregados todos os meios de salvamento. -2-22 - Conselho de oficiais - O comandante do navio que se achar em situação grave poderá, se julgar conveniente, reunir em conselho o oficial imediato, encarregados de departamentos, encarregado de navegação e os oficiais de quarto para ouvir suas opiniões acerca do que convenha fazer. Esse conselho é puramente consultivo e o comandante, resolverá como julgar mais conveniente aos interesses do serviço e á segurança do navio. Do que ocorrer no conselho se lavrará termo, escrito pelo oficial mais moderno e por todos assinado. -2-23 - Abandono do navio - O comandante que tiver que ordenar o abandono do navio, empregará todos os meios a seu alcance para, na melhor ordem, salvar todo o pessoal, a começar pelos doentes e feridos, os papéis de importância, valore e tudo mais que for possível. -2-24 - Comando dos náufragos - O comandante, depois do abandono, continuará a exercer autoridade sobre todos que se achavam sob seu comando, providenciando para alimentá-los, vesti-los e alojá-los, até que sejam apresentados a bordo de algum navio da Armada ou à autoridade competente. -2-25 - Relatório de fim de comissão - O comandante ao terminar qualquer comissão, deverá apresentar relatório circunstanciado sobre a forma e as condições de como foi ela cumprida. -2-26 - Atribuições de comandante em chefe - Aos Comandantes de navios que se acharem isolados serão extensivas, as parte que lhes possa dizer respeito, as disposições dos arts 8-1-4, 8-5-13 a 8-5-28 e 8-5-30.

TÍTULO XIII

CAPÍTULO III

DO COMANDANTE POR OCASIÃO DO DESARMAMENTO DO NAVIO -3-1 - Ordem para desarmar. - O Comandante que tiver ordem para desarmar o navio, deverá entender-se com a autoridade a que estiver subordinado e com as repartições indicadas paia receber o material a ser retirado de bordo. -3-2 - Redução de pessoal. - O Comandante, enquanto durar o desarmamento, manterá a bordo os serviços indispensáveis à limpeza, higiene e segurança do navio. -3-3 - Formalidades legais de entrega. - O Comandante deverá exercer fiscalização para que os objetos pertencentes á Fazenda Nacional que forem retirados de bordo, sejam entregues obedecendo às formalidades legais. -3-4 - Arriar a insígnia de Comando. - O Comandante após o ato de mostra de desarmamento passada pela autoridade competente, mandará arriar a Bandeira Nacional, a insígnia de comandante e a bandeira do Cruzeiro, cessando desse instante em diante a função de que se achava investido.

TÍTULO XIII

CAPÍTULO IV

DO COMANDANTE DE NAVIO EM TEMPO DE GUERRA E EM COMBATE -4-1 - Navio pronto. - O Comandante, em tempo de guerra, em qualquer circunstância ou local em que se encontrar, deverá seu navio pronto para entrar em ação. -4-2 - Obedecer ao plano superior. - O Comandante deverá obedecer rigorosamente aos planos, instruções e ordens que receber do Comandante da Força a que estiver subordinado, só lhe sendo lícito delas se afastar, quando impossibilitado de cumpri-las e as circunstâncias exigirem de sua iniciativa ação diferente para alcançar propósito visado, caso em que deverá, logo que possível, apresentar razões que o obrigaram a proceder diversamente do que lhe havia sido prescrito. -4-3 - Conduta em combate. - O Comandante de navio fazendo parte de Força Naval, deverá, principalmente em combate: -4-4 - Destruir o navio. - O Comandante não deixará que seu navio caia em poder do inimigo, metendo-o a pique, ou destruindo-o se necessário for, envidando todos os esforços para salvar a guarnição. -4-5 - Após o combate. - O Comandante, após o combate ou outra operação de guerra, deverá: -4-6 - Tomar a presa. - Ao Comandante cumpre, em relação a navios inimigos apresados: -4-7 - Quando agirem isolados. - Aos Comandantes de navios que se acharem isolados são extensivas as disposições dos artigos mencionados em 13-2-26. -4-8 - Idem, como escolta. - Aos Comandantes de navios, quando isoladamente escoltarem comboios, serão extensivas as disposições dos arts. 8-6-1 a 8-6-5.

TÍTULO XIV

Do Imediato

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1)os documentos, livros, códigos e demais papéis reservados, confidenciais e secretos que devam ficar sob a guarda do Comandante;
2)o arquivo do Comando;
3)a biblioteca do Comando, composta das publicações técnicas que dizem respeito ao navio e dos regulamentos em vigor;
4)o livro do navio e os planos gerais de construção e arranjos já internos das diferentes partes e do seu aparelhamento.
Parágrafo únicoPara esse efeito o Comandante poderá determinar que o imediato e os Encarregados de departamentos apresentem partes por escrito sobre as condições do material e do pessoal a seu cargo, sugerindo as providências que lhes parecerem convenientes para a máxima eficiência de suas incumbências.
Parágrafo únicoO comandante cumprirá sempre as disposições regulamentares dos Arsenais relativas à atracação e estadia ou navio no cais, sua entrada, saída e permanência nos diques.
Parágrafo únicoQuando lhe parecer necessário, pela importância da ordem ou para sua melhor compreensão, deverá dá-la escrito, exigindo que os interessados nela aponham o "ciente"
a)os de navios soltos com o E.M.A.;
b)os de navios subordinados, com o comandante da respectiva
c)os de navios destacados, com a autoridade a que estiverem subordinado, com o E.M.A. ou com o ministro da Marinha, conforme a comissão que estiverem desempenhando.
Parágrafo únicoAos comandantes de navios que se encontra isolados é extensiva a disposição do art. 8-1-10.
a)sendo brasileiro, será entregue: em porto brasileiro á autoridade local competente e em porto estrangeiro ao agente consular brasileiro, após entendimento com a autoridade local competente;
b)sendo estrangeiro, será entregue: em porto brasileiro, à autoridade local competente e em porto estrangeiro, mediante entendimento com a competente autoridade local, ao agente consular do país do clandestino;
c)se o estrangeiro for indiciado ou convicto de haver cometido crime no território do Brasil, ou ainda se se achar nas condições de poder ser considerado refugiado (art. 8-2-1), o comandante o conservará a bordo para, na primeira das hipóteses figuradas, ser devida e oportunamente julgado pelos Tribunais brasileiros, ou cumprir sentença já por eles proferida e, na segunda seguir-se o processo de extradição nos casos em que possa ter lugar.
§ 1ºO comandante deverá fazer a navegação indicada pelo prático, mas deixará de seguir estas indicações se presumir, com fundamento razoável, que o prático não tem os conhecimentos suficientes para bem dirigir o navio ou que não procede com a devida lealdade.
§ 2º- O comandante deverá ter o maior cuidado na manobra e na navegação, ordenando que se façam marcações e sondagens e tomem quaisquer outras cautelas para se assegurar de que o navio não correrá risco seguindo as indicações do prático.
Parágrafo único- Ficam isentos dessas últimas exigências o oficial imediato, os oficiais encarregados de departamentos e os oficiais que servirem no Departamento de Máquinas.
a)fazer o navio ocupar e manter sua posição na formatura ou dispositivo ordenado;
b)assinalar ao comandante da Força tudo o que avistar e possa ser de interesse;
c)manobrar de pronto, como as circunstâncias o exigirem, se reconhecer que há perigo iminente em seguir o rumo ordenado:
d)trazer o comandante da Força informado de qualquer ocorrência que possa afetar o êxito da comissão, bem como do existente combustível, lubrificante e aguada.
a)hora, marcação e distância a que tiver sido visto o navio com o qual se deu a colisão; luz ou luzes que este navio mostrava; modo por que vinha navegando e seu rumo aproximado;
b)estado do tempo e do mar; a força e a direção do vento e da corrente;
e)velocidade o rumo de seu navio e luzes que trazia; medidas tomadas no próprio navio para evitar o acidente;
d)lugar e hora em que se deu o abalroamento ou encalhe; partes do navio chocadas no momento; avarias resultantes do choque;
e)providências tomadas em seguida ao abalroamento ou encalhe; tudo mais que possa esclarecer cabalmente as circunstâncias da ocorrência.
Parágrafo único- Este termo, depois de assinado por todos os oficiais que tiverem testemunhado o fato, deverá ser remetido, por cópia e com ofício explicativo do comandante, à autoridade a que estiver o navio imediatamente subordinado.
Parágrafo único- No caso do artigo precedente fundeará no ancoradouro de visita e, não havendo esse ancoradouro, fundeará em posição distante de terra e dos demais navios.
Parágrafo único- Analogamente procederá quando desaparecer qualquer pessoa de bordo para determinar as circunstâncias e as causas do desaparecimento.
§ 1º- O comandante será, sempre o último a abandonar o navio.
§ 2º- O comandante, logo que as circunstâncias o permitirem, fará lavrar termo de abandono, contendo as razões que o determinaram, e o assinará com todos os oficiais do navio.
a)empenhar-se decisivamente na ação tomando a parte mais ativa que puder;
b)empregar o máximo esforço para, no dispositivo de batalha, ocupar e manter o lugar que for designado. não o abandonando mesmo para socorrer navio amigo ou perseguir inimigo, salvo se para isso receber ordem;
c)reocupar, tão pronto quanto possível, o lugar que lhe competir na formatura, quando dela tiver sido forçado a se afastar.
a)tomar todas as providências para que com a maior presteza, fique seu navio com condições de entrar novamente em ação;
b)apresentar à autoridade a que estiver subordinado, relatório circunstanciado sobre a atuação de seu navio, com as ocorrências que se deram, quer quanto ao pessoal quer quanto ao material.
a)designar o pessoal necessário para tomar posse da presa, fazendo transferir o pessoal desta para outro navio e como as circunstâncias aconselharem;
b)ordenar lavratura de termo de apresamento, apoderando-se de todos os documentos existentes a bordo e que tenham interesse na conduta da guerra;
e)tomar todas as precauções para manter, em segurança, a presa, sua carga e os prisioneiros;
d)ordenar a destruição da presa, quando não seja conveniente ocupá-la.
Art. 14.
-1-1 - Autoridade. - O Imediato ó o oficial do Corpo da Armada cuja autoridade a bordo se segue em qualquer caso, à do Comandante e se exerce sobre todos os que se acharem embarcados, inclusive passageiros civis ou militares. -1-2 - Distribuir as ordens do Comando para execução. O lmediato é quem recebe normalmente as ordens e instruções do Comandante sobre os diferentes serviços, o as cumpre ou transmite para serem cumpridas. -1-3 - Quando representa o Comandante. - O Imediato na ausência do Comandante o representa, e o substitui interinamente, no exercício do Comando nos casos de falecimento ou de outro impedimento. -1-4 - Atribuições. - Ao Imediato cabe especificamente a direção administrativa do navio, cumprindo-lhe superintender todos os serviços de bordo, tendo especial atenção à limpeza e conservação, á prontificação e suprimento do navio, à disciplina e bem estar de guarnição, à utilização das embarcações e ao trabalho dos operários empregados em reparos a bordo. -1-5 - Deveres. - Ao Imediato compete: -1-6 - No desarmamento. - Ao desarmar o navio cumpre ao Imediato fiscalizar o desembarque e entrega dos objetos da Fazenda Nacional às repartições que os devam receber. -1-7 - Sucessão. - Em caso de falecimento ou impedimento temporário, o Imediato será substituído pelo oficial do Corpo da Armada, do quadro ordinário, que se lhe seguir em antiguidade. -1-8 - Desdobramento de encargo. - Nos navios que, pela organização interna houver departamentos de pessoal e de material, os deveres que competem ao Imediato relativamente no pessoal e ao material serão exercidos pelos encarregados desses departamentos, a ele diretamente subordinados, os quais agirão por sua delegação, de acordo com o que está determinado nos Capítulos III e IV do Título XV.

TÍTULO XIV

CAPÍTULO II

DO OFICIAL IMEDIATO, EM VIAGEM -2-1 - Dar o navio pronto para o mar - Antes do navio se fazer ao mar, deverá o Imediato certificar-se de que furam cumpridas todas as disposições, ordens e instruções relativas às condições de viagem e à comissão a ser desempenhada. -2-2 - Em viagem - Ao Imediato, alem das atribuições prescritas no Capítulo anterior e aplicáveis em viagem, cumpre especialmente mais o seguinte -3-1 - Antes do combate - O Imediato, antes do combate, deverá certificar-se pessoalmente ou por intermédio dos encarregados de departamento e encarregados de divisão que tudo se acha convenientemente disposto para a ação, comunicando ao Comandante qualquer falha ou deficiência que observar ou de que tenha conhecimento. -3-2 - Durante o combate - O Imediato, durante o combate, sem prejuízo do que determina a Organização de Batalha deverá cientificar-se do que ocorrer de grave em qualquer parte tomar as providências indicadas, comparecendo mesmo nos locais em que sua presença for necessária, e estar pronto a substituir o Comandante se este ficar impossibilitado de exercer o comando. -3-3 - Após o combate - O Imediato, após o combate devera inspecionar o navio, auxiliado pelos encarregados de departamento e encarregados de divisão, afim de verificar suas condições e tudo quanto tenha ocorrido com relação ao pessoal e ao material, informando prontamente ao Comandante e providenciando no limite de sua alçada e das ordens e instruções que receber, para o reaprestamento do navio.

TÍTULO XV

Dos oficiais incumbidos dos Serviços Permanentes

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

a)velar pela boa execução das ordens do Comandante;
b)ocupar nas fainas gerais o lugar que lhe couber ou qualquer outro onde sua presença seja necessária;
e)distribuir o pessoal pelos postos, fainas e serviços de acordo com a Organização interna do navio, submetendo as tabelas respectivas á aprovação do Comandante;
d)pernoitar a bordo, quando em condições normais, de acôrdo com as ordens do comandante; (Redação dada pelo Decreto nº 59.048, de 1966)
e)exigir dos encarregados do incumbências, diariamente, e sempre que julgar necessário, as informações sobre o andamento do seus serviços;
f)apresentar no Comandante, diariamente, os subordinados que tenham obtido licença para ir à sua presença e aqueles que hajam cometido faltas disciplinares;
g)acompanhar o Comandante nas mostras; (Vide Decreto nº 52.670, de 1961)
h)proceder às inspeções diárias e as outras que lhe parecerem necessárias; (Vide Decreto nº 52.670, de 1961)
i)visitar com frequência as partes normalmente acessíveis do navio afim de verificar se se encontram nas devidas condições de conservação, asseio e salubridade; nestas visitas, se julgar conveniente far-se-á, acompanhar pelos encarregados de departamento, encarregados de divisões e das incumbências e pelo médico;
j)distribuir, por delegação do Comandante, os camarotes alojamentos para oficiais, sub-oficiais e praças;
l)fazer organizar e assinar os mapas regulamentares refere a pessoal e material;
m)superintender a organização dos pedidos de material, mantimentos e numerário, de acordo com as disposições da lei da Fazenda em vigor;
n)superintender o serviço de pagamento do pessoal do navio;
o)estar pronto a informar, em qualquer ocasião, ao Comandante a situação dos mantimentos, aguada, sobressalentes e combustíveis;
p)presidir o rancho dos oficiais;
q)parte no Conselho Econômico;
r)velar pela boa arrumação e conservação dos paióis;
s)esforçar-se para que haja economia na aplicação dos sobressalentes e para que se observem as tabelas aprovadas;
t)comunicar ao Comandante qualquer irregularidade que observar ou que seja trazida no seu conhecimento, relativa ao serviço;
u)fiscalizar o licenciamento de forma que o mesmo se faça dentro normas prescritas pelo Comandante;
v)comunicar diretamente ao Intendente o número de municiados e a natureza do municiado;
x)fiscalizar a escrituração do serviço de Fazenda, de acordo com a legislação em vigor ;
z)zelar pela alimentação e saúde da guarnição;

aa) fiscalizar toda sorte de comércio permitido a bordo pelos regulamentos e organização interna do navio, impedindo que se pratiquem abusos.

a)observar os serviços de quarto e de vigilância e verificar se a distribuição do pessoal pelos diferentes serviços e fainas é satisfatória o está de acordo com as tabelas organizadas;
b)fazer observar as disposições adotadas sobre compartimentos que devam ser fechados em viagem como medida de segurança;
c)certificar-se da situação e condições das embarcações se estão devidamente aparelhadas para serem arriadas no mar, principalmente as de socorro;.
d)verificar se o navio está compensado, se o material móvel está convenientemente peado e se os tanques de lastro estão devidamente cheios;
e)manter-se ao corrente da navegação do navio;
f)superintender o serviço de aguada.

TÍTULO XIV

CAPÍTULO III

DO IMEDIATO EM TEMPO DE GUERRA E EM COMBATE

Art. 15.
-1-7 - Os oficiais superiores e os oficiais que não integrarem as divisões de serviço em condições normais, pernoitarão a bordo de acôrdo com as ordens do comandante. (Redação dada pelo Decreto nº 59.048, de 1966)

TÍTULO XV

CAPÍTULO II

DO ENCARREGADO DO DEPARTAMENTO DE ARMAMENTO -2-1 - Autoridade - O Encarregado do Departamento de Armamento é o oficial a cujo cargo fica o armamento do navio. -2-2 - Atribuições - Compete ao Encarregado do Departamento: -2-3 - Cumprir as Instruções em vigor - Ao Encarregado do Departamento de Armamento cumpre observar e fazer observar, rigorosamente, todas as Instruções em vigor sobre recebimento, armazenamento, entrega. conservação e utilização do material e sobre adestramento do pessoal.

TÍTULO XV

CAPÍTULO III

DO ENCARREGADO DO DEPARTAMENTO DO PESSOAL -3-1 - Autoridade - O Encarregado do Departamento do Pessoal é o oficial incumbido de superintender, de acordo com as ordens do Imediato, o detalhe geral de serviço de todo o pessoal de bordo. (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955) -3-2 - Atribuições - Compete ao Encarregado do Departamento: (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955) -4-1 - Autoridade - O Encarregado do Departamento Material é o oficial incumbido de superintender, de acordo com as ordens do Imediato, os serviços de limpeza, conservação, pintura reparos de todo o material de bordo, exceto do material técnico mais departamentos e dos paióis do armamento. (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955) -4-2 - Atribuições - Compete ao Encarregado do Departamento: (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955) -5-1 - Autoridade - O Encarregado da Departamento de Navegação é o oficial incumbido de dirigir o serviço de navegação e meteorologia e de superintender o de sinais e radiotelegrafia. -5-2 - Atribuições - Compete ao Encarregado do Departamento: -5-3 - Como encarregado de navegação - Compete-lhe especialmente, quando for encarregado de navegação: -5-4 - Quando o Encarregado de Navegação não for o Encarregado do Departamento - Quando o Encarregado de Navegação não for o Encarregado do Departamento, a ele caberão as atribuições e responsabilidades expressas no artigo anterior.

TÍTULO XV

CAPÍTULO VI

DO ENCARREGADO DO DEPARTAMENTO DE MÁQUINAS -6-1 - Autoridade - O Encarregado do Departamento de Máquinas é o oficial incumbido de dirigir o serviço de máquinas a bordo. -6-2 - Atribuições - Compete ao Encarregado do Departamento: -6-3 - Cumprir as instruções em vigor - No desempenho das atribuições do artigo anterior o Encarregado do Departamento cumprirá e fará cumprir as Instruções técnicas em vigor, baixando, com aprovação do Comandante, instruções complementares, quando necessárias.

TÍTULO XV

CAPÍTULO VII

DO ENCARREGADO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE -7-l - Autoridade - O encarregado do Departamento de Saúde é o oficial incumbido de dirigir os serviços de higiene, medicina e cirurgia e de superintender os de farmácia e odontologia. -7-2 - Atribuições Compete ao encarregado do Departamento: -7-3 - O encarregado do Departamento de Saúde, distribuirá, por si e pelo médicos auxiliares do Departamento, os deveres mencionados nas letras d, f, g, h, i, j e l. -7-4 - O encarregado do Departamento de Saúde, conquanto seja o único responsável no exercício de suas funções estritamente profissionais, só se entenderá com as autoridades do Saúde, por intermédio do comandante, ou diretamente, por ordem deste.

TÍTULO XV

CAPÍTULO VIII

DO ENCARREGADO DO DEPARTAMENTO DE FAZENDA -8-1 - Autoridade - O encarregado do Departamento de Fazenda é o oficial incumbido de dirigir o serviço de fazenda de bordo, na parte que se refere ao material e de superintender a que se refere ao pessoal, -8-2 - Atribuições - Compele ao encarregado do Departamento : -8-3 - No desempenho de suas atribuições, o encarregado do Departamento só se entende com as autoridades, por intermédio do comandante, ou, diretamente, por ordem deste.

TÍTULO XV

CAPÍTULO IX

DOS ENCARREGADOS DE DIVISÃO -9-1 - Autoridade - Encarregado de Divisão é e oficial incumbido de auxiliar diretamente os encarregados dos Departamentos do Pessoal e do Material e do departamento técnico de que a divisão for parte, no exercício das respectivas funções, relativamente a uma zona do navio, a um grupo de pessoal e a uma incumbência técnica ou parte dela. -9-2 - Atribuições - Ao encarregado de divisão, compete: -9-3 - Navios onde não houver encarregado de Departamento - Nos navios onde não houver encarregados de Departamento, os encarregados de Divisão terão as atribuições que competiriam aos encarregados dos Departamentos respectivos.

TÍTULO XVI

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TODOS OS OFICIAIS DA ARMADA

Parágrafo únicoHaverá também uma Secretaria a cargo, dos oficiais Encarregados de Divisão.
Parágrafo únicoOs serviços permanentes poderão Se número de departamentos ou somente casos as condições ou porte do navio assim o aconselhem.
Parágrafo únicoQualquer Encarregado de Departamento pode, porem, com ciência do Imediato, entender-se diretamente com o Comandante, sobre assuntos técnicos de seu departamento.
a)dirigir a instrução e o adestramento da gente do armamento;
b)superintender o serviço técnico das divisões de seu departamento e a parte referente à limpeza e Conservação do armamento suas dependências e acessórios;
c)elaborar os programas da instrução e dos exercícios e aulas de seu departamento e fiscalizar sua execução;
d)fiscalizar pessoalmente o serviço de temperatura dos paióis de munição;
e)distribuir e fiscalizar o serviço de reparos especializado;
f)providenciar para a execução dos reparos gerais e para o suprimento de sobressalentes;
g)dirigir o arquivo técnico do Departamento;
h)responder pela carga de todo o material do armamento.
a)distribuir o pessoal que se apresentar n bordo pelas divisões e transferi-lo de umas para outras, de acordo com as necessidades do serviço; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
b)organizar as tabelas de serviço, no porto e no mar. dos oficiais, sub-oficiais e sargentos; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
c)organizar o detalhe de serviço diário, coordenando os detalhes parciais das divisões; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
d)organizar instruções para todo e qualquer posto ou serviço não previsto na Organização Interna e, depois de aprovadas pelo Imediato, dar conhecimento das mesmas nos Encarregados de Departamento e Encarregados de Divisão. (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
e)distribuir por delegação do Comandante camarotes e alojamentos e indicar lugares nas mesas de rancho para os oficiais sub-oficiais; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
f)dirigir o serviço das cobertas e do racho da guarnição; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
g)apresentar ao Comandante, diariamente, os subordinados que tenham obtido licença para ir à sua presença e aqueles que hajam cometido faltas disciplinares; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
h)fazer cumprir as penas de prisão rigorosa impostas pelo Comandante e fiscalizar o cumprimento das demais; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
i)tomar conhecimento de todas as ordens referentes ao pessoal e fazê-la cumprir; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955) fazer organizar os mapas para promoção do pessoal subalterno; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
l)fiscalizar o licenciamento do forma que o mesmo se faça dentro das normas prescritas pelo Comandante; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
m)organizar os processos de deserção; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
n)inspecionar a escrituração dos assentamentos do pessoal parle referente ao histórico; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
o)ter a seu cargo o armamento portátil do navio; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
p)fiscalizar o serviço da Cantina. (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)

TÍTULO XV

CAPÍTULO IV

DO ENCARREGADO DO DEPARTAMENTO DO MATERIAL

a)orientar e fiscalizar a limpeza, conservação e pintura de todos os compartimentos do navio e do material que neles se encontrar, respeitadas as exceções do artigo anterior; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
b)orientar e fiscalizar a limpeza o conservação e pintura das embarcações; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
c)orientar e fiscalizar os reparos estruturais que se efetuarem pelas oficinas e pessoal de bordo; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
d)orientar e fiscalizar os serviços de marinharia em geral, dirigindo pessoalmente os referentes às âncoras, amarras e seu aparelhamento; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
e)organizar as tabelas de consumo do material necessário às limpezas, conservação e pinturas que superintende e fiscalizar sua distribuição; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
f)coligir os pedidos de suprimento do material de limpeza, conservação, pintura e reparos de todos os departamentos e organizar o pedido geral do navio; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
g)organizar os pedidos de reparos estruturais a serem efetuados pelos arsenais ou oficinas particulares e fiscalizar sua execução; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
h)manter o Imediato a par do estado dos diversos compartimentos do navio; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
i)dirigir as fainas gerais de recebimentos, pintura, docagem, reboque e preparo do navio para viagem e para combate; (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
j)receber as "folhas de condições" do navio e apresentá-las ao Comandante, com as observações que julgar necessárias. (Suprimido pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)

TÍTULO XV

CAPÍTULO V

DO ENCARREGADO DO DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO

a)dirigir o preparo, a instrução e o adestramento da gente da navegação o das comunicações, detalhando os exercícios e aulas respectivos;
b)orientar e fiscalizar o serviço de limpeza e conservação do material técnico do Departamento;
c)organizar os pedidos de suprimento e reparos referentes a esse material;
d)ter a seu cargo a biblioteca do navio;
e)superintender a Divisão "N";
f)fazer o serviço de quarto durante as fainas e exercícios gerais em que a Organização Interna assim o determinar;
g)fiscalizar a escrituração do Livro de Quartos.
a)velar por que esteja sempre completo e em perfeita eficiência o equipamento do navio, tanto em instrumentos destinados á medida do tempo, ás observações astronômicas, meteorológicas, magnéticas e oceanográficas como em cartas náuticas, publicações para auxilio aos navegantes, agulhas, telêmetros, taximêtros, silômetros, barômetros, luzes de navegação e de emergência e outros petrechos concernentes aos serviços a seu cargo, para isso cumprindo e fazendo cumprir por seus auxiliares, as instruções respectivas:
b)manter sempre em dia os Roteiro, Cartas Náuticas e demais publicações de auxílio aos navegantes fazendo neles as correções indicadas logo que recebê-las;
c)velar por que estejam sempre em perfeitas condições de funcionamento os aparelhos de governo do navio;
d)auxiliar o comandante na organização da derrota a seguir pelo navio, traçando rumos e fornecendo-lhe, independentemente de qualquer ordem, os elementos indispensáveis à segurança da navegação; ponderar ao comandante sobre qualquer ponto que interesse à mesma e que julgar não tenha sido por ele devidamente apreciado;
e)velar pelo cumprimento da derrota estabelecida, fazendo as observações necessárias e marcando o ponto na carta;
f)transmitir aos oficiais de quarto as ordens do comandante relativas à derrota e às alterações das mesma;
g)auxiliar o comandante todas as vezes que o mesmo assumir a direção da navegação estando preparado para independentemente de qualquer ordem, fornecer-lhes informações que interessem à segurança da navegação e sobre a posição exata do navio, a qualquer momento, especialmente quando fazendo navegação costeira, nas aterragens a nas entradas e saídas dos portos;
h)elaborar, de acordo com as instruções em vigor, a derrota seguida pelo navio e, finda a comição, apresentá-la ao comandante.
i)comunicar às Repartições competentes, por intermédio do Comandante, todos os erros ou omissões que houver verificado em cartas, e outras publicações de auxílio aos navegantes.
a)dirigir a instrução e o adestramento da gente do departamento e organizar o detalhe de aulas e exercícios;
b)orientar e fiscalizar a limpeza, a conservação e a pintura do material técnico do Departamento, bem como dos seus compartimentos;
c)orientar e fiscalizar o serviço de reparos pelas oficinas subordinadas ao Departamento;
d)distribuir, com aprovação do imediato, o pessoal do departamento pelos diversos serviços permanentes e de quartos; orientar e fiscalizar o desempenho desse serviços;
e)superintender o serviço técnico das Divisões do Departamento,
f)ter sob sua guarda combustível, lubrificantes, e outro material, entregues ao Departamento para consumo, zelando pela propriedade e economia do seu emprego;
g)dirigir o arquivo técnico do Departamento;
k)fiscalizar a escrituração regulamentar do Departamento;
i)superintender a manobra das máquinas motoras por ocasião das fainas de suspender e fundear.
a)velar pela higiene do navio, propondo ao comandante as medidas necessárias para mantê-la e acompanhar a execução das mesmas;
b)propor ao comandante as medidas profiláticas convenientes para, segundo as circunstâncias, prevenir o surto de moléstias contagiosas ou epidêmicas a bordo ou deter a propagação das que dá se tenham manifestado, dirigindo a execução dessas medidas:
c)orientar e fiscalizar os serviços de farmácia e de odontologia;
d)analisar a água potável, quer recebida de fora, quer produzida a bordo;
e)examinar, no ato do recebimento, os víveres destinados à alimentação da guarnição, afim de verificar e certificar sua qualidade e estado de conservação;
f)examinar, nos paióis de bordo quando julgar conveniente ou quando lhe for determinado, os mantimentos existentes, afim de verificar seu estado de conservação;
g)examinar com frequência as cozinhas e seus trens e propor as providências relativas à higiene;
h)atender a qualquer hora o pessoal de bordo, que recorrer a seus serviços ou lhe for mandado apresentar prescrevendo tratamento ou promovendo baixa ao hospital ao julgar impossível ou inconveniente o tratamento a bordo;
i)acompanhar o tratamento dos doentes que permanecerem a bordo, atendendo-os diariamente, nas horas marcadas para consulta ou visita à enfermaria e, em qualquer outra ocasião, se seu estado o exigir;
j)atender a qualquer hora aos chamados urgentes de outro navio onde não houver médico presente, procedendo de acordo com o estabelecido na letra "i"; examinar as praças que, devam ser sujeitas à prisão celular, para informar ao Comandante se as condições de saúde lhes permitem suportar esse castigo; seus serviços ou lhe for mandado apresentar prescrevendo tratamento ou promovendo baixa ao hospital ao julgar impossível ou inconveniente o tratamento a bordo;
i)acompanhar o tratamento dos doentes que permanecerem a bordo, atendendo-os diariamente. nas horas marcadas para consulta ou visita à enfermaria e, em qualquer outra ocasião, se seu estado o exigir;
j)atender a qualquer hora aos chamados urgentes de outro navio onde não houver médico presente, procedendo de acordo m o estabelecido na letra "i";
l)examinar as praças que, devam ser sujeitas à prisão celular, para informar ao Comandate se as condições de saude lhes permitem suportar esse castigo;
m)organizar os pedidos de aparelhamento médico-cirúrgico e de medicamentos necessários e examinar esse material antes do recebimento, comunicando ao Comandante guando estes não forem devidamente satisfeitos;
n)orientar e fiscalizar o serviço da enfermaria, velando por que o tratamento dos doentes e sua dieta se façam de acordo com as prescrições médicas;
o)participar ao Comandante e ao Imediato quando a vida do algum doente se achar em perigo;
p)participar imediatamente no Comandante, Imediato e Oficial de quarto, qualquer falecimento que se dê a bordo, indicando a hora em que possa ser efetuado o sepultamento;
q)cumprir e fazer cumprir por seus auxiliares as disposições dos Regulamentos de Saúde e de Fazenda, referente ao serviço do Departamento.
a)cumprir e fazer cumprir o Regulamento do Serviço de Fazenda da Armada, no que for aplicável ao serviço do navio;
b)ter a seu cargo a escrituração referente ao material;
c)superintender a escrituração referente no pessoal;
d)superintender a divisão de seu Departamento;
e)em viagem, ou em localidade onde não haja serventuário autorizado, reconhecer assinaturas, lavrar testamentos, autenticar procurações e praticar todos os atos que seguindo as leis devem normalmente sê-lo por tabelião e bem assim lavrar termos dos nascimentos e óbitos, que ocorrerem a bordo.
Parágrafo únicoZona, grupo de pessoal e incumbência técnica, serão, para cada tipo de navio, especificados na Organização Interna.
a)ter perfeito conhecimento de toda a zona do navio, abrangida pele divisão e bem assim de tudo que a ela pertencer, mesmo que more em zona de outra divisão;
b)zelar pela conservação de todo o material de sua divisão, pelo qual é responsável direto;
c)fazer os pedidos de material e de reparos que julgar necessários à sua divisão;
d)inspecionar diariamente a divisão, comunicando aos encarregados de Departamento interessados as ocorrências anormais;
e)acompanhar o comandante nas mostras gerais ou parciais passadas em sua divisão;
f)educar, instruir e adextrar o pessoal da divisão, para seu melhor aproveitamento no bem geral do serviço;
g)estar sempre pronto a emitir seu conceito sobre cada um dos homens de sua divisão;
h)comandar a divisão em formaturas gerais, de mostra, ou de parada;
i)fazer o detalhe do serviço diário que competir ao pessoal de sua divisão, apresentando-o ao encarregado do pessoal;
j)detalhar diariamente as faxinas ordinárias e, bem assim, as extraordinárias que lhe forem determinadas;
l)cumprir as ordens sobre licenciamento ordinário e encaminhar, informados, ao encarregado do Pessoal, os pedidos de licenças extraordinárias, do pessoal de sua divisão;
m)fiscalizar o regresso dos licenciados de sua divisão, dando parte dos excessos de licença e das ausências.
n)dar conhecimento à divisão de todas as ordens, avisos e resoluções que forem de interesse para o serviço ou para o pessoal;
o)prestar ao encarregado do Pessoal as informações sobre o tempo de serviço, requisitos de promoção, matrícula em cursos, e outros elementos, relativamente às praças de sua divisão;
p)conferir as folhas de pagamento da divisão, efetuar e certificar o pagamento;
q)organizar os mapas de fardamentos, fiscalizar e certificar o respectivo pagamento;,
r)organizar os mapas de promoção das praças de sua divisão:
s)lançar nas cadernetas das praças as notas regulamentares;
t)fazer confeccionar, assinar e encaminhar as papeletas regulamentares para praças se dirigirem a autoridades estranhas ao navio;
u)manter em dia a Tabela Mestra da divisão;
Art. 16.
-1-1 - Deveres - São deveres de todo o oficial da Armada: -1-2 - Responsabilidade dos oficiais - Os Oficiais, alem do que estabelece o art. 7-1-2, são responsáveis pelas conseqüências de má orientação ou da falta de fiscalização dos serviços que estiverem a seu cargo.
a)conhecer, observar e fazer observar por seus subordinados, as disposições desta Ordenança e dos regulamentos em vigor;
b)cumprir, com a maior presteza, as ordens que lhe forem dadas;
c)subordinar-se às regras de serviço estabelecidas a bordo;
d)empregar todos os esforços para bem se desempenhar das incumbências que lhe forem atribuídas, mantendo-se sempre a par dos conhecimentos técnicos para isso necessários;
e)exigir que seus subordinados executem com presteza e precisão, todos os serviços de que forem incumbidos;
f)ocupar nas revistas, exercícios e fainas os postos que lhe forem designados e certificar-se de que seus subordinados ocupam também os que lhes competirem;
g)prevenir, o Imediato e o oficial de quarto, quando tenha que executar alguma ordem do Comandante que interesse ao serviço geral do navio, e o oficial de quarto, quando a ordem emanar do Imediato;
h)apresentar-se ao oficial de quarto e ao Imediato, sempre que entrar ou sair de bordo e ao Comandante, quando diariamente entrar a bordo pela primeira vez e se retirar definitivamente;
i)velar pela boa conservação do material;
j)obter autorização do Imediato e dar ciência ao oficial de quarto, quando tiver de reunir gente para qualquer serviço;
l)administrar o rancho e prestar as contas correspondentes, do acordo com o disposto no Capítulo II do Título XXII.
Parágrafo únicoO Encarregado da Navegação é especialmente responsável pela exatidão das observações, cálculos e informações que prestar ao Comandante do navio.

TÍTULO XVII

CAPÍTULO ÚNICO

DOS GUARDAS-MARINHA E ASPIRANTES

Art. 17.
-1-1 - Regime a bordo - Os guardas-marinha e aspirantes, quando embarcados, ficarão sujeitos ao regime de serviço de bordo e terão sempre que possível seus alojamentos e ranchos a parte. -1-2 - Praticar no serviço - Os guardas-marinhas e aspirantes, afim de adquirirem a instrução prática conveniente, serão distribuídos a bordo, pelos vários serviços a cargo dos oficiais, aos quais coadjuvarão na forma das Instruções expedidas pelo Comandante. -1-3 - Deveres - Os guardas-marinha e aspirantes, no que se refere aos serviços interno e externo de bordo, devem: -1-4 - Obrigados a estudos e aulas - Os guardas-marinha e aspirantes, quando em instrução a bordo, ficarão obrigados aos estudos, aulas e exercícios determinados pelo Comandante para comprimento das instruções e programas expedidos pela autoridade competente.
a)ter a máxima atenção nos serviços em que tomarem parte e naqueles a que assistirem;
b)tomar parte nas fainas, exercícios e manobras do navio;
c)auxiliar os oficiais encarregados das incumbências pelas quais forem distribuídos;
d)auxiliar os oficiais do serviço de quartos;
e)comandar, sob imediatas vistas e responsabilidade do oficial de quarto, manobras e fainas compatíveis com o adiantamento que tiverem;
f)comandar e patroar embarcações do navio, sendo responsáveis pela manobra e pela correção e asseio das embarcações e dos uniformes dos que as guarnecerem;
g)tomar parte nos trabalhos de levantamentos, reconhecimentos, vigilância no mar, exercícios, evoluções e outros;
h)tomar parte nas forças de desembarque;
i)comandar a guarda, de adequado número de praças, quando lhe for ordenado;
j)fazer o serviço de rancho que lhes tocar.
Parágrafo únicoEm benefício do aproveitamento nos trabalhos e estudos, os guardas-marinha e aspirantes poderão ser, a juízo do Comandante, dispensados de alguns dos serviços consignados nos artigos precedentes.

TÍTULO XVIII

Do serviço de quartos

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE QUARTOS NO NAVIO

Art. 18.
-6-5 - Divisões com dois oficiais. Nas divisões de serviço com dois oficiais, êstes se revezarão em serviço de doze horas, aplicando-se então o prescrito neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto nº 59.048, de 1966)

TÍTULO XVIII

CAPÍTULO VII

DO OFICIAL DE SERVIÇO NA MÁQUINA -7-1 - O oficial do serviço na máquina é o encarregado de velar durante um determinado período de tempo, pela boa execução e regularidade de todo o serviço nas caldeiras, máquinas motores, auxiliares e especiais. -7-2 - O oficial de serviço na máquina é responsável pela boa ordem, disciplina e segurança nos compartimentos onde se exerce sua autoridade. -7-3 - O oficial de serviço na máquina é responsável pela imediata e correta execução das manobras das máquinas motoras, ordenadas pelo comandante ou por quem suas vezes fizer, transmitidas pelos telégrafos das máquinas, tubos acústicos ou outros meios de comunicação. -7-4 - O oficial de serviço na máquina mandará comunicar imediatamente ao oficial de quarto e ao encarregado do Departamento de Máquinas, qualquer ocorrência extraordinária que se der nas máquinas em geral, caldeiras ou seus pertences e compartimentos, tomando simultaneamente as medidas que julgar oportunas e convenientes para a segurança do navio, do pessoal e do material a seu cargo. -7-5 - O oficial de serviço na máquina zelará pela economia no consumo do combustível, da água, dos lubrificantes e sobressalentes empregados nas máquinas em geral e caldeiras, durante seu serviço. -7-6 - O oficial de serviço na máquina responde pelas avarias que ocorrerem nas caldeiras, máquinas em geral e seus pertences, decorrentes de erros em sua utilização ou emprego, durante seu serviço, ou que posteriormente sucedam em consequência dos erros referidos. -7-7 - Ao oficial de serviço na máquina estendem-se as disposições dos artigos dos Capítulos I e II deste Título, no que se apliquem ao serviço na máquina. -7-8 - O oficial de serviço na máquina registará as ocorrências do serviço no livro próprio e de acordo com as disposições em vigor. -7-9 - Nenhum oficial receberá o serviço na máquina sem ter sido posto ao corrente das condições de funcionamento das máquinas em geral, caldeiras, estados dos compartimentos do Departamento de Máquinas e pessoal neles empregado, bem como do existente de combustível e de água da máquina e das ordens em vigor. -7-10 - As disposições dos artigos precedente deste Capítulo aplicam-se tanto no porto como em viagem. -7-11 - No porto o serviço na máquina poderá ser feito de conformidade com o art. 18-1-2, de acordo com o número disponível de oficiais. -7-12 - Nos navios em que permanente ou ocasionalmente o número de oficiais não seja bastante para o serviço na máquina, este poderá ser feito por pessoal subalterno do serviço de máquinas, de acordo com as disposições regulamentares em vigor.

TÍTULO XVIII

CAPÍTULO VIII

AJUDANTES DE SERVIÇO NA MÁQUINA -8-1 - Os ajudantes de serviço na máquina são os encarregados de auxiliar diretamente o oficial de serviço na máquina executando suas ordens com presteza e zelo e serão por aquele distribuídos de acordo com o que a respeito determinar a organização interna para o serviço do navio. -8-2 - Aos ajudantes de serviço nas máquinas aplicam-se as disposições dos arts. 18-5-2, 18-5-3, 18-5-4, 18-5-5 e 18-5-6.

TÍTULO XIX

Deveres do pessoal subalterno

CAPÍTULO ÚNICO

ATRIBUIÇÕES GERAIS

Parágrafo únicoA não ser no caso previsto no Art. 18-1-6 o comandante e o imediato sendo oficiais intermediários ou subalternos não entrarão nas divisões de serviço. (Incluído pelo Decreto nº 59.048, de 1966)
§ 1ºNas divisões de serviço constituídas por mais de quatro oficiais, os excedentes desse número serão dispensados do serviço de quarto quando forem ou o Encarregado da Divisão ou Capitães-Tenentes com mais de seis anos de posto.
§ 2ºNenhuma divisão terá menos de dois oficiais; excetuado o caso do artigo 18-1-4.
Parágrafo únicoO navio, nos portos fora de sua sede, cumprirá o serviço de quartos de acôrdo com os atos emanados das autoridades a que estiverem subordinados administrativamente. Em situação de regime especial, acompanhará o regime estabelecido para a área em que estiver estacionado. (Incluído pelo Decreto nº 59.048, de 1966)
§ 1ºQuando ocasionalmente o número de oficiais ficar reduzido a dois, o imediato entrará na escala de serviço. (Incluído pelo Decreto nº 59.048, de 1966)
§ 2ºSe o navio, incluindo o imediato, só contar dois oficiais do Corpo da Armada, poderão ser oficiais de quarto em travessias maiores de doze horas, os guardas-marinha e, na falta dêstes, o mestre do navio. (Incluído pelo Decreto nº 59.048, de 1966)
§ 1ºQuando ocasionalmente o número de oficiais ficar reduzido a dois, o Imediato entrará na escala de quarto.
§ 2ºSe o navio, incluindo o Imediato, só contar dois oficiais do Corpo da Armada, poderão ser oficiais de quarto, em travessias maiores de doze horas, os Guardas-Marinha e, na falta destes, o Mestre do navio.
Parágrafo únicoQuando os quartos forem seis e todos de duração de quatro horas, caberá ao quarto que tiver feito o serviço de meia noite às quatro, deixar, no dia seguinte de fazer o serviço que lhe competir.
Parágrafo único- Os imediatos bem como os encarregados de departamento nos navios de primeira classe, não farão serviço de quarto, nem no porto nem em viagem, salvo nos casos previstos nesta ordenança.
Parágrafo únicoQuando o navio fundear por menos de vinte e quatro horas, desde que conveniente, o regime de serviço poderá, a critério do comandante, não ser alterado. (Incluído pelo Decreto nº 59.048, de 1966)
Parágrafo único- Quando fundear por menos de vinte e quatro horas, não se alterará o regime de serviço.
a)das condições de segurança do navio;
b)dos recursos contra incêndio ou água aberta;
c)das ordens do comandante e do imediato;
d)dos serviços em que se achar empregada a guarnição;
e)dos serviços a executar ou em andamento;
f)das embarcações que se acharem fora e em que serviços;
g)do número é condições dos presos existentes a bordo;
h)e finalmente, de tudo quanto possa interessar ao serviço.
Parágrafo único- O oficial de quarto salvo caso de força maior, quando forçado a afastar-se temporariamente do seu posto, devera ser substituído por outro oficial, com competência legal para assumir a responsabilidade do quarto.
Parágrafo único- Quando, pelo porte e mais características do navio, uma parte da manobra tiver que ser executada fora das vistas do oficial de quarto, far-se-á ele auxiliar por um dos oficiais ajudantes de quarto.
a)sinais de reconhecimento;
b)sinais de navegação, de marcha ou manobra do navio;
c)sinais de emergência.
Parágrafo único- Em navio capitânea porem, o oficial de quarto, mandará fazer os sinais que o comandante da Força ordenar, diretamente ou por intermédio de um dos oficiais do seu Estado Maior, fazendo logo ao comandante do navio a devida participação, se necessária.
Parágrafo único- Em ocasião de mau tempo, poderá autorizar que esse pessoal permaneça em local abrigado, de onde possa, no entanto, atender com presteza ao serviço que lhe for ordenado.
Parágrafo único- Poderá delegar essa autoridade a oficial seu ajudante quanto ao pessoal em serviço, sob as ordens diretas deste.
§ 1ºQuando a embarcação trouxer pessoas as quais caibam honras, o oficial de quarto providenciará prontamente para que se cumpra o disposto no Título VI - Capítulo V desta Ordenança.
§ 2ºO Oficial de quarto, quanto às embarcações do navio, procederá de acordo com o art. 18-2-27 para verificar que não conduzem objetos cujo ingresso seja vedado.
Parágrafo único- Quando tiver qualquer dúvida sobre a conformidade das informações recebidas com as ordens do Comandante, ou quando julgar inconveniente a situação do navio, o participará imediatamente ao Comandante.
§ 1º- Antes de se recolher porém, deverá certificar-se de que todas as precauções relativas à segurança e à polícia do navio estão devidamente atendidas e transmitir ao mais graduado do serviço de vigilância instruções claras e completas a respeito da manutenção das ditas condições, ficando responsável por qualquer omissão nessas instruções.
§ 2º- Interromperá porem o repouso sempre que for avisado de qualquer ocorrência que exija sua presença e suas providências.
Parágrafo único- Esta disposição será também observada nos domingos e feriados, durante o período de recreio.
Parágrafo únicoEsta disposição será também observada nos domingos e feriados, durante o período de recreio. (Redação dada pelo Decreto nº 59.048, de 1966)
Parágrafo único- Para esse fim deve verificar sempre que for ou julgar necessário, o perfeito funcionamento desses aparelhos de comunicação.
Art. 19.
-1-1 - Atribuição principal - A execução material dos serviços necessários à conservação do navio e a sua eficiência são objeto principal das atribuições do pessoal subalterno da Armada.
Art. 18.
-9-4 - Em viagem, os cabos e marinheiros serão distribuídos por três quartos de serviço, os quais se sucederão continuadamente no serviço. (Incluído pelo Decreto nº 59.048, de 1966)
Parágrafo únicoPara os serviços que exijam maior esfôrço físico ou continuada atenção, tais como timoneiro, vigias, etc., poderão ser escalados, mais de um marinheiro por quarto, que se revesarão em intervalos de tempo menores. (Incluído pelo Decreto nº 59.048, de 1966)
Art. 19.
-1-2 - Responsabilidade - O pessoal subalterno será distribuído pelos cargos e funções de acordo com as habilitações correspondentes à graduação e à especialidade de cada um, observado o grau de competência que exijam do executor para que este seja responsável pela execução do serviço de que for incumbido. -1-3 - Graduações - As atribuições do pessoal subalterno, conforme suas graduações, serão de modo geral, as seguintes: -1-4 - Atribuições gerais - Compete a todo o pessoal subalterno da Armada, alem dos deveres que lhe couberem em virtude de regulamentos e outras disposições em vigor; -1-5 - Atribuições especiais - As atribuições do pessoal subalterno relativas a suas especialidades serão fixadas pelas organizações internas dos navios. -1-6 - Número de divisões de serviço de sub-oficiais e sargentos - Os sub-oficiais e sargentos serão distribuídos por divisões de serviço, que, sempre que possível, serão em número igual ao das divisões de serviço de oficiais, mas nunca em número maior de quatro ou menos de duas. (Suprimido pelo Decreto nº 60.095, de 1967)
a)os sub-oficiais serão auxiliares diretos dos oficiais em todos os atos de serviço na execução dos trabalhos que aqueles dirigirem;
b)os sargentos serão auxiliares diretos dos sub-oficiais, ou dos oficiais conforme o navio em que servirem, em todos os atos de serviço e na execução dos trabalhos que aqueles auxiliarem ou dirigirem;
c)os marinheiros que constituem a categoria em que as especialidades se definem e as inclinações se manifestam, cooperação em qualquer serviço atribuído ao grupo a que pertencerem, com responsabilidade pela parte que em sua execução lhes couber.
a)cumprir as instruções que tiver para o serviço, executando-as e fazendo bem executá-las por seus subordinados;
b)desempenhar no serviço de quartos, no porto ou em viagem as funções que lhe forem determinadas inclusive as de polícia, vigilância e segurança do navio;
c)tomar parte nas fainas e exercícios ocupando para isto o posto que lhe for designado;
d)cuidar da limpeza e conservação do navio;
e)participar dos exercícios de cultura física e desportos.
§ 1º- Dentro de cada divisão, o serviço de quartos no convés e nas máquinas, tanto no porto como em, viagem, será feito pelos sub-oficiais e sargentos dos quadros de Manobra, Sinais, Máquinas principais, Motores e Máquinas especiais, Caldeiras e Máquinas auxiliares e Eletricidade, e de todos os quadros do ramo de Armamento; ao serviço de vigilância por quartos, porem, serão também empregados sub-oficiais e sargentos de todos os outros quadros. (Suprimido pelo Decreto nº 60.095, de 1967)
§ 2º- Sempre que possível os quartos terão duração igual aos dos feitos pelos oficiais e normalmente nunca serão menores de quatro horas. (Suprimido pelo Decreto nº 60.095, de 1967)

TÍTULO XX

CAPÍTULO ÚNICO

DAS GUARDAS E SENTINELAS

Art. 20.
-1-1 - Nos navios cuja organização preveja, ou em que as circunstâncias exijam, haverá uma guarda composta de marinheiros, ou de fuzileiros navais, cujo efetivo será proporcional aos serviços que lhe forem atribuídos. -1-2 - A guarda compete: -1-3 - O corpo da guarda será normalmente na tolda, nas proximidades do posto habitual do oficial de quarto. -1-4 - O número de sentinelas e os respectivos postos, serão determinados pela organização interna dos navios. -1-5 - O Comandante da guarda ficará diretamente subordinado ao oficial de quarto e terá autoridade direta sobre todas as praças da mesma guarda, cumprindo-lhe: -1-6 - Ao Cabo da guarda compete: -1-7 - Os deveres das sentinelas serão regulados na organização interna dos navios e nas ordens especiais que as circunstâncias impuserem. -1-8 - O serviço da guarda será de vinte e quatro horas; o de sentinela será de duas horas, ficando reduzido a uma hora se a temperatura ou as condições de tempo forem severas, não devendo uma mesma praça fazer mais de oito horas de serviço, dentro das vinte e quatro horas. -1-9 - As sentinelas não devem abandonar seus postos sem serem rendidas na presença do Cabo da guarda.

TÍTULO XXI

CAPÍTULO ÚNICO

Das organizações internas de combate e administrativa dos navios

Das organizações de combate e administrativa dos navios

Parágrafo único- A Composição da guarda obedecerá ao regulamento de infantaria em vigor.
a)dar sentinelas;
b)prestar continências;
c)desempenhar qualquer outro serviço militar, necessário à manutenção da ordem e segurança do navio.
a)fiscalizar o serviço das sentinelas;
b)manter as praças da guarda prontas para, à primeira voz, tomar armas e reforçar o posto de qualquer das sentinelas, ou ocupar o que lhe for designado;
c)fazer ao oficial de quarto todas as comunicações relativas ao serviço da guarda;
d)organizar o detalhe de serviço das praças da guarda;
a)distribuir as sentinelas pelos postos e transmitir-lhes as ordens que tenham que cumprir e assistir a sua substituição;
b)acudir, prontamente, ao chamado de qualquer das sentinelas o transmitir ao oficial de quarto, as comunicações que estas lhe fizerem;
c)fazer a ronda dos postos das sentinelas, especialmente à noite.
Art. 21.
-1-5 Órgão elaborador da Organização Administrativa das Forças Navais e dos Navios da Armada. (Incluído pelo Decreto nº 70.069, de 1972)

TÍTULO XXII

Dos alojamentos e ranchos

CAPÍTULO I

DOS ALOJAMENTOS

Parágrafo único- A "Organização Interna Administrativa", na distribuição do pessoal, deve atender tanto quanto possível a que trabalhem juntos nos diferentes serviços os que irão trabalhar juntos em combate. (Vide Decreto nº 45.799, de 1959)
a)distribuição dos serviços do navio por departamentos, grupos e divisões e fixação das atribuições dos respectivos oficiais encarregados; (Redação dada pelo Decreto nº 37.604-A, de 1955)
b)distribuição do pessoal pelas Divisões;
c)fixação das atribuições do pessoal subalterno;
d)distribuição do material do navio pelas Divisões;
e)distribuição do pessoal para serviços de quartos (Detalhe geral);
f)distribuição do pessoal para diversos postos (Tabela Mestra) ;
g)fainas comuns e sua execução;
h)fainas de emergência e sua execução;
i)rotinas dos serviços normais diários, semanal e mensal e sua execução.
Art. 22.
-1-1 - Classificação dos alojamentos - A bordo dos navios da Armada a tripulação será alojada em: -1-2 - Distribuição dos alojamentos - Essas dependências destinam-se: -1-3 - Ordem de distribuição - O melhor camarote da primeira categoria caberá ao Imediato; os demais, conforme classificados na Organização interna, aos oficiais na ordem da respectiva antiguidade. Os camarotes da segunda categoria serão distribuídos aos suboficiais na ordem da respectiva antiguidade, e aqueles dos ditos suboficiais, que não poderem ter alojados em camarotes, terão alojamento especial, em comum. -1-4 - Detalhes nas cobertas - Os sargentos e praças serão distribuídos nas cobertas, de acordo com a organização interna do navio. (Vide Decreto nº 45.799, de 1959) -1-5 - Nos capitâneas - Nos navios capitâneas em que não houver câmara destinada para o Comandante da Força, este alojará na câmara do Comandante do navio; o Comandante do navio no camarote do Imediato e este, no camarote que melhor lhe convier. -1-6 - Quando o numero de oficiais existentes a bordo for superior ao dos camarotes, e portanto, seja indispensável alojar mais de um destes oficiais em cada camarote, isso se fará sempre a começar pelos mais modernos dos menos graduados, excetuado, em qualquer caso, o Imediato e, se a bordo não existir Intendência, o Encarregado do Departamento de Fazenda. -1-7 - Havendo oficiais de Estado Maior de Força - Os oficiais do Estado Maior da Força e os oficiais que embarcarem em comissões especiais, serão alojados em concorrências com os oficiais do navio, porem, só será deslocado da Câmara pelo Comandante da Força. -1-8 - Havendo passageiros - Quando a bordo viajarem passageiros, militares ou civis, serão alojados da melhor maneira possível de acordo com sua hierarquia ou com o círculo social a que pertencerem, evitando-se, porem, tanto quanto possível, desalojar oficiais ou suboficiais pertencentes à lotação do navio. -1-9 - Quando viajar força destacada - No caso de viajar a bordo algum destacamento militar ou leva de civis, terá lugar à parte para alojar. -1-10 - Serviço dos taifeiros - O serviço dos alojamentos dos oficiais, suboficiais e seus assemelhados, será feito pelo pessoal do Quadro de Taifeiros de acordo com as disposições em vigor e a Organização interna do navio. (Vide Decreto nº 45.799, de 1959)

TÍTULO XXII

CAPÍTULO II

DOS RANCHOS -2-1 - Classificação dos ranchos - A bordo dos navios da Armada haverá os seguintes ranchos: -2-2 - Do Comandante - Ao Comandante do navio é vedado arranchar com os oficiais, salvo quando a câmara não dispuser de salão de refeições. -2-3 - Administração do rancho dos oficiais - O rancho dos oficiais será administrado sucessivamente por todos os Capitães Tenentes e oficiais subalternos, do navio, segundo a ordem de embarque. -2-4 - Administração de outros ranchos - As disposições do artigo precedente serão observadas na administração dos demais ranchos, conforme tenham aplicação, mas nenhum arranchado será dispensado da administração do rancho respectivo. -2-5 - Fiscalização - A fiscalização dos ranchos compete respectivamente : -2-6 - Presidência dos ranchos - O rancho dos oficiais será presidido pelo Imediato do navio e na ausência deste, pelo oficial mais antigo que se achar presente. -2-7 - Quando houver passageiros - Os passageiros arrancharão, segundo suas categorias, com os oficiais, com os sub-oficiais ou com as praças. -2-8 - Rancho da guarnição; cabeceira de mesa - As mesas de rancho da guarnição serão chefiadas pelo arranchado mais antigo de cada uma; a esse chefe de rancho compete manter a ordem na sua mesa. -2-9 - Hora dos ranchos - O horário das refeições será estabelecido pelo Estado Maior da Armada e só poderá ser alterado por conveniência do serviço. -2-10 - Tempo para as refeições - O tempo concedido para as refeições da guarnição e necessário repouso será regulado pela organização interna do navio. (Vide Decreto nº 45.799, de 1959) -2-11 - Enquanto a guarnição estiver nas refeições, estará presente o mestre d'Armas ou quem suas vezes fizer. -2-12 - Serviço dos taifeiros - O serviço dos ranchos dos oficiais e suboficiais e seus assemelhados será feito pelo pessoal do quadro de taifeiros de acordo com as disposições em vigor e a organização interna dos navios onde servirem. (Vide Decreto nº 45.799, de 1959)

a)Câmaras;
b)Camarotes, de primeira e de segunda categoria;
c)Alojamentos;
d)Cobertas.
a)as câmaras, aos Comandantes de Força e aos Comandantes de navio;
b)oficiais e suboficiais e primeiros sargentos; (Redação dada pelo Decreto nº 45.799, de 1959)
c)os alojamentos aos guardas-marinha e aspirantes;
d)aos demais sargentos e praças; (Redação dada pelo Decreto nº 45.799, de 1959)
Parágrafo único- Para efeito da distribuição dos camarotes, dentro de cada categoria, as Organizações internas os classificarão segundo sua situação e comodidade.
Parágrafo único- Quando a bordo não houver Intendência, o oficial intendente terá camarote que se presta à escrituração e guarda dos respectivos livros.
a)o do Comandante da Força;
b)o do Estado Maior do Comando da Força;
c)o do Comandante do navio;
d)o dos oficiais do navio;
e)o dos guardas-marinha;
f)o dos aspirantes;
g)o dos suboficiais e primeiros sargentos; (Redação dada pelo Decreto nº 45.799, de 1959)
h)a dos demais sargentos e praças; (Redação dada pelo Decreto nº 45.799, de 1959)
§ 1ºO estado maior poderá arranchar com o Comandante da Força, se este assim o entender.
§ 2ºOs ranchos citados poderão ser subdivididos, de acordo com o que determinar a organização interna do navio. (Vide Decreto nº 45.799, de 1959)
§ 3ºNos navios em que não houver cozinhas em número suficiente, as refeições poderão ser preparadas em comum.
§ 4ºQuando os guardas-marinha e aspirantes forem em pequeno número, poderão, a juízo do Comandante, arranchar com os oficiais do navio.
§ 1ºEm igualdade de data de embarque o serviço de administrar o rancho começará pelo mais moderno.
§ 2ºA administração de cada oficial será iniciada normalmente no dia primeiro de cada mês e terminará no último dia desse mês, mas se prolongará até o primeiro porto, se o navio estiver em viagem.
§ 3ºSão isentos de administrar o rancho, o Imediato e o encarregado de navegação, este, quando o navio estiver em comissão de viagem.
a)dos oficiais - ao Imediato;
b)dos guardas-marinha e aspirantes, ao respectivo oficial encarregado ;
c)dos sub oficiais e das praças, ao oficial Encarregado do Pessoal.
Parágrafo únicoQuem presidir rancho deve ter a maior atenção em que todos os arranchados compareçam corretamente uniformizados, que se conservem com a maior compostura e se abstenham de tratar de questões que possam alterar a boa ordem, harmonia e respeito que, entre si, devem guardar.
Parágrafo únicoA distribuição das mesas de rancho obedecerá ao que for disposto na organização interna do navio.
Parágrafo únicoSó por circunstâncias especiais, de serviços urgentes, se poderá reduzir esse tempo.
Parágrafo únicoEm viagem, em caso de falta, poderão ser contratados civis como taifeiros, os quais serão, enquanto servirem em tudo assemelhados aos efetivos.

TÍTULO XXIII

CAPÍTULO ÚNICO

DOS FORNECIMENTOS AOS NAVIOS DA ARMADA

Art. 23.
-1-1 - Os fornecimentos aos navios da Armada serão feitos de acordo com as disposições do Regulamento do Serviço de Fazenda.
Parágrafo únicoNos casos, porem, de imperiosa necessidade, em que não seja possível manter a rigorosa observância daquele Regulamento, a autoridade superior presente agirá conforme for mais conveniente ao interesse do serviço, dando conhecimento oportunamente a quem de direito e preenchendo logo que possível as formalidades que se tornarem necessárias.

TÍTULO XXIV

Da correspondência oficial e particular

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24.
-1-1 - A correspondência oficial em sua feitura e encaminhamento obedecerá às normas estabelecidas em regulamento próprio baixado pelo ministro da Marinha. (Suprimido pelo Decreto nº 45.799, de 1959) -1-2 - A correspondência oficial de qualquer navio é da exclusiva competência do respectivo Comandante. (Suprimido pelo Decreto nº 45.799, de 1959) -1-3 - À correspondência particular serão dadas a bordo a máxima atenção quanto à segurança de sigilo e encaminhamento e todas as facilidades compatíveis com o serviço e os regulamentos postais. (Suprimido pelo Decreto nº 45.799, de 1959)

TÍTULO XXIV

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO VERBAL E ESCRITO -2-1 - Quadros de Oficiais que podem exercer comando - O tratamento verbal que cabe aos oficiais da Armada dos quadros de Oficiais que podem exercer comando é o seguinte:

VOCATIVOPRONOMINAL
AlmirantesExm.º Sr. Almirante Sr. Almirante AlmiranteVossa Excelência
Oficiais SuperioresSr. (posto) Médico, Intendente, Contador, etc., ou Senhor Intendente, Sr. Contador, etc., conforme o Quadro a que pertencer.Vossa Senhoria
Capitães Tenentes e Oficiais SubalternosSr. (posto Médico, Intendente, Contador, etc. ou Senhor Intendente, Sr. Contador, etc., conforme o Quadro a que pertence.
Parágrafo únicoEsse regulamento fixará: (Suprimido pelo Decreto nº 45.799, de 1959)
a)as regras para que o encaminhamento de correspondência de qualquer natureza seja feito com a presteza, segurança e sigilo que o serviço exigir; (Suprimido pelo Decreto nº 45.779, de 1959)
b)a responsabilidade de cada um dentro da atribuição que lhe couber no encaminhamento. (Suprimido pelo Decreto nº 45.799, de 1959)
§ 1ºO tratamento na correspondência escrita será equivalente ao usado no tratamento verbal.
§ 2ºO tratamento de "Comandante" é privativo dos oficiais da Armada em exercício de comando e dos Oficiais superiores da Armada que podem exercê-lo.
§ 3ºNa correspondência escrita os Oficiais destes Quadros se distinguem pelo posto.
§ 1ºAos Médicos do Corpo de Saúde da Armada, cabe também, e privativamente, o título e tratamento de "Doutor" ou "Senhor Doutor".
§ 2ºO tratamento na correspondência escrita será equivalente ao usado no tratamento verbal.
§ 3ºNa correspondência escrita os oficiais destes Quadros se distinguem pelo posto seguido da designação (I. N., Md., etc.), própria de Quadro.

TÍTULO XXV

CAPÍTULO ÚNICO

DA PRESTAÇÃO DE SOCORROS

Art. 25.
-1-1 - Obrigação de prestar socorros - Os navios da Armada deverão prestar socorros e auxílios que estejam a seu alcance e fazer pronta comunicação do ocorrido às autoridades competentes, assim como prestar auxílio a todos os navios que manobrem na sua proximidade e que dele possam ter necessidade. -1-2 - Socorro para manter a ordem - Quando, nos portos da União, se der qualquer desordem a bordo de algum navio mercante brasileiro, ou deste se pedir socorro para impedi-la, o Comandante mais antigo presente de qualquer navio da Armada que se achar no mesmo porto mandará a bordo desse navio a necessária força, para restabelecer a ordem, e, fazendo prender os delinquentes, os remeterá logo à autoridade competente, a quem oficiará comunicando-lhe tudo que a tal respeito houver ocorrido. -1-3 - Idem, em navio mercante estrangeiro - Se a desordem se der a bordo de algum navio mercante, estrangeiro que se ache em porto da União, o socorro lhe será prestado se solicitado; o auxílio independe de solicitação no caso de presumir-se que a desordem possa pertubar a tranquilidade pública ou que nela estejam implicados brasileiros ou indivíduos estranhos à equipagem do dito navio.

TÍTULO XXVI

CAPÍTULO ÚNICO

DAS MOSTRAS DE ARMAMENTO E DESARMAMENTO

Art. 26.
-1-4 - O têrmo de armamento será lavrado no livro histórico do navio. Cópias do têrmo, dactilografadas, em papel encorporado formato almaço e devidamente autenticadas serão enviadas no prazo máximo de três dias ao Estado-Maior da Armada e Diretores de Armamento, Eletrônica, Engenharia, Intendência, Hidrografia e Navegação, Pessoal e Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 59.048, de 1966) -1-5 - Mostra de Desarmamento é a cerimônia com que se encerra ou se interrompe a vida militar de navio da Armada, por motivo de baixa, definitiva ou temporária. Esta cerimônia se realizará depois de expedido o ato de baixa ou de transferência para a reserva. -1-6 - A mostra de desarmamento será presidida pelo Chefe do Estado Maior da Armada ou por seus delegados e a ela deverão estar presentes a autoridade que tiver que receber o navio, o Comandante e todo o pessoal ainda, embarcado. Consistirá da leitura do ato de baixa ou desincorporação, da Ordem do Dia referente à cerimônia e do arriar da Bandeira Nacional e da flâmula. -1-7 - Do ato ou mostra de desarmamento, logo que seja terminado, será lavrado e assinado pelas autoridades presentes um termo circunstanciado do qual deverão constar como elementos essenciais: -1-8 - Com a termo de desarmamento se procederá da na mesma forma estabelecida no art. 26-1-4.

TÍTULO XXVII

CAPÍTULO ÚNICO

DO SERVIÇO RELIGIOSO

a)data e local da mostra;
b)ato da incorporação, nome e local do Arsenal ou estaleiro;
c)datas do início da construção ou das obras, do lançamento e da prontificação;
d)características mencionando o equipamento principal do navio ou as modificações importantes que tiver sofrido durante as obras;
e)classificação e número do navio;
f)lotação estabelecida;
g)nome do Comandante, dos Oficiais e sub-oficiais e relação numérica das praças da guarnição inicial.
a)data e local do desarmamento;
b)ato e motivo da desincorporação;
c)nome e local do Arsenal ao qual o navio for entregue;
d)nomes de todos os Comandantes que o navio tenha tido;
e)operações ou comissões de guerra que o navio tiver desempenhado;
f)total de milhas navegadas.
Art. 27.
-1-1 - Quando, por consentimento especial do Governo, se achar embarcado em qualquer navio da Armada ministro ou representante de qualquer culto reconhecido para prestar serviço de assistência religiosa, ser-lhe-á tributado tratamento igual àquele a que tem direito os civis de representação social. -1-2 - Quaisquer cerimônias de Culto serão realizadas em local apropriado, designado pelo Comandante do navio, sem prejuízo da rotina do serviço, mas o comparecimento será voluntário, e durante as mesmas serão por todos observado o respeito a que fazem jus tais celebrações.

TÍTULO XXVIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28.
-1-1 - Casos omissos - Compete ao Ministro da Marinha solucionar os casos controversos observados na execução desta Ordenança. -1-2 - Proposta de alterações - Compete ao Estado Maior da Armada observar a execução desta Ordenança, estudar as alterações que se fizerem necessárias e propô-las ao Ministro da Marinha. -1-3 - Inclusão das alterações aprovadas - As alterações, que vierem a ser feitas nesta Ordenança, serão impressas e distribuídas em avulsos, com a indicação do ato que as houver aprovado, ficando os depositários dos exemplares distribuídos obrigados a incluir os avulsos nas páginas correspondentes. -1-4 - A distribuição desta Ordenança será feita:
a)ex-officio a todas as forças, navios e estabelecimentos e repartições da Marinha;
b)a distribuição aos oficiais e pessoal subalterno será feita mediante pedido e a critério do Estado Maior da Armada.

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1942. - Henrique A. Guilhem, Vice-Almirante, Ministro da Marinha.

Citada por 11 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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