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Decreto nº 21.846, de 13 de setembro de 1946

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce de mais um artigo a Ordenança Geral para o Serviço da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescida a Ordenança Geral para o Serviço da Armada de mais um artigo, com a seguinte redação e número:

Das categorias eventuais

Os navios da Armada, segundo a situação eventual em que se encontrem, serão incluídos em uma das categorias abaixo:

NP - Navio pronto.

GR - Em grandes reparos.

PR - Em pequenos reparos.

NR - Navio em reserva.

Art. 2.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Jorge Dodsworth Martins

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.9.1946

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