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Decreto nº 60.095, de 19 de janeiro de 1967

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto número 8.726, de 6 de fevereiro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
A Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942 e alterada pêlos Decretos número 21.846, de 13 de setembro de 1946; nº 22.507, de 22 de janeiro de 1947; n.º 23.002, de 25 de abril de 1947; n.º 36.604-A, de 12 de julho de 1955; nº 38.896, de 14 de março de 1956; n.º 43.807, de 27 de maio de 1958; n.º 45.799, de 15 de abril de 1959; n.º 47.745, de 3 de fevereiro de 1960; n.º 50.783, de 12 de junho de 1961; n.º 117, de 6 de novembro de 1961; n.º 52.670, de 11 de outubro de 1963; n.º 53.384, de 31 de dezembro de 1963; n.º 56.632-A, de 2 de agôsto de 1965 e n.º 59.048, de 11 de agôsto de 1966; fica alterada nos Título IV, Capítulo II e Título XVIII, Capítulo VI, na forma abaixo especificada:

CAPÍTULO IV

(Alterar para):

Das alterações e substituições no pessoal das Fôrças Navais e dos navios da Armada.

TÍTULO XVIII

Do serviço de Quarto

CAPÍTULO VI

Do Oficial de Estado

Do arriar da bandeira ao silêncio (Alterar para): No período compreendido entre a volta e exercícios e faxinas à tarde e o silêncio, o oficial de estado poderá deixar de observar as prescrições do Art. 18-2-7, para repouso relativo na sala de estado, continuando entretanto responsável pelo que ocorrer.

Parágrafo únicoEsta disposição será também observada nos sábados, domingos e feriados, durante o período de recreio.
Art. 2.
Suprima-se o Art. 19-1-6 do Capítulo único, Título XIX da Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovado pelo Decreto número 8.726, de 6 de fevereiro de 1942.
Art. 3.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Zilmar de Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1967 e retificado no DOU 30.1.1967

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