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Decreto nº 87.483, de 18 de agosto de 1982

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 7-12-6 da Ordenança Geral para Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando a atribuição que lho confere o artigo 81, item Il da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 7-1-26 da Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726 de 6 de fevereiro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º-1-26. - Aos Oficiais, Suboficiais e Primeiros Sargentos é permitido entrar e sair de bordo à paisana. Aos Segundos e Terceiros-Sargentos das tripulações de navios em viagem no território nacional será estendida tal permissão, quando fora dos seus portos-sede.

§ 1ºO Ministro da Marinha, considerando circunstâncias excepcionais, poderá ampliar ou restringir o estatuído neste artigo.
§ 2ºO traje civil permitido será compatível com os usos e costumes locais, sendo vedado, entretanto, o uso de peças de vestuário em desalinho ou que possam despertar a atenção e atrair o ridículo."
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília DF, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1982

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