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Decreto nº 70.069, de 27 de janeiro de 1972

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a Ordenança-Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 21-1-4 da Ordenança-Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
"A fim de manter uniformidade nos serviços a Organização Básica para os Navios da Armada (OBANA) será elaborada pelo Estado-Maior da Armada.""Art. 21-1-4 Órgão elaborador da Organização Básica para os Navios (OBANA)."
Art. 2.
Fica acrescido ao Capítulo Único do Título XXI - "Das organizações de combate e administrativas dos navios" da Ordenança-Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942, o Art. 21-1-5, com a seguinte redação:
"Caberá ao Comandante de Operações Navais, a aprovação das Organizações das Forças Navais e as Organizações dos tipos e classes de navios subordinados às Forças Distritais.
Caberá ao Comandante-em-Chefe da Esquadra, ao Diretor de Hidrografia e Navegação e ao Comandante da Força de Transporte da Marinha, a aprovação das Organizações dos demais tipos e classes de navios da Armada, segundo sua subordinação."
"Art. 21-1-5 Órgão elaborador da Organização Administrativa das Forças Navais e dos Navios da Armada."
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1972

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