Decretos
Decreto nº 8.626, de 30 de dezembro de 2015
“Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I.” (NR)
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os Decretos que especifica, para prorrogar o prazo de vigência das margens de preferência.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 5º , § 6º , § 8º e § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
“Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I.” (NR)
“Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I.” (NR)
“Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I.” (NR)
“Art. 5º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I.” (NR)
“Art. 6º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I.” (NR)
“Art. 6º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I.” (NR)
“Art. 6º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os serviços descritos no Anexo I.” (NR)
“Art. 6º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I.” (NR)
“Art. 6º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I.” (NR)
“Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I.” (NR)
“Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I.” (NR)
“Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I.” (NR)
“Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I.” (NR)
“Art. 7º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I.” (NR)
Brasília, 30 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2015