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Decreto nº 50.783, de 12 de junho de 1961

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Ordenança Geral para Serviço da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
fica alterada a Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726 de 6 de fevereiro de 1942, para o fim de ser dada nova redação ao art. 4.2.11.
Art. 4.
2.11 Os Capitães-Tenentes e Oficiais Subalternos da Armada que estiverem de passagem ou depositados em navio de guerra ou auxiliar, excetuados os presos, suprirão a deficiência de Oficiais nos serviços de bordo, a juízo do comandante e desde que sejam de menor antigüidade do que o Oficial imediato. Esta posição é extensiva a todo o pessoal da Armada que estiver a bordo depositado, ou de passagem.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 12 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Sylvio Heck

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.6.1961

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