Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 7.713, de 3 de abril de 2012

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de fármacos e medicamentos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo únicoOs editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de fármacos e medicamentos descritos no Anexo I, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º , §§ 5º , 6º , 8º e 9º , da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 2.
Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1ºO licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2ºNa modalidade pregão eletrônico:
Io licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e
IIo formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3ºO produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3.
A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
Io preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
IIo preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4.
A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:
Iapós a fase de lances, na modalidade de pregão; e
IIno julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1ºA margem de preferência prevista não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja do produto manufaturado nacional.
§ 2ºCaso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º , deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3ºCaso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2º .
§ 4ºA aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5ºA aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6ºA aplicação da margem de preferência estará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5.
Os estudos previstos no § 6º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 6.
As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 8.626, de 2015)
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012

ANEXO I

Produto Código TIPI Margem de Preferência Normal Margem de Preferência Adicional

Grupo 1 - Medicamentos nacionais que utilizem em sua formulação fármacos importados

Atazanavir3004.90.688%-
Ganciclovir3004.90.698%-
Gosserelina3004.39.278%-
Hidroxiuréia3004.90.998%-
Indinavir Sulfato3004.90.688%-
Insulina3004.31.008%-
Isoniazida/Rifampicina/Pirazinamida/Etambutol3004.90.998%-
Levotiroxina3004.39.818%-
Mitoxantrona3004.90.398%-
Talidomida3004.90.428%-

Grupo 2 - Medicamentos nacionais que utilizem em sua formulação fármacos nacionais

Amoxicilina3004.10.1220%-
Benzonidazol3004.90.6920%-
Captopril3004.90.6920%-
Carbamazepina3004.90.6920%-
Cefalexina3004.20.5220%-
Cefalotina Sódica3004.20.5120%-
Cetoconazol3004.90.7720%-
Clozapina3004.90.6920%-
Diazepan3004.90.6420%-
Didanosina (DDI)3004.90.7920%-
Dietilcarbamazina3004.90.6920%-
Efavirenz3004.90.7820%-
Estavudina3004.90.6920%-
Produto Código TIPI Margem de Preferência Margem de Preferência Adicional
Fenitoina Sódico3004.90.6920%-
Fenobarbital Sódico3004.90.6920%-
Haloperidol3004.90.6920%-
Imatinibe Mesilato3004.90.6820%-
Lamivudina3004.90.7920%-
Nevirapina3004.90.6820%-
Octreotida3004.39.2620%-
Olanzapina3004.90.6920%-
Propanolol Cloridrato3004.90.3920%-
Quetiapina Sulfato3004.90.6920%-
Ritonavir3004.90.7820%-
Rivastigmina3004.90.6920%-
Saquinavir3004.90.6820%-
Sevelamer3004.90.3920%-
Sirolimo3004.90.7820%-
Sulfametoxazol3004.90.7220%-
Sulfato heptaidratado de Fe3004.90.9920%-
Tacrolimo3004.90.7820%-
Tenofovir3004.90.6820%-
Trimetoprima3004.90.6120%-
Zidovudina (AZT)3004.90.7920%-

Grupo 3 - Fármacos nacionais

Amoxicilina2941.10.2020%-
Benzonidazol2933.29.1920%-
Captopril2933.99.4920%-
Carbamazepina2933.99.3220%-
Cefalexina2941.90.3320%-
Produto Código TIPI Margem de Preferência Margem de Preferência Adicional
Cefalotina Sódica2941.90.3320%-
Cetoconazol2934.99.3120%-
Clozapina2933.99.3920%-
Diazepan2933.91.2220%-
Didanosina (DDI)2934.99.3920%-
Dietilcarbamazina2933.59.0420%-
Efavirenz2933.39.9920%-
Estavudina2934.99.2720%-
Fenitoina Sódico2933.21.2120%-
Fenobarbital Sódico2933.53.4020%-
Haloperidol2933.39.1520%-
Imatinibe Mesilato2933.59.1920%-
Lamivudina2934.99.9320%-
Nevirapina2934.99.9920%-
Octreotida2937.19.9020%-
Olanzapina2933.99.3920%-
Propanolol Cloridrato2922.50.5020%-
Quetiapina Sulfato2933.99.3920%-
Ritonavir2934.99.9920%-
Rivastigmina2933.49.9020%-
Saquinavir2934.99.1020%-
Sevelamer2922.50.9920%-
Sirolimo2934.99.9920%-
Sulfametoxazol2935.00.2520%-
Sulfato heptaidratado de Fe2833.29.9020%-
Tacrolimo2934.99.9920%-
Tenofovir2933.59.4920%-
Trimetoprima2933.59.4120%-
Produto Código TIPI Margem de Preferência Normal Margem de Preferência Adicional
Zidovudina (AZT)2934.99.2220%-

Grupo 4 – Insumos farmacêuticos não ativos (adjuvantes) nacionais

Cápsulas Gelatinosas9602.00.1020%-
Celulose Microcristalina3912.90.3120%-
Croscarmelose Sódica3912.31.1920%-
Glicolato de Amido Sódico3505.10.0020%-

Grupo 5 – Medicamentos nacionais que utilizem em sua formulação biofármacos com produção tecnológica integrada no país

3002.10.39Adalimumabe20%5%
3004.90.19Alfadornase20%5%
3002.10.39Alfaepoetina20%5%
3002.10.36Alfainterferona20%5%
3002.10.36Alfapeginterferona20%5%
3002.10.36Betainterferona20%5%
3002.10.38Etanercepte20%5%
3002.10.39Filgrastima20%5%
3004.39.12Gonadotrofina Coriônica20%5%
3002.10.39Heparina Sódica20%5%
3002.10.39Imiglucerases (Imiglucerase, Taliglucerase, Veloglucerase, outras)20%5%
3002.10.39Imunoglobulina Anti Hepatite B20%5%
3002.10.39Imunoglobulina Humana20%5%
3002.10.39Infliximabe20%5%
3002.10.39Lenograstima20%5%
3002.10.39Molgramostima20%5%
3002.10.39Natalizumabe20%5%
3004.90.19Pancreatina20%5%
3002.10.39Pancrelipase20%5%
3002.10.38Rituximabe20%5%
3004.39.11Somatropina20%5%
3002.90.92Toxina Botulinica20%5%

Grupo 6 – Biofármacos com produção tecnológica integrada no país

3002.10.29Adalimumabe20%5%
3507.90.49Alfadornase20%5%
3002.10.29Alfaepoetina20%5%
3002.10.29Alfainterferona20%5%
3002.10.29Alfapeginterferona20%5%
3002.10.29betainterferona20%5%
3002.10.29Etanercepte20%5%
3001.20.90Filgrastima20%5%
3001.90.90Gonadotrofina Coriônica20%5%
3001.90.10Heparina Sódica20%5%
3002.10.29Imiglucerases(Imiglucerase, Taliglucerase, Veloglucerase, outras)20%5%
3002.10.23Imunoglobulina Anti Hepatite B20%5%
3002.10.23Imunoglobulina Humana20%5%
3002.10.29Infliximabe20%5%
3002.10.29Lenograstima20%5%
3002.10.29Molgramostima20%5%
3002.10.29Natalizumabe20%5%
3507.90.19Pancreatina20%5%
3001.20.90Pancrelipase20%5%
3002.10.29Rituximabe20%5%
2937.11.00Somatropina20%5%
3002.90.90Toxina Botulinica20%5%

ANEXO II

Fórmula

PM = PE x (1 + M), sendo:

PM - preço com margem;

PE - menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro;

M - margem de preferência em percentagem, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.